Alcindo Batista Da Silva Roque

Alcindo Batista Da Silva Roque

Número da OAB: OAB/RS 026036

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 116
Tribunais: TJPR, TJSP, TJSC, TRF1, TJRS, TRT12, TRT4, TRF4
Nome: ALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0001376-90.2021.5.12.0045 AGRAVANTE: DAIANE BEATRIZ SILVA AGRAVADO: SCHAFFER & SCHAFFER LANCHONETE LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001376-90.2021.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: DAIANE BEATRIZ SILVA AGRAVADO: SCHAFFER & SCHAFFER LANCHONETE LTDA , CRISTIANE ORTIZ SCHAFFER, ODILON GUILHERME SCHAFFER KUBIAKI, ANDRIGO BONATTO CANEVESE RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR           AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO NO PAGAMENTO. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. "Descumprido o prazo estipulado no acordo, incide a cláusula penal" (Súmula nº 61 deste Tribunal).     RELATÓRIO   V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. O Juízo de primeiro grau, na decisão do ID58b73cc, reduziu a cláusula penal prevista no acordo homologado, para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas efetivamente adimplidas a destempo. Inconformada, recorre a exequente a esta Corte, mediante seu arrazoado do IDaf74ba2. A exequente pugna pela reforma da decisão, para que seja afastada a redução deferida. Contraminuta não é apresentada. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos legais. 1 - CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA O Juízo a quo homologou o acordo celebrado entre as partes em audiência, por meio do qual foi ajustado o pagamento à autora da importância líquida de R$7.000,00 em parcela em 13 parcelas de R$500,00. Consta da avença, cláusula penal, "Fixada em 30%, incidente sobre o saldo devedor na hipótese de mora e inadimplemento na obrigação de pagar (inclusive devolução de  cheque por insuficiência de fundos, se for o caso), com vencimento antecipado das parcelas subsequentes". Diante do inadimplemento da última parcela e considerando que as demais foram pagas com atraso, a exequente requereu a aplicação da penalidade entabulada. A petição foi analisada pelo Magistrado de primeiro grau nos seguintes termos: Com fundamento na teoria do adimplemento substancial, fundamentada nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422), da função social dos contratos (art. 421), da vedação ao abuso de direito (art. 187) e ao enriquecimento sem causa (art. 884); e, em especial, no art. 413, todos do Código Civil, entendo que não é razoável a aplicação de vultosa multa, considerado o valor da obrigação principal, pelos poucos dias de atraso.  Assim, ora reduzo aquela penalidade, proporcionalmente ao atraso verificado, para 10% (dez por cento) sobre o valor da(s) parcela(s) efetivamente adimplidas a destempo, ou seja, arbitro valor da multa em R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este a pago pelos reclamados no prazo de cinco dias a contar da intimação deste despacho, sob pena de execução.  Rebela-se a exequente contra o decidido. Informa que os atrasos na quitação das parcelas foram de 3 dias, 1 dia, 2 dias, 2 dias, 5 dias, 11 dias, 13 dias, 14 dias, 10 dias e 90 dias (55 dias até o pagamento em Juízo) e que a boa-fé objetiva dos acordantes foi desrespeitada pela demandada, assim como a função social do contrato, a vedação ao abuso de direito. Requer seja determinada a execução da cláusula penal livremente acordada pelas partes, em seu valor total. Subsidiariamente, pede seja majorado o percentual fixado na sentença ou aplicado o percentual de 30% sobre as parcelas com atraso no pagamento igual ou maior a cinco dias. Os fatos, então, são os seguintes: o vencimento da última parcela foi em 20/11/2024 e a ré depositou o valor em Juízo em 15/01/2025, após intimação havida. Embora em relação às parcelas anteriores o atraso tenha sido ínfimo, o mesmo não se diga quanto à última parcela, que foi de 55 dias. Portanto, tenho que a mora da última parcela não se trata de atraso ínfimo a ensejar o afastamento da cláusula penal. Verifico ainda que o montante da penalidade não se revela manifestamente excessivo, a ponto de ensejar sua redução equitativa, na forma do art. 413 do CC. Aplico o disposto na Súmula nº 61 deste Tribunal: CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO. Descumprido o prazo estipulado no acordo, incide a cláusula penal.   Assim sendo, determino que a cláusula penal tenha incidência na forma consignada no acordo entabulado. Dou provimento. 