Claudio Mangoni Moretti
Claudio Mangoni Moretti
Número da OAB:
OAB/RS 028384
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJRJ, TJRS
Nome:
CLAUDIO MANGONI MORETTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011176-28.2020.8.21.0001/RS AUTOR : AUTO POSTO COMBOIO LTDA ADVOGADO(A) : VANDERLEI LUIS WILDNER (OAB RS036737) RÉU : RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS BEUTLER MOTA (OAB RS093216) ADVOGADO(A) : TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER (OAB SP210110) ADVOGADO(A) : FABIO LIMA DOS SANTOS (OAB SP306250) ADVOGADO(A) : CLAUDIO MANGONI MORETTI (OAB RS028384) ADVOGADO(A) : FREDERICO BIZARRO WEINGARTNER (OAB RS115477) ATO ORDINATÓRIO Certifico que consta saldo de depósito judicial no processo, conforme segue. Agência Conta Depósito Correção Saldo em Conta Banrisul Alvarás Gerados Saldo Projetado 0621 519091.8-14 280,48 88,74 369,22 0,00 369,22
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002312-16.2012.8.21.0022/RS RÉU : BUNGE FERTILIZANTES S/A ADVOGADO(A) : CLAUDIO MANGONI MORETTI (OAB RS028384) ADVOGADO(A) : RICARDO DORNELLES CHAVES BARCELLOS (OAB RS022980) ADVOGADO(A) : LUCAS BEUTLER MOTA (OAB RS093216) ADVOGADO(A) : FREDERICO BIZARRO WEINGARTNER (OAB RS115477) DESPACHO/DECISÃO 1 . Intimo a parte requerida para dizer sobre o pedido de utilização da prova emprestada (juntada do testemunho de Sr. Afonso Perderzolli produzido em outros processos semelhantes - evento 138, PET1 ) em 15 dias. Na hipótese de anuência, em atenção ao princípio da economia processual, desde já vai autorizada a juntada da referida prova. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para dizer acerca prova, observando a deliberação acima. 3. Após, voltem conclusos. Agendada intimação da parte ré.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5000349-70.2012.8.21.0022/RS (originário: processo nº 50003497020128210022/RS) RELATOR : FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : INEISA DA SILVA CARRENHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE SIGALES NUNES (OAB RS107803) APELANTE : JOICE MAGALI DE MATOS BERNARDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE SIGALES NUNES (OAB RS107803) APELANTE : ITAMARA LUIS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE SIGALES NUNES (OAB RS107803) APELANTE : IRACEMA DOS SANTOS ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE SIGALES NUNES (OAB RS107803) APELANTE : JUREMA DE AVILA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE SIGALES NUNES (OAB RS107803) APELANTE : JURACY DOS SANTOS ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE SIGALES NUNES (OAB RS107803) APELANTE : JULIANA CONSTANTINO MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE SIGALES NUNES (OAB RS107803) APELANTE : JUCENIRA VALERIO BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE SIGALES NUNES (OAB RS107803) APELANTE : JOSE VANDERLEI DUARTE MALTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE SIGALES NUNES (OAB RS107803) APELANTE : JOAO DANIEL LAURINDO DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE SIGALES NUNES (OAB RS107803) APELANTE : JOAO ANTONIO BORGES DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE SIGALES NUNES (OAB RS107803) APELANTE : JEFERSON MARTINS DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE SIGALES NUNES (OAB RS107803) APELANTE : JAQUELINE MOTA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE SIGALES NUNES (OAB RS107803) APELANTE : JANDIRA CASTRO DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE SIGALES NUNES (OAB RS107803) APELANTE : JACIRA LAURINDO BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE SIGALES NUNES (OAB RS107803) APELANTE : IVONE MOTTA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE SIGALES NUNES (OAB RS107803) APELANTE : IONE MOTTA BICCA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE SIGALES NUNES (OAB RS107803) APELANTE : JUREMA SANTOS DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE SIGALES NUNES (OAB RS107803) APELANTE : JOSE DA SILVA MOROCINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE SIGALES NUNES (OAB RS107803) APELANTE : JAIR RODRIGUES SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE SIGALES NUNES (OAB RS107803) APELANTE : ILKA MOTTA NICOLEIT (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE SIGALES