Maynard Jose Pereira

Maynard Jose Pereira

Número da OAB: OAB/RS 027511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maynard Jose Pereira possui 52 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TRT6, TRF1, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRT6, TRF1, TRT10, TRT7, TRT4, TJRS, TRT17
Nome: MAYNARD JOSE PEREIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5013888-06.2011.8.21.0001/RS REQUERENTE : ALEX DA SILVA PEREIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : MAYNARD JOSE PEREIRA (OAB RS027511) ATO ORDINATÓRIO Diga a parte INVENTARIANTE, em quinze dias, sobre o prosseguimento do feito, DERRADEIRAMENTE, sob pena de baixa. Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo, sendo subentendido a renúncia.
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001509-09.2024.5.17.0007 RECLAMANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECLAMADO: ELIENE ROCHA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c10c99d proferido nos autos. Advogados do AUTOR:  CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA, OAB: 28733 JOSEAM CATANHEDE DE OLIVEIRA, OAB: 51832 MARCIO MOREIRA LEAL, OAB: 27511 THYAGO VIEIRA CARDOSO BEZERRA, OAB: 29819 TISSIANE RODRIGUES ACOSTA, OAB: 66206 Advogados do RÉU:    DESPACHO    Designo audiência UNA presencial para o dia 19/08/2025 14:20 horas. Intime-se o autor,  por meio de seu patrono, que deverá promover o comparecimento de seu constituinte, e a reclamada, via postal, sob as penas do art. 844 da CLT. As testemunhas, portando documento oficial de identificação original com foto, participarão da audiência independentemente de notificação ou intimação (artigos 825 e 845 da CLT). O comparecimento das testemunhas à audiência deverá ser promovido pela parte interessada independentemente de intimação, na forma da lei  (Art. 825 , 845 e Art. 852-H, §2ª, CLT), sob pena de presunção de desistência da produção da prova, caso não comprovado o convite. Não sendo comprovado o convite da testemunha pelo interessado, não será deferido o adiamento da audiência em razão da ausência. A audiência será realizada no endereço  Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 1.245, 7º Andar, Enseada do Suá, CEP.: 29050-335. Registre-se que a conciliação confere efetividade ao princípio da celeridade processual, bem como é a melhor forma de solução dos processos. VITORIA/ES, 23 de julho de 2025. MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002053-30.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002053-30.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LARA KALINNY NOLETO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANIA DINIZ LOPES - TO9673-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALAN SOARES ELEUTERIO - RS100916-B, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A, CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631-A, KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A e MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002053-30.2024.4.01.4300 APELANTE: LARA KALINNY NOLETO DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: VANIA DINIZ LOPES - TO9673-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogados do(a) APELADO: ALAN SOARES ELEUTERIO - RS100916-B, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por LARA KALINNY NOLETO DE LIMA contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de reabrir o prazo para reapresentação de laudo médico e documentos relativos à prova de títulos, com posterior reclassificação da candidata em concurso público promovido pela EBSERH. Em síntese, a parte apelante alega que foi indevidamente excluída do certame por falha no sistema eletrônico da banca organizadora, que não gerou comprovante de envio do atestado médico exigido para concorrência como pessoa com deficiência, embora tal documento tenha sido corretamente anexado no momento da inscrição. Sustenta que o sistema da banca apresentou instabilidade durante o período destinado à interposição de recurso administrativo, impossibilitando o envio de nova documentação, o que comprometeu seu direito de participar das etapas subsequentes do concurso. Aduz, ainda, que diversos precedentes judiciais têm reconhecido a existência de falhas sistêmicas no certame, autorizando a reabertura de prazo para a apresentação de documentos por candidatos em situações semelhantes, invocando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao edital para requerer a reforma da sentença e a concessão da segurança. Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002053-30.2024.4.01.4300 APELANTE: LARA KALINNY NOLETO DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: VANIA DINIZ LOPES - TO9673-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogados do(a) APELADO: ALAN SOARES ELEUTERIO - RS100916-B, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à possibilidade de reabertura do prazo de submissão de documentos em fase de concurso público, em razão de falha no sistema que comprometeu a integridade do processo seletivo. O mandado de segurança é o instrumento cabível para a proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, conforme disciplina do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009. É cediço que no mandado de segurança se exige a demonstração clara e inequívoca do direito alegado. Assim, o acervo fático-probatório deve ser suficiente para a elucidação da lide, não sendo admissível a dilação probatória na via célere do remédio constitucional. Em outras palavras, o direito considerado líquido e certo deve ser demonstrado de maneira incontestável no momento da impetração, sem a necessidade de produção de provas adicionais durante o trâmite processual. Isso porque o rito da ação mandamental possui natureza sumária, o que implica em um procedimento célere e concentrado e que não comporta dilação probatória extensa. O ônus da prova, portanto, recai inteiramente sobre quem alega o direito, cabendo-lhe demonstrar, de forma explícita, a existência de um direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal, ou abusivo de autoridade pública. No caso dos autos, a parte autora, ora recorrente, pretende que seja oportunizado novo prazo para entrega de sua documentação, sob o argumento de que teria ocorrido falha no sistema eletrônico disponibilizado pela banca examinadora, falha esta que, segundo alega, também foi relatada por outros candidatos em demandas judiciais semelhantes. A despeito do fato de ter havido problemas no sistema para envio dos documentos e que outros candidatos tenham demonstrado tal situação, no caso dos autos não houve juntada de qualquer documento comprovando que se tenha realizado, ao menos, uma tentativa de envio da documentação, ou tampouco que tenha comunicado o problema à banca examinadora. Assim, a ocorrência de inconsistências no sistema, por si só, não é suficiente para beneficiar o recorrente com a reabertura do prazo para envio dos documentos, sendo necessária a demonstração de que houve tentativa de cumprimento da regra editalícia no prazo estipulado, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, tem se posicionado essa Egrégia Turma em situações similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. ENVIO DE DOCUMENTOS. FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O NÃO CUMPRIMENTO DA REGRA EDITALÍCIA E A FALHA NO SISTEMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a agravante pretende seja-lhe garantida nova oportunidade de envio dos seus títulos, sob o argumento de que, em razão de inconsistências/falhas no sistema disponibilizado pelas agravadas, não foi possível cumprir a exigência no prazo estipulado no edital. 2. A despeito do fato de ter havido problemas no sistema para envio dos títulos e que centenas de outros candidatos tenham demonstrado tal situação, no caso dos autos, a agravante não juntou qualquer documento comprovando que tenha realizado, ao menos, uma tentativa de envio de seus títulos ou tampouco que tenha comunicado o problema à banca examinadora. 3. A desconsideração dos títulos da agravante não implica na sua eliminação do concurso e, portanto, não acarreta, por ora, o perecimento do alegado direito, uma vez que eventual alteração em sua classificação estará assegurada a qualquer tempo, caso acolhida sua pretensão, ao final. 4. Assim, não evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da parte agravante e o perigo de dano, incabível o deferimento da tutela de urgência pretendida. 5. Agravo de instrumento não provido. (AG 1007459-31.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.) Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma. Com tais razões, voto por negar provimento à apelação. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002053-30.2024.4.01.4300 APELANTE: LARA KALINNY NOLETO DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: VANIA DINIZ LOPES - TO9673-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogados do(a) APELADO: ALAN SOARES ELEUTERIO - RS100916-B, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE ENVIO OU DE COMUNICAÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pleiteada para assegurar a participação de candidato em fase de concurso público, em razão de alegada falha no sistema eletrônico disponibilizado para envio da documentação exigida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se é possível a reabertura do prazo de envio dos documentos para avaliação de títulos em concurso público diante de alegada falha no sistema da banca examinadora, à luz da necessidade de comprovação de tentativa de envio ou de comunicação formal do problema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é o instrumento cabível para a proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, conforme disciplina do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09. 4. No mandado de segurança, se exige a demonstração clara e inequívoca do direito alegado. Assim, o acervo fático-probatório deve ser suficiente para a elucidação da lide, não sendo admissível a dilação probatória na via célere do remédio constitucional. 5. No caso concreto, não houve comprovação de que a parte tenha realizado qualquer tentativa de envio dos documentos no prazo fixado pelo edital, tampouco de que tenha comunicado tempestivamente a falha à organizadora, não se evidenciando o direito líquido e certo alegado. 6. A existência de instabilidade no sistema, por si só, não é suficiente para justificar a reabertura do prazo de forma generalizada, sendo imprescindível a demonstração individualizada do impedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ação mandamental exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo inadmissível dilação probatória. 2. A alegação de falha em sistema eletrônico de envio de documentos exige demonstração de tentativa de cumprimento da regra editalícia ou de comunicação formal do problema à banca organizadora. 3. A ausência de comprovação de tentativa de envio dos documentos inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo à reabertura de prazo.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, caput; art. 25. Jurisprudência relevante citada: AG 1007459-31.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002053-30.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002053-30.