Pedro Mauricio Pita Da Silva Machado
Pedro Mauricio Pita Da Silva Machado
Número da OAB:
OAB/RS 024372
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
218
Total de Intimações:
255
Tribunais:
TJSC, TRF4, TRF1, TJRS, TRF3, TJSP
Nome:
PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 255 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5016531-90.2025.8.24.0023/SC AUTOR : BARBARA MENEGUSSI BELISARIO ADVOGADO(A) : JEAN FELIPE IBALDO CANTARELLI DA SILVA (OAB RS071886) ADVOGADO(A) : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de suspensão do processo por mais 30 dias. No mais, cumpra-se a decisão de evento 51.1 após o fim do prazo.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0026510-84.2013.8.24.0023/SC EXEQUENTE : SIRLEI MENDES FERNANDES ADVOGADO(A) : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372) ADVOGADO(A) : FABRIZIO COSTA RIZZON (OAB RS047867) ADVOGADO(A) : DANIELA PERICO TOURNIER (OAB SC027244) ADVOGADO(A) : LUCIANO CARVALHO DA CUNHA (OAB SC13780A) DESPACHO/DECISÃO 1. Equivocada está a informação de falecimento da parte, prejudicada, então, a sucessão processual. 2. Em relação ao valor a ser devolvido em favor da parte exequente, vejo que as partes divergem em relação aos índices monetários. O Estado de Santa Catarina atualizou o valor com base no IPCA-E (03/03/2021 a 30/06/2024) e a exequente aplicou o INPC até 12/2021 e após Selic. A fim de resolver o impasse, aplico o tema 810/STF e 905/STJ, relativa a matéria de servidor público: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) De julho/2009 a 08.12.2021: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC , nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024. À contadoria para atualização do cálculo. Após, às partes para manifestação, cada qual no prazo de 10 dias. Em não havendo insurgência, expeça-se RPV. Do contrário, voltem conclusos.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5227898-85.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JOSE NAURO ROCHA ADVOGADO(A) : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da baixa do recurso de agravo de instrumento. ( evento 21, ACOR1 ) deu provimento ao recurso interposto pelo DMAE para acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a exclusão, do cálculo das diferenças salariais por desvio de função, dos períodos em que o servidor esteve afastado do exercício das atividades laborais (como férias e licenças), por se tratar de verba indenizatória vinculada ao efetivo desempenho da função em desvio. 2. Opondo embargos de declaração, o exequente alega, em síntese, a existência de omissão na decisão anteriormente proferida, ao argumento de que não teria sido fundamentada a não fixação da verba honorária. ( evento 26, EMBDECL1 ) O ente público apresenta contrarrazões. ( evento 27, CONTRAZ1 ) Decido. O artigo 1022 do Código de Processo Civil estabelece que cabe embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão; e corrigir erro material. Contudo, observa-se que a decisão atacada ( evento 22, SENT1 ) fundamenta expressamente a não fixação de honorários, não havendo qualquer omissão a ser sanada: Destarte, a teor do recurso repetitivo, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, é descabida a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente, conforme os seguintes precedentes: (...) (...) Portanto, diante do desacolhimento integral da presente impugnação, descabem honorários em favor do impugnante/exequente. A parte embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito da decisão, por não concordar com os fundamentos adotados pela Magistrada, o que é inviável por meio dos embargos de declaração. Ressalte-se, novamente, que a insatisfação com o conteúdo da decisão deve ser deduzida por meio do recurso cabível, não sendo os embargos de declaração o instrumento adequado para revisão do julgado. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e os DESACOLHO, com base na fundamentação acima. 3. Diante das disposições do § 4.º do art. 22 da Lei 8.906/94, o advogado possui a faculdade de requerer a reserva do valor contratado, para que quando do pagamento do precatório sejam reservados os honorários contratuais. Desta forma, em virtude da juntada do contrato de honorários ( evento 1, CONHON8 ), defiro o pedido de reserva dos valores relativos aos honorários contratados no percentual de 20% sobre o montante líquido, após efetuados os descontos legais, em favor de PITA MACHADO ADVOGADOS. Anote-se na autuação. 4. Quanto ao pedido de expedição direta de honorários de sucumbência e contratuais em nome da sociedade de advogados, tenho por indeferi-lo, uma vez que não há formação de litisconsórcio entre a parte e procurador, como pode se ver da inicial executiva no evento 1, INIC1 . É nesse sentido o entendimento do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. PRECATÓRIO. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.347.736/RS, Tema 608, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que, "sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente" e "optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal". Hipótese em que o cumprimento de sentença foi requerido apenas em nome da parte, sem formação de litisconsórcio ativo com o procurador . Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 52291369420228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 23-03-2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE RPV APARTADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE PARTE E PROCURADOR. DECISÃO MANTIDA. 