NUNES (OAB RS107803) APELADO : BUNGE FERTILIZANTES S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : CAROLINA MORAES MIGLIAVACCA (OAB RS065945) ADVOGADO(A) : CLAUDIO MANGONI MORETTI (OAB RS028384) ADVOGADO(A) : LUCAS BEUTLER MOTA (OAB RS093216) ADVOGADO(A) : FREDERICO BIZARRO WEINGARTNER (OAB RS115477) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5045842-37.2022.4.04.7100/RS (Pauta: 924) RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): DANIEL PACHECO CURCIO APELADO: SPRINGER CARRIER LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MANGONI MORETTI (OAB RS028384) ADVOGADO(A): THAIS UTRERA FERRAZ DO AMARAL (OAB rs114833) ADVOGADO(A): JULIA VIEIRA PIRIH PECOITS (OAB RS119792) ADVOGADO(A): HUMBERTO BERGMANN ÁVILA (OAB RS030675) ADVOGADO(A): THALES MICHEL STUCKY (OAB RS077189) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343129-47.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50046301120078210001/RS) RELATOR : ÉRGIO ROQUE MENINE AGRAVANTE : RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS BEUTLER MOTA (OAB RS093216) ADVOGADO(A) : CHARLES TONNY SILVA (OAB RS021570) ADVOGADO(A) : FREDERICO BIZARRO WEINGARTNER (OAB RS115477) ADVOGADO(A) : CLAUDIO MANGONI MORETTI (OAB RS028384) ADVOGADO(A) : FABIO LIMA DOS SANTOS (OAB SP306250) ADVOGADO(A) : TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER (OAB SP210110) AGRAVADO : ESPÓLIO DE NAIR ALZIRA ANTINOLFE ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO RODRIGUES SANTI (OAB RS035994) ADVOGADO(A) : ROBERTO DE MORAES FABBRIN (OAB RS071516) ADVOGADO(A) : LUZIA DA SILVA MICHAEL (OAB RS064993) AGRAVADO : SANDRA MARA BELLINI ADVOGADO(A) : RICARDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO (OAB RS064834) ADVOGADO(A) : RICARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB RS013471) ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) ADVOGADO(A) : JEFERSON EUGENIO DOS SA BORGES (OAB SC011155) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MACHADO SILVA (OAB RS103128) ADVOGADO(A) : RAPHAEL CAVALLI GOMES (OAB RS097605) ADVOGADO(A) : ORLANDO HEEMANN JUNIOR (OAB RS011825) AGRAVADO : DENISE BELLINI ADVOGADO(A) : ANDERSON BELLINI ALOISIO (OAB RS051954) ADVOGADO(A) : FERNANDO NOAL DORFMANN (OAB RS012087) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARIO SANT ANNA BIANCHI (OAB RS047170) ADVOGADO(A) : MIRIAM DUTRA DE BARCELLOS (OAB RS052262) AGRAVADO : DANTE BELLINI ADVOGADO(A) : RICARDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO (OAB RS064834) ADVOGADO(A) : RICARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB RS013471) ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) ADVOGADO(A) : JEFERSON EUGENIO DOS SA BORGES (OAB SC011155) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MACHADO SILVA (OAB RS103128) ADVOGADO(A) : RAPHAEL CAVALLI GOMES (OAB RS097605) ADVOGADO(A) : ORLANDO HEEMANN JUNIOR (OAB RS011825) AGRAVADO : OTTILIA BELLINI ADVOGADO(A) : RICARDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO (OAB RS064834) ADVOGADO(A) : RICARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB RS013471) ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) ADVOGADO(A) : JEFERSON EUGENIO DOS SA BORGES (OAB SC011155) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MACHADO SILVA (OAB RS103128) ADVOGADO(A) : RAPHAEL CAVALLI GOMES (OAB RS097605) ADVOGADO(A) : ORLANDO HEEMANN JUNIOR (OAB RS011825) AGRAVADO : ESPOLIO DE ARTEMIO ORLANDO BELLINI ADVOGADO(A) : Sâmia El Hawat Dall'Agnol (OAB RS030768) ADVOGADO(A) : DACIANO ACCORSI PERUFFO (OAB RS030762) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000015-95.2008.8.21.0080/RS EXEQUENTE : MILTON LUIZ SCHWENDLER (Sucessão) ADVOGADO(A) : RAEL FREHLICH (OAB RS102163) ADVOGADO(A) : MATEUS POCHMANN (OAB RS087801) EXEQUENTE : LISETE MARGARIDA SCHNEIDER SCHWENDLER (Sucessor) ADVOGADO(A) : RAEL FREHLICH (OAB RS102163) ADVOGADO(A) : MATEUS POCHMANN (OAB RS087801) EXEQUENTE : CINTHYA SCHWENDLER (Sucessor) ADVOGADO(A) : RAEL FREHLICH (OAB RS102163) ADVOGADO(A) : MATEUS POCHMANN (OAB RS087801) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH (OAB RS008227) ADVOGADO(A) : CLAUDIO MANGONI MORETTI (OAB RS028384) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O crédito objeto do presente cumprimento de sentença tem sua origem em um Contrato de Participação