Arly Rogério Silveira Dos Santos
Arly Rogério Silveira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/RS 024341
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arly Rogério Silveira Dos Santos possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJRS e especializado principalmente em AçãO DE EXIGIR CONTAS.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TJRS
Nome:
ARLY ROGÉRIO SILVEIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO DE EXIGIR CONTAS (2)
ARROLAMENTO COMUM (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 5132713-09.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial REQUERENTE : RITA HELENA SAUSSEDO BOTTI ADVOGADO(A) : ARLY ROGÉRIO SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RS024341) ADVOGADO(A) : RAFAEL KURZ PERES (OAB RS051203) ADVOGADO(A) : Fernanda Finkenauer (OAB RS080036) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO PRATES ZIMMER (OAB RS96089) ADVOGADO(A) : MARCELA DA SILVA BARBIERI (OAB RS111586) ADVOGADO(A) : MATEUS FETTER DE ALMEIDA (OAB RS058947) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARROLAMENTO COMUM Nº 5008577-14.2023.8.21.0001/RS RELATOR : LUCIANE MARCON TOMAZELLI REQUERENTE : JUAREZ DOS SANTOS BRITTES (Inventariante) ADVOGADO(A) : ARLY ROGÉRIO SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RS024341) ADVOGADO(A) : EDMAR MATTUELLA (OAB RS016388) ADVOGADO(A) : JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO (OAB RS080375) ADVOGADO(A) : TATIANE ISABEL SILVEIRA DOS SANTOS CHALUPKA (OAB RS057015) ADVOGADO(A) : VINICIUS MACIEL SANTOS (OAB RS081318) REQUERENTE : SUZETE MARIA SANTOS BRITTES ADVOGADO(A) : VINICIUS MACIEL SANTOS (OAB RS081318) ADVOGADO(A) : JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO (OAB RS080375) REQUERENTE : LEONORA POSSEBON ADVOGADO(A) : DIOGO MATTUELLA CAIO (OAB RS066117) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 95 - 01/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007819-45.2025.8.21.0072/RS REQUERENTE : STEFANO RIBEIRO HOFFMANN ADVOGADO(A) : ARLY ROGÉRIO SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RS024341) DESPACHO/DECISÃO Solicitada a elaboração de Nota Técnica, sobrevieram pareceres desfavoráveis em relação aos fármacos Divalproato de Sódio e Cloridrato de Venlafaxina ( evento 12, NOTATEC1 ), conforme abaixo colacionado: Assim, defiro o prazo de 30 dias, para a parte autora para juntar laudo médico complementar que esclareça sobre a (im)possibilidade de substituição dos fármacos pelos indicados no parecer técnico acima referido, além de detalhar eventual tratamento já realizado, incluindo medicamentos, posologia e tempo de uso. Restará consignado que eventual impossibilidade de utilização dos medicamentos fornecidos pelo SUS, deverá ser justificada de forma fundamentada pelo médico que acompanha a parte autora. Do mesmo modo, oportunize-se a parte autora juntar laudos médicos e exames complementares ou outros documentos que preencham os requisitos descritos na nota técnica. Agendada a intimação eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005448-34.2023.8.21.0087/RS EXEQUENTE : TAILA CAMILA COZER ADVOGADO(A) : ARLY ROGÉRIO SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RS024341) ATO ORDINATÓRIO À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir (penhora online, indicação de bens à penhora, expedição de mandado de penhora avaliação, etc). Prazo: 05 dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007996-48.2022.8.26.0006 - Inventário - Inventário e Partilha - Karina Barbosa de Almeida - Neuza Barbosa de Almeida - - Graziane Barbosa de Almeida - Vistos. Fls. 233: Para homologação da partilha, providencie a herdeira Graziane cópia de seu documento de identidade e de seu cônjuge. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: RENAN AUGUSTO POLICARPO DE SOUZA (OAB 403527/SP), RENAN AUGUSTO POLICARPO DE SOUZA (OAB 403527/SP), ARLY ROGERIO SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 24341/RS)
