Vera Regina Mello Roque
Vera Regina Mello Roque
Número da OAB:
OAB/RS 028178
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRS
Nome:
VERA REGINA MELLO ROQUE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5027162-72.2023.8.21.0015/RS RECORRENTE : MARIA SCHEFFER EVALDT (AUTOR) ADVOGADO(A) : VERA REGINA MELLO ROQUE (OAB RS028178) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente da gratuidade judiciária não juntou documentos suficientes a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, se faz necessário a demonstração da alegada incapacidade financeira da parte recorrente. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a real capacidade financeira, sendo imprescindível a juntada de demais comprovantes de rendimento. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da Justiça, a parte requerente do benefício deverá, em 10 (dez) dias, apresentar comprovantes de rendimento mensal atualizado, ou valores que aufere para seu sustento e cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, juntamente com o respectivo recibo de entrega, sob pena de indeferimento do benefício, ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas do recurso, sob pena de deserção, independentemente de nova intimação. Intime-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026501-17.2023.8.21.0008/RS AUTOR : CLAUDIO VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA MARTINS RICARDO (OAB RS112592) ADVOGADO(A) : NARA REGINA RODRIGUES AZEVEDO (OAB RS029492) ADVOGADO(A) : STEFANO AMBOS DALDAO (OAB RS126037) RÉU : LUCAS AGUIAR RIGOBELLI 02499143010 ADVOGADO(A) : VERA REGINA MELLO ROQUE (OAB RS028178) RÉU : LUCAS AGUIAR RIGOBELLI ADVOGADO(A) : VERA REGINA MELLO ROQUE (OAB RS028178) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Assim, aguarde-se o julgamento do agravo. Com a decisão, voltem conclusos para análise das provas postuladas. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002006-48.2024.8.21.0015/RS AUTOR : LEON DALL AGNOL PINHO ADVOGADO(A) : FRANCO PINHO SOSTER (OAB RS089650) AUTOR : ELIEZER DA SILVA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : FRANCO PINHO SOSTER (OAB RS089650) RÉU : JARDEL MALDANER SCHENK ADVOGADO(A) : VERA REGINA MELLO ROQUE (OAB RS028178) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - BREVE RELATO Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada Indenizatória proposta por ELIEZER DA SILVA DOS SANTOS JUNIOR e LEON DALL ANOL PINHO em face de JARDEL MALDANER SCHENK . O primeiro Autor, Maurício, firmou contrato de compra e venda para aquisição de um imóvel localizado na Rua Camboim, nº 144, bairro São Jerônimo, em Gravataí/RS. O segundo Autor, Leon, figurou como corretor de imóveis no referido contrato e pleiteia, em sua inicial, o pagamento da comissão de corretagem. O valor do imóvel foi estipulado em R$ 170.000,00. Os Autores alegam que o imóvel estava com inconformidades em relação ao projeto vendido e em atraso na entrega, conforme estipulado contratualmente. Por esses motivos, buscam a rescisão contratual e indenização. O Réu apresentou Contestação com Pedido Contraposto. Preliminarmente, arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, que demandaria prova pericial para comprovar as alegações dos Autores. No mérito, o Réu aduz a legalidade da sua conduta e a improcedência dos pedidos formulados pelos Autores. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, suscitada pelo Réu, não merece prosperar. A alegação de que a causa demandaria a produção de prova pericial, em tese, poderia afastar a competência do Juizado, com base nos arts. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95. Contudo, a análise dos autos e da própria natureza dos vícios alegados pelos Autores - inconformidades do projeto e atraso na entrega - sugere que a controvérsia pode ser dirimida por meio de prova documental e testemunhal, sem a necessidade de perícia complexa. Afasto. II.2. Da preliminar de inadequação do valor da causa. De pronto rejeitada. O valor da causa aponta o proveito econômico requerido pela parte, não sendo o caso de adotar o valor da transação para balizar o valor da causa. Afasto. II.3. Da impugnação à AJG Prejudicada, porquanto não há cobrança de custas neste primeiro grau desta Justiça Especializada. II. 4 . Do Mérito – Dos Pedidos de Rescisão e Indenização (Autores Eliezer e Leon) Superada a preliminar, passo à análise do mérito da demanda. Os Autores pleiteiam a rescisão do contrato de compra e venda e indenização, fundamentando seus