Fernando Bartholomay
Fernando Bartholomay
Número da OAB:
OAB/RS 025061
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Bartholomay possui 25 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRS, TRT17, TJES e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJRS, TRT17, TJES
Nome:
FERNANDO BARTHOLOMAY
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000643-77.2019.5.17.0006 RECLAMANTE: SERGIO SANTANA DOS SANTOS RECLAMADO: COMISSARIA AEREA CAPIXABA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4c4306 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando os pagamentos efetuados, julgo extinta a execução nos termos do art.924, II, do CPC. Dê-se ciência às partes. Expeça-se alvará aos reclamados dos valores sobejantes, conforme certidão de Id be96e1e, devendo a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A e a Gol Linhas Aéreas S/A fornecerem os dados da conta para onde serão transferidos os valores. Retirem-se eventuais restrições. Todas as contas recursais e judiciais eventualmente existentes, atreladas ao presente feito, deverão ser devidamente zeradas e encerradas, com a liberação dos valores a quem de direito, nos termos do ATO PRESI SECOR N.º 01/2020 - Projeto Garimpo TRT 17.ª Região (disponibilizado no DEJT em 23-1-2020 e publicado em 24-1-2020). Após, arquivem-se os autos definitivamente. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO SANTANA DOS SANTOS
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5195046-55.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : GILSON CORREA SOARES ADVOGADO(A) : LEANDRO KONZEN STEIN (OAB RS073374) ADVOGADO(A) : CINTHIA CIBELLI SEVERO DELMORÁ (OAB RS061140) ADVOGADO(A) : EDUARDA LOBATO NAPAR (OAB RS135155) ADVOGADO(A) : DARTAGNAN LIMBERGER COSTA (OAB RS072784) ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIS PUPPE (OAB RS083691) ADVOGADO(A) : CAROLINA THAIS CHRISTMANN (OAB RS125916) AGRAVANTE : VANICE COIMBRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEANDRO KONZEN STEIN (OAB RS073374) ADVOGADO(A) : CINTHIA CIBELLI SEVERO DELMORÁ (OAB RS061140) ADVOGADO(A) : EDUARDA LOBATO NAPAR (OAB RS135155) ADVOGADO(A) : DARTAGNAN LIMBERGER COSTA (OAB RS072784) ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIS PUPPE (OAB RS083691) ADVOGADO(A) : CAROLINA THAIS CHRISTMANN (OAB RS125916) AGRAVADO : GERSON ANTONIO DE VARGAS ADVOGADO(A) : MAURICIO ANTONIO DOS SANTOS (OAB RS084930) ADVOGADO(A) : MARCOS MORSCH (OAB RS032912) ADVOGADO(A) : FERNANDO BARTHOLOMAY (OAB RS025061) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA A SISTEMAS JUDICIAIS DE BUSCA DE BENS. CENSEC. SREI. SNIPER. SNCR. CCS-BACEN. INDEFERIMENTO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de consulta de bens em nome do devedor através dos sistemas CENSEC, SREI, SNIPER, SNCR e CCS-BACEN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização dos sistemas CENSEC, SREI, SNIPER, SNCR e CCS-BACEN para busca de bens em nome do devedor, a fim de possibilitar a satisfação do débito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A utilização do Sistema SREI independe de intervenção do judiciário, pois está disponível ao público, não havendo óbice para que a credora, por si, proceda à pesquisa pleiteada. 2. O sistema SNIPER realiza apenas consulta de dados em sistemas como Receita Federal, TSE, CGU, ANAC e outros, sendo que as informações existentes neste sistema podem ser consultadas através do INFOJUD. 3. O sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) consiste em um sistema de informações cadastrais, tratando-se de medida sem maior eficácia na busca efetiva de bens, cuja utilização deve se dar conforme discricionariedade e cautela do magistrado. 4. Os sistemas CENSEC e SNCR, embora visem dar maior efetividade e celeridade na busca da satisfação do crédito, devem ser utilizados conforme discricionariedade do magistrado. 5. O agravante não demonstrou estarem presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem o pedido de tais diligências ao juízo, nem comprovou ter se empenhado previamente na localização de bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. IV. DISPOSITIVO: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILSON CORREA SOARES da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença movido contra GERSON ANTONIO DE VARGAS , indeferiu o pedido de consulta de bens de em nome do devedor através dos sistemas CENSEC, SREI, SNIPER, SNCR E CCS-BACEN ( evento 144, DOC1 ). Em suas razões recursais , a parte agravante sustenta que merece reforma a decisão proferida pelo magistrado de origem, pois a utilização dos sistemas disponíveis ao judiciário visa dar maior celeridade e efetividade ao processo. Aduz que a jurisprudência é uníssona no sentido de que o Judiciário deve auxiliar na localização de bens em nome do devedor. Requer seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Registro que a irresignação comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inc. VIII, do CPC, tendo em conta a existência de jurisprudência dominante desta Corte acerca do tema (art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS). Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo, de plano, à análise da insurgência. Objetiva a parte agravante que seja realizada a busca de bens em nome do devedor por meio dos sistemas CENSEC, SREI, SNIPER, SNCR E CCS-BACEN, a fim de possibilitar a satisfação do débito exequendo. Indeferido o pedido, interpôs o presente recurso. DA CONSULTA AO SISTEMA CCS Também não assiste razão à agravante no que tange ao pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CSS. Consta do Manual do Usuário, divulgado pelo Banco Central do Brasil: “O CCS consiste em um sistema de informações – ou seja, em um conjunto sistêmico (orgânico) e sistematizado (ordenado) de informações – de natureza cadastral que tem por objeto: (i) os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes; e (ii) os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos.” Trata-se, portanto, de medida sem maior eficácia na busca efetiva de bens. Assim, a despeito de já ter me manifestado favorável a sua utilização, tenho que esta deve se dar conforme discricionariedade e cautela do magistrado que conduz o processo. Assim, considerando que o Magistrado a quo, entendeu, nesse momento, ser incabível a utilização das aludidas ferramentas, merece ser mantida a decisão. DA CONSULTA AO SISTEMA SNIPER Segundo o site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema SNIPER é " uma ferramenta que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas". O sistema SNIPER realiza apenas a consulta de dados nos sistemas que seguem: - Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); - Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; - Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; - Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; - Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; - CNJ: informações sobre processos judiciais". Nesse contexto, embora o esforço argumentativo da parte recorrente, o pleito não merece acolhimento, pois, em que pese inexitosas as buscas de bens anteriores, tenho que a decisão agravada deve ser mantida. Destaco ainda, que a despeito de se tratar de um sistema que visa dar maior efetividade e celeridade na busca da satisfação do crédito, a utilização da referida ferramenta deve observar a razoabilidade, não podendo ser empregada de forma indistinta e absoluta, sem qualquer critério. Consigno, por fim, que não desconhece esta Relatora a existência de entendimento jurisprudencial em sentido contrário, no entanto, como destacado acima, a ferramenta postulada pelo credor não pode ser empregada de forma indistinta e absoluta, sem qualquer critério, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida, no caso. Como bem destacado pelo Magistrado de origem, o banco de dados existente no referido sistema é bem limitado, relacionado à existência de embarcações e aeronaves e bens declarados à Justiça Eleitoral, não restando demonstrado que, efevtivamente, poderá auxiliar na satisfação do débito, ainda mais considerando as informações existentes neste sistema podem ser consultadas através do INFOJUD. DA CONSULTA AO SISTEMA SREI No que tange ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis ( SREI ), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, no Provimento n. 47/2015, o objetivo é facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público. O sistema apresenta, de forma online , serviços como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens pelo CPF ou CNPJ, etc. No Estado do Rio Grande do Sul, foi disciplinado pelo Provimento n. 033/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado 1 . Saliento que está à disposição das partes o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, ferramenta que possui o objetivo de interligar o Poder Judiciário a órgãos que possuem registros de bens passíveis de restrição, de modo a dar maior efetividade na prestação jurisdicional. A utilização do Sistema SREI independe de intervenção do judiciário , pois está disponível ao público, não havendo óbice para que a credora, por si, proceda à pesquisa pleiteada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PESQUISA DE BENS NO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS ( SREI ) PELA PRÓPRIA CREDORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52372632120228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 10-04-2023) Nesse norte, uma vez que a ferramenta está ao alcance da parte credora, não se justifica mobilizar o poder judiciário para a realização das diligências. DA CONSULTA AO SISTEMA CENSEC/SNCR Em que pese entenda ser desnecessário o esgotamento das diligências para pesquisa de bens penhoráveis nos sistemas acessíveis ao juízo, o caso apresenta peculiaridades, pois pretende a parte recorrente, à revelia de qualquer demonstração de inexistência de bens passiveis de penhora, o deferimento da realização de consulta patrimonial, em nome do executado, junto ao Sistema CENSEC , ao singelo argumento de que a ferramenta já está à disposição do Poder Judiciário e visa facilitar a obtenção de informações sobre a prática de eventuais atos notariais em nome da parte devedora. O sistema CENSEC foi criado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 18 de 28/08/2012, o qual tem os seguintes objetivos: Da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados Art. 1º. Fica instituída a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC , disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial - SIGNO e publicada sob o domínio www.censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça ou qualquer outro órgão governamental, com objetivo de: I. interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; II. aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; III. implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; IV. incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo. V. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. No caso, em que pese não desconheça precedente no sentido contrário, tenho que, a despeito de se tratar de um sistema que visa dar maior efetividade e celeridade na busca da satisfação do crédito, a utilização da referida ferramenta deve observar a razoabilidade e efetividade, trata-se de medida a ser utilizada conforme discricionariedade do magistrado que conduz o processo, principalmente quando houver indícios de que o devedor está tentando frustrar a execução. Além disso, tal sistema está disponível a consultas públicas, não sendo razoável imputar ao Judiciário a realização de todas as pesquisas na busca de bens do devedor. Da mesma forma, em relação ao pedido de consulta ao SNCR , tenho que igualmente não merece provimento o recurso interposto, porquanto a busca de bens para a satisfação do débito é diligência a ser realizada pela parte interessada, descabendo ao juízo a consulta quando acessível ao credor. Além disso, o agravante não logrou demonstrar a utilidade dos sistemas eleitos na busca de bens da devedora. Trata-se, portanto, de medida a ser utilizada conforme discricionariedade do magistrado que conduz o processo, principalmente quando houver indícios de que o devedor está tentando frustrar a execução. Destaco, por fim, que embora a jurisprudência desta Corte tenha prontamente recepcionado a ferramenta em discussão, o julgador tem atentado para o esforço do credor em, antes de postular a medida, demonstrar que se empenhou no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor, conforme também destacou a julgadora na decisão recorrida, o que não é o caso dos autos, pois o agravante não demonstrou estarem presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem, neste momento, o pedido de tal diligência ao juízo. Pelo exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.. Intimem-se. 1. https://www.irib.org.br/noticias/detalhes/provimento-no-33-2018-da-cgj-rs-institui-a-central-de-registro-de-imoveis-e-regulamenta-o-srei-no-rs
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Tribunal: TRT17 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000765-22.2021.5.17.0006 EXEQUENTE: SERGIO SANTANA DOS SANTOS EXECUTADO: COMISSARIA AEREA CAPIXABA LTDA - EPP E OUTROS (2) Fica o beneficiário (KARINA DE FREITAS CRISSAFF) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. VITORIA/ES, 12 de julho de 2025. MONICA ABELDT NEPOMOCENO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO SANTANA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT17 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000765-22.2021.5.17.0006 EXEQUENTE: SERGIO SANTANA DOS SANTOS EXECUTADO: COMISSARIA AEREA CAPIXABA LTDA - EPP E OUTROS (2) Fica o beneficiário (KARINA DE FREITAS CRISSAFF) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. VITORIA/ES, 12 de julho de 2025. MONICA ABELDT NEPOMOCENO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO SANTANA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT17 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000765-22.2021.5.17.0006 EXEQUENTE: SERGIO SANTANA DOS SANTOS EXECUTADO: COMISSARIA AEREA CAPIXABA LTDA - EPP E OUTROS (2) Fica o beneficiário (KARINA DE FREITAS CRISSAFF) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. VITORIA/ES, 12 de julho de 2025. MONICA ABELDT NEPOMOCENO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO SANTANA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT17 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000765-22.2021.5.17.0006 EXEQUENTE: SERGIO SANTANA DOS SANTOS EXECUTADO: COMISSARIA AEREA CAPIXABA LTDA - EPP E OUTROS (2) Fica o beneficiário (KARINA DE FREITAS CRISSAFF) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. VITORIA/ES, 12 de julho de 2025. MONICA ABELDT NEPOMOCENO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO SANTANA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT17 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000643-77.2019.5.17.0006 RECLAMANTE: SERGIO SANTANA DOS SANTOS RECLAMADO: COMISSARIA AEREA CAPIXABA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c179c31 proferida nos autos. DECISÃO Acolho a promoção da contadoria de Id be96e1e e retifico a Decisão de Id 5a6bc81 quanto a metodologia de liberação dos alvarás aos credores e aos reclamados. Os valores serão liberados, conforme a seguir: Principal Líquido: R$ 53.971,81;Honorários advocatícios: R$ 5.558,94;Honorários periciais: R$ 1.487,50;Honorários periciais: R$ 595,00;Contribuição previdenciária: R$ 10.457,36;Custas: R$ 1.101,41;Multa + HA: R$ 2.352,50 (total do depósito de Id cfdbaee - devido apenas pela 2ª reclamada).Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A: R$ 2.108,32;Gol Linhas Aéreas S/A: R$ 48.354,88;Valores e depósitos atualizados até 09//07/2025. Cumpra-se, observando-se os dados bancários já fornecidos pelas partes. Expeça-se alvará de FGTS e ofício ao MTE para habilitação no programa do seguro-desemprego, conforme requerido pelo autor na petição de Id a0edd40. Nada mais havendo, retornem conclusos para extinção da execução. VITORIA/ES, 10 de julho de 2025. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMISSARIA AEREA CAPIXABA LTDA - EPP - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - GOL LINHAS AEREAS S.A.
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