Alexandre Carlos Dutra Teixeira
Alexandre Carlos Dutra Teixeira
Número da OAB:
OAB/RS 025057
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Carlos Dutra Teixeira possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em STJ, TJMS, TRT4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
STJ, TJMS, TRT4, TJRS
Nome:
ALEXANDRE CARLOS DUTRA TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INVENTáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2989984/RS (2025/0260175-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ARNALDO STEMBAUM AGRAVANTE : LAURENT LEISOR KORICH AGRAVANTE : SILVIO ISSER KORICH ADVOGADO : ALEXANDRE CARLOS DUTRA TEIXEIRA - RS025057 AGRAVADO : CENATTI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADOS : IVETE TERESINHA MARSANGO - RS034687 EDUARDO HEITOR PORTO - RS045729 CRISTINE FURLAN HORTA BARBOSA - RS122193A TERCEIRO INTERESSADO : BELGRANO COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA TERCEIRO INTERESSADO : GILSO JOSE ZWIRTES TERCEIRO INTERESSADO : NELSO GIACOMIN TERCEIRO INTERESSADO : ROSANE BERNARDI TERCEIRO INTERESSADO : SINARA IBANEZ NUNES SETTI Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5190710-08.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : JUREMA INES ZENI ADVOGADO(A) : Alexandre Carlos Dutra Teixeira (OAB RS025057) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUREMA INES ZENI contra decisão interlocutória que indeferiu a justiça gratuita e rejeitou o reconhecimento da prescrição intercorrente ( evento 106, DESPADEC1 ), nos autos do processo de execução, por quantia certa movida por BANCO DO BRASIL S/A . A decisão agravada está assim redigida: Vistos. I. Trata-se de novo pleito defensivo efetuado pela executada, JUREMA INES ZENI , protestando pela ocorrência da prescrição intercorrente ( evento 59, PET1 e evento 103, PET1 ). Segue exame acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente nesta Ação de Execução de Título Extrajudicial/Fase de Cumprimento de Sentença. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que tem por escopo a exigibilidade de um crédito gerado de um(a) Contrato de Abertura de Crédito, que possui como prazo de prescrição para cobrança o limite temporal de 05 (cinco) anos, consoante o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Outrossim, consigno que o reconhecimento da prescrição pode ser efetuado de ofício pelo juízo. Portanto, início a análise detalhada dos autos para a constatação da exigibilidade do crédito ajuizado. Assinala-se, previamente, que a prescrição intercorrente concretiza-se no momento em que o credor mantém-se inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material reclamado, por interpretação do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil. A respeito do tema, no tocante ao termo inicial da prescrição intercorrente o artigo 1.056 do Código de Processo Civil, com o fito de aplicação do inciso V do seu artigo 924, na esfera do IAC n.1 1 , desencadeado nos autos do RESP 1.604.412/SC, o STJ estabeleceu as seguintes teses vinculantes, em relação ao tema: 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Desta forma, diante desse precedente vinculante do STJ, o que se infere é a especificação da prescrição intercorrente sob a proteção do Código de Processo Civil de 1973 não admite anterior intimação para dar prosseguimento ao feito. Segundo esse entendimento, é suficiente a suspensão do feito por inexistência de bens e que findo o prazo de suspensão, haja o princípio do transcurso do prazo prescricional. Com efeito, a Segunda Seção do STJ aplicou de modo generalizado a Lei 6.830/1980 a todas as circunstâncias subordinadas sob o amparo do Código de Processo Civil de 1973, o que de certa maneira, congregou as regras de prescrição intercorrente. Ademais, elegeu por aplicar no cotidiano a norma atual (artigo 921, §§, Código de Processo Civil/2015) a situações anteriores. Assim, em suma, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorrerá: a) nas causas regidas sob a vigência do CPC/73: do fim do prazo de suspensão do processo, ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 01 (um) ano por analogia ao disposto no artigo 40, §2º, da Lei de Execução Fiscal n.