Financeira celebrado entre o falecido autor, Sr. Milton Luiz Schwendler , e a Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, empresa sucedida pela ora Executada, OI S.A. O referido contrato, firmado em 21 de dezembro de 1994, conforme documentação acostada aos autos físicos (fls. 26), previa a subscrição de ações em favor do contratante como contrapartida ao investimento realizado para a expansão da rede de telefonia. O fato gerador da obrigação, portanto, reside no inadimplemento contratual por parte da companhia telefônica, que promoveu a subscrição das ações em número inferior ao devido, utilizando critério de cálculo prejudicial ao consumidor e em momento posterior à integralização do capital. Tal evento, fonte da pretensão indenizatória, ocorreu inequivocamente em momento muito anterior ao pedido de recuperação judicial da Executada. A legislação de regência, Lei nº 11.101/2005, é cristalina em seu artigo 49, ao estabelecer que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". A jurisprudência pátria, de forma a pacificar a interpretação de referido dispositivo, consolidou o entendimento de que a sujeição de um crédito ao regime recuperacional é definida pela data de seu fato gerador, e não pela data da decisão judicial que o declara ou quantifica. Este entendimento foi definitivamente estabelecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051, que fixou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Dessa forma, sendo o fato gerador do crédito — o inadimplemento parcial do contrato de participação financeira — anterior ao pedido de recuperação judicial, não remanesce qualquer dúvida acerca de sua natureza concursal. A iliquidez do valor ou a pendência de sua apuração definitiva em sede de cumprimento de sentença não possuem o condão de alterar sua natureza jurídica, a qual é determinada, repita-se, pelo momento da ocorrência do fato que deu origem ao direito. Uma vez estabelecida a natureza concursal do crédito, a sua apuração deve seguir as balizas impostas pela legislação falimentar, notadamente o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, que determina que o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. No caso em tela, o primeiro pedido de recuperação judicial do Grupo Oi foi deferido em 20 de junho de 2016 , sendo esta a data limite para a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o crédito exequendo. Importa esclarecer que o deferimento de uma segunda recuperação judicial não tem o poder de transmudar a natureza de um crédito já constituído e sujeito aos efeitos do primeiro processo de soerguimento. O fato gerador, como já exaustivamente demonstrado, é o marco definidor, e este precede em muito a ambos os pedidos de recuperação. O crédito, portanto, permanece sujeito aos limites temporais da primeira recuperação judicial, não sofrendo qualquer alteração em decorrência do segundo pleito. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 9º, II, e 49, ambos da Lei nº 11.101/2005, e na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça: DECLARO que o crédito objeto do presente cumprimento de sentença possui natureza concursal , porquanto seu fato gerador é anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial da Executada O saldo pendente é aquele apurado no Evento 75 (R$ 7.554,00), com posição em 20/06/2016. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a certidão do crédito para fins de habilitação no juizo da recuperação judicial.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002865-48.2020.8.21.0001/RS RELATOR : TAMARA BENETTI VIZZOTTO AUTOR : JORGE MANUEL DE ALMEIDA COSTA MELO ADVOGADO(A) : JOAO DE ALMEIDA NETO (OAB RS036886) RÉU : SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA. ADVOGADO(A) : CLAUDIO MANGONI MORETTI (OAB RS028384) ADVOGADO(A) : LUCAS BEUTLER MOTA (OAB RS093216) ADVOGADO(A) : FREDERICO BIZARRO WEINGARTNER (OAB RS115477) ADVOGADO(A) : JULIANA LIBMAN (OAB RJ214946) ADVOGADO(A) : MARCELA TRIGO DE SOUZA (OAB RJ127614) ADVOGADO(A) : FELIPE ZALTMAN SALDANHA (OAB RJ175936) ADVOGADO(A) : NATHALIA COUTO GONZALEZ CONDE LEITAO DA ROCHA (OAB RJ168759) ADVOGADO(A) : FABIANA ZIBETTI BAZHUNI (OAB RJ217866) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 135 - 26/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA01CVRP Número: 50028654820208210001/TJRS Evento 134 - 28/05/2025 - Comunicação eletrônica recebida - julgado Apelação Cível Número: 50028654820208210001/TJRS
