Claudio Mangoni Moretti

Claudio Mangoni Moretti

Número da OAB: OAB/RS 028384

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF4, TJSC, TJRJ, TJRS
Nome: CLAUDIO MANGONI MORETTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000120-16.2016.8.21.0008/RS EXECUTADO : SPRINGER CARRIER LTDA ADVOGADO(A) : JEAN MARCEL RODRIGUES DE LIMA (OAB RS066289) ADVOGADO(A) : CLAUDIO MANGONI MORETTI (OAB RS028384) ADVOGADO(A) : THALES MICHEL STUCKY (OAB RS077189B) SENTENÇA julgo extinto
  2. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060172-36.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 51141033820218210001/RS) RELATOR : SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES AGRAVANTE : FUNDACAO BRTPREV ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : RENATO PRESOTTO (OAB RS041664) ADVOGADO(A) : CLAUDIO MANGONI MORETTI (OAB RS028384) AGRAVADO : ANTONIO ATAIR ALVES ADVOGADO(A) : IVONE DA FONSECA GARCIA (OAB RS036827) ADVOGADO(A) : ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (OAB RS040469) AGRAVADO : MARCELINO SOARES JUNIOR ADVOGADO(A) : IVONE DA FONSECA GARCIA (OAB RS036827) ADVOGADO(A) : ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (OAB RS040469) AGRAVADO : EDUARDO RAMALHO TOWNSEND ADVOGADO(A) : IVONE DA FONSECA GARCIA (OAB RS036827) ADVOGADO(A) : ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (OAB RS040469) AGRAVADO : JAIME DE CAMPOS SAMPAIO ADVOGADO(A) : IVONE DA FONSECA GARCIA (OAB RS036827) ADVOGADO(A) : ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (OAB RS040469) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 25/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002355-27.2021.4.04.7205/SC RELATOR : Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : BRF S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MARIA RITA FERRAGUT (OAB SP128779) ADVOGADO(A) : SAMARA GONCALVES CARDOSO (OAB SP449514) ADVOGADO(A) : JULIANA DE SAMPAIO LEMOS (OAB SP146959) ADVOGADO(A) : THIAGO SILVEIRA COSTA PINTO (OAB DF074064) ADVOGADO(A) : CLAUDIO MANGONI MORETTI (OAB RS028384) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2. A análise da legislação aplicável e o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015763-95.2022.8.21.0010/RS RELATOR : MARIA CRISTINA RECH EXECUTADO : EATON LTDA. ADVOGADO(A) : CLAUDIO MANGONI MORETTI (OAB RS028384) ADVOGADO(A) : JULIA VIEIRA PIRIH PECOITS (OAB RS119792) ADVOGADO(A) : THALES MICHEL STUCKY (OAB RS077189B) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 25/06/2025 - Remetidos os Autos
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) A posição do TJRJ e no sentido de que a cobrança de ICMS com exigibilidade de diferencial de aliquotas (DIFAL ) não tem qualquer tipo de acolhimento pela jurisprudencia do TJRJ. Nesse sentido os seguintes acordãos: 0066628-94.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 14/03/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS - DIFAL. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DO IMPETRANTE. 1. A controvérsia recursal cinge-se a apurar se deve ser suspensa a cobrança do DIFAL, por falta de previsão legal hábil para cobrança. 2. O STF, em 24/02/2021, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, RE Nº 1287019 (TEMA 1093), afirmou pela necessidade de previsão em lei complementar, e declarou a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS); 3. Entretanto, a Suprema Corte modulou a eficácia temporal da decisão, determinando, como regra, que ela só se aplique a partir de janeiro de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, restando afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão, de modo que, para essas, a aplicação da tese é imediata; 4. Observado que a presente ação foi distribuída em 22/03/2022, isto é, após a data da publicação da ata do julgamento que ocorreu em 03/03/2021, inaplicável a ressalva da modulação dos efeitos, proposta no julgamento, às ações já ajuizadas; 5. O Supremo Tribunal Federal não considerou inconstitucionais as leis estaduais sobre o assunto, tendo apenas declarado a suspensão da sua eficácia, imediatamente, para os contribuintes que ajuizaram ação até a data de julgamento ou a partir de janeiro de 2022, para os demais, até que a lei complementar exigida fosse publicada; 6. Nada obstante, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.066, 7.078 e 7.070, exarou entendimento no sentido da sua exigibilidade no mesmo exercício em que publicada a Lei Complementar nº 190/22, desde que respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal, por força de disposição expressa contida na parte final seu art. 3º; 7. Assim, não se aplica ao caso o princípio da anterioridade anual, eis que a LC 190/2022 não criou novo tributo, estabelecendo apenas regra de repartição de arrecadação tributária, devendo ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, com base na regra da Lei Complementar 190/22, que diz que a lei deve produzir efeito após 90 dias da data de sua publicação; 8. Concessão parcial da ordem para determinar o afastamento da exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS ( DIFAL ) nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes localizados neste Estado, com base na Lei Complementar nº 190/22, nos 90 (noventa) dias posteriores à sua publicação; 9. Parcial provimento ao recurso. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/03/2024 - Data de Publicação: 15/03/2024 (*) 0080636-76.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 14/03/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível. Mandado de segurança. Exigibilidade de Diferencial de Alíquotas de ICMS - DIFAL. Sentença de denegação da ordem. Apelação da parte impetrante. Ausência de direito líquido e certo e de ato abusivo ou ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora. Regulação do tributo pela Lei Estadual nº 7.071/2015, cujos efeitos ficaram suspensos em razão da determinação exarada na ADI nº 5.469, voltando a produzir efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento do Tema nº 1093. Inexistência de violação aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, aplicáveis apenas àqueles Estados que editaram suas leis instituidoras após o advento da Lei Complementar nº 190/2022. O DIFAL não possui fato gerador próprio, apenas estabelece divisão do ICMS, o que torna possível sua cobrança conforme legislação local publicada antes da edição de lei complementar, caso em que sua eficácia fica condicionada ao ingresso da norma geral no ordenamento jurídico, conforme entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1094. ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078 julgadas improcedentes, reconhecendo-se a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no artigo 3º da Lei Complementar 190. Precedentes deste TJRJ no mesmo sentido adotado pela sentença. Recurso desprovido. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/03/2024 - Data de Publicação: 15/03/2024 (*) 0081077-57.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 14/03/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL). RE. 1.287.019 (TEMA 1093). HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL OU NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCONFORMISMO DO IMPETRANTE. Como visto, questiona a apelada na ação mandamental a exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) pelo Fisco do Estado do Rio de Janeiro em operações interestaduais de aquisição de mercadorias para uso e consumo em seu estabelecimento, ou seja, em relação na qual a impetrante é a consumidora final (adquirente). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 5469 e do recