Otavio Antonio Leal Neto
Otavio Antonio Leal Neto
Número da OAB:
OAB/RS 021475
📋 Resumo Completo
Dr(a). Otavio Antonio Leal Neto possui 208 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT12, TJRS, TRT4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
208
Tribunais:
TRT12, TJRS, TRT4, TRF4, TRT5
Nome:
OTAVIO ANTONIO LEAL NETO
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
208
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (165)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
Guarda de Família (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 208 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001402-16.2024.5.05.0195 RECLAMANTE: VINICIUS SANTOS SANTANA RECLAMADO: BRAVO CALCADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaf3b09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão deduzida na presente reclamação trabalhista ajuizada por VINICIUS SANTOS SANTANA para condenar BRAVO CALCADOS LTDA a pagar à parte reclamante as parcelas deferidas, acrescidas de juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este decisum como se nele estivesse literalmente transcrita. Sentença líquida. Retenção e a execução previdenciária feitas conforme manda o § 3°, do art. 114, da Constituição da República, regulamentado pela lei no 10.035/00 sobre as verbas salariais. A reclamada deverá também comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, incidentes mês a mês, observados os limites máximos do salário de contribuição e a alíquota correspondente, conforme art. 276 do Decreto 3048/99, retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo reclamante e Sum. 368 III, TST, observando os termos da Súmula 200 do TST. O imposto de renda, existindo o fato gerador, resultante dos créditos reconhecidos nesta decisão, deve ser apurado observando as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Impõe-se a observância dos recolhimentos dos valores correspondentes ao imposto de renda e à Previdência Social (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT) devidos sobre as verbas deferidas, observando-se as bases de cálculo incidentes, mês a mês, as respectivas alíquotas a serem aplicadas e os valores a deduzir, quando for o caso, observando ainda os termos da OJ 400 da SDI1 do TST. Custas, pela parte reclamada, de R$ 612,31 (seiscentos e doze reais, trinta e um centavos), calculadas sobre o valor de R$ 30.615,53 (trinta mil, seiscentos e quinze reais, cinquenta e três centavos). Intimem-se as partes. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRAVO CALCADOS LTDA - ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - AZZAS 2154 S.A
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001402-16.2024.5.05.0195 RECLAMANTE: VINICIUS SANTOS SANTANA RECLAMADO: BRAVO CALCADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaf3b09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão deduzida na presente reclamação trabalhista ajuizada por VINICIUS SANTOS SANTANA para condenar BRAVO CALCADOS LTDA a pagar à parte reclamante as parcelas deferidas, acrescidas de juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este decisum como se nele estivesse literalmente transcrita. Sentença líquida. Retenção e a execução previdenciária feitas conforme manda o § 3°, do art. 114, da Constituição da República, regulamentado pela lei no 10.035/00 sobre as verbas salariais. A reclamada deverá também comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, incidentes mês a mês, observados os limites máximos do salário de contribuição e a alíquota correspondente, conforme art. 276 do Decreto 3048/99, retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo reclamante e Sum. 368 III, TST, observando os termos da Súmula 200 do TST. O imposto de renda, existindo o fato gerador, resultante dos créditos reconhecidos nesta decisão, deve ser apurado observando as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Impõe-se a observância dos recolhimentos dos valores correspondentes ao imposto de renda e à Previdência Social (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT) devidos sobre as verbas deferidas, observando-se as bases de cálculo incidentes, mês a mês, as respectivas alíquotas a serem aplicadas e os valores a deduzir, quando for o caso, observando ainda os termos da OJ 400 da SDI1 do TST. Custas, pela parte reclamada, de R$ 612,31 (seiscentos e doze reais, trinta e um centavos), calculadas sobre o valor de R$ 30.615,53 (trinta mil, seiscentos e quinze reais, cinquenta e três centavos). Intimem-se as partes. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS SANTOS SANTANA