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000121-98.2016.8.21.0008/RS (originário: processo nº 50001201620168210008/RS) RELATOR : LUCIANE DI DOMENICO HAAS EMBARGANTE : SPRINGER CARRIER LTDA ADVOGADO(A) : ANNA PAULA SILVEIRA MARIANI (OAB RS099959) ADVOGADO(A) : CLAUDIO MANGONI MORETTI (OAB RS028384) ADVOGADO(A) : JEAN MARCEL RODRIGUES DE LIMA (OAB RS066289) ADVOGADO(A) : JULIA VIEIRA PIRIH PECOITS (OAB RS119792) ADVOGADO(A) : THALES MICHEL STUCKY (OAB RS077189B) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 27/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> CAN4CIV Número: 50001219820168210008/TJRS
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5142670-92.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI AGRAVANTE : CIMENTO GAUCHO LTDA - ME ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765) AGRAVADO : VOTORANTIM CIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : CLAUDIO MANGONI MORETTI (OAB RS028384) ADVOGADO(A) : LUCAS BEUTLER MOTA (OAB RS093216) ADVOGADO(A) : FREDERICO BIZARRO WEINGARTNER (OAB RS115477) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA correção e COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL OU URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória que acolheu parcialmente a impugnação ao laudo pericial e determinou sua correção e complementação. A decisão impugnada delimitou parâmetros para a apuração dos lucros cessantes. A agravante sustenta que a decisão incorreu em equívoco ao limitar os lucros cessantes ao teto fiscal de microempresa, admitir a indicação de preços pela ré e desconsiderar o depoimento de ex-sócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a correção e complementação do laudo pericial, com base no artigo 1.015 do CPC/2015 e na tese firmada no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC é taxativo, sendo cabível o agravo de instrumento apenas nas situações ali expressamente previstas ou em casos excepcionais de urgência, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 988. 4. A decisão que determina a correção e complementação do laudo pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC, nem apresenta situação de urgência que inviabilize sua análise futura em apelação. precedentes deste tribunal. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CIMENTO GAUCHO LTDA - ME contra decisão ( evento 124, DESPADEC1 ) que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor de VOTORANTIM CIMENTOS S/A , assim decidiu: (...) Adianto que assiste parcial razão à impugnante. Os pontos controvertidos na demanda consistem em: (i) ter a autora sido efetivamente impedida de exercer a sua atividade empresarial em decorrência da antecipação de tutela deferida a pedido da ré, aí inclusa a investigação sobre a diferença entre marca e nome empresarial; (ii) a situação da autora, contábil e mercadológica, quando foi deferida a tutela antecipada; (iii) existência dos elementos caracterizadores de responsabilidade da Votorantim (ato ilícito, culpa e nexo causal); (iv) a existência e extensão dos alegados danos materiais; (v) a titularidade sobre os pagamentos cujo comprovantes foram juntados às fls. 316/454; (vi) a existência e extensão do dano moral alegado. As alegações apresentadas pela ré em sua impugnação (eventos 113 e 121) são fundadas e geram verdadeira dúvida acerca da correção dos valores apresentados pelo laudo pericial. Efetivamente, é descabida a realização de cálculo do preço do saco de cimento pelo valor de varejo do produto, porque esse evidentemente não era o valor praticado pela autora, que vendia para grandes redes e lojas, as quais, por sua vez, sim, praticavam o preço de varejo ao consumidor final. Outrossim, o perito não nega que extraiu as informações de preço do site G1, o qual, por sua vez, faz apenas referência ao site do IBGE. Nesse contexto, equivoca-se o perito ao utilizar fonte não oficial para obtenção dos dados, cabendo desde logo juntar a tabela publicada pelo IBGE ou outro órgão com capacidade técnica para tal, com as devidas referências que permitam ao juízo e partes a obtenção da mesma informação. De outra banda, em face do princípio da