pedidos em supostas inconformidades do imóvel com o projeto e atraso na entrega. A controvérsia central reside na efetiva ocorrência e na comprovação das alegadas inconformidades do imóvel e do atraso contratual, que justificariam a rescisão e a indenização pleiteadas pelos Autores. Analisando o conjunto probatório dos autos, em especial os documentos acostados pelas partes e a prova oral produzida na audiência de instrução, verifica-se que esta não foi suficientemente esclarecedora acerca dos fatos. As alegações dos Autores de que o imóvel estava com inconformidades do projeto e em atraso contratual não foram corroboradas de forma cabal. É ônus da parte Autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Isso significa que cabia aos Autores demonstrar, de forma clara e inequívoca, quais seriam as inconformidades do projeto, quais vícios de construção tornariam o imóvel impróprio para o fim a que se destina ou diminuiriam seu valor, e qual seria o atraso na entrega que justificaria a rescisão contratual e os pleitos indenizatórios. A prova oral produzida não trouxe elementos que permitissem a este Juízo formar convicção segura sobre as alegações iniciais. As testemunhas e os depoimentos não foram capazes de detalhar, com a precisão necessária, a extensão das supostas inconformidades ou o período e a causa do atraso na entrega que pujassem o descumprimento contratual por parte do Réu. As provas documentais, por si só, também se mostraram insuficientes para tal desiderato. Pelo contrário, a prova documental e as conversas de WhatsApp acostadas aos autos demonstram de forma clara que a desistência da aquisição do imóvel partiu do próprio autor. Some-se, ainda, que as alegadas irregularidades não se confirmaram, posto que o documento de Ev. 45 demonstra que o imóvel restou vendido a terceira pessoa, mediante financiamento bancário, ocasião em que o agente financeiro, deferindo a operação, conferiu regularidade ao imóvel. O Código Civil prevê que a rescisão contratual por inadimplemento exige a prova do descumprimento substancial da obrigação. Sem a demonstração inequívoca dos vícios alegados e do atraso imputável ao Réu, não é possível acolher o pedido de rescisão contratual e, consequentemente, os pedidos indenizatórios a ele atrelados. Neste sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA QUE REDUZIU EQUITATIVAMENTE A CLÁUSULA PENAL, ENTENDENDO CONFIGURADA A MORA DE AMBAS AS PARTES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE COMPRADORA, QUE ESTAVA EM MORA COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS. DIREITO DE RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. POSSIBILIDADE DA RETENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE 20% SOBRE OS VALORES PAGOS. PENALIDADE QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA E FIXADA DE ACORDO COM O PARÂMETRO DEFINIDO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 71007101306. PLEITO DE RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM PAGA PELA CONSTRUTORA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL SOBRE O ENCARGO QUE DESOBRIGA A AUTORA DE ARCAR COM A TAXA DE INTERMEDIAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. APLICABILIDADE DA SELIC A CONTAR DA CITAÇÃO, SEM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50253297320198210010, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 01-08-2023) Assim, diante da insuficiência probatória por parte dos Autores para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a improcedência da demanda é medida que se impõe. II.3. Do Pedido de Cobrança de Comissão de Corretagem (Autor Leon) O segundo Autor, Leon Dall Anol Pinho, figurou como corretor de imóveis no contrato de compra e venda e pleiteia o pagamento da comissão de corretagem. O contrato de corretagem, regido pelos artigos 722 a 729 do Código Civil, estabelece que a comissão de corretagem é devida uma vez que o corretor tenha aproximado as partes e obtido o resultado útil, qual seja, a celebração do negócio principal. No entanto, a remuneração do corretor é devida se o negócio se concretizar, salvo se houver cláusula em contrário ou se a desistência for injustificada de uma das partes que não o corretor. No presente caso, conforme analisado no item anterior, a demanda principal de rescisão contratual, proposta pelos Autores (incluindo o comprador Eliezer), foi julgada improcedente por ausência de comprovação de inadimplemento por parte do Réu (vendedor). Isso significa que a iniciativa de desfazer o negócio, embora tenha sido formalizada judicialmente, não se lastreou em um descumprimento contratual comprovado do vendedor. Assim, a desistência da compra, no contexto dos autos, revela-se como sendo injustificada por parte dos Autores (comprador e corretor). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais tem se consolidado no sentido de que, havendo resultado útil da corretagem (aproximação das partes e celebração do contrato de compra e venda) e posterior desistência injustificada por uma das partes, a comissão de corretagem é devida. Contudo, no caso em análise, o pedido de cobrança da comissão é feito pelo próprio corretor que integra o polo ativo junto ao comprador que busca a rescisão, que se revelou injustificada. Se a rescisão não foi culpa do vendedor, e a iniciativa de não seguir com o negócio partiu do comprador (ainda que judicialmente e sem sucesso em provar a culpa do vendedor), a comissão não pode ser imputada ao vendedor. O corretor tem direito à comissão se o negócio for concluído em razão de sua intermediação. Se a não concretização do negócio, ou sua tentativa de rescisão, não decorre de culpa do vendedor (como no presente caso), o vendedor não pode ser obrigado a arcar com a comissão. A pretensão do corretor está diretamente atrelada à concretização do negócio sem vícios ou à sua não concretização por culpa do vendedor, o que não foi provado. Portanto, o pedido de cobrança da comissão de corretagem formulado pelo Autor Leon também deve ser rechaçado, haja vista que a ausência de fundamento para a rescisão contratual implica que a não concretização do negócio, nos termos pretendidos pelos Autores, não pode ser imputada ao Réu. II.4. Do Pedido Contraposto Em relação ao mérito do pedido contraposto, a prova documental e as conversas de WhatsApp acostadas aos autos demonstram de forma clara que a desistência da aquisição do imóvel partiu do próprio autor. A cláusula terceira, parágrafo quarto, do contrato estabelece expressamente que, em caso de desistência de alguma das partes, a parte faltosa arcará com uma multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte prejudicada. Tendo em vista que a desistência foi do autor adquirente, a multa é devida ao réu. Afasto, contudo, a alegação de exorbitância da multa de R$5.000,00, uma vez que se mostra proporcional em relação ao valor total do contrato e aos prejuízos inerentes à desistência unilateral do negócio. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por ELIEZER DA SILVA DOS SANTOS JUNIOR e LEON DALL ANOL PINHO em face de JARDEL MALDANER SCHENK , com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e nos termos da Lei nº 9.099/95. Opino, ainda, pela PROCEDÊNCIA do pedido contraposto, para condenar o autor ao pagamento da multa contratual, na forma da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente PARECER à elevada apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Titular da Vara do Juizado Especial da Comarca de Gravataí, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Gravataí, 29 de maio de 2025. MARCIO SANHUDO DA SILVA Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001995-19.2024.8.21.0015/RS AUTOR : MAURICIO BARCELOS CARDOSO ADVOGADO(A) : FRANCO PINHO SOSTER (OAB RS089650) AUTOR : LEON DALL AGNOL PINHO ADVOGADO(A) : FRANCO PINHO SOSTER (OAB RS089650) RÉU : JARDEL MALDANER SCHENK ADVOGADO(A) : VERA REGINA MELLO ROQUE (OAB RS028178) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - BREVE RELATO Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada Indenizatória proposta por MAURICIO BARCELOS CARDOSO e LEON DALL ANOL PINHO em face de JARDEL MALDANER SCHENK . O primeiro Autor, Maurício, firmou contrato de compra e venda para aquisição de um imóvel localizado na Rua Camboim, nº 144, bairro São Jerônimo, em Gravataí/RS. O segundo Autor, Leon, figurou como corretor de imóveis no referido contrato e pleiteia, em sua inicial, o pagamento da comissão de corretagem. O valor do imóvel foi estipulado em R$ 170.000,00. Os Autores alegam que o imóvel estava com inconformidades em relação ao projeto vendido e em atraso na entrega, conforme estipulado contratualmente. Por esses motivos, buscam a rescisão contratual e indenização. O Réu apresentou Contestação com Pedido Contraposto. Preliminarmente, arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, que demandaria prova pericial para comprovar as alegações dos Autores. No mérito, o Réu aduz a legalidade da sua conduta e a improcedência dos pedidos formulados pelos Autores. Em Réplica, os Autores rechaçaram a preliminar de incompetência, alegando que a matéria não demanda perícia técnica, mas sim prova documental e testemunhal, uma vez que os vícios seriam de fácil constatação. Afirmaram que as inconformidades e o atraso foram comprovados por provas já produzidas nos autos, mencionando especificamente os eventos 1, 3, 33, 35, 36 e 37, além da audiência de instrução. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, suscitada pelo Réu, não merece prosperar. A alegação de que a causa demandaria a produção de prova pericial, em tese, poderia afastar a competência do Juizado, com base nos arts. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95. Contudo, a análise dos autos e da própria natureza dos vícios alegados pelos Autores - inconformidades do projeto e atraso na entrega - sugere que a controvérsia pode ser dirimida por meio de prova documental e testemunhal, sem a necessidade de perícia complexa. Afasto. II.2. Da preliminar de inadequação do valor da causa. De pronto rejeitada. O valor da causa aponta o proveito econômico requerido pela parte, não sendo o caso de adotar o valor da transação para balizar o valor da causa. Afasto. II.3. Da impugnação à AJG Prejudicada, porquanto não há cobrança de custas neste primeiro grau desta Justiça Especializada. II. 4 . Do Mérito – Dos Pedidos de Rescisão e Indenização (Autores Maurício e Leon) Superada a preliminar, passo à análise do mérito da demanda. Os Autores pleiteiam a rescisão do contrato de compra e venda e indenização, fundamentando seus pedidos em supostas inconformidades do imóvel com o projeto e atraso na entrega. A controvérsia central reside na efetiva ocorrência e na comprovação das alegadas inconformidades do imóvel e do atraso contratual, que justificariam a rescisão e a indenização pleiteadas pelos Autores. Analisando o conjunto probatório dos autos, em especial os documentos acostados pelas partes e a prova oral produzida na audiência de instrução, verifica-se que esta não foi suficientemente esclarecedora acerca dos fatos. As alegações dos Autores de que o imóvel estava com inconformidades do projeto e em atraso contratual não foram corroboradas de forma cabal. É ônus da parte Autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Isso significa que cabia aos Autores demonstrar, de forma clara e inequívoca, quais seriam as inconformidades do projeto, quais vícios de construção tornariam o imóvel impróprio para o fim a que se destina ou diminuiriam seu valor, e qual seria o atraso na entrega que justificaria a rescisão contratual e os pleitos indenizatórios. A prova oral produzida não trouxe elementos que permitissem a este Juízo formar convicção segura sobre as alegações iniciais. As testemunhas e os depoimentos não foram capazes de detalhar, com a precisão necessária, a extensão das supostas inconformidades ou o período e a causa do atraso na entrega que pujassem o descumprimento contratual por parte do Réu. As provas documentais, por si só, também se mostraram insuficientes para tal desiderato. Pelo contrário, a prova documental e as conversas de WhatsApp acostadas aos autos demonstram de forma clara que a desistência da aquisição do imóvel partiu do próprio autor. Some-se, ainda, que as alegadas irregularidades não se confirmaram, posto que o documento de Ev. 47 demonstra que o imóvel restou vendido a terceira pessoa, mediante financiamento bancário, ocasião em que o agente financeiro, deferindo a operação, conferiu regularidade ao imóvel. O Código Civil prevê que a rescisão contratual por inadimplemento exige a prova do descumprimento substancial da obrigação. Sem a demonstração inequívoca dos vícios alegados e do atraso imputável ao Réu, não é possível acolher o pedido de rescisão contratual e, consequentemente, os pedidos indenizatórios a ele atrelados. Neste sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA QUE REDUZIU EQUITATIVAMENTE A CLÁUSULA PENAL, ENTENDENDO CONFIGURADA A MORA DE AMBAS AS PARTES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE COMPRADORA, QUE ESTAVA EM MORA COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS. DIREITO DE RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. POSSIBILIDADE DA RETENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE 20% SOBRE OS VALORES PAGOS. PENALIDADE QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA E FIXADA DE ACORDO COM O PARÂMETRO DEFINIDO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 71007101306. PLEITO DE RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM PAGA PELA CONSTRUTORA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL SOBRE O ENCARGO QUE DESOBRIGA A AUTORA DE ARCAR COM A TAXA DE INTERMEDIAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. APLICABILIDADE DA SELIC A CONTAR DA CITAÇÃO, SEM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50253297320198210010, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 01-08-2023) Assim, diante da insuficiência probatória por parte dos Autores para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a improcedência da demanda é medida que se impõe. II.3. Do Pedido de Cobrança de Comissão de Corretagem (Autor Leon) O segundo Autor, Leon Dall Anol Pinho, figurou como corretor de imóveis no contrato de compra e venda e pleiteia o pagamento da comissão de corretagem. O contrato de corretagem, regido pelos artigos 722 a 729 do Código Civil, estabelece que a comissão de corretagem é devida uma vez que o corretor tenha aproximado as partes e obtido o resultado útil, qual seja, a celebração do negócio principal. No entanto, a remuneração do corretor é devida se o negócio se concretizar, salvo se houver cláusula em contrário ou se a desistência for injustificada de uma das partes que não o corretor. No presente caso, conforme analisado no item anterior, a demanda principal de rescisão contratual, proposta pelos Autores (incluindo o comprador Maurício), foi julgada improcedente por ausência de comprovação de inadimplemento por parte do Réu (vendedor). Isso significa que a iniciativa de desfazer o negócio, embora tenha sido formalizada judicialmente, não se lastreou em um descumprimento contratual comprovado do vendedor. Assim, a desistência da compra, no contexto dos autos, revela-se como sendo injustificada por parte dos Autores (comprador e corretor). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais tem se consolidado no sentido de que, havendo resultado útil da corretagem (aproximação das partes e celebração do contrato de compra e venda) e posterior desistência injustificada por uma das partes, a comissão de corretagem é devida. Contudo, no caso em análise, o pedido de cobrança da comissão é feito pelo próprio corretor que integra o polo ativo junto ao comprador que busca a rescisão, que se revelou injustificada. Se a rescisão não foi culpa do vendedor, e a iniciativa de não seguir com o negócio partiu do comprador (ainda que judicialmente e sem sucesso em provar a culpa do vendedor), a comissão não pode ser imputada ao vendedor. O corretor tem direito à comissão se o negócio for concluído em razão de sua intermediação. Se a não concretização do negócio, ou sua tentativa de rescisão, não decorre de culpa do vendedor (como no presente caso), o vendedor não pode ser obrigado a arcar com a comissão. A pretensão do corretor está diretamente atrelada à concretização do negócio sem vícios ou à sua não concretização por culpa do vendedor, o que não foi provado. Portanto, o pedido de cobrança da comissão de corretagem formulado pelo Autor Leon também deve ser rechaçado, haja vista que a ausência de fundamento para a rescisão contratual implica que a não concretização do negócio, nos termos pretendidos pelos Autores, não pode ser imputada ao Réu. II.4. Do Pedido Contraposto Em relação ao mérito do pedido contraposto, a prova documental e as conversas de WhatsApp acostadas aos autos demonstram de forma clara que a desistência da aquisição do imóvel partiu do próprio autor. O corretor Leon Pinho informou ao réu que o cliente ("o cliente da casa") não queria mais o imóvel e desejava fazer o distrato. A cláusula terceira, parágrafo quarto, do contrato estabelece expressamente que, em caso de desistência de alguma das partes, a parte faltosa arcará com uma multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte prejudicada. Tendo em vista que a desistência foi do autor adquirente, a multa é devida ao réu. Afasto, contudo, a alegação de exorbitância da multa de R$5.000,00, uma vez que se mostra proporcional em relação ao valor total do contrato e aos prejuízos inerentes à desistência unilateral do negócio. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por MAURICIO BARCELOS CARDOSO e LEON DALL ANOL PINHO em face de JARDEL MALDANER SCHENK , com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e nos termos da Lei nº 9.099/95. Opino, ainda, pela PROCEDÊNCIA do pedido contraposto, para condenar o autor ao pagamento da multa contratual, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente PARECER à elevada apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Titular da Vara do Juizado Especial da Comarca de Gravataí, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Gravataí, 29 de maio de 2025. MARCIO SANHUDO DA SILVA Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010368-60.2024.8.21.0008/RS EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MIRIAM HELOISA SANTOS LETTI (OAB RS023217) ADVOGADO(A) : TANISE BARROS SCHMIDT (OAB RS051951) EXECUTADO : JAQUELINE ROSA MARIA ADVOGADO(A) : VERA REGINA MELLO ROQUE (OAB RS028178) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada, que alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem oriundos de empréstimo consignado debitado diretamente de seu benefício previdenciário. Sustenta, ainda, que enfrenta grave quadro de saúde, necessitando dos valores para custear tratamento médico ( evento 39, PET1 ). Conforme documentos juntados, o valor bloqueado não decorre diretamente de benefício previdenciário, mas sim de quantia oriunda de empréstimo consignado, cujas parcelas serão debitadas mensalmente do referido benefício. Embora creditado em conta bancária, trata-se de valor cuja origem é alimentar, tendo natureza jurídica equivalente à do salário ou benefício previdenciário, por decorrer de desconto automático e compulsório sobre verba protegida pelo art. 833, inciso IV, do CPC. A jurisprudência tem reconhecido que, mesmo após o crédito em conta, os valores oriundos de empréstimo consignado mantêm a proteção legal contra penhora, dada sua vinculação direta a rendimentos de natureza alimentar. Ademais, conforme comprovação nos autos, a executada encontra-se em condição de vulnerabilidade, sendo portadora de problemas graves de saúde, como confusão mental, perda de memória e episódios de perda de consciência seguidos de quedas, o que demanda cuidados contínuos e recursos financeiros para tratamento e manutenção de sua dignidade (comprovantes anexados no evento 39). Nesse sentido, precedentes do TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DISPÕE O ART. 833, IV, DO CPC/2016, QUE SÃO IMPENHORÁVEIS OS VENCIMENTOS, OS SUBSÍDIOS, OS SOLDOS, OS SALÁRIOS, AS REMUNERAÇÕES, OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, AS PENSÕES, OS PECÚLIOS E OS MONTEPIOS, BEM COMO AS QUANTIAS RECEBIDAS POR LIBERALIDADE DE TERCEIRO E DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, OS GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO E OS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL, RESSALVADO O §2º, DESDE QUE COMPROVADA SUA ORIGEM. NO CASO, A PARTE AGRAVANTE COMPROVOU QUE A QUANTIA BLOQUEADA DE R$ 3.406,74 É PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A SUA APOSENTADORIA. ASSIM, OS VALORES POSSUEM NATUREZA SALARIAL, VISTO QUE OS DESCONTOS DAS PARCELAS OCORREM DIRETAMENTE NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DEVENDO SER RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. CABRAL, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O DES. CORSSAC LANÇOU DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. O DES. CAIRO ACOMPANHOU O RELATOR. POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 50483877720258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 30-04-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . IMPENHORABILIDADE . VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. 1. O dinheiro recebido a título de empréstimo consignado assume a mesma natureza da verba sobre a qual recai a consignação , que, no caso, é o benefício previdenciário do agravante. Valores emprestados que são impenhoráveis nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. 2. A impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários-mínimos (art. 833, inc. X, do CPC) é automática apenas para cadernetas de poupança. Somente é possível estendê-la para outras aplicações financeiras se mantiverem a mesma finalidade (acúmulo de patrimônio), que não foi demonstrada pelo agravante. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento, Nº 50444306820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 15-04-2025) Ante o exposto, DEFIRO a impugnação à penhora e determino o imediato desbloqueio dos valores bloqueados, via Sisbajud. 