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001426-44.2024.5.05.0195 RECLAMANTE: RAFAEL DA SILVA SILVEIRA RECLAMADO: BRAVO CALCADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dc811d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão deduzida na presente reclamação trabalhista ajuizada por RAFAEL DA SILVA SILVEIRA para condenar BRAVO CALCADOS LTDA a pagar à parte reclamante as parcelas deferidas, acrescidas de juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este decisum como se nele estivesse literalmente transcrita. Sentença líquida. Retenção e a execução previdenciária feitas conforme manda o § 3°, do art. 114, da Constituição da República, regulamentado pela lei no 10.035/00 sobre as verbas salariais. A reclamada deverá também comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, incidentes mês a mês, observados os limites máximos do salário de contribuição e a alíquota correspondente, conforme art. 276 do Decreto 3048/99, retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo reclamante e Sum. 368 III, TST, observando os termos da Súmula 200 do TST. O imposto de renda, existindo o fato gerador, resultante dos créditos reconhecidos nesta decisão, deve ser apurado observando as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Impõe-se a observância dos recolhimentos dos valores correspondentes ao imposto de renda e à Previdência Social (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT) devidos sobre as verbas deferidas, observando-se as bases de cálculo incidentes, mês a mês, as respectivas alíquotas a serem aplicadas e os valores a deduzir, quando for o caso, observando ainda os termos da OJ 400 da SDI1 do TST. Custas, pela parte reclamada, no valor de R$533,39 (quinhentos e trinta e três reais, trinta e nove centavos), calculadas sobre R$26.669,34 (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e nove reais, trinta e quatro centavos). Intimem-se as partes. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRAVO CALCADOS LTDA - ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - AZZAS 2154 S.A
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001426-44.2024.5.05.0195 RECLAMANTE: RAFAEL DA SILVA SILVEIRA RECLAMADO: BRAVO CALCADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dc811d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão deduzida na presente reclamação trabalhista ajuizada por RAFAEL DA SILVA SILVEIRA para condenar BRAVO CALCADOS LTDA a pagar à parte reclamante as parcelas deferidas, acrescidas de juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este decisum como se nele estivesse literalmente transcrita. Sentença líquida. Retenção e a execução previdenciária feitas conforme manda o § 3°, do art. 114, da Constituição da República, regulamentado pela lei no 10.035/00 sobre as verbas salariais. A reclamada deverá também comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, incidentes mês a mês, observados os limites máximos do salário de contribuição e a alíquota correspondente, conforme art. 276 do Decreto 3048/99, retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo reclamante e Sum. 368 III, TST, observando os termos da Súmula 200 do TST. O imposto de renda, existindo o fato gerador, resultante dos créditos reconhecidos nesta decisão, deve ser apurado observando as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Impõe-se a observância dos recolhimentos dos valores correspondentes ao imposto de renda e à Previdência Social (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT) devidos sobre as verbas deferidas, observando-se as bases de cálculo incidentes, mês a mês, as respectivas alíquotas a serem aplicadas e os valores a deduzir, quando for o caso, observando ainda os termos da OJ 400 da SDI1 do TST. Custas, pela parte reclamada, no valor de R$533,39 (quinhentos e trinta e três reais, trinta e nove centavos), calculadas sobre R$26.669,34 (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e nove reais, trinta e quatro centavos). Intimem-se as partes. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DA SILVA SILVEIRA
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001401-31.2024.5.05.0195 RECLAMANTE: SAMILE DA PURIFICACAO SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: BRAVO CALCADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e8532b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão deduzida na presente reclamação trabalhista ajuizada por SAMILE DA PURIFICACAO SOUZA OLIVEIRA para condenar BRAVO CALCADOS LTDA a pagar à parte reclamante as parcelas deferidas, acrescidas de juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este decisum como se nele estivesse literalmente transcrita. Sentença líquida. Retenção e a execução previdenciária feitas conforme manda o § 3°, do art. 114, da Constituição da República, regulamentado pela lei no 10.035/00 sobre as verbas salariais. A reclamada deverá também comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, incidentes mês a mês, observados os limites máximos do salário de contribuição e a alíquota correspondente, conforme art. 276 do Decreto 3048/99, retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo reclamante e Sum. 368 III, TST, observando os termos da Súmula 200 do TST. O imposto de renda, existindo o fato gerador, resultante dos créditos reconhecidos nesta decisão, deve ser apurado observando as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Impõe-se a observância dos recolhimentos dos valores correspondentes ao imposto de renda e à Previdência Social (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT) devidos sobre as verbas deferidas, observando-se as bases de cálculo incidentes, mês a mês, as respectivas alíquotas a serem aplicadas e os valores a deduzir, quando for o caso, observando ainda os termos da OJ 400 da SDI1 do TST. Custas, pela parte reclamada, no valor de R$538,69 (quinhentos e trinta e oito reais, sessenta e nove centavos), calculadas sobre R$26.934,58 (vinte e seis mil, novecentos e trinta e quatro reais, cinquenta e oito centavos) Intimem-se as partes. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRAVO CALCADOS LTDA - ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - AZZAS 2154 S.A
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001401-31.2024.5.05.0195 RECLAMANTE: SAMILE DA PURIFICACAO SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: BRAVO CALCADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e8532b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão deduzida na presente reclamação trabalhista ajuizada por SAMILE DA PURIFICACAO SOUZA OLIVEIRA para condenar BRAVO CALCADOS LTDA a pagar à parte reclamante as parcelas deferidas, acrescidas de juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este decisum como se nele estivesse literalmente transcrita. Sentença líquida. Retenção e a execução previdenciária feitas conforme manda o § 3°, do art. 114, da Constituição da República, regulamentado pela lei no 10.035/00 sobre as verbas salariais. A reclamada deverá também comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, incidentes mês a mês, observados os limites máximos do salário de contribuição e a alíquota correspondente, conforme art. 276 do Decreto 3048/99, retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo reclamante e Sum. 368 III, TST, observando os termos da Súmula 200 do TST. O imposto de renda, existindo o fato gerador, resultante dos créditos reconhecidos nesta decisão, deve ser apurado observando as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Impõe-se a observância dos recolhimentos dos valores correspondentes ao imposto de renda e à Previdência Social (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT) devidos sobre as verbas deferidas, observando-se as bases de cálculo incidentes, mês a mês, as respectivas alíquotas a serem aplicadas e os valores a deduzir, quando for o caso, observando ainda os termos da OJ 400 da SDI1 do TST. Custas, pela parte reclamada, no valor de R$538,69 (quinhentos e trinta e oito reais, sessenta e nove centavos), calculadas sobre R$26.934,58 (vinte e seis mil, novecentos e trinta e quatro reais, cinquenta e oito centavos) Intimem-se as partes. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMILE DA PURIFICACAO SOUZA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001399-61.2024.5.05.0195 RECLAMANTE: RADIJA REIS VIEIRA RECLAMADO: BRAVO CALCADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbf9e66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão deduzida na presente reclamação trabalhista ajuizada por RADIJA REIS VIEIRA, para condenar BRAVO CALCADOS LTDA a pagar à parte reclamante as parcelas deferidas, acrescidas de juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este decisum como se nele estivesse literalmente transcrita. Sentença líquida. Retenção e a execução previdenciária feitas conforme manda o § 3°, do art. 114, da Constituição da República, regulamentado pela lei no 10.035/00 sobre as verbas salariais. A reclamada deverá também comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, incidentes mês a mês, observados os limites máximos do salário de contribuição e a alíquota correspondente, conforme art. 276 do Decreto 3048/99, retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo reclamante e Sum. 368 III, TST, observando os termos da Súmula 200 do TST. O imposto de renda, existindo o fato gerador, resultante dos créditos reconhecidos nesta decisão, deve ser apurado observando as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Impõe-se a observância dos recolhimentos dos valores correspondentes ao imposto de renda e à Previdência Social (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT) devidos sobre as verbas deferidas, observando-se as bases de cálculo incidentes, mês a mês, as respectivas alíquotas a serem aplicadas e os valores a deduzir, quando for o caso, observando ainda os termos da OJ 400 da SDI1 do TST. Custas, pela parte reclamada, no valor de R$403,75 (quatrocentos e três reais, setenta e cinco centavos), calculadas sobre R$20.187,28 (vinte mil, cento e oitenta e sete reais, vinte e oito centavos). Intimem-se as partes. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRAVO CALCADOS LTDA - ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - AZZAS 2154 S.A
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