cooperação, considerando que a empresa ré atua no mesmo ramo, nada impede que esta apresente os preços por si praticados para os sacos de cimento durante todo o período apurado, valores a serem submetidos a contraditório, para final homologação ou decisão e refazimento dos cálculos. De igual modo, a perícia deverá respeitar o limite de faturamento de uma microempresa, que era o efetivo porte da autora, o qual se limitava a R$ 240.000,00 em 2005 e a R$ 360.000,00 nos demais anos (inc. I do art. 2º da Lei nº 9.317/96, e inc. I do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006). De suma importância, também, que o perito esclareça sobre a existência de informações calcadas em documentos contábeis acerca da quantidade mensal de sacos de cimento produzidos, assim como da margem de lucro sobre o produto, sendo descabida a utilização como parâmetro de cálculo de afirmações do ex-sócio da autora de que eram produzidos, em média, 12.500 sacos de cimentos por mês e que a margem de lucro seria de 20%, sem qualquer documento que as ampare. Há, portanto, a necessidade de embasamento documental acerca da obtenção desses valores como patamares para o cálculo, sob pena de inviabilização de sua elaboração - ou apuração com resultado negativo. Trata-se, em verdade, da aplicação da máxima nemo potest venire contra factum proprium , que se traduz pela impossibilidade de a parte beneficiar-se pela própria torpeza, isto é, no caso em tela, de a parte autora se beneficiar de patamares que não foram por si declarados em seus documentos contábeis. Outrossim, afirma a ré que, da pouca documentação acostada aos autos, em especial as contas de luz e os documentos relativos a ações trabalhistas, entre outros, emergem evidências acerca da existência de grupo econômico e, inclusive, de confusão patrimonial entre a Autora e as empresas Golden Mix, Multipar e Brasfor, bem como da relação entre as empresas com a pessoa física Míriam Coelho de Almeida, e que, questionado, o perito esquivou-se de responder, apenas afirmando que Míriam não teria relação com a Autora e que as demais empresas não fazem parte do escopo da prova pericial. Nesse ponto, contudo, não assiste razão à ré, uma vez que o reconhecimento da existência de grupo econômico (apesar de ter sido reconhecido pela própria autora na reclamatória trabalhista n. 0035700-51.2007.2.04.0003 - Evento 8, PROCJUDIC27, Pág. 23, como bem observado pela ré), não cabe ao perito, mas ao juízo, quando da apreciação do mérito. Nesse ponto, deverá haver o esclarecimento, pelo perito, de quais desses trabalhadores eram efetivamente empregados pela autora - e não pelas empresas relacionadas - no período em que esta permaneceu ativa até o momento em que sobreveio a alegada inviabilização das atividades, e os respectivos valores recebidos por cada um desses trabalhadores. Isto porque o fato de o valor ter sido pago por pessoa física ou jurídica diversa, em princípio, não retira o respectivo valor da exigibilidade e responsabilidade da devedora originária, uma vez que o pagador apenas se subroga nos direitos do devedor principal. Há, contudo, que ser esclarecido se os trabalhadores não estavam, em verdade, a serviço das demais empresas mencionadas, o que, contudo, refoge ao âmbito da perícia determinada. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada para determinar a correção/complementação do laudo pericial, na forma supra. Intimem-se, em especial a parte ré para, querendo, apresentar o valor do saco de cimento conforme valores por si praticados no período em comento. Ouça-se o perito, devendo este se manifestar, inclusive, sobre a possibilidade de complementação com a participação dos assistentes técnicos nomeados. Agendada a intimação eletrônica das partes e perito. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), afirma que, ao determinar a correção e complementação do laudo pericial, o juízo de origem equivocou-se quanto à limitação dos lucros cessantes ao teto de faturamento da microempresa. Diz que a utilização do limite fiscal dissocia-se completamente do conteúdo do dano causado, pois a regra tributária não incide sobre a esfera da responsabilidade civil. Sustenta inadmissível que a requerida indique os preços para fins de cálculo, visto que esta tem interesse direto em reduzir o montante indenizatório. Argumenta que a apuração de valores médios de mercado não pode jamais se valer de fontes unilaterais. Aduz ter havido parcialidade no tratamento da prova testemunhal no que se refere à produção de sacos de cimento. Explica que o fato do depoente ser seu ex-sócio não o torna automaticamente suspeito ou indigno de credibilidade, ao contrário, a situação anterior lhe confere conhecimento privilegiado, especialmente no tocante à rotina operacional da empresa, volumes de produção e margem de lucro. Destaca que a prova pericial reelaborada nesses moldes pode comprometer de forma irreversível a apuração justa e técnica dos lucros cessantes. Requer o provimento do recurso para inadmitir a oitiva das testemunhas arroladas pela agravada. Vieram conclusos os autos. É o sucinto relatório. 2. O caso em tela comporta julgamento por decisão monocrática, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil 1 . Com efeito, o dispositivo legal referido faculta ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão hostilizada, de modo a conferir maior celeridade ao andamento processual e efetividade às decisões judiciais, garantindo a eficácia do princípio da economia processual sem, contudo, configurar ofensa às garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, possível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização expressa para tanto no sistema processual civil vigente. In casu , a insurgência não ultrapassa o juízo de admissibilidade por desatenção ao pressuposto intrínseco do cabimento. Ora, não há dúvida de que o CPC estabeleceu, no seu artigo 1.015 2 , um rol taxativo de decisões agraváveis por instrumento. Cuidando-se de elenco exaustivo, é certo afirmar que, no ordenamento processual hoje vigente, uma decisão interlocutória reputada prejudicial pela parte deverá estar necessariamente enquadrada em alguma das hipóteses listadas no precitado dispositivo ou ter urgência extrema, nos termos do Tema 988 do STJ 3 , para ser recorrível por agravo de instrumento. Do contrário, não será admissível a utilização da aludida espécie recursal para o contraste do pronunciamento considerado lesivo, a não ser que exista outro preceito legal no direito positivo (quer no novo CPC, quer em legislação esparsa) que admita o uso do agravo de instrumento para o ataque da decisão que se visa reformar. No caso em tela, é forçoso reconhecer que a espécie de pronunciamento judicial ora atacada, a qual acolheu em parte a impugnação a laudo pericial manifestada pela ré e determinou a correção e complementação do laudo pericial, não pode mais ser confrontada, no sistema recursal atual, mediante agravo de instrumento, tendo em vista que não se amolda a nenhum dos casos taxativamente previstos no artigo 1.015 do novel CPC. E também não se encontram outras disposições legais no novo Código ou na própria legislação extravagante que indiquem o agravo de instrumento como recurso cabível e adequado para o contraste de decisões judiciais que delimitem o objeto da prova pericial e determinem sua correção ou refazimento. É válido observar, aliás, que essa espécie de interlocutória, na sistemática processual atual, nem sequer é recorrível de imediato, pois ausente previsão legal de qualquer outra modalidade recursal disponível às partes para postular a reforma desse tipo de decisão. Verifica-se, assim, que o presente recurso não merece conhecimento por inobservância ao pressuposto do cabimento. Para ilustrar, cito precedentes desta Corte que preconizaram solução idêntica diante de casos bastante assemelhados ao destes autos, em julgamentos redigidos com as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E PARTILHA. DECISÃO QUE LIMITOU O OBJETO DA PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA E OS RESPECTIVOS QUESITOS . DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 1.015 DO CPC. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. O OBJETO DA INCONFORMIDADE NÃO ESTÁ DENTRE AS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 1.015 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INOBSTANTE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO PRECITADO DISPOSITIVO (TEMA REPETITIVO 988 DO STJ), O CASO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE RELATIVIZAÇÃO, POIS AUSENTE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51810303320248217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 15-08-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DELIMITA O CAMPO DE ATUAÇÃO DA PERÍCIA PARA APURAR INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. QUESTÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015, DO CPC, QUE PODE SER ANALISADA POSTERIORMENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50625751220248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 07-03-2024) (Grifei) Acentuo que descabe imprimir interpretação extensiva ou analógica ao rol do artigo 1.015 do novo CPC (como não raro sustentado por alguns agravantes), de modo a admitir agravos de instrumento fora dos casos taxativamente especificados no referido dispositivo legal. É preciso levar em conta, efetivamente, que tanto a extinção do agravo retido como a delimitação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento figuram entre as principais medidas inovadoras instituídas pela novel codificação para a concretização da garantia fundamental dos jurisdicionados à razoável duração dos processos. É que, por meio de tais providências, buscou-se reduzir o campo de recorribilidade tradicionalmente existente na ação de conhecimento, elidindo-se a possibilidade de permanente atravancamento dos trâmites processuais pelo manejo indiscriminado e desmedido de agravos no curso do processo judicial. Cuida-se, por certo, de inovações instrumentais que devem evitar, ao fim e ao cabo, o prolongamento recursal de toda e qualquer discussão havida em derredor de questões incidentais do processo (circunstância que, bem se sabe, impunha costumeiros embaraços à tramitação regular, célere e econômica das demandas). E compreendo, diante de tal cenário, que o exegeta do novo ordenamento processual não pode (nem deve) aplicar os institutos e disposições do vigente Código em descompasso com os valores, princípios e regras constitucionais que os fundamentam normativamente, sob pena de transgressão, inclusive, ao comando constante do artigo 1º do novo CPC 4 . Nesse contexto, por compreender que a interpretação restritiva do elenco contido no artigo 1.015 do CPC em vigor consubstancia, por ora, a postura hermenêutica que melhor qualifica essa regra como meio eficaz de garantia da celeridade processual – em cumprimento à cláusula constitucional da razoável duração dos processos (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República 5 ) –, de maneira a contribuir, inegavelmente, para a concretização do objetivo norteador da reforma processual recentemente realizada (essencialmente voltada à racionalização da atividade judicial do Estado e à promoção de tutelas jurisdicionais adequadas, tempestivas, efetivas e econômicas), não vejo como emprestar, efetivamente, uma exegese ampliativa a quaisquer dos incisos do precitado artigo para efeito de admissão do presente agravo de instrumento. Por outro lado, conquanto não se ignore a compreensão jurisprudencial atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o elenco contido no artigo 1.015 do vigente Código de Processo Civil é de “taxatividade mitigada” (Tema 988), o fato é que, no caso destes autos, não se verificou uma situação real de urgência. Destarte, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Por fim, sabe-se que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma. Assim, dou por devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de aclaratórios com intuito prequestionador. Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão desta decisão, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC 6 . Não custa atentar, ainda, que a controvérsia recursal é matéria sedimentada no âmbito deste órgão fracionário, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC 7 no caso de interposição de agravo interno, por manifestamente inadmissível ou improcedente. Diante do exposto, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente agravo de instrumento. 1. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. 3. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código. 5. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 6. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 7. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
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