Maria Veranice Schneider Gorgen
Maria Veranice Schneider Gorgen
Número da OAB:
OAB/RS 026108
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Veranice Schneider Gorgen possui 28 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF4, TJGO, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF4, TJGO, TRT12, TJRS
Nome:
MARIA VERANICE SCHNEIDER GORGEN
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5000551-81.2021.4.04.9999/RS RELATORA : Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO APELADO : ANELEI BORGELT ADVOGADO(A) : DORLY JOSE GIONGO (OAB RS019684) ADVOGADO(A) : MARIA VERANICE SCHNEIDER (OAB RS026108) ADVOGADO(A) : FABIANE GIONGO CONZATTI SCARAVONATTI (OAB RS054104) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. ruído. hidrocarbonetos. enquadramento. custas processuais. isenção. consectários legais. 1. Aplica-se a regra prevista no art. 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido. 2. Hipótese em que o objeto de apelo do INSS foi acolhido pela sentença, faltando-lhe, no ponto, interesse recursal. 3. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003. 5. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. 6. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). 7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer parcialmente do recurso do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 5137530-19.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE : SELMA DA ROSA SILVA ADVOGADO(A) : DORLY JOSE GIONGO (OAB RS019684) ADVOGADO(A) : MARIA VERANICE SCHNEIDER GORGEN (OAB RS026108) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000669-79.2025.5.12.0014 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. José Ernesto Manzi na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300647200000031661235?instancia=2
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO ATOrd 0048000-20.2007.5.12.0004 RECLAMANTE: NICANOR DE ABREU PEREIRA E OUTROS (68) RECLAMADO: VITA COMPENSADOS LTDA - ME E OUTROS (26) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a7e2fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir os sócios ARNALDO DESCHAMPS, CPF 067.155.249-04, FERNANDA DESCHAMPS, CPF 007.137.019-60, e VANISE DESCHAMPS DIAS, CPF 017.423.739-17, no polo passivo da execução. Decorrido o prazo recursal, citem-se os executados. Intimem-se as partes. Após, voltem conclusos para outras deliberações sobre o prosseguimento da execução. Nada mais. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz do Trabalho Gestor Regional da Execução Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS - MAIKON GIESEL - JOAO CARLOS MARTINS - EDUARDO JOSE DIAS - RODRIGO HORST - GAMALIEL ALEX VIEIRA - PAULO ROBERTO DOS SANTOS - GIOVANI REINKE - LUIS ALEXANDRE VIDAL TEIXEIRA - PAULO JOSE DA SILVA JUNIOR - FELY PIERRE - BEATRIZ LEWANDOWSKI - VAGNER DUARTE DA SILVA - MARIO JORGE FLORES CARNEIRO DA SILVA - SERGIO RICARDO BUDAL - JOAO VITOR JORGE DA SILVA - PRISCILA MARLETE PEREIRA - ANSELMO DANTAS DAS VIRGENS - PEDRO PINHEIRO - CLEVERSON TETU ALVES - GUSTAVO LANGE VITORIO - JEFERSON MARCOS VIEIRA - ANDRE ACACIO PLUCENIO - DIOGO FERREIRA - JOAO DIAS DE MEIRA - CICERO FRANCISCO DA SILVA FILHO - DANIEL ROGERIO LOES - SIDINEI TELLES KRAUS - ALEXSANDRO MIGUEL DA SILVA - JULIANA DIPPE CASSOU - VALDENIR DOS SANTOS FREITAS - JOCENIR VIEIRA DE LIMA - ROQUE BASCHEM - ELIZABETE JACINTO - CICERO VITORINO DA SILVA - GERALDO PEREIRA DA SILVA - NICANOR DE ABREU PEREIRA - JADIR CORREIA - THALES REGIS SPADINI - CARLOS ROBERTO GOMES - HILDEBRANDO VIEIRA DOS SANTOS - AQUELINO AMARAL DE LIMA - SANDRA CRISTINA CASA - NAZARE CRISTINA PEREIRA - ANDRE GONCALVES PEREIRA - RENATO SCHMUCKER - ADOLFO DA SILVA JUNIOR - VALDEMIR HEINZ - ARIANE DANIELE FORTUNATO - ODEMAR DISNER - ARACELI APARECIDA GALVAO MACHADO - EDSON ALEXANDRE MAES - BRUNO WETZEL - LEONARDO LUIZ CAMACHO - PATRICIA REGINA WARMLING CORREA - SEMILDO DORIWALDO MULLER - EBERSON MAFRA RAMOS - IZAIAS DE ALMEIDA CAPISTRANO - LUIZA HELENA MONTEIRO - HEMERSON MIZEJESKI LARROYD - ELZA DA SILVA LUIZ - LEANDRO BRUM MELLO - DENISE PUPO DA SILVA - BRUNA PIRES EUCLIDES - EDMILSON BARRETO DE LIMA - CLACI DE FATIMA DA SILVEIRA - WILIAMS BAUM - MARCOS BUNN - MARCOS JOSE VIEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO ATOrd 0048000-20.2007.5.12.0004 RECLAMANTE: NICANOR DE ABREU PEREIRA E OUTROS (68) RECLAMADO: VITA COMPENSADOS LTDA - ME E OUTROS (26) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a7e2fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir os sócios ARNALDO DESCHAMPS, CPF 067.155.249-04, FERNANDA DESCHAMPS, CPF 007.137.019-60, e VANISE DESCHAMPS DIAS, CPF 017.423.739-17, no polo passivo da execução. Decorrido o prazo recursal, citem-se os executados. Intimem-se as partes. Após, voltem conclusos para outras deliberações sobre o prosseguimento da execução. Nada mais. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz do Trabalho Gestor Regional da Execução Intimado(s) / Citado(s) - PRIMEIRA OPCAO BANK E INVESTIMENTOS LTDA. - WAY BANK NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA - ARNALDO DESCHAMPS - EDEMAR ALCENO SEIFERT - HILARIO PAULO HORST - W. QUEIROZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA HOLDING LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO ETCiv 0000644-96.2025.5.12.0004 EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AUTHENTIQUE CLUB RESIDENCE E OUTROS (1) EMBARGADO: ALEXSANDRO MIGUEL DA SILVA E OUTROS (57) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6036a44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos de terceiro opostos por CONDOMÍNIO DA CONSTRUÇÃO EDIFÍCIO RESIDENCIAL AUTHENTIQUE CLUB RESIDENCE e ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AUTHENTIC CLUB RESIDENCE em face de NICANOR DE ABREU PEREIRA E OUTROS, para determinar o cancelamento das indisponibilidades lançadas sobre o imóvel de matrícula n. 34.068 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC, na AT 0048000-20.2007.5.12.0004, em trâmite nesta Secretaria de Execução. Sem custas pelos embargantes, ante o acolhimento dos embargos. Custas, pelos embargados, no valor de R$ 44,26, dispensadas, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos autos principais. Após o trânsito em julgado, certifique-se o teor desta decisão nos autos principais e arquivem-se. Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz do Trabalho Gestor Regional da Execução Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL AUTHENTIQUE CLUB RESIDENCE - CONDOMINIO RESIDENCIAL AUTHENTIQUE CLUB RESIDENCE
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