Ricardo Assenato

Ricardo Assenato

Número da OAB: OAB/RS 027571

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TJRS, TJRJ
Nome: RICARDO ASSENATO

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5000453-59.2009.8.21.0057/RS RELATOR : LILIAN RAQUEL BOZZA REQUERENTE : MARIA LUCIA FIALHO RODRIGUES ADVOGADO(A) : TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093) ADVOGADO(A) : MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616) ADVOGADO(A) : CAROLINE LENZI ADAMY (OAB RS078045) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 103 - 11/06/2025 - Juntada de certidão
  2. Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006405-37.2023.8.21.5001/RS RÉU : CLISEMIR BASTILHO PAREDE ADVOGADO(A) : RICARDO ASSENATO (OAB RS027571) DESPACHO/DECISÃO Diante do manifestado pelo requerido no evento 95, PET1 , reporto-me ao apreciado no evento 90, DESPADEC1 , sendo necessário que a parte requerente de prova oral informe o rol de testemunhas para fins de organização/gerenciamento da pauta do Juízo. Assim, intimo derradeiramente o requerido CLISEMIR BASTILHO PAREDE para trazer ao processo o rol de suas testemunhas, sob pena de preclusão do seu pedido. Intimação eletrônica agendada.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5134086-36.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais AGRAVANTE : ricardo assenato ADVOGADO(A) : ricardo assenato (OAB RS027571) AGRAVADO : HERMES REGIS LOPES ADVOGADO(A) : SÉRGIO AGUINSKY (OAB RS021281) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Assenato contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de HERMES REGIS LOPES , nos seguintes termos ( processo 5040701-57.2022.8.21.0010/RS, evento 99, DESPADEC1 ): Vistos. As partes firmaram acordo parcial da dívida e pediram o levantamento da penhora dos imóveis de matrículas nºs 42.406 e 42.393, o que foi deferido em junho/ 2024 evento 81, DESPADEC1 . O cartório de registro de imóveis comunicou que estaria pendente de pagamento os emolumentos para cancelamento da penhora AV.11/42.393 e AV 10/42.406 evento 93, RESPOSTA1 . Por conseguinte, o mesmo Oficial de Registro de Imóveis comunica a necessidade de devolução do valor de R$ 17,96 evento 96, RESPOSTA1 ao pagante, solicitando orientações. Intimado, o exequente afirma que não é devedor de emolumentos porque é beneficiário da gratuidade de justiça evento 97, PET1 . Diante da confusão que se apresenta nos autos, chamo o feito à ordem. 1. Primeiramente, o exequente não é beneficiário da gratuidade judiciária. Teve apenas concedido o parcelamento das custas judiciais evento 8, DESPADEC1 . Além disso, se o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis pretende a devolução de diferença de emolumentos, é porque alguém efetuou o pagamento do montante apontado no evento 93. Assim, diga o credor se efetuou o pagamento de referidos emolumentos e se pretende receber a quantia de R$ 17,96, apresentando dados bancários para tanto. 2. De outro lado, recentemente, a parte exequente apresenta nova minuta de acordo firmada pelo procurador do executado evento 98, ACORDO1 , no qual anuncia o descumprimento do acordo antes celebrado e busca a realização de penhora de bens imóveis diante da anuência do devedor de que não se tratam de bens de família. No entanto, se há renúncia da alegada impenhorabilidade de bem de família, o referido acordo deverá ser também firmado pela coproprietária dos imóveis de matrículas nºs 42.406 e 42.393, Sra. Conceição Cibelli Martins Lopes. Além disso, ao submeter a assinatura digital do procurador do devedor ao serviço de validação de assinaturas eletrônicas (https://validar.iti.gov.br), constatei que a assinatura não é válida. Assim, intimo o exequente a apresentar nova minuta de acordo com assinaturas válidas, inclusive