º 6.830/1980, dispensável a intimação da parte credo para andamento. b) nas causas regidas sob a vigência do CPC/15: decorrido o prazo de 01 da suspensão da prescrição, que acontecerá uma única vez, a contar da ciência da primeira tentativa ineficaz de localização do executado ou de bens penhoráveis, conforme assentado no artigo 921,§4º. A presunção de extinção da execução pela prescrição intercorrente encontra abrigo no artigo 924, V, do CPC/15. No que se refere ao marco interruptivo da prescrição, aplica-se em ambos os casos, a real citação/intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. In casu , (regido sob a vigência do CPC/73), os seguintes marcos indicam a ocorrência da prescrição intercorrente: Data do despacho ordinatório da citação/ intimação : – 07/03/1997 (pág. 31 do evento 3, PROCJUDIC1 ) - que ocasiona a interrupção da prescrição e reinício da contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos no dia seguinte. Data da ciência pela parte exequente da não localização da parte executada / de bens : – 17/04/1997 (págs. 32/34 do evento 3, PROCJUDIC1 ) - que provoca o início instantâneo da contagem do prazo ânuo de suspensão da execução no dia seguinte. E ainda que assim não fosse: Data do deferimento do primeiro pedido de suspensão: - 12/11/2012 (págs. 22/23 do evento 3, PROCJUDIC11 ) - que acarreta o início automático da contagem do prazo ânuo de suspensão da execução no dia seguinte. Data do pedido de desarquivamento dos autos: - 13/02/2017 (pág. 37, do evento 3, PROCJUDIC11 ) Data do protocolo de petição do credor postulando a penhora de ativos financeiros do devedor: - 08/8/2017 (pág. 45 do evento 3, PROCJUDIC11 ) Data da intimação por nota de expediente acerca dos autos desarquivado e colocado à disposição do exequente : - 07/01/2021 (pág. 40 do evento 3, PROCJUDIC11 . Data da sentença que julgou extinta a presente ação pelo reconhecimento da prescrição intercorrente: - 20/7/2022 ( evento 21, SENT1 ) que ocasiona a interrupção da prescrição e reinício da contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos no dia seguinte. Data do acórdão do Tribunal de Justiça : - 07/6/2023 ( processo 5000508-47.2003.8.21.0048/TJRS, evento 10, DOC2 ) que ocasiona a interrupção da prescrição e reinício da contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos no dia seguinte. Data atual: – 13/03/2025 - que aponta a não ocorrência do decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. ISSO POSTO, afasto a alegação da parte executada, JUREMA INES ZENI , no tocante à alegação de prescrição intercorrente. II. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça em favor da executada, JUREMA INES ZENI , inicialmente, registro que não localizado o mencionado evento 46 ( evento 103, PET1 ). Outrossim, consigno que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a necessidade da concessão da gratuidade judiciária. Desse modo, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente, JUREMA INES ZENI , complemente a documentação, acostando declaração firmada pelo próprio postulante acerca dos bens imóveis e móvel (veículo e motocicleta) de sua propriedade, além do último contracheque ou a última declaração do IRPF, com aviso de recebimento pelo SERPRO. Se isenta de IR, venha documento comprobatório obtido no site da Receita Federal em "consulta restituição". III. Indefiro o pedido formulado pela parte credora para oficiamento à SUSEP , pois entendo que a realização destas diligências não contribuirá para a satisfação do crédito. Acrescento que compartilho do entendimento de que em nada auxiliará para a ressarcimento do crédito, saber se a parte devedora possui ou não eventuais planos de previdência privada. Ainda que possível se mostre o requerimento ao Juízo de pesquisa por meio dos sistemas disponíveis para localização de bens em nome da parte devedora, a medida somente merece ser deferida quando demonstrado o esgotamento das vias para parte credora. Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA E INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA SISBAJUD “TEIMOSINHA”, CNSEG, SUSEPE E CNIB. (1) SISBAJUD: INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD “TEIMOSINHA” QUE DEVE SER MANTIDO. MODALIDADE DE BLOQUEIO QUE DEVE SER UTILIZADA DE FORMA RAZOÁVEL, NOS CASOS EM QUE HAJA, PELO MENOS, INDÍCIOS DE QUE A PARTE EXECUTADA ESTEJA TENTANDO FRAUDAR A EXECUÇÃO OU OCULTAR VALORES.(2) CNSEG, SUSEPE E CNIB: MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA, NA PARTE EM QUE INDEFERIU A PESQUISA DE BENS COM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS) E À CNSEG (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE COMPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO). EMBORA NÃO SEJA NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DA PARTE EXECUTADA, NO CASO DOS AUTOS NENHUMA MEDIDA FOI LEVADA A EFEITO PELA PARTE EXEQUENTE, NÃO SE JUSTIFICANDO AS DILIGÊNCIAS PRETENDIDAS. A INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB É MEDIDA EXTREMAMENTE GRAVOSA QUE SÓ DEVE SER DEFERIDA QUANDO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA A SUA APLICAÇÃO, O QUE NÃO ACONTECE NO CASO DOS AUTOS, EM QUE SEQUER BUSCOU-SE OUTRA FORMA DE ATINGIR O PATRIMÔNIO DA DEVEDORA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 53172073820238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 11-12-2023) Assim, não tendo a parte credora comprovado que exauriu as diligências ao seu alcance para localização de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, o pedido vai desacolhido. Ademais, diante do impedimento legal da impenhorabilidade dos valores correspondentes à previdência privada, na forma estabelecida no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, considerando que o crédito em execução não possui natureza alimentar. Neste sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. PENHORA SOBRE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PROTEÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em exame: Recurso interposto contra decisão monocrática que manteve o reconhecimento da impenhorabilidade de valores aplicados em fundo de previdência privada até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta que o bloqueio recaiu sobre ativos financeiros do agravado que não estariam protegidos pela regra de impenhorabilidade. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se os valores depositados em fundo de previdência privada, destinados à complementação de renda e sustento futuro, podem ser penhorados em sede de execução de título extrajudicial, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Examina-se, ainda, se há nos autos indícios de abuso, má-fé ou fraude que possam justificar o afastamento da proteção legal conferida ao montante bloqueado. III. Razões de decidir: O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de valores aplicados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, interpretação que vem sendo ampliada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para alcançar também outros tipos de reserva financeira, como fundos de investimento e contas-correntes, desde que não haja indícios de desvio de finalidade, abuso ou fraude. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou qualquer circunstância excepcional que justificasse a relativização da regra de impenhorabilidade, limitando-se a reiterar os fundamentos já analisados na decisão monocrática. Além disso, a jurisprudência do STJ reconhece que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada em acórdão de agravo interno é legítima quando o recorrente não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a conclusão adotada. Diante da ausência de elementos que afastem a proteção legal conferida aos valores aplicados em previdência privada, mantém-se a decisão que determinou o desbloqueio dos ativos financeiros. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Decisão mantida. Tese: "Os valores depositados em previdência privada, quando destinados à complementação de renda e sustento futuro, são impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos, salvo indícios de abuso, má-fé ou fraude, a serem verificados no caso concreto." V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: CPC, art. 833, X; STJ, REsp 1582264/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 21/06/2016; STJ, AgInt no AREsp 2.367.945/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/05/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53358155020248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-03-2025) Saliento que é ônus processual da parte a realização de diligências visando localizar bens da parte devedora. Ante o exposto, indefiro o pedido de oficiamento para a SUSEP, a fim de localizar previdência privada complementar e títulos de capitalização em nome da parte devedora. IV. A parte credora postulou a realização de busca junto ao Serp-Jud (Sistema de Registro Eletrônico dos Registros Públicos), com o objetivo de obter informações acerca de bens de propriedade da parte executada. Sem razão, contudo. A própria parte pode realizar essas diligências, sendo desnecessária a intervenção do judiciário. Considerando que o intuito da pesquisa é a localização de bens imóveis, a parte credora poderá diligenciar através da plataformas de livre acesso ao público, como o site https://registradores.onr.org.br/ ; bem como na busca de informações sobre eventual cônjuge do executado no site sistema.regisrocivil.org.br. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP-JUD). INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. DADOS PÚBLICOS ACESSÍVEIS À PARTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DISPENSÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52931571120248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 28-10-2024) Ademais, o Provimento n. 33/2018-CGJ, em seu art. 16, §4º, veda a requisição de informações ou certidões de atos registrais, quando a prova deva ser produzida pela parte interessada, salvo se houver óbice ou interesse relevante na obtenção da prova em Juízo, o que não se verifica na espécie. Dessa forma, considerando a possibilidade da realização da diligência de forma extrajudicial pela própria parte ou advogado, indefiro o requerimento, devendo o credor, no prazo de 15 dias, promover a sua realização ou indicar outros bens passíveis de penhora. Agendada a intimação das partes. A parte agravante alega que sua situação financeira não se alterou e que o pagamento das custas processuais representaria um fardo pesado. Argumenta que houve reforma de decisão anterior em apelação interposta pelo agravado, que havia extinguido a execução pela prescrição intercorrente. Sustenta que o resultado negativo da diligência não configura interrupção do prazo prescricional. Reitera que, desde o início da contagem do prazo ânuo de suspensão da execução, transcorreu mais de uma década sem causa interruptiva que impedisse a prescrição. Colaciona jurisprudência. Requer a reforma da decisão exarada, a fim de que seja deferida a justiça gratuita e reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção da ação executiva. É o relatório. Pois bem. Salienta-se, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo, sendo recebido apenas em seu efeito devolutivo. Para concessão do efeito suspensivo requerido, nos termos do art. 1.019 do NCPC 1 , devem estar os requisitos do art. 995 do NCPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, devem decorrer, da imediata produção dos efeitos da decisão, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Recebo o recurso sem concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal , nos termos do art. 1.019 do CPC, porquanto a fundamentação recursal não evidencia a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrente decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender conveniente. Comunique-se. Diligências legais. 1 . https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1650126&num_registro=201601251541&data=20180822&formato=PDF 1 . Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5002255-36.2020.8.21.0048/RS (originário: processo nº 50022553620208210048/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELANTE : EXXXXA REPRESENTACOES COMERCIAIS - EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : Alexandre Carlos Dutra Teixeira (OAB RS025057) APELANTE : MPL INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : DIOGO PIRES FERREIRA (OAB GO033844) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS LÁZARO PEREGRINO DE OLIVEIRA (OAB GO049455) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 09/07/2025 - Recurso Especial não admitido
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000036-04.2002.8.21.0041/RS RELATOR : SIMONE RIBEIRO CHALELA RÉU : VERA REGINA FUHR FARINON ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARLOS DUTRA TEIXEIRA (OAB RS025057) ADVOGADO(A) : Giane Maria Teixeira (OAB RS062076) RÉU : JOAO ALBERTO FARINON ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARLOS DUTRA TEIXEIRA (OAB RS025057) ADVOGADO(A) : Giane Maria Teixeira (OAB RS062076) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 105 - 29/06/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000036-04.2002.8.21.0041/RS AUTOR : LÚCIO RICARDO VERANE FILHO ADVOGADO(A) : LÚCIO RICARDO VERANE FILHO (OAB RS022605) RÉU : VERA REGINA FUHR FARINON ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARLOS DUTRA TEIXEIRA (OAB RS025057) ADVOGADO(A) : Giane Maria Teixeira (OAB RS062076) RÉU : JOAO ALBERTO FARINON ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARLOS DUTRA TEIXEIRA (OAB RS025057) ADVOGADO(A) : Giane Maria Teixeira (OAB RS062076) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material". Ainda, consta, em seu Parágrafo Único, que se considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. Contudo, não se vislumbra na decisão do evento 86, DESPADEC1 qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Inclusive, conforme constou, o entendimento deste juízo é no sentido de não existir preclusão de cálculo que fez incidir juros sobre juros, ocasionando excesso de execução. Em verdade, a parte embargante não concorda com a decisão e a mera inconformidade não configura hipótese que enseja a oposição dos aclaratórios. Pretendendo rediscutir a matéria, deve fazê-lo pelos meios recursais cabíveis. Assim, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000508-47.2003.8.21.0048/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : JUREMA INES ZENI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARLOS DUTRA TEIXEIRA (OAB RS025057) EXECUTADO : COUROFAR COMERCIO DE COUROS LTDA M E ADVOGADO(A) : ERÉVIO ROQUE HOFFMANN (OAB RS013243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de novo pleito defensivo efetuado pela executada, JUREMA INES ZENI , protestando pela ocorrência da prescrição intercorrente ( evento 59, PET1 e evento 103, PET1 ). Segue exame acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente nesta Ação de Execução de Título Extrajudicial/Fase de Cumprimento de Sentença. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que tem por escopo a exigibilidade de um crédito gerado de um(a) Contrato de Abertura de Crédito, que possui como prazo de prescrição para cobrança o limite temporal de 05 (cinco) anos, consoante o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Outrossim, consigno que o reconhecimento da prescrição pode ser efetuado de ofício pelo juízo. Portanto, início a análise detalhada dos autos para a constatação da exigibilidade do crédito ajuizado. Assinala-se, previamente, que a prescrição intercorrente concretiza-se no momento em que o credor mantém-se inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material reclamado, por interpretação do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil. A respeito do tema, no tocante ao termo inicial da prescrição intercorrente o artigo 1.056 do Código de Processo Civil, com o fito de aplicação do inciso V do seu artigo 924, na esfera do IAC n.1 1 , desencadeado nos autos do RESP 1.604.412/SC, o STJ estabeleceu as seguintes teses vinculantes, em relação ao tema: 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Desta forma, diante desse precedente vinculante do STJ, o que se infere é a especificação da prescrição intercorrente sob a proteção do Código de Processo Civil de 1973 não admite anterior intimação para dar prosseguimento ao feito. Segundo esse entendimento, é suficiente a suspensão do feito por inexistência de bens e que findo o prazo de suspensão, haja o princípio do transcurso do prazo prescricional. Com efeito, a Segunda Seção do STJ aplicou de modo generalizado a Lei 6.830/1980 a todas as circunstâncias subordinadas sob o amparo do Código de Processo Civil de 1973, o que de certa maneira, congregou as regras de prescrição intercorrente. Ademais, elegeu por aplicar no cotidiano a norma atual (artigo 921, §§, Código de Processo Civil/2015) a situações anteriores. Assim, em suma, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorrerá: a) nas causas regidas sob a vigência do CPC/73: do fim do prazo de suspensão do processo, ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 01 (um) ano por analogia ao disposto no artigo 40, §2º, da Lei de Execução Fiscal n.º 6.830/1980, dispensável a intimação da parte credo para andamento. b) nas causas regidas sob a vigência do CPC/15: decorrido o prazo de 01 da suspensão da prescrição, que acontecerá uma única vez, a contar da ciência da primeira tentativa ineficaz de localização do executado ou de bens penhoráveis, conforme assentado no artigo 921,§4º. A presunção de extinção da execução pela prescrição intercorrente encontra abrigo no artigo 924, V, do CPC/15. No que se refere ao marco interruptivo da prescrição, aplica-se em ambos os casos, a real citação/intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. In casu , (regido sob a vigência do CPC/73), os seguintes marcos indicam a ocorrência da prescrição intercorrente: Data do despacho ordinatório da citação/ intimação : – 07/03/1997 (pág. 31 do evento 3, PROCJUDIC1 ) - que ocasiona a interrupção da prescrição e reinício da contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos no dia seguinte. Data da ciência pela parte exequente da não localização da parte executada / de bens : – 17/04/1997 (págs. 32/34 do evento 3, PROCJUDIC1 ) - que provoca o início instantâneo da contagem do prazo ânuo de suspensão da execução no dia seguinte. E ainda que assim não fosse: Data do deferimento do primeiro pedido de suspensão: - 12/11/2012 (págs. 22/23 do evento 3, PROCJUDIC11 ) - que acarreta o início automático da contagem do prazo ânuo de suspensão da execução no dia seguinte. Data do pedido de desarquivamento dos autos: - 13/02/2017 (pág. 37, do evento 3, PROCJUDIC11 ) Data do protocolo de petição do credor postulando a penhora de ativos financeiros do devedor: - 08/8/2017 (pág. 45 do evento 3, PROCJUDIC11 ) Data da intimação por nota de expediente acerca dos autos desarquivado e colocado à disposição do exequente : - 07/01/2021 (pág. 40 do evento 3, PROCJUDIC11 . Data da sentença que julgou extinta a presente ação pelo reconhecimento da prescrição intercorrente: - 20/7/2022 ( evento 21, SENT1 ) que ocasiona a interrupção da prescrição e reinício da contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos no dia seguinte. Data do acórdão do Tribunal de Justiça : - 07/6/2023 ( processo 5000508-47.2003.8.21.0048/TJRS, evento 10, DOC2 ) que ocasiona a interrupção da prescrição e reinício da contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos no dia seguinte. Data atual: – 13/03/2025 - que aponta a não ocorrência do decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. ISSO POSTO, afasto a alegação da parte executada, JUREMA INES ZENI , no tocante à alegação de prescrição intercorrente. II. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça em favor da executada, JUREMA INES ZENI , inicialmente, registro que não localizado o mencionado evento 46 ( evento 103, PET1 ). Outrossim, consigno que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a necessidade da concessão da gratuidade judiciária. Desse modo, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente, JUREMA INES ZENI , complemente a documentação, acostando declaração firmada pelo próprio postulante acerca dos bens imóveis e móvel (veículo e motocicleta) de sua propriedade, além do último contracheque ou a última declaração do IRPF, com aviso de recebimento pelo SERPRO. Se isenta de IR, venha documento comprobatório obtido no site da Receita Federal em "consulta restituição". III. Indefiro o pedido formulado pela parte credora para oficiamento à SUSEP , pois entendo que a realização destas diligências não contribuirá para a satisfação do crédito. Acrescento que compartilho do entendimento de que em nada auxiliará para a ressarcimento do crédito, saber se a parte devedora possui ou não eventuais planos de previdência privada. Ainda que possível se mostre o requerimento ao Juízo de pesquisa por meio dos sistemas disponíveis para localização de bens em nome da parte devedora, a medida somente merece ser deferida quando demonstrado o esgotamento das vias para parte credora. Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA E INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA SISBAJUD “TEIMOSINHA”, CNSEG, SUSEPE E CNIB. (1) SISBAJUD: INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD “TEIMOSINHA” QUE DEVE SER MANTIDO. MODALIDADE DE BLOQUEIO QUE DEVE SER UTILIZADA DE FORMA RAZOÁVEL, NOS CASOS EM QUE HAJA, PELO MENOS, INDÍCIOS DE QUE A PARTE EXECUTADA ESTEJA TENTANDO FRAUDAR A EXECUÇÃO OU OCULTAR VALORES.(2) CNSEG, SUSEPE E CNIB: MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA, NA PARTE EM QUE INDEFERIU A PESQUISA DE BENS COM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS) E À CNSEG (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE COMPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO). EMBORA NÃO SEJA NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DA PARTE EXECUTADA, NO CASO DOS AUTOS NENHUMA MEDIDA FOI LEVADA A EFEITO PELA PARTE EXEQUENTE, NÃO SE JUSTIFICANDO AS DILIGÊNCIAS PRETENDIDAS. A INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB É MEDIDA EXTREMAMENTE GRAVOSA QUE SÓ DEVE SER DEFERIDA QUANDO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA A SUA APLICAÇÃO, O QUE NÃO ACONTECE NO CASO DOS AUTOS, EM QUE SEQUER BUSCOU-SE OUTRA FORMA DE ATINGIR O PATRIMÔNIO DA DEVEDORA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 53172073820238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 11-12-2023) Assim, não tendo a parte credora comprovado que exauriu as diligências ao seu alcance para localização de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, o pedido vai desacolhido. Ademais, diante do impedimento legal da impenhorabilidade dos valores correspondentes à previdência privada, na forma estabelecida no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, considerando que o crédito em execução não possui natureza alimentar. Neste sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. PENHORA SOBRE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PROTEÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em exame: Recurso interposto contra decisão monocrática que manteve o reconhecimento da impenhorabilidade de valores aplicados em fundo de previdência privada até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta que o bloqueio recaiu sobre ativos financeiros do agravado que não estariam protegidos pela regra de impenhorabilidade. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se os valores depositados em fundo de previdência privada, destinados à complementação de renda e sustento futuro, podem ser penhorados em sede de execução de título extrajudicial, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Examina-se, ainda, se há nos autos indícios de abuso, má-fé ou fraude que possam justificar o afastamento da proteção legal conferida ao montante bloqueado. III. Razões de decidir: O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de valores aplicados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, interpretação que vem sendo ampliada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para alcançar também outros tipos de reserva financeira, como fundos de investimento e contas-correntes, desde que não haja indícios de desvio de finalidade, abuso ou fraude. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou qualquer circunstância excepcional que justificasse a relativização da regra de impenhorabilidade, limitando-se a reiterar os fundamentos já analisados na decisão monocrática. Além disso, a jurisprudência do STJ reconhece que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada em acórdão de agravo interno é legítima quando o recorrente não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a conclusão adotada. Diante da ausência de elementos que afastem a proteção legal conferida aos valores aplicados em previdência privada, mantém-se a decisão que determinou o desbloqueio dos ativos financeiros. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Decisão mantida. Tese: "Os valores depositados em previdência privada, quando destinados à complementação de renda e sustento futuro, são impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos, salvo indícios de abuso, má-fé ou fraude, a serem verificados no caso concreto." V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: CPC, art. 833, X; STJ, REsp 1582264/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 21/06/2016; STJ, AgInt no AREsp 2.367.945/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/05/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53358155020248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-03-2025) Saliento que é ônus processual da parte a realização de diligências visando localizar bens da parte devedora. Ante o exposto, indefiro o pedido de oficiamento para a SUSEP, a fim de localizar previdência privada complementar e títulos de capitalização em nome da parte devedora. IV. A parte credora postulou a realização de busca junto ao Serp-Jud (Sistema de Registro Eletrônico dos Registros Públicos), com o objetivo de obter informações acerca de bens de propriedade da parte executada. Sem razão, contudo. A própria parte pode realizar essas diligências, sendo desnecessária a intervenção do judiciário. Considerando que o intuito da pesquisa é a localização de bens imóveis, a parte credora poderá diligenciar através da plataformas de livre acesso ao público, como o site https://registradores.onr.org.br/ ; bem como na busca de informações sobre eventual cônjuge do executado no site sistema.regisrocivil.org.br. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP-JUD). INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. DADOS PÚBLICOS ACESSÍVEIS À PARTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DISPENSÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52931571120248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 28-10-2024) Ademais, o Provimento n. 33/2018-CGJ, em seu art. 16, §4º, veda a requisição de informações ou certidões de atos registrais, quando a prova deva ser produzida pela parte interessada, salvo se houver óbice ou interesse relevante na obtenção da prova em Juízo, o que não se verifica na espécie. Dessa forma, considerando a possibilidade da realização da diligência de forma extrajudicial pela própria parte ou advogado, indefiro o requerimento, devendo o credor, no prazo de 15 dias, promover a sua realização ou indicar outros bens passíveis de penhora. Agendada a intimação das partes. 1 . https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1650126&num_registro=201601251541&data=20180822&formato=PDF
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Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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