2. Quanto ao valor bloqueado de R$ 898,97 (Banco Santander), é certo que o art. 833, inciso X, do CPC dispõe que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nada mencionando sobre outras modalidades de contas ou aplicações. Pela letra fria da lei, depósitos bancários existentes em outros tipos de contas não estão protegidos pelo instituto da impenhorabilidade, todavia é forçoso admitir o avanço de posicionamento jurisprudencial em sentido diverso, sobretudo quando demonstrada a essencialidade da verba constrita. No caso concreto, estamos diante de executada em tratamento de saúde, conforme citei acima e documentação médica acostada. Ainda, há de ser sopesado que a quantia em tela pode ser admitida como necessária à subsistência da parte devedora, envolvendo não só custos com alimentação, mas também outras despesas essenciais e básicas, como comprovadamente as despesas de saúde. Ademais, a diferença entre o valor perseguido pelo credor de R$ 297.646,07 e os R$ 898,97 em discussão, é muitíssimo grande, circunstância que leva a concluir que a absorção destes parcos recursos de caráter nitidamente alimentar causará grande dano à executada, sem passar perto da satisfação do crédito da parte contrária. Cito recentes decisões do TJ/RS para casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PENHORA ELETRÔNICA. SISBAJUD. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE DE PESSOA FÍSICA. CONDIÇÃO DA EXECUTADA DE MOTORISTA, SENDO BLOQUEADO VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC. COM A EMENDA REGIMENTAL Nº 06/2022, ESTA 25ª CÂMARA CÍVEL PASSOU A TER COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA A MATÉRIA ATINENTE À SUBCLASSE "ENSINO", O QUE IMPÕE OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO PARA DECISÕES UNÂNIMES PROLATADAS NOS FEITOS QUE DIZEM RESPEITO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE RETRATA CASO REPETITIVO ANTERIORMENTE JÁ JULGADO, À UNANIMIDADE, NESTE COLEGIADO, A AUTORIZAR JULGAMENTO, PELO RELATOR, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, OBSERVADA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM CASOS IDÊNTICOS, NA FORMA DO ART. 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO ART. 833, X, C/C 836 DO CPC E DE PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ QUANTO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE IMPENHORABILIDADE DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTOS E PAPEL MOEDA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS , NOTADAMENTE QUANDO, COMO NO CASO, O MONTANTE SERVE-LHE À SUBSITÊNCIA ALÉM DE QUANTIA ÍNFIMA QUE SERÁ ABSORVIDA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52331938720248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 28-08-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SALÁRIO . LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS . INCIDÊNCIA DO ART. 833, INC. IV E X, DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ÀS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA CORRENTE E EM FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E TJRS. PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. DIREITO AO DESBLOQUEIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52014774220248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 15-08-2024) Dessa forma, também defiro a restituição da quantia acima mencionada à executada, pelo Sisbajud. Os valores estarão disponíveis à executada em até 2 dias úteis. 3. As demais quantias bloqueadas eram irrisórias, eis que insuficiente até mesmo para o pagamento das custas (art. 836, caput , do CPC), razão pela qual procedi ao imediado desbloqueio. 4. Intimo a parte exequente para indicar outros bens à penhora, no prazo de 30 dias. Agendada intimação.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5025428-23.2022.8.21.0015/RS DESPACHO/DECISÃO Como se trata de ação penal pública incondicionada, oficializo a DISPENSA DO OFENDIDO na audiência aprazada, conforme solicitado nos evento 81, PET1 e evento 84, DOC1 . Intime-se somente a autora do fato ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS para a audiência.
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Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação8ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO PRESENCIAL do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 812), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. A forma e as hipóteses de cabimento de sustentação oral estão previstas no CPC e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do RS. Agravo de Instrumento Nº 5006903-82.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 322) RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de junho de 2025. Desembargador RICARDO MOREIRA LINS PASTL Presidente