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Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoARROLAMENTO COMUM Nº 5008577-14.2023.8.21.0001/RS REQUERENTE : JUAREZ DOS SANTOS BRITTES (Inventariante) ADVOGADO(A) : ARLY ROGÉRIO SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RS024341) ADVOGADO(A) : EDMAR MATTUELLA (OAB RS016388) ADVOGADO(A) : JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO (OAB RS080375) ADVOGADO(A) : TATIANE ISABEL SILVEIRA DOS SANTOS CHALUPKA (OAB RS057015) ADVOGADO(A) : VINICIUS MACIEL SANTOS (OAB RS081318) REQUERENTE : SUZETE MARIA SANTOS BRITTES ADVOGADO(A) : JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO (OAB RS080375) ADVOGADO(A) : VINICIUS MACIEL SANTOS (OAB RS081318) ADVOGADO(A) : CAROLINE BARDEN GOULART (OAB RS090931) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN REQUERENTE : LEONORA POSSEBON ADVOGADO(A) : DIOGO MATTUELLA CAIO (OAB RS066117) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por SETEMBRINO BIERMANN BRITTES , falecido em 15/01/2001 ( 32.2 ). Era casado com LEONORA pelo regime da separação total de bens ( 20.1 , fl. 20) e teve os filhos SUZETE ( 20.1 , fl. 14) e JUAREZ ( 20.1 , fl. 12). Opostos embargos de terceiro por LEONORA em face de SUZETE e JUAREZ, os quais foram julgados parcialmente procedentes a fim de excluir do monte partível do inventário de SETEMBRINO BIERMANN BRITTES a casa situada na Rua João Pessoa, na cidade de Garibaldi/RS e a linha telefônica constante do número 219.1526 ( 20.8 , fls. 38/44). As partes, por ocasião da prolação da sentença em sede de embargos de terceiro, interpuseram apelações em que foi dado provimento ao apelo de Leonora e, por consequência, julgado prejudicado o apelo de Suzete e Juarez, para julgar procedentes os embargos. Transcrevo excerto do voto do Desembargador Relator José Carlos Teixeira Giorgis: A matrícula dos imóveis comprova a propriedade. Enquanto não for desconstituída em feito próprio, é de reconhecer a validade e eficácia do registro imobiliário. Assim não cabe simplesmente arrolar tais bens em processo de inventário do falecido marido da embargante, sem que, antes, em ação própria, tenha sido apreciada a matéria relativa à alegada contribuição do falecido na aquisição dos bens. Procuração de LEONORA 45.1 . Em manifestação do ev. 54.1 , é referido que o único bem a ser partilhado é o crédito do falecido recebido no processo 5084978-22.2014.4.04.7100, que tramitou perante a 14ª Vara Federal de Porto Alegre. Menciona ainda que o valor está depositado nestes autos. É o breve relatório. Decido. 1. Descadastrem-se os procuradores, conforme requerido no ev. 76.1 . 2. Quanto ao pedido do ev. 63.1 , primeiramente os valores deverão ser transferidos para estes autos, para após verificar o pedido de conversão do presente processo em ação de alvará. 3. Certifique-se se existem valores depositados no processo físico originário. Em caso positivo , solicite-se ao BANRISUL a transferência para estes autos eletrônicos. Em caso negativo , OFICIE-SE à 14ª Vara Federal de Porto Alegre - processo 5084978-22.2014.4.04.7100, para transferir os valores pertencentes ao espólio de SETEMBRINO BIERMANN BRITTES , para estes autos.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007819-45.2025.8.21.0072/RS REQUERENTE : STEFANO RIBEIRO HOFFMANN ADVOGADO(A) : ARLY ROGÉRIO SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RS024341) DESPACHO/DECISÃO Diante da fixação de tese em relação aos Temas 06 e 1234, STF, em que houve alteração da cognição judicial e da fase de cumprimento de sentença nas demandas que versam sobre a obtenção de medicamento não incorporado nas políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS) e especificou-se e delimitou-se a análise judicial para concessão de referidos medicamentos, em observância ao enunciado das Súmulas Vinculantes 60 1 e 61 2 , STF, e conforme determinado no Tema 06, em se tratando de fármaco não incorporado, o Poder Judiciário não pode fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação, devendo aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). Assim, remeta-se o feito ao e-Natjus para nota técnica em quinze dias. Sobrevindo parecer técnico, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Agendada intimação eletrônica. Cumpra-se. 1. O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). 2. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).