Carmen Lucia Pereira Dos Santos

Carmen Lucia Pereira Dos Santos

Número da OAB: OAB/RS 026462

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 1
Total de Intimações: 1
Tribunais: TJRS
Nome: CARMEN LUCIA PEREIRA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 1 de 1 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5006867-40.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação de créditos RELATOR : Desembargador GIOVANNI CONTI AGRAVADO : ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO LOPES SOARES (OAB RS057181) EMENTA AGRAVO interno em agravo de instrumento. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PROCESSO SENTENCIADO . PERDA DO OBJETO do Recurso principal. agravo interno PREJUDICADO. JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO interno, por decisão monocrática. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, contrário a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso principal (agravo de instrumento), nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ): "(...) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da Recuperação Judicial da ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE , assim decidiu (evento 1326): Após a decisão do evento 1083, DESPADEC1 , aportaram aos autos diversos pedidos de habilitação de crédito, a recuperanda apresentou o modificativo do plano de recuperação judicial ( evento 1087, OUT2 ), foram anexadas certidões de habilitação e de reserva de créditos, oriundos da Justiça do Trabalho, e a Justiça Federal, nos autos de execução fiscal movida contra a recuperanda, informou a penhora de bens e pediu informações. No evento 1099, PET1 houve pedido de cancelamento da Assembleia Geral de Credores aprazada para a data de hoje (04/03/2024) e a redesignação do ato para o dia 17/04/2024. A Administração apresentou parecer ( evento 1106, PET1 ) concordando com a manutenção da suspensão da Assembleia. Manifestou ciência das modificações do plano, informando que já foi disponibilizado em seu site. Confirmou o recebimento dos pedidos de habilitação e reserva de crédito, bem como das penhoras no rosto dos autos. Destacou a concordância da recuperanda em relação ao pedido de implementação da pensão em favor do credor Nei Machado. Ressaltou que os imóveis objeto de penhora pela Justiça Federal estão arrolados no plano de recuperação, sendo temerária a alienação porque os bens poderão servir para o cumprimento do plano. No evento 1108, DESPADEC1 foi autorizado o cancelamento do ato e a manutenção da suspensão até 17/04/2024. Aportaram novos pedidos de cadastramento nos autos, habilitações de crédito e indicações de dados bancários. Pois bem. Conforme referido, houve o deferimento do pedido de prorrogação da suspensão da Assembleia Geral de Credores até o dia 17/04/2024, ocasião em que será retomado o ato. Sobre a modificação do plano de recuperação, registro que a Administração manifestou ciência e divulgou o documento no seu site para conhecimento dos credores e interessados. Quanto ao seu conteúdo, destaco que será objeto de deliberação entre os credores. No evento 1095, PET1 a recuperanda concordou com o pedido de implementação da pensão em favor de Nei Machado, informando que a obrigação será incluída na sua folha de pagamento. Destacou a essencialidade dos imóveis penhorados nas execuções fiscais ( evento 1074, OFIC1 e evento 1075, DESPAOFC1 ) e mencionou a possibilidade de parcelamento de débitos tributários. Além dos ofícios anexados nos ​ evento 1074, OFIC1 ​ e ​ evento 1075, DESPAOFC1 ​, observo que no evento 1098, DESPAOFC1 foi juntado despacho oriundo de execução fiscal movida pela União, no qual há informação de penhora do imóvel de matrícula nº. 7.685 do Registro de Imóveis de Rio Grande e solicitação de indicação de bens em substituição. A questão envolvendo a penhora de bens arrolados no plano e essenciais para as atividades da recuperanda já foi apreciada neste feito. ​Por oportuno, transcrevo trechos da decisão proferida no evento 925, DESPADEC1 : "(...) As alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 confirmam a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções. Deverá, assim, o juízo da recuperação avaliar se há prova concreta de que a penhora determinada nos autos da execução fiscal, que não se suspende em face da recuperação judicial concedida, acarretará o fracasso do plano de Recuperação Judicial e a quebra da recuperanda. No caso, a recuperanda possui débitos fiscais com a União Federal, o que culminou na penhora de imóveis. (...) Considerando que a realização de atos expropriatórios por outro juízo, que não o da Recuperação Judicial, afronta o princípio par conditio creditorum (igualdade entre credores ) e fere o princípio da preservação da empresa, e ponderando que a alienação é capaz de inibir o cumprimento do plano de recuperacional e comprometer o soerguimento da entidade (...). A propósito, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento. 2. Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam discutir a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal -, devendo o debate ocorrer nas vias e recursos próprios. 3 . Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023.) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . APRECIAÇÃO DA TESE DE ESSENCIALIDADE DO BEM E PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS EM DETRIMENTO DA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO . Assentado na Corte Superior que a competência para a prática de atos executórios em face da empresa recuperanda é do juízo da recuperação judicial , o qual também é o competente para definir acerca da essencialidade do bem para o sucesso do plano de soerguimento , afigura-se impositiva a desconstituição da sentença recorrida e a remessa dos autos à origem para devida observância ao que foi determinado pelo STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 70078664570, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 31-03-2022) Grifei. (...)" A recuperanda destacou que os imóveis de matrícula 2.358 e 2.384 estão arrolados no plano de recuperação judicial, assim como alegou a essencialidade e a impenhorabilidade dos bens das entidades filantrópicas. O Administrador reconheceu que a alienação de tais imóveis pode comprometer o cumprimento do plano. Sobre o imóvel de matrícula 7.685, com base em decisões anteriores, tenho conhecimento de que se trata do Hospital Geral, onde são desenvolvidas grande parte das atividades da recuperanda. Nesse cenário, e considerando a atual fase do processo, inviável a realização de atos que constituam a venda ou a retirada de tais bens da posse da recuperanda. Ademais, pondero que a devedora apontou a possibilidade de parcelamento dos débitos fiscais. Assim, determino o cancelamento das penhoras sobre o bens de matrículas 2.358, 2.384 e 7.685, todas do Registro de Imóveis de Rio Grande, assim como informo a ausência de bens em substituição. Comuniquem-se os juízos das execuções fiscais ( evento 1074, OFIC1 ​, ​ evento 1075, DESPAOFC1 ​e evento 1098, DESPAOFC1 ). Sobre a pensão em favor do credor Nei Machado, destaco que a recuperanda informou que o crédito será incluído em sua folha de pagamento. Intime-se o credor. Proceda-se ao cadastramento das partes e procuradores que apresentaram manifestação nos autos. Atente-se ao pedido de regularização de cadastro formulado no evento 1291, PET1 . No mais, aguarde-se a assembleia de continuação. A parte agravante, em suas razões, sustenta que a lei prevê que cabe ao juízo da recuperação judicial apenas a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, que deve ser implementada mediante cooperação jurisdicional. Então não é possível simplesmente cancelar as penhoras que recaem sobre os imóveis, sem determinar a substituição por bem idôneo, mediante a concordância do credor e homologação do juízo da execução fiscal. Requer a atribuição de efeito suspensivo, a fim de satisfazer o crédito tributário. No mérito, postula a reforma da decisão para manutenção da penhora dos bens de matrículas 2.358, 2.384 e 7.685, todos do Registro de Imóveis de Rio Grande, enquanto não sobrevier o oferecimento de bem idôneo em substituição, o qual será implementado mediante a cooperação jurisdicional; Dispensado do preparo. Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE. Os requisitos de admissibilidade serão apreciados após a instrução do recurso. III. DECISÃO. Compulsando os autos, considerando a relevância da matéria, bem como que a decisão recorrida foi prolatada em março de 2024 e desde então opera efeitos, razoável é a sua manutenção, ao menos em juízo de cognição sumária. Por conseguinte, indefiro o efeito suspensivo/ativo requerido e previsto no art. 1.019, I, do CPC, e determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrariedade ao recurso, nos termos do inciso II do mesmo artigo citado. Após, com o transcurso do prazo ou com a apresentação de contraminuta, intime-se a Administração Judicial para, querendo, prestar informações. Subsequentemente, dê-se vista ao Ministério Público. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. (...)" Razões recursais no evento 11, AGRAVO1 . Com vista dos autos, a douta representante do Ministério Público, Procuradora de Justiça Flávia Raphael Mallmann, exarou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo interno ( evento 17, PARECER1 ). Ato contínuo, houve a redistribuição do agravo de instrumento e, por consequencia, deste agravo interno, a minha relatoria, em razão da prevenção ao agravo de instrumento nº 53006495420248217000 ( evento 29, INF1 ). Sobreveio informação no evento 32 de que a ação principal (recuperação judicial) fora sentenciada ( evento 1697, SENT1 ). Por tal razão, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”, bem como pelo disposto no artigo 206, inciso XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: "Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXV - não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil;" Conforme relatado, a agravante busca a reforma da decisão de indeferimento do efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC) proferida quando do recebimento do agravo de instrumento. Entretanto, o recurso principal está sendo julgado nesta data, restando prejudicado esse agravo interno, em face da perda do objeto. Assim, considerando que o pedido do presente agravo se limita à concessão do efeito suspensivo, repito, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. Neste sentido já se pronunciou o colegiado desta Câmara: "AGRAVO INTERNO . DECISÃO RECEBIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JULGAMENTO DO RECURSO PELO COLEGIADO NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO . Prejudicada a análise do agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo postulado pela parte agravante, em agravo de instrumento cujo julgamento se dará em sessão na mesma data. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME." ( Agravo de Instrumento, Nº 53411456220238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 21-03-2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGUROS. PLANOS DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. Agravo interno : o agravo de instrumento que deu origem à decisão agravada encontra-se pautado para julgamento de mérito, oportunidade em que é abordada a integralidade da matéria recursal, abarcando aquela aduzida no agravo interno , motivo pelo qual tem-se como prejudicado o recurso, diante da perda do objeto . 2. Coparticipação: os percentuais de cobrança previstos em contrato estão em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, que considera abusiva a cláusula contratual que prevê cobrança de coparticipação em percentual superior a 50%, sendo este o limite máximo de qualquer cobrança. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO ." ( Agravo de Instrumento, Nº 53271923120238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 21-03-2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECURSO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO . JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO ." ( Agravo de Instrumento, Nº 51731381020238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 31-08-2023). Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno pela perda superveniente do seu objeto , determinando a extinção do procedimento recursal. Intimem-se. Diligências legais.
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