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LARA KALINNY NOLETO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANIA DINIZ LOPES - TO9673-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALAN SOARES ELEUTERIO - RS100916-B, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A, CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631-A, KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A e MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002053-30.2024.4.01.4300 APELANTE: LARA KALINNY NOLETO DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: VANIA DINIZ LOPES - TO9673-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogados do(a) APELADO: ALAN SOARES ELEUTERIO - RS100916-B, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por LARA KALINNY NOLETO DE LIMA contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de reabrir o prazo para reapresentação de laudo médico e documentos relativos à prova de títulos, com posterior reclassificação da candidata em concurso público promovido pela EBSERH. Em síntese, a parte apelante alega que foi indevidamente excluída do certame por falha no sistema eletrônico da banca organizadora, que não gerou comprovante de envio do atestado médico exigido para concorrência como pessoa com deficiência, embora tal documento tenha sido corretamente anexado no momento da inscrição. Sustenta que o sistema da banca apresentou instabilidade durante o período destinado à interposição de recurso administrativo, impossibilitando o envio de nova documentação, o que comprometeu seu direito de participar das etapas subsequentes do concurso. Aduz, ainda, que diversos precedentes judiciais têm reconhecido a existência de falhas sistêmicas no certame, autorizando a reabertura de prazo para a apresentação de documentos por candidatos em situações semelhantes, invocando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao edital para requerer a reforma da sentença e a concessão da segurança. Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002053-30.2024.4.01.4300 APELANTE: LARA KALINNY NOLETO DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: VANIA DINIZ LOPES - TO9673-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogados do(a) APELADO: ALAN SOARES ELEUTERIO - RS100916-B, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à possibilidade de reabertura do prazo de submissão de documentos em fase de concurso público, em razão de falha no sistema que comprometeu a integridade do processo seletivo. O mandado de segurança é o instrumento cabível para a proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, conforme disciplina do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009. É cediço que no mandado de segurança se exige a demonstração clara e inequívoca do direito alegado. Assim, o acervo fático-probatório deve ser suficiente para a elucidação da lide, não sendo admissível a dilação probatória na via célere do remédio constitucional. Em outras palavras, o direito considerado líquido e certo deve ser demonstrado de maneira incontestável no momento da impetração, sem a necessidade de produção de provas adicionais durante o trâmite processual. Isso porque o rito da ação mandamental possui natureza sumária, o que implica em um procedimento célere e concentrado e que não comporta dilação probatória extensa. O ônus da prova, portanto, recai inteiramente sobre quem alega o direito, cabendo-lhe demonstrar, de forma explícita, a existência de um direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal, ou abusivo de autoridade pública. No caso dos autos, a parte autora, ora recorrente, pretende que seja oportunizado novo prazo para entrega de sua documentação, sob o argumento de que teria ocorrido falha no sistema eletrônico disponibilizado pela banca examinadora, falha esta que, segundo alega, também foi relatada por outros candidatos em demandas judiciais semelhantes. A despeito do fato de ter havido problemas no sistema para envio dos documentos e que outros candidatos tenham demonstrado tal situação, no caso dos autos não houve juntada de qualquer documento comprovando que se tenha realizado, ao menos, uma tentativa de envio da documentação, ou tampouco que tenha comunicado o problema à banca examinadora. Assim, a ocorrência de inconsistências no sistema, por si só, não é suficiente para beneficiar o recorrente com a reabertura do prazo para envio dos documentos, sendo necessária a demonstração de que houve tentativa de cumprimento da regra editalícia no prazo estipulado, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, tem se posicionado essa Egrégia Turma em situações similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. ENVIO DE DOCUMENTOS. FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O NÃO CUMPRIMENTO DA REGRA EDITALÍCIA E A FALHA NO SISTEMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a agravante pretende seja-lhe garantida nova oportunidade de envio dos seus títulos, sob o argumento de que, em razão de inconsistências/falhas no sistema disponibilizado pelas agravadas, não foi possível cumprir a exigência no prazo estipulado no edital. 2. A despeito do fato de ter havido problemas no sistema para envio dos títulos e que centenas de outros candidatos tenham demonstrado tal situação, no caso dos autos, a agravante não juntou qualquer documento comprovando que tenha realizado, ao menos, uma tentativa de envio de seus títulos ou tampouco que tenha comunicado o problema à banca examinadora. 3. A desconsideração dos títulos da agravante não implica na sua eliminação do concurso e, portanto, não acarreta, por ora, o perecimento do alegado direito, uma vez que eventual alteração em sua classificação estará assegurada a qualquer tempo, caso acolhida sua pretensão, ao final. 4. Assim, não evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da parte agravante e o perigo de dano, incabível o deferimento da tutela de urgência pretendida. 5. Agravo de instrumento não provido. (AG 1007459-31.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.) Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma. Com tais razões, voto por negar provimento à apelação. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002053-30.2024.4.01.4300 APELANTE: LARA KALINNY NOLETO DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: VANIA DINIZ LOPES - TO9673-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogados do(a) APELADO: ALAN SOARES ELEUTERIO - RS100916-B, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE ENVIO OU DE COMUNICAÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pleiteada para assegurar a participação de candidato em fase de concurso público, em razão de alegada falha no sistema eletrônico disponibilizado para envio da documentação exigida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se é possível a reabertura do prazo de envio dos documentos para avaliação de títulos em concurso público diante de alegada falha no sistema da banca examinadora, à luz da necessidade de comprovação de tentativa de envio ou de comunicação formal do problema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é o instrumento cabível para a proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, conforme disciplina do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09. 4. No mandado de segurança, se exige a demonstração clara e inequívoca do direito alegado. Assim, o acervo fático-probatório deve ser suficiente para a elucidação da lide, não sendo admissível a dilação probatória na via célere do remédio constitucional. 5. No caso concreto, não houve comprovação de que a parte tenha realizado qualquer tentativa de envio dos documentos no prazo fixado pelo edital, tampouco de que tenha comunicado tempestivamente a falha à organizadora, não se evidenciando o direito líquido e certo alegado. 6. A existência de instabilidade no sistema, por si só, não é suficiente para justificar a reabertura do prazo de forma generalizada, sendo imprescindível a demonstração individualizada do impedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ação mandamental exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo inadmissível dilação probatória. 2. A alegação de falha em sistema eletrônico de envio de documentos exige demonstração de tentativa de cumprimento da regra editalícia ou de comunicação formal do problema à banca organizadora. 3. A ausência de comprovação de tentativa de envio dos documentos inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo à reabertura de prazo.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, caput; art. 25. Jurisprudência relevante citada: AG 1007459-31.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002053-30.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002053-30.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LARA KALINNY NOLETO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANIA DINIZ LOPES - TO9673-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALAN SOARES ELEUTERIO - RS100916-B, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A, CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631-A, KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A e MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002053-30.2024.4.01.4300 APELANTE: LARA KALINNY NOLETO DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: VANIA DINIZ LOPES - TO9673-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogados do(a) APELADO: ALAN SOARES ELEUTERIO - RS100916-B, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por LARA KALINNY NOLETO DE LIMA contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de reabrir o prazo para reapresentação de laudo médico e documentos relativos à prova de títulos, com posterior reclassificação da candidata em concurso público promovido pela EBSERH. Em síntese, a parte apelante alega que foi indevidamente excluída do certame por falha no sistema eletrônico da banca organizadora, que não gerou comprovante de envio do atestado médico exigido para concorrência como pessoa com deficiência, embora tal documento tenha sido corretamente anexado no momento da inscrição. Sustenta que o sistema da banca apresentou instabilidade durante o período destinado à interposição de recurso administrativo, impossibilitando o envio de nova documentação, o que comprometeu seu direito de participar das etapas subsequentes do concurso. Aduz, ainda, que diversos precedentes judiciais têm reconhecido a existência de falhas sistêmicas no certame, autorizando a reabertura de prazo para a apresentação de documentos por candidatos em situações semelhantes, invocando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao edital para requerer a reforma da sentença e a concessão da segurança. Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002053-30.2024.4.01.4300 APELANTE: LARA KALINNY NOLETO DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: VANIA DINIZ LOPES - TO9673-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogados do(a) APELADO: ALAN SOARES ELEUTERIO - RS100916-B, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à possibilidade de reabertura do prazo de submissão de documentos em fase de concurso público, em razão de falha no sistema que comprometeu a integridade do processo seletivo. O mandado de segurança é o instrumento cabível para a proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, conforme disciplina do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009. É cediço que no mandado de segurança se exige a demonstração clara e inequívoca do direito alegado. Assim, o acervo fático-probatório deve ser suficiente para a elucidação da lide, não sendo admissível a dilação probatória na via célere do remédio constitucional. Em outras palavras, o direito considerado líquido e certo deve ser demonstrado de maneira incontestável no momento da impetração, sem a necessidade de produção de provas adicionais durante o trâmite processual. Isso porque o rito da ação mandamental possui natureza sumária, o que implica em um procedimento célere e concentrado e que não comporta dilação probatória extensa. O ônus da prova, portanto, recai inteiramente sobre quem alega o direito, cabendo-lhe demonstrar, de forma explícita, a existência de um direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal, ou