da coproprietária Conceição Cibelli Martins Lopes. Foram opostos embargos declaratórios, que foram desacolhidos ( processo 5040701-57.2022.8.21.0010/RS, evento 110, DESPADEC1 e processo 5040701-57.2022.8.21.0010/RS, evento 120, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), defende a reforma de decisão que exigiu anuência da coproprietária de imóvel objeto de acordo homologado com o devedor em execução de honorários advocatícios, alegando que tal exigência é indevida, pois a coproprietária, ex-cônjuge do executado, foi intimada sobre a penhora e silenciou. Aduz que a redistribuição do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC não pode gerar encargo impossível, tendo em vista a ausência de relacionamento amigável entre as partes. Requer a concessão do efeito suspensivo à decisão para evitar prejuízos processuais, e, no mérito, a reforma da decisão para dispensar a anuência da coproprietária do imóvel para homologação do acordo firmado. É o relato. Decido. Autoriza o art. 1.019, inciso I, do CPC, que, ao receber o agravo de instrumento, o relator lhe atribua efeito suspensivo ou defira a pretensão recursal em antecipação de tutela. Para a concessão do efeito suspensivo, deve-se atender ao disposto no parágrafo único do art. 995 do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso . No caso concreto, o agravante requer a concessão do efeito suspensivo para fins de suspender a decisão que indeferiu a homologação de acordo entre o agravante e o executado, determinando a intimação da ex-cônjuge e coproprietária dos imóveis objeto do acordo para anuência dos termos do pactuado. Em análise inicial, não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que a anuência da coproprietária do imóvel objeto do acordo é necessária para que seja esclarecida a suposta ausência de interesse no bem. Ademais, conforme orientação da decisão agravada, a apresentação de  documento que comprove o divórcio do devedor e a partilha de bens, demonstrando que os imóveis objeto do acordo não mais pertencem à coproprietária, supririam a necessidade de sua anuência no acordo que o exequente e o executado pretendem homologação, de modo que não colhe o argumento de que a inexistência de relacionamento amigável entre as partes tornaria a medida impossível. INDEFIRO , portanto, efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5118628-92.2023.8.21.0001/RS AUTOR : ALEXANDRE DA FONSECA ASSENATO ADVOGADO(A) : RICARDO ASSENATO (OAB RS027571) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Os embargos apresentados no evento 144 não merecem acolhimento, visto não estar presente nenhuma das hipóteses do artigo 1022 do NCPC. O que pretende a parte, na verdade, é rediscutir matéria já apreciada. A sentença não se ressente de motivo que dê lugar ou procedência à omissão, contradição ou obscuridade. Mesmo que opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando configurados um ou mais motivos descritos no artigo 1022 do NCPC, o que não é o caso dos autos. A sentença está suficientemente fundamentada, embasada em documentos juntados, com o enfrentamento de todas as teses relevantes. Desnecessário enfrentar todos os pontos e dispositivos legais, bastando explicitar os motivos norteadores do livre convencimento do Juízo, na forma do artigo 371 do NCPC. Ressalto que a parte inconformada com a decisão deve buscar o recurso adequado. Assim, diante da ausência da omissão apontada, desacolho os embargos de declaração
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002463-45.2024.8.26.0457 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.D. - A.M.D. - Vistos. Fls.110/113: ciente. A fim de regularizar este feito, aguarde-se cumprimento do determinado nos autos nº 0000287-76.2025.8.26.0457. Intime-se. - ADV: RICARDO ASSENATO (OAB 27571/RS), EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO (OAB 60652/SP)