2 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer a exequente a condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Reputo incabível a aplicação da multa requerida, por não verificada a má-fé da executada. Nego provimento.                                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, com restrições do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta quanto à fundamentação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a incidência da cláusula penal na forma prevista no acordo entabulado. Custas na forma da lei.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga.       CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator             FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE BEATRIZ SILVA
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0001376-90.2021.5.12.0045 AGRAVANTE: DAIANE BEATRIZ SILVA AGRAVADO: SCHAFFER & SCHAFFER LANCHONETE LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001376-90.2021.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: DAIANE BEATRIZ SILVA AGRAVADO: SCHAFFER & SCHAFFER LANCHONETE LTDA , CRISTIANE ORTIZ SCHAFFER, ODILON GUILHERME SCHAFFER KUBIAKI, ANDRIGO BONATTO CANEVESE RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR           AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO NO PAGAMENTO. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. "Descumprido o prazo estipulado no acordo, incide a cláusula penal" (Súmula nº 61 deste Tribunal).     RELATÓRIO   V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. O Juízo de primeiro grau, na decisão do ID58b73cc, reduziu a cláusula penal prevista no acordo homologado, para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas efetivamente adimplidas a destempo. Inconformada, recorre a exequente a esta Corte, mediante seu arrazoado do IDaf74ba2. A exequente pugna pela reforma da decisão, para que seja afastada a redução deferida. Contraminuta não é apresentada. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos legais. 1 - CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA O Juízo a quo homologou o acordo celebrado entre as partes em audiência, por meio do qual foi ajustado o pagamento à autora da importância líquida de R$7.000,00 em parcela em 13 parcelas de R$500,00. Consta da avença, cláusula penal, "Fixada em 30%, incidente sobre o saldo devedor na hipótese de mora e inadimplemento na obrigação de pagar (inclusive devolução de  cheque por insuficiência de fundos, se for o caso), com vencimento antecipado das parcelas subsequentes". Diante do inadimplemento da última parcela e considerando que as demais foram pagas com atraso, a exequente requereu a aplicação da penalidade entabulada. A petição foi analisada pelo Magistrado de primeiro grau nos seguintes termos: Com fundamento na teoria do adimplemento substancial, fundamentada nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422), da função social dos contratos (art. 421), da vedação ao abuso de direito (art. 187) e ao enriquecimento sem causa (art. 884); e, em especial, no art. 413, todos do Código Civil, entendo que não é razoável a aplicação de vultosa multa, considerado o valor da obrigação principal, pelos poucos dias de atraso.  Assim, ora reduzo aquela penalidade, proporcionalmente ao atraso verificado, para 10% (dez por cento) sobre o valor da(s) parcela(s) efetivamente adimplidas a destempo, ou seja, arbitro valor da multa em R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este a pago pelos reclamados no prazo de cinco dias a contar da intimação deste despacho, sob pena de execução.  Rebela-se a exequente contra o decidido. Informa que os atrasos na quitação das parcelas foram de 3 dias, 1 dia, 2 dias, 2 dias, 5 dias, 11 dias, 13 dias, 14 dias, 10 dias e 90 dias (55 dias até o pagamento em Juízo) e que a boa-fé objetiva dos acordantes foi desrespeitada pela demandada, assim como a função social do contrato, a vedação ao abuso de direito. Requer seja determinada a execução da cláusula penal livremente acordada pelas partes, em seu valor total. Subsidiariamente, pede seja majorado o percentual fixado na sentença ou aplicado o percentual de 30% sobre as parcelas com atraso no pagamento igual ou maior a cinco dias. Os fatos, então, são os seguintes: o vencimento da última parcela foi em 20/11/2024 e a ré depositou o valor em Juízo em 15/01/2025, após intimação havida. Embora em relação às parcelas anteriores o atraso tenha sido ínfimo, o mesmo não se diga quanto à última parcela, que foi de 55 dias. Portanto, tenho que a mora da última parcela não se trata de atraso ínfimo a ensejar o afastamento da cláusula penal. Verifico ainda que o montante da penalidade não se revela manifestamente excessivo, a ponto de ensejar sua redução equitativa, na forma do art. 413 do CC. Aplico o disposto na Súmula nº 61 deste Tribunal: CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO. Descumprido o prazo estipulado no acordo, incide a cláusula penal.   Assim sendo, determino que a cláusula penal tenha incidência na forma consignada no acordo entabulado. Dou provimento. 2 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer a exequente a condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Reputo incabível a aplicação da multa requerida, por não verificada a má-fé da executada. Nego provimento.                                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, com restrições do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta quanto à fundamentação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a incidência da cláusula penal na forma prevista no acordo entabulado. Custas na forma da lei.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga.       CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator             FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SCHAFFER & SCHAFFER LANCHONETE LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0001376-90.2021.5.12.0045 AGRAVANTE: DAIANE BEATRIZ SILVA AGRAVADO: SCHAFFER & SCHAFFER LANCHONETE LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001376-90.2021.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: DAIANE BEATRIZ SILVA AGRAVADO: SCHAFFER & SCHAFFER LANCHONETE LTDA , CRISTIANE ORTIZ SCHAFFER, ODILON GUILHERME SCHAFFER KUBIAKI, ANDRIGO BONATTO CANEVESE RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR           AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO NO PAGAMENTO. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. "Descumprido o prazo estipulado no acordo, incide a cláusula penal" (Súmula nº 61 deste Tribunal).     RELATÓRIO   V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. O Juízo de primeiro grau, na decisão do ID58b73cc, reduziu a cláusula penal prevista no acordo homologado, para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas efetivamente adimplidas a destempo. Inconformada, recorre a exequente a esta Corte, mediante seu arrazoado do IDaf74ba2. A exequente pugna pela reforma da decisão, para que seja afastada a redução deferida. Contraminuta não é apresentada. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos legais. 1 - CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA O Juízo a quo homologou o acordo celebrado entre as partes em audiência, por meio do qual foi ajustado o pagamento à autora da importância líquida de R$7.000,00 em parcela em 13 parcelas de R$500,00. Consta da avença, cláusula penal, "Fixada em 30%, incidente sobre o saldo devedor na hipótese de mora e inadimplemento na obrigação de pagar (inclusive devolução de  cheque por insuficiência de fundos, se for o caso), com vencimento antecipado das parcelas subsequentes". Diante do inadimplemento da última parcela e considerando que as demais foram pagas com atraso, a exequente requereu a aplicação da penalidade entabulada. A petição foi analisada pelo Magistrado de primeiro grau nos seguintes termos: Com fundamento na teoria do adimplemento substancial, fundamentada nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422), da função social dos contratos (art. 421), da vedação ao abuso de direito (art. 187) e ao enriquecimento sem causa (art. 884); e, em especial, no art. 413, todos do Código Civil, entendo que não é razoável a aplicação de vultosa multa, considerado o valor da obrigação principal, pelos poucos dias de atraso.  Assim, ora reduzo aquela penalidade, proporcionalmente ao atraso verificado, para 10% (dez por cento) sobre o valor da(s) parcela(s) efetivamente adimplidas a destempo, ou seja, arbitro valor da multa em R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este a pago pelos reclamados no prazo de cinco dias a contar da intimação deste despacho, sob pena de execução.  Rebela-se a exequente contra o decidido. Informa que os atrasos na quitação das parcelas foram de 3 dias, 1 dia, 2 dias, 2 dias, 5 dias, 11 dias, 13 dias, 14 dias, 10 dias e 90 dias (55 dias até o pagamento em Juízo) e que a boa-fé objetiva dos acordantes foi desrespeitada pela demandada, assim como a função social do contrato, a vedação ao abuso de direito. Requer seja determinada a execução da cláusula penal livremente acordada pelas partes, em seu valor total. Subsidiariamente, pede seja majorado o percentual fixado na sentença ou aplicado o percentual de 30% sobre as parcelas com atraso no pagamento igual ou maior a cinco dias. Os fatos, então, são os seguintes: o vencimento da última parcela foi em 20/11/2024 e a ré depositou o valor em Juízo em 15/01/2025, após intimação havida. Embora em relação às parcelas anteriores o atraso tenha sido ínfimo, o mesmo não se diga quanto à última parcela, que foi de 55 dias. Portanto, tenho que a mora da última parcela não se trata de atraso ínfimo a ensejar o afastamento da cláusula penal. Verifico ainda que o montante da penalidade não se revela manifestamente excessivo, a ponto de ensejar sua redução equitativa, na forma do art. 413 do CC. Aplico o disposto na Súmula nº 61 deste Tribunal: CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO. Descumprido o prazo estipulado no acordo, incide a cláusula penal.   Assim sendo, determino que a cláusula penal tenha incidência na forma consignada no acordo entabulado. Dou provimento. 2 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer a exequente a condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Reputo incabível a aplicação da multa requerida, por não verificada a má-fé da executada. Nego provimento.                                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, com restrições do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta quanto à fundamentação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a incidência da cláusula penal na forma prevista no acordo entabulado. Custas na forma da lei.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga.       CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator             FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE ORTIZ SCHAFFER
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0001376-90.2021.5.12.0045 AGRAVANTE: DAIANE BEATRIZ SILVA AGRAVADO: SCHAFFER & SCHAFFER LANCHONETE LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001376-90.2021.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: DAIANE BEATRIZ SILVA AGRAVADO: SCHAFFER & SCHAFFER LANCHONETE LTDA , CRISTIANE ORTIZ SCHAFFER, ODILON GUILHERME SCHAFFER KUBIAKI, ANDRIGO BONATTO CANEVESE RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR           AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO NO PAGAMENTO. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. "Descumprido o prazo estipulado no acordo, incide a cláusula penal" (Súmula nº 61 deste Tribunal).     RELATÓRIO   V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. O Juízo de primeiro grau, na decisão do ID58b73cc, reduziu a cláusula penal prevista no acordo homologado, para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas efetivamente adimplidas a destempo. Inconformada, recorre a exequente a esta Corte, mediante seu arrazoado do IDaf74ba2. A exequente pugna pela reforma da decisão, para que seja afastada a redução deferida. Contraminuta não é apresentada. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos legais. 1 - CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA O Juízo a quo homologou o acordo celebrado entre as partes em audiência, por meio do qual foi ajustado o pagamento à autora da importância líquida de R$7.000,00 em parcela em 13 parcelas de R$500,00. Consta da avença, cláusula penal, "Fixada em 30%, incidente sobre o saldo devedor na hipótese de mora e inadimplemento na obrigação de pagar (inclusive devolução de  cheque por insuficiência de fundos, se for o caso), com vencimento antecipado das parcelas subsequentes". Diante do inadimplemento da última parcela e considerando que as demais foram pagas com atraso, a exequente requereu a aplicação da penalidade entabulada. A petição foi analisada pelo Magistrado de primeiro grau nos seguintes termos: Com fundamento na teoria do adimplemento substancial, fundamentada nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422), da função social dos contratos (art. 421), da vedação ao abuso de direito (art. 187) e ao enriquecimento sem causa (art. 884); e, em especial, no art. 413, todos do Código Civil, entendo que não é razoável a aplicação de vultosa multa, considerado o valor da obrigação principal, pelos poucos dias de atraso.  Assim, ora reduzo aquela penalidade, proporcionalmente ao atraso verificado, para 10% (dez por cento) sobre o valor da(s) parcela(s) efetivamente adimplidas a destempo, ou seja, arbitro valor da multa em R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este a pago pelos reclamados no prazo de cinco dias a contar da intimação deste despacho, sob pena de execução.  Rebela-se a exequente contra o decidido. Informa que os atrasos na quitação das parcelas foram de 3 dias, 1 dia, 2 dias, 2 dias, 5 dias, 11 dias, 13 dias, 14 dias, 10 dias e 90 dias (55 dias até o pagamento em Juízo) e que a boa-fé objetiva dos acordantes foi desrespeitada pela demandada, assim como a função social do contrato, a vedação ao abuso de direito. Requer seja determinada a execução da cláusula penal livremente acordada pelas partes, em seu valor total. Subsidiariamente, pede seja majorado o percentual fixado na sentença ou aplicado o percentual de 30% sobre as parcelas com atraso no pagamento igual ou maior a cinco dias. Os fatos, então, são os seguintes: o vencimento da última parcela foi em 20/11/2024 e a ré depositou o valor em Juízo em 15/01/2025, após intimação havida. Embora em relação às parcelas anteriores o atraso tenha sido ínfimo, o mesmo não se diga quanto à última parcela, que foi de 55 dias. Portanto, tenho que a mora da última parcela não se trata de atraso ínfimo a ensejar o afastamento da cláusula penal. Verifico ainda que o montante da penalidade não se revela manifestamente excessivo, a ponto de ensejar sua redução equitativa, na forma do art. 413 do CC. Aplico o disposto na Súmula nº 61 deste Tribunal: CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO. Descumprido o prazo estipulado no acordo, incide a cláusula penal.   Assim sendo, determino que a cláusula penal tenha incidência na forma consignada no acordo entabulado. Dou provimento. 2 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer a exequente a condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Reputo incabível a aplicação da multa requerida, por não verificada a má-fé da executada. Nego provimento.                                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, com restrições do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta quanto à fundamentação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a incidência da cláusula penal na forma prevista no acordo entabulado. Custas na forma da lei.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga.       CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator             FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ODILON GUILHERME SCHAFFER KUBIAKI
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0001376-90.2021.5.12.0045 AGRAVANTE: DAIANE BEATRIZ SILVA AGRAVADO: SCHAFFER & SCHAFFER LANCHONETE LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001376-90.2021.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: DAIANE BEATRIZ SILVA AGRAVADO: SCHAFFER & SCHAFFER LANCHONETE LTDA , CRISTIANE ORTIZ SCHAFFER, ODILON GUILHERME SCHAFFER KUBIAKI, ANDRIGO BONATTO CANEVESE RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR           AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO NO PAGAMENTO. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. "Descumprido o prazo estipulado no acordo, incide a cláusula penal" (Súmula nº 61 deste Tribunal).     RELATÓRIO   V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. O Juízo de primeiro grau, na decisão do ID58b73cc, reduziu a cláusula penal prevista no acordo homologado, para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas efetivamente adimplidas a destempo. Inconformada, recorre a exequente a esta Corte, mediante seu arrazoado do IDaf74ba2. A exequente pugna pela reforma da decisão, para que seja afastada a redução deferida. Contraminuta não é apresentada. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos legais. 