Sergio Braibante Perez

Sergio Braibante Perez

Número da OAB: OAB/RS 025614

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio Braibante Perez possui 38 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJRS, TJMT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJRS, TJMT, TJSP, TRT4
Nome: SERGIO BRAIBANTE PEREZ

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6) USUCAPIãO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011580-61.2025.8.21.0015/RS EXEQUENTE : SÉRGIO BRAIBANTE PEREZ ADVOGADO(A) : SÉRGIO BRAIBANTE PEREZ (OAB RS025614) ADVOGADO(A) : JONATAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS093755) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, mas, de ofício, reconheço a ocorrência de excesso de execução e determino a correção do cálculo dos valores devidos, com a adequação dos critérios temporais para apuração do valor atualizado da execução de título extrajudicial e, consequentemente, da monta devida a título de honorários.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESAPROPRIAÇÃO Nº 5008950-08.2020.8.21.0015/RS AUTOR : CPFL TRANSMISSAO SUL II S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU : ANA MARILZA SOARES (Inventariante) ADVOGADO(A) : ANA MARILZA SOARES (OAB RS022787) ADVOGADO(A) : JONATAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS093755) ADVOGADO(A) : SÉRGIO BRAIBANTE PEREZ (OAB RS025614) RÉU : ILZA SILVEIRA SOARES (Espólio) ADVOGADO(A) : SÉRGIO BRAIBANTE PEREZ (OAB RS025614) ADVOGADO(A) : JONATAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS093755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Certifique-se acerca da existência de valores depositados no presente feito. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Diligências legais.
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0090000-73.2001.5.04.0002 RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS DA SILVA ANTONIO RECLAMADO: EDUARDO GOMES DA SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaf94f8 proferido nos autos. Vistos. O executado não apresentou a DIRPF dos exercícios de 2020 a 2025 (Id 17c8db9; Id f2b3522), de sorte que se indefere a expedição de novo ofício à Receita Federal requerida pelo exequente na manifestação do Id 06ceafc, por se tratar de diligência sem resultado útil ao processo (art. 139 do CPC). Diga o exequente sobre os meios hábeis e inéditos para o regular prosseguimento da execução, no prazo de 8 dias. No silêncio, o processo será suspenso por 12 meses, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, conforme o artigo 11-A da CLT. Intime-se. PORTO ALEGRE/RS, 21 de julho de 2025. MAURICIO JOEL ZANOTELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS DA SILVA ANTONIO
  5. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004202-77.2017.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LADISLAU CARLOS CZARNECKI ADVOGADO(A) : JONATAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS093755) ADVOGADO(A) : SÉRGIO BRAIBANTE PEREZ (OAB RS025614) DESPACHO/DECISÃO Ao que parece, a julgar pelas últimas manifestações das partes, houve a penhora de um terreno , matrícula 144.351, sobre o qual foi construído um edifício no qual a executada adquiriu um apartamento (e box, talvez), sendo objeto de registro naquela matrícula (R-42/144.351), registro cujo último ato, segundo a matrícula do evento 52, foi a “AV-50/144.351”, consistente em “encerramento e abertura de matrículas”, o que significa que, a meu ver, para regularização da penhora, a parte interessada deve trazer aos autos a nova matrícula, individual do imóvel da executada, para lavratura do termo e demais atos de execução – para o que assino à parte prazo de vinte dias. Intimar.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002990-89.2015.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LADISLAU CARLOS CZARNECKI ADVOGADO(A) : JONATAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS093755) ADVOGADO(A) : SÉRGIO BRAIBANTE PEREZ (OAB RS025614) EXECUTADO : CATARINA MARILENE DIAS RANHERI ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIVA CABRAL (OAB RS036922) ADVOGADO(A) : LAISON PUFAL HOHER (OAB RS059150) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão do STJ, ali informada, e nos termos da petição do evento 104, que acolho: (a) homologo a avaliação do evento 93; (b) acolho a indicação do leiloeiro e autorizo, após a preclusão deste despacho, o prosseguimento dos atos executivos, com hasta pública do imóvel penhorado, para cuja realização deverá o leiloeiro adotar as providências pertinentes, assim como o cartório, no que lhe couber. Intimar e diligenciar.
  7. Tribunal: TJMT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0002055-39.2014.8.11.0037 RECORRENTE(S): VALDEMAR CARDOSO DA SILVA e outros (7) RECORRIDA(S): VALMOR BRESSAN e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por WALDIR CARDOSO DA SILVA E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 284838861. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 280203380). Opostos novos embargos de declaração, estes foram rejeitados com aplicação de multa (id. 285413896). O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no artigo 489,§1º,IV; 932, III; 938; 939; 1.010, II E III; 1.022; II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, 1.025 E 1.026 do CPC; e/ou existência de divergência jurisprudencial quanto a aplicação do artigo 486 do CPC/1973. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 296143870. É o relatório. Decido. Da ausência de pagamento da multa. Em detida análise dos autos, observa-se que o recorrente não comprovou, no ato de interposição do Recurso Especial, o pagamento da multa previamente fixada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Não sendo aplicável, no caso, a exceção prevista para a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade da justiça, que realizam o pagamento ao final do processo (art. 1.021, § 5º, CPC), incumbia ao recorrente o depósito prévio da multa como condição de admissibilidade recursal. Sobre o tema, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de cobrança. 2. Nos termos do §5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.668.624/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Sendo o vício insanável, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
  8. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000387-35.2014.8.21.0015/RS EXEQUENTE : GABRIEL DE OLIVEIRA CASTANHO ADVOGADO(A) : JONATAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS093755) ADVOGADO(A) : SÉRGIO BRAIBANTE PEREZ (OAB RS025614) EXECUTADO : SANDRO BUSSACRO ADVOGADO(A) : JOÃO MARCELO FERREIRA SAIBRO (OAB RS044151) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os autos, verifico que foi deferida a penhora do veículo marca/modelo LAND ROVER EVOQUE DYNAMIC, ano/modelo 2013/2013, placas IXX-1E50, RENAVAM 576497657, de propriedade do executado ( evento 117, DESPADEC1 ), tendo sido lavrado o respectivo termo de penhora ( evento 123, TERMOPENH1 ), com avaliação do bem em R$ 106.784,00 (cento e seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais), conforme tabela FIPE ( evento 122, TABELA2 . O executado foi devidamente intimado da penhora e avaliação, tendo apresentado manifestação no evento 129, PET1 , alegando que o veículo seria objeto de contrato de alienação fiduciária, requerendo a retificação do termo de penhora para que a constrição recaísse apenas sobre os direitos aquisitivos do contrato. Contudo, conforme bem apontado pelo exequente no evento 131, PET1 , a certidão de registro anexada ao evento 116, OUT2 demonstra que houve a liberação da alienação fiduciária, sendo o executado o atual proprietário do veículo, sem qualquer gravame. Posteriormente, foi determinada a intimação do executado acerca da avaliação apresentada pelo exequente ( evento 132, DESPADEC1 ), tendo o mesmo se manifestado no evento 135, PET1 , concordando com o valor atribuído ao bem. Considerando que o executado não se opôs à penhora nem à avaliação do bem, e que o valor do veículo (R$ 103.849,00 conforme evento 131, TABELA2 ) é suficiente para a satisfação do débito executado (R$ 36.334,73 conforme evento 116, CALC4 ), defiro o pedido de alienação judicial do veículo penhorado, nos termos do art. 880 do CPC. Para promover os atos de alienação do bem penhorado, nomeio o leiloeiro ​ NAIO DE FREITAS RAUPP ​. A venda ocorrerá de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, observando-se também o seguinte: A alienação poderá ser realizada por leilão eletrônico ou presencial, ou pela combinação das duas modalidades (leilão híbrido), utilizando-se da rede mundial de computadores (internet), observada a necessária segurança da plataforma utilizada e a ampla publicidade do edital. O edital de leilão/hasta pública deverá conter os requisitos do art. 886 do CPC, e deverá ser afixado e publicado na forma do art. 887, ficando autorizada a publicação de fotos e informações no site oficial do leiloeiro. Devem ser cientificadas com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, em relação à primeira data do leilão, as pessoas descritas no artigo 889, caput e incisos, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não houver procurador constituído nos autos, por meio de carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo (art. 889, do CPC). Caso o devedor não seja encontrado no endereço constante do processo, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (889, parágrafo único, do CPC). A comissão do leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. O exequente, se não for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deverá antecipar ao leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão e com eventual remoção dos bens penhorados. É admitida a arrematação com pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895 do Código de Processo Civil. Não será admitida a venda por preço vil, considerado este como valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte requerente beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com o comprovante de depósito das despesas processuais relativas ao adiamento da solenidade, considerando especialmente os atos de mobilização e de publicidade praticados pelo Leiloeiro Oficial. Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens nos leilões designados, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder na alienação por iniciativa particular, na forma do artigo 880 do Código de Processo Civil, no prazo de 90 (noventa) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do leiloeiro. Ficam desde já acolhidas as datas sugeridas pelo leiloeiro para realização do leilão/hasta pública. Tratando-se de bem móvel, autorizo o leiloeiro a comparecer ao local em que está depositado o bem, para realização das fotografias que serão divulgadas no edital e no site eletrônico. Autorizo ainda a remoção e o recolhimento do veículo penhorado para depósito próprio (caso necessário), nas datas do leilão, para fins de visitação presencial dos interessados e entrega ao arrematante. Cópia do presente despacho serve como ofício e como alvará judicial para as finalidades acima determinadas. Cumpra-se. Diligências legais.
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