  6. Tribunal: TJRS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5023027-76.2022.8.21.0039/RS REQUERENTE : RUBIA LEMOS ARNT ADVOGADO(A) : RICARDO ASSENATO (OAB RS027571) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Tendo em vista o requerimento das partes, defiro a venda do veículo FORD/ECOSPORT XL 1.6FLEX , Cor branca, Ano/Modelo 2005/2006, Placa HYQ2C29, RENAVAM 871561441 , o qual deverá ser vendido pelo seu valor de FIPE. Expeça-se alvará de autorização de venda do veículo . O valor da venda deverá ser depositado diretamente na contra vinculada aos autos do processo. 2) Intime-se o(a) inventariante para apresentar o plano de partilha na forma dos arts. 651/653 do NCPC/2015. 3) Ainda, venham as CND fiscais atualizadas. Cumpre esclarecer que as certidões negativas de débitos são apenas três (Fazenda Municipal, Fazenda Federal e Fazenda Estadual) e tem por objetivo demonstrar ao Juízo que inexiste débito do inventariado para com estas Instituições. Nesta senda, saliento que a certidão municipal visa aferir a regularidade fiscal do inventariado para com o ente federativo num todo, daí não ser suficiente a relativa ao imóvel, eis que nada refere senão sobre o próprio bem. Situação similar ocorre com a certidão estadual, que abarca também os débitos do espólio, daí a exigência da CND específica. Quanto a esta última, informo que atualmente a remessa dos autos à exatoria resta vedada pelo provimento 31/2009 da CGJ, cujo teor abaixo transcrevo, devendo a parte proceder do modo nele disposto para obter a CND ESTADUAL. In verbis: " PROVIMENTO Nº 31/2009-CGJ Publicado no DJE nº 4176, p.02, de 15/09/2009 PROCESSO Nº 0010-09/001485-2 Institui o uso obrigatório de formulário eletrônico (DIT) destinado à prestação de informações relativas à transmissão de bens e direitos junto à Secretaria da Fazenda Estadual. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO A OBRIGATORIEDADE, A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2009, DO PREENCHIMENTO E ENVIO DA DECLARAÇÃO DO ITCD (DIT) PELA I NTERNET ATRAVÉS DO SITE WWW.SEFAZ.RS.GOV.BR DA SECRETARIA DA FAZENDA PARA FINS DE OBTENÇÃO DA AVALIAÇÃO DE BENS E EMISSÃO DE CERTIDÃO DE SITUAÇÃO FISCAL. CONSIDERANDO QUE A OBSERVÂNCIA DO NOVO PROCEDIMENTO DESOBRIGA O COMPARECIMENTO DOS INTERESSADOS AS REPARTIÇÕES FAZENDÁRIAS, DISPENSA A APRESENTAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL E AGILIZA A TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS, PROVÊ: ART. 1º - A AVALIAÇÃO E EMISSÃO DE CERTIDÃO DE SITUAÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀS TRANSMISSÕES DE BENS OU DIREITOS DECORRENTES DE PROCESSOS DE INVENTÁRIO, ARROLAMENTO, SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL SUJEITAS A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD) SER チ REALIZADA PELO ENVIO DA DIT (DECLARAÇÃO DE ITCD) SEM A REMESSA DOS AUTOS ÀS REPARTIÇÕES FAZENDÁRIAS. PARÁGRAFO ÚNICO: PARA OS CASOS DE MAIS DE UM INVENTARIADO NO MESMO PROCESSO, DEVE SER FEITA UMA DIT ( DECLARAÇÃO DE ITCD ) PARA CADA ÓBITO. ART. 2º - O PREENCHIMENTO E ENVIO DA DIT (DECLARAÇÃO DE ITCD) À RECEITA ESTADUAL SERÁ REALIZADO NA INTERNET PELO ADVOGADO DA PARTE OU DEFENSOR PÚBLICO. O モRGテO FAZENDチRIO DEVOLVERチ A AVALIAÇÃO DOS BENS E O CÁLCULO DO IMPOSTO OU A SUA EXONERAÇÃO, BEM COMO POSSIBILITARチ A EMISSテO DAS GUIAS DE PAGAMENTO E, AO FINAL, PERMITIRチ A GERAヌテO DA CERTIDテO DE QUITAヌテO DE ITCD e CERTIDテO DE SITUAヌテO FISCAL . PARÁGRAFO 1º : AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA DIT (DECLARAÇÃO DE ITCD) DEVERÃO OBSERVAR RIGOROSAMENTE O CONTIDO NO RESPECTIVO PROCESSO JUDICIAL, PRINCIPALMENTE NO QUE SE REFERE À QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E DESCRIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS BENS NO PLANO DE PARTILHA. PARÁGRAFO 2º : AS CERTIDÕES DE QUITAÇÃO DE ITCD e SITUAÇÃO FISCAL EMITIDAS NO SISTEMA DA FAZENDA ESTADUAL DEVERÃO SER JUNTADAS NO RESPECTIVO PROCESSO JUDICIAL E INCLUÍDAS NO FORMAL DE PARTILHA (ART. 1057 do CPC). A AUTENTICIDADE DESSAS CERTIDÕES PODERÁ SER CONFIRMADA PELO JUÍZO EM WWW.SEFAZ.RS.GOV.BR > BUSCA POR ASSUNTO> ITCD > VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE CERTIDÃO . PARÁGRAFO 3º: CONSTATADA DIVERGÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NO PROCESSO JUDICIAL E AS CONSTANTES NA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DO ITCD, O PROCESSO DEVERÁ SER ENCAMINHADO À FAZENDA ESTADUAL PARA VERIFICAÇÃO. ART. 3º - A DIT ( DECLARAÇÃO DE ITCD ) NÃO SERÁ UTILIZADA PARA PROCESSOS JUDICIAIS DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO COM A EXISTÊNCIA DE COLAÇÕES E NOS FEITOS ONDE JÁ REALIZADA AVALIAÇÃO DENTRO DO PERÍODO DE VALIDADE. NESTAS SITUAÇÕES, O PROCESSO JUDICIAL CONTINUARÁ A SER ENCAMINHADO À RECEITA ESTADUAL. ART. 4º - O SISTEMA PODE SER ACESSADO ATRAVÉS DO SITE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.SEFAZ.RS.GOV.BR NAS OPÇÕES BUSCA POR ASSUNTO > ITCD > DIT - DECLARAÇÃO DE ITCD > POR ADVOGADOS OU BUSCA POR PÚBLICO ALVO > ADVOGADOS > ITCD > DIT - DECLARAÇÃO DE ITCD > POR ADVOGADOS . PARA TER ACESSO AO SISTEMA O ADVOGADO ou DEFENSOR PÚBLICO OBTERÁ UMA SENHA FORNECIDA PELA RECEITA ESTADUAL MEDIANTE CREDENCIAMENTO JUNTO A UMA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA. SÃO NECESSÁRIOS OS SEGUINTES DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO: FORMULÁRIO "CADASTRAMENTO E SOLICITAÇÃO DE SENHA PARA O SISTEMA ITC", DISPONÍVEL NOS MESMOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS ACIMA INDICADOS e CÓPIA DA CARTEIRA DA OAB ART. 5º - ESTE PROVIMENTO ENTRARÁ EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DE SUA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO." Diligências Legais.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5104708-17.2024.8.21.0001/RS AUTOR : JOSMAR DIAS HUFFEL ADVOGADO(A) : RICARDO ASSENATO (OAB RS027571) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSMAR DIAS HUFFEL em face do IPE-SAÚDE, tornando definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando o fornecimento de cirurgia de revascularização miocárdica.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5082587-34.2020.8.21.0001/RS RELATOR : LUCIANA BELEDELI REQUERENTE : ANA MARIA SPERRY WOLF (Inventariante) ADVOGADO(A) : JOAO FILIPE SPERRY WOLF (OAB RS116382) ADVOGADO(A) : RICARDO ASSENATO (OAB RS027571) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 406 - 05/06/2025 - Expedição de Alvará
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 239-D, 241-D, 243-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0864887-78.2025.8.19.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Para aferir a hipossuficiência econômica da parte autora, venham o último comprovante de renda ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e as três últimas declarações de renda, bem como cópias de extratos bancários dos últimos três meses e das três últimas faturas de cartão de crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento (art. 99, §2°, do CPC). Caso a parte requerente seja isenta de declaração de IR, venha a informação obtida no site da Receita Federal, relativamente aos exercícios de 2025, 2024 e 2023, de que não consta declaração de imposto de renda do contribuinte na base de dados daquele órgão. RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025. DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto
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