1 - CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA O Juízo a quo homologou o acordo celebrado entre as partes em audiência, por meio do qual foi ajustado o pagamento à autora da importância líquida de R$7.000,00 em parcela em 13 parcelas de R$500,00. Consta da avença, cláusula penal, "Fixada em 30%, incidente sobre o saldo devedor na hipótese de mora e inadimplemento na obrigação de pagar (inclusive devolução de  cheque por insuficiência de fundos, se for o caso), com vencimento antecipado das parcelas subsequentes". Diante do inadimplemento da última parcela e considerando que as demais foram pagas com atraso, a exequente requereu a aplicação da penalidade entabulada. A petição foi analisada pelo Magistrado de primeiro grau nos seguintes termos: Com fundamento na teoria do adimplemento substancial, fundamentada nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422), da função social dos contratos (art. 421), da vedação ao abuso de direito (art. 187) e ao enriquecimento sem causa (art. 884); e, em especial, no art. 413, todos do Código Civil, entendo que não é razoável a aplicação de vultosa multa, considerado o valor da obrigação principal, pelos poucos dias de atraso.  Assim, ora reduzo aquela penalidade, proporcionalmente ao atraso verificado, para 10% (dez por cento) sobre o valor da(s) parcela(s) efetivamente adimplidas a destempo, ou seja, arbitro valor da multa em R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este a pago pelos reclamados no prazo de cinco dias a contar da intimação deste despacho, sob pena de execução.  Rebela-se a exequente contra o decidido. Informa que os atrasos na quitação das parcelas foram de 3 dias, 1 dia, 2 dias, 2 dias, 5 dias, 11 dias, 13 dias, 14 dias, 10 dias e 90 dias (55 dias até o pagamento em Juízo) e que a boa-fé objetiva dos acordantes foi desrespeitada pela demandada, assim como a função social do contrato, a vedação ao abuso de direito. Requer seja determinada a execução da cláusula penal livremente acordada pelas partes, em seu valor total. Subsidiariamente, pede seja majorado o percentual fixado na sentença ou aplicado o percentual de 30% sobre as parcelas com atraso no pagamento igual ou maior a cinco dias. Os fatos, então, são os seguintes: o vencimento da última parcela foi em 20/11/2024 e a ré depositou o valor em Juízo em 15/01/2025, após intimação havida. Embora em relação às parcelas anteriores o atraso tenha sido ínfimo, o mesmo não se diga quanto à última parcela, que foi de 55 dias. Portanto, tenho que a mora da última parcela não se trata de atraso ínfimo a ensejar o afastamento da cláusula penal. Verifico ainda que o montante da penalidade não se revela manifestamente excessivo, a ponto de ensejar sua redução equitativa, na forma do art. 413 do CC. Aplico o disposto na Súmula nº 61 deste Tribunal: CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO. Descumprido o prazo estipulado no acordo, incide a cláusula penal.   Assim sendo, determino que a cláusula penal tenha incidência na forma consignada no acordo entabulado. Dou provimento. 2 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer a exequente a condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Reputo incabível a aplicação da multa requerida, por não verificada a má-fé da executada. Nego provimento.                                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, com restrições do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta quanto à fundamentação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a incidência da cláusula penal na forma prevista no acordo entabulado. Custas na forma da lei.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga.       CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator             FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRIGO BONATTO CANEVESE
  6. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Edital
    CURATELA Nº 5013393-76.2023.8.21.0021/RS Local: Passo Fundo Data: 12/06/2025 EDITAL Nº 10084523149 Edital de Curatela Prazo do Edital:  20 dias Objeto: Ciência a quem interessar possa de que foi estabelecida a CURATELA do(a) requerido(a) M. T. B., para a prática de todos os atos da vida civil, com a nomeação de C.S.B.P e F.P. como seus curadores. Limites da interdição: gestão dos atos patrimoniais, pela administração correta da medicação e organização dos compromissos médicos da curatelada, bem como de garantir seu asseio pessoal e alimentação, nos termos do projeto terapêutico fixado acima. A curatelada segue capaz para a prática de atos existenciais citados na fundamentação, bem como de exercer os direitos políticos, não reunindo condições de contrair matrimônio.. Causa da interdição: F01. Prazo da interdição: indeterminada. Trânsito em julgado da sentença: 09/06/2025. O prazo deste edital é o do art. 755 §3º, do CPC, que será publicado por três vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 dias entre cada uma de suas publicações. Passo Fundo, 12/06/2025. INGRID RAQUEL MOLLER,DALMIR FRANKLIN DE OLIVEIRA JUNIOR
  7. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: fi-16vj-s@tjpr.jus.br Página . de . Processo:   0018364-06.2023.8.16.0030 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cheque Exequente(s):   TIAGO AURÉLIO DONASSOLLO Executado(s):   SERGIO ZANON 1. A parte executada apresentou embargos à execução (mov. 82.1) deixando, contudo, de garantir o juízo integralmente, apesar de devidamente intimado para tanto (mov. 88.1). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU MATÉRIA JULGADA. NULIDADE DO JULGAMENTO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA. INAPLICABILIDADE DO NCPC. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENUNCIADOS 117, 142 E 161 DO FONAJE. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0048754-95.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 27.11.2020). MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECEBEU EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM A GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PENHORA PARCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 53, §1º, DA LEI N° 9.099/95. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000620-25.2021.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 06.12.2021). Considerando a exigência de garantia integral do Juízo para oposição em embargos à execução, conforme entendimento jurisprudencial acima elencado e enunciados 117 e 161 do FONAJE ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 161 – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Consigno que, conforme disposto no enunciado 161 do FONAJE, as disposições do CPC somente se aplicam ao microssistema dos Juizados Especiais Cível em casos de expressa e específica remissão ou em caso de compatibilidade. 2. No caso em apreço, deve ser respeitada a exigência de garantia integral do Juízo. Desse modo, julgo desertos os embargos à execução apresentados, razão pela qual deixo de recebê-los. 3. Defiro o pedido da Exequente e em consulta ao sistema RENAJUD, foi procedido o bloqueio de bens móveis, conforme abaixo descritos.  Referente a parte:  SERGIO ZANON  CPF/CNPJ 245.383.960-87 4. Positiva a diligência, expeça-se mandado executivo, procedendo-se o(a) Sr.(a). Oficial de Justiça a apreensão e avaliação do bem móvel penhorado (art. 870 do CPC). 5. Na mesma oportunidade, sendo negativa a localização do bem móvel penhorado,  Proceda o(a) Sr.(a). Oficial de Justiça, a penhora de bens não essenciais à habitabilidade e sua avaliação, devendo recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Não sendo encontrados bens penhoráveis cumpra-se o disposto no art. 836, parágrafo 1 ° e 2° do Código de Processo Civil. Autorizo os benefícios do parágrafo 2°, do art. 212, do CPC e a requisição de força policial, se necessária. 6. Positiva alguma das diligências, intime-se a parte executada, para caso queira, apresente embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Negativa a diligência ou apresentados embargos, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito de forma objetiva ou indique bens a penhora, em até 5 (cinco) dias, sob pena de extinção com base artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95. 8. Após, apresentada ou não manifestação, voltem-me conclusos para decisão. Int. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO Foz do Iguaçu, 21 de maio de 2025. Eu, Carlos Henrique de Souza, Assessor de Magistrado, digitei e conferi.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000182-63.2010.8.21.0009/RS EXEQUENTE : JACOB ITALO HARTMANN ADVOGADO(A) : ALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE (OAB RS026036) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FURLANETTO GRAEFF (OAB RS054411) ADVOGADO(A) : JACOB ITALO HARTMANN (OAB RS012443) ATO ORDINATÓRIO À parte credora/exequente: diga acerca do prosseguimento.
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5006290-48.2025.4.04.7104 distribuido para 4ª Vara Federal de Passo Fundo na data de 30/06/2025.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5011242-76.2023.8.21.0009/RS EMBARGANTE : IMBERTO GILMAR AREND ADVOGADO(A) : LEONARDO DONATO (OAB RS121090) ADVOGADO(A) : ALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE (OAB RS026036) ADVOGADO(A) : FERNANDO ASSIS MACHADO (OAB RS093853) DESPACHO/DECISÃO Considerando a designação de audiência conjunta, no processo n.º 5011379-58.2023.8.21.0009, para a oitiva de SANDRO ANDRÉ POST ( evento 75, DESPADEC1 ), aguarde-se a realização da audiência.
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