abusivo de autoridade pública. No caso dos autos, a parte autora, ora recorrente, pretende que seja oportunizado novo prazo para entrega de sua documentação, sob o argumento de que teria ocorrido falha no sistema eletrônico disponibilizado pela banca examinadora, falha esta que, segundo alega, também foi relatada por outros candidatos em demandas judiciais semelhantes. A despeito do fato de ter havido problemas no sistema para envio dos documentos e que outros candidatos tenham demonstrado tal situação, no caso dos autos não houve juntada de qualquer documento comprovando que se tenha realizado, ao menos, uma tentativa de envio da documentação, ou tampouco que tenha comunicado o problema à banca examinadora. Assim, a ocorrência de inconsistências no sistema, por si só, não é suficiente para beneficiar o recorrente com a reabertura do prazo para envio dos documentos, sendo necessária a demonstração de que houve tentativa de cumprimento da regra editalícia no prazo estipulado, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, tem se posicionado essa Egrégia Turma em situações similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. ENVIO DE DOCUMENTOS. FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O NÃO CUMPRIMENTO DA REGRA EDITALÍCIA E A FALHA NO SISTEMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a agravante pretende seja-lhe garantida nova oportunidade de envio dos seus títulos, sob o argumento de que, em razão de inconsistências/falhas no sistema disponibilizado pelas agravadas, não foi possível cumprir a exigência no prazo estipulado no edital. 2. A despeito do fato de ter havido problemas no sistema para envio dos títulos e que centenas de outros candidatos tenham demonstrado tal situação, no caso dos autos, a agravante não juntou qualquer documento comprovando que tenha realizado, ao menos, uma tentativa de envio de seus títulos ou tampouco que tenha comunicado o problema à banca examinadora. 3. A desconsideração dos títulos da agravante não implica na sua eliminação do concurso e, portanto, não acarreta, por ora, o perecimento do alegado direito, uma vez que eventual alteração em sua classificação estará assegurada a qualquer tempo, caso acolhida sua pretensão, ao final. 4. Assim, não evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da parte agravante e o perigo de dano, incabível o deferimento da tutela de urgência pretendida. 5. Agravo de instrumento não provido. (AG 1007459-31.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.) Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma. Com tais razões, voto por negar provimento à apelação. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002053-30.2024.4.01.4300 APELANTE: LARA KALINNY NOLETO DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: VANIA DINIZ LOPES - TO9673-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogados do(a) APELADO: ALAN SOARES ELEUTERIO - RS100916-B, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE ENVIO OU DE COMUNICAÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pleiteada para assegurar a participação de candidato em fase de concurso público, em razão de alegada falha no sistema eletrônico disponibilizado para envio da documentação exigida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se é possível a reabertura do prazo de envio dos documentos para avaliação de títulos em concurso público diante de alegada falha no sistema da banca examinadora, à luz da necessidade de comprovação de tentativa de envio ou de comunicação formal do problema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é o instrumento cabível para a proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, conforme disciplina do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09. 4. No mandado de segurança, se exige a demonstração clara e inequívoca do direito alegado. Assim, o acervo fático-probatório deve ser suficiente para a elucidação da lide, não sendo admissível a dilação probatória na via célere do remédio constitucional. 5. No caso concreto, não houve comprovação de que a parte tenha realizado qualquer tentativa de envio dos documentos no prazo fixado pelo edital, tampouco de que tenha comunicado tempestivamente a falha à organizadora, não se evidenciando o direito líquido e certo alegado. 6. A existência de instabilidade no sistema, por si só, não é suficiente para justificar a reabertura do prazo de forma generalizada, sendo imprescindível a demonstração individualizada do impedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ação mandamental exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo inadmissível dilação probatória. 2. A alegação de falha em sistema eletrônico de envio de documentos exige demonstração de tentativa de cumprimento da regra editalícia ou de comunicação formal do problema à banca organizadora. 3. A ausência de comprovação de tentativa de envio dos documentos inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo à reabertura de prazo.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, caput; art. 25. Jurisprudência relevante citada: AG 1007459-31.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
  7. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 5176792-73.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenizaçao por Dano Moral REQUERENTE : EURIDES LUIZ DA COSTA ADVOGADO(A) : MAYNARD JOSÉ PEREIRA (OAB RS027511) ADVOGADO(A) : TIAGO DAVILA ESMERALDINO (OAB RS072744) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
  8. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 5165800-53.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial REQUERENTE : LAÉRCIO JORGE PILAU ADVOGADO(A) : MAYNARD JOSÉ PEREIRA (OAB RS027511) ADVOGADO(A) : WALTER DA SILVA VIEIRA (OAB RS005159) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
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