1. À luz do que dispõe o art. 23 do Estatuto da OAB, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado da parte vencedora, que pode executá-los de forma autônoma dentro do período não prescrito.2. Havendo pedido de expedição de requisitório em apartado para o pagamento dos honorários advocatícios, o procurador ou a sociedade de advogados deve demandar a execução em nome próprio, integrando o polo ativo do feito.3. Caso em que não merece qualquer reparo a decisão recorrida, já que não há litisconsórcio entre a parte e o procurador . Decisum em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do STJ. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO".(Agravo de Instrumento, Nº 52375992520228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 09-02-2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARTE AUTORA COMO ÚNICA EXEQUENTE NO FEITO. COBRANÇA CUMULADA DO PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. CONVERSÃO DO PRECATÓRIO EM RELAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RPV. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DO CRÉDITO OBJETO DO PRECATÓRIO. DECISÃO REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. I – Ao optar por cobrar seus honorários através da execução do crédito do cliente, deixando de formar o litisconsórcio ativo com este, o procurador não se apresenta nos autos na condição de exequente , o que inviabiliza a extração de um requisitório exclusivo em seu favor, na medida em que a verba honorária, no caso, integra o todo exequendo representado no precatório. II – Ainda que os honorários pudessem vir a ser pagos por meio de RPV, na hipótese dos autos, diante dos termos em que formulada a execução da verba, conjuntamente com o principal e apenas em nome da parte, resta impossibilitada a conversão do montante respectivo em RPV, sob pena de fracionamento do crédito objeto do precatório . III – Caso concreto que não se enquadra nos TEMAS 608 do STJ e 18 do STF, bem assim na Súmula Vinculante 47 do Excelso Tribunal".(Agravo de Instrumento, Nº 70085693273, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 22-11-2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO EXECUTIVO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCURADOR QUE NÃO FIGURA NO POLO ATIVO . IMPOSSIBILIDADE. RESP 1347736 / RS. 1. O Resp 1.347.736/RS proferido pelo Eg. STJ no rito dos recursos repetitivos afirma ser possível a extração de RPV em favor do procurador na mesma execução promovida pelo exequente “principal”, sem que tal situação caracterize fracionamento de valores, circunstância vedada pela CF, mais precisamente em seu art. 100. 2. Ocorre que, p ara que tal exceção seja viável, é imperiosa a presença do procurador no polo ativo da execução, em regime de litisconsórcio ativo voluntário . Situação não verificada, in casu. RECURSO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento, Nº 51208459720228217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 27-09-2022) (Grifei) Portanto, inviável o deferimento do pleito. 5. Após trânsito em julgado Assim, para atender às determinações da Recomendação 43/2022-CGJ, de 24/10/2022, determino que as partes se manifestem sobre os critérios do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução nº 448/2022 do CNJ que alterou a Resolução n º 303/2019 do CNJ. Intime-se o ente público para apresentar conta atualizada do débito principal e honorários (artigo 6º, IV, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ), bem como para apresentar cálculo(s), em separado, de eventuais deduções (artigo 6º, XI e XIII, da Resolução n º 303/2019 do CNJ), no prazo de quinze dias, sob pena de determinação de expedição do precatório com o valor incontroverso atualizado e sem deduções não informadas nos autos. Intimem-se. 6. Com a conta atualizada e as deduções, intime-se a parte exequente, para se manifestar, no prazo de 15 dias, sendo que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 7. Havendo concordância expressa ou inércia da parte exequente, voltem conclusos para determinação da expedição dos requisitórios. Cumpra-se na ordem dos itens. Diligências legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5005346-31.2020.8.24.0023/SC APELANTE : ANTONIO MAURICIO KRIEGER ORLANDO PEREIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372) APELANTE : ARISOLI SCHMIDT (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372) APELANTE : CRISTIANE CATTONI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372) APELANTE : VANDREA GHIZI COELHO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372) APELANTE : MARCELI REGINA POSSAMAI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372) DESPACHO/DECISÃO Tem-se apelação interposta pela parte exequente contra sentença que julgou extinto o incidente de cumprimento de sentença que propôs ( evento 78, SENT1 ): O impugnante logrou demonstrar, através da documentação que repousa em evento 25, que o exequente Antonio Mauricio Krieger Orlando Pereira recebeu em outro processo, cadastrado sob o n. 4018047-52.2016.8.24.0000, o valor perseguido neste cumprimento de sentença. Diante disto, acolho a sua impugnação e imponho à parte impugnada o pagamento de honorários advocatícios, iguais a 10% do proveito econômico obtido pelo impugnante, observada, eventualmente, a gratuidade de justiça. Diante do pagamento do débito, julgo extinto o processo , com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, a necessidade de observância à Súmula 345 e ao Tema 973, ambos do STJ, é para os débitos que demandam pagamento por precatório. No presente caso, o valor executado submeteu-se ao rito de pagamento de pequeno valor, devendo incidir o posicionamento firmado pelo Tribunal de Justiça local, em sede de IRDR (Tema n. 4), de que " Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa ". Logo, como o pagamento da RPV ocorreu no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, deixo de fixar honorários advocatícios em favor da parte exequente. O executado é isento da taxa de serviços judiciais (T.S.J.), a teor do artigo 7º da lei estadual n. 17.654/18. Oportunamente, arquive-se a pasta processual digital. A parte exequente opôs embargos de declaração no evento 90, EMBDECL1 , que foram rejeitados pela decisão do evento 107, SENT1 , daí porque, na sequência, ela interpôs a apelação sob exame em que pugna pela reforma da sentença para que sejam fixados honorários advocatícios em seu favor ( evento 121, APELAÇÃO2 ). Não houve contrarrazões. É, no essencial, o relatório. O recurso deve ser conhecido porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia que emerge dos autos diz com a possibilidade --- ou não --- de fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O art. 1º-D da Lei Nacional n. 9.494/1997, inserido pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, passou a estabelecer normas específicas para a definição dos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública. De acordo com esse dispositivo, " não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas " (destaquei). Tem-se por consolidado o entendimento, na ambiência da Suprema Corte, no sentido de que a isenção dos honorários aplica-se apenas nos casos em que a Fazenda Pública estiver sujeita ao regime de precatório. Em contrapartida, quando o pagamento da obrigação tiver que se dar por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sucede o contrário. Veja-se: Execução, contra a Fazenda Pública, não embargada: honorários advocatícios indevidos na execução por quantia certa (CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, caput e § 3º). Embargos de declaração: ausência de contradição a sanar no acórdão embargado: rejeição. 1. Na medida em que o caput do art. 100 condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Publica à 'apresentação dos precatórios' e sendo estes provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é razoável que seja a executada desonerada do pagamento de honorários nas execuções não embargadas, às quais inevitavelmente se deve se submeter para adimplir o crédito. 2. O mesmo, no entanto, não ocorre relativamente à execução de quantias definidas em lei como de pequeno valor , em relação às quais o § 3º expressamente afasta a disciplina do caput do art. 100 da Constituição." [negrito aposto] (STF, RE 420816 ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 21.3.2007, DJe-004, DIVULG 26.4.2007, PUBLIC 27-04-2007, DJ 20.04.2007 PP-00086, EMENT VOL-02272-05, PP-00946, RCJ v. 21, n. 136, 2007, p. 113 - destaquei). Do escólio de Fredie Didier Jr recolhe-se: Trata-se de dispositivo incluído na lei pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 2001, que, dentro outros propósitos, buscava evitar a condenação da Fazenda Pública em execuções encerradas pelo acolhimento da exceção de não-executividade (ou exceção de pré-executividade, na designação consagrada pela doutrina e jurisprudência). A regra contradiz o § 4º do art. 20 do CPC, que autorizava a fixação de honorários advocatícios em execução, pouco importa se houve ou não embargos. O Superior Tribunal de Justiça, logo em seguida, entendeu que essa regra somente se aplicava às execuções que se iniciaram depois de sua vigência; ou seja, embora instituído por medida provisória, visando à incidência nos processos já em curso, o dispositivo somente se aplicaria às execuções que lhe sobreviessem. O STF também foi chamado a interpretar a regra e, no julgamento do RE n. 420.816 (informativo n. 363 do STF), conferiu-lhe interpretação conforme a constituição, reduzindo a aplicação da regra à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do art. 100 da CF. Nesses casos, se a Fazenda Pública não embargasse uma execução que lhe foi dirigida, a não-condenação em honorários serviria como um 'prêmio' pela conduta leal. Os honorários de sucumbência decorrem do princípio da causalidade : aquele que deu causa à demanda deve arcar com os custos do processo e igualmente com os honorários de advogado. Em princípio, é a parte vencida quem arca com os honorários de sucumbência, por ter sido quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Há casos, porém, em que, mesmo vitoriosa, a parte pode restar condenada na verba honorária, em virtude do próprio princípio da causalidade , isto é, deve arcar com os honorários de sucumbência aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda ou à sua extinção. A razão do art. 1º da Lei n. 9.494/1997 está, como se percebe, no princípio da causalidade. Quando a execução contra a Fazenda Pública deva seguir o regime do precatório, não lhe é permitido cumprir, espontaneamente, o julgado, sob pena de violar a ordem cronológica exigida pelo art. 100, § 1º da CF/88. Logo, a Fazenda Pública não dá causa, indevidamente, à execução, pois ela não pode cumprir espontaneamente o julgado; ao contrário, é preciso que haja a propositura da execução para que se inclua o crédito na ordem cronológica e, no momento oportuno, possa ser feito o pagamento. Não havendo embargos, não há resistência, nem causalidade, não havendo razão para honorários. Daí porque o STF, interpretando o referido dispositivo conforme este artigo da CF/88, reduziu seu âmbito de incidência para que se aplique somente nos casos em que a execução contra a Fazenda Pública se der mediante precatório" (Curso de Direito Processual Civil, V. 5. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 768/769). Enfim, consideram-se descabidos os honorários advocatícios quando necessária a expedição de precatório, mas, contrariamente, eles se impõem nas execuções de sentença contra a Fazenda Pública e nos cumprimentos de sentença cujo pagamento deva dar-se por Requisição de Pequeno Valor (RPV), independentemente de haver ou não oposição de embargos ou impugnação. O Código de Processo Civil estatui que " a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor " (art. 85) e que " não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada " (§ 7º). E, quanto ao cumprimento de sentença consigna o seguinte: " não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente " (art. 535, § 3º). Interpretando esse dispositivo, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, conforme tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas relatado pelo eminente Desembargador Hélio do Valle Pereira, Tema 4, decidiu que "cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa". Confira-se : INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPVs) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. São devidos honorários advocatícios nas execuções (cumprimento de sentença) de pequeno valor contra a Fazenda Pública. Deve ser observado, todavia, que a Administração tem dois meses para o pagamento espontâneo (art. 535 do NCPC). Somente depois de superado esse prazo o acréscimo é merecido, à semelhança das execuções em desfavor de particulares, cujos honorários ficam condicionados à falta de satisfação voluntária em quinze dias (art. 523). Combatem-se os privilégios processuais da Fazenda Pública, mas muito menos se justifica que lhe seja dado tratamento processual mais severo. Tese firmada: Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa." Contudo, ao julgar o Tema 1.190, em 20/6/2024, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Quanto à modulação dos efeitos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator o Ministro Herman Benjamin, assim decidiu: MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados . 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão . SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial. A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido. 23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido . 24. Recurso Especial provido , para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais ." (STJ, REsp n. 2.029.636/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1º/7/2024 - destaquei). Assim sendo, deve-se aplicar o Tema 1190/STJ apenas a contar da publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 1º/7/2024, e, para os cumprimentos de sentença iniciados anteriormente, deve-se manter o entendimento antes consolidado pela mesma Corte Superior no sentido de que " a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados . Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão" (Tema 1190/STJ - REsp n. 2.029.636/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1º/7/2024). No presente caso, além da existência de impugnação ao cumprimento de sentença originário, este teve início em 4/10/2019, portanto antes da publicação da tese invocada. Demais disso, mostra-se inaplicável, como corolário, o entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público no Tema 4 do IRDR/TJSC, porquanto, tratando-se de cumprimento individual de sentença prolatada em sede de ação coletiva, incidem, na espécie, as seguintes diretrizes delineadas pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 345: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Tema 973: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A jurisprudência desta Corte tem caminhado nesse mesmo sentido, tal como ressai dos julgados abaixo reproduzidos por suas ementas: SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DÉBITO QUITADO POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 345 DA SÚMULA DO STJ E DO TEMA N. 973. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027471-23.2024. 8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18/6/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONFIRMADO POR RESOLUÇÃO UNIPESSOAL DESTE RELATOR. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 345/STJ E DO TEMA 973/STJ. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO IRDR 4. PREMISSAS FIXADAS PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO NÃO DESCONSTITUÍDAS. "O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado", ou seja, trata-se de "hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica" (STJ, REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 27/6/2018). [...]" (TJSC, Apelação n. 5063858-36.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023). '"São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula n. 345/STJ). "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (Tema n. 973/STJ). [...]' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054881-61.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-03-2022). INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, DE ENCONTRO À TESE FIXADA EM JULGAMENTO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ, À ENUNCIADO SUMULAR E À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC CORRESPONDENTE A 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A APLICAÇÃO DE MULTA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068325-30.2022. 8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 7/5/2024). Cumpre exalçar que a singularidade do microssistema de tutela coletiva, especialmente no âmbito de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, legitima a imposição de honorários advocatícios nessa fase processual, ainda que ausente impugnação, em razão da complexidade e do trabalho exigidos para o ajuizamento da ação satisfativa, a qual inaugura uma nova relação jurídica e demanda um processo de individualização da sentença de perfil coletivo. Ressoa inequívoco, portanto, em conformidade com o Enunciado da Súmula 345 e do Tema 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça, que a reforma da sentença é medida que se impõe para que a parte executada seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito do procedimento de execução individual de sentença coletiva. Dessa forma, a parte executada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios referentes à execução no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor consolidado do crédito objeto do cumprimento de sentença que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Por fim, considerando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e a configuração de sucumbência recíproca, mantém-se incólume o entendimento quanto à fixação dos honorários advocatícios em desfavor da exequente, nos termos delineados pelo Juízo a quo . Colaciono: O impugnante logrou demonstrar, através da documentação que repousa em evento 25, que o exequente Antonio Mauricio Krieger Orlando Pereira recebeu em outro processo, cadastrado sob o n. 4018047-52.2016.8.24.0000, o valor perseguido neste cumprimento de sentença. Diante disto, acolho a sua impugnação e imponho à parte impugnada o pagamento de honorários advocatícios, iguais a 10% do proveito econômico obtido pelo impugnante, observada, eventualmente, a gratuidade de justiça. ANTE O EXPOSTO, com espeque no art. 932, inc. IV, alínea "b" do Código de Processo Civil, combinado com o art. 132, inc. XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e dou-lhe provimento .
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5037204-97.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : MARIA MARGARET NUERNBERG GONCALVES ADVOGADO(A) : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho anterior, fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição/documentos retro e/ou sobre a inércia da parte ré/executada,
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (GRUPO PÚBLICO) Nº 5068484-02.2024.8.24.0000/SC RELATOR : JÚLIO CÉSAR KNOLL IMPETRANTE : HELOISE ZANETTE ADVOGADO(A) : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372) ADVOGADO(A) : LUCIANO CARVALHO DA CUNHA (OAB RS036327) ADVOGADO(A) : LEON HENRIQUE BERLATTO FAO FISCHER (OAB RS092518) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 52 - 30/06/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 51 - 30/06/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 49 - 26/02/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111288-47.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03344785820148240023/SC) RELATOR : Marcos D'Avila Scherer EXECUTADO : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINJUSC ADVOGADO(A) : DORVAL ZANOTTO FILHO (OAB SC019525) ADVOGADO(A) : FABRIZIO COSTA RIZZON (OAB RS047867) ADVOGADO(A) : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 30/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5019922-76.2013.4.04.7100/RS EXEQUENTE : PITA MACHADO ADVOGADOS ADVOGADO(A) : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372) DESPACHO/DECISÃO Ciente das petições apresentadas nos eventos 289 e 291 . Incialmente, retifique-se a requisição para alterar o campo "Tipo Honorário" para Honorários de Sucumbência . Ainda, procede o argumento da União de que se tratando de requisição suplementar esta deverá observar a modalidade (RPV ou Precatório) de acordo com o crédito originalmente executado ( evento 164, PRECATÓRIO1 ). Desta feita, retifique-se a requisição anexada no evento 283, RPV1 , alterando sua espécie para precatório suplementar, no que se refere ao crédito de Honorários de Sucumbência. Cumpra-se retificando a requisição. Após, intimem-se, inclusive da requisição retificada.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5019922-76.2013.4.04.7100/RS RELATOR : FÁBIO DUTRA LUCARELLI EXEQUENTE : PITA MACHADO ADVOGADOS ADVOGADO(A) : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 302 - 30/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5074344-30.2015.4.04.7100/RS (originário: processo nº 9400168713/RS) RELATOR : FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO EXEQUENTE : ELIANE FERREIRA GARCIA ADVOGADO(A) : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 199 - 10/04/2025 - PETIÇÃO Evento 189 - 03/10/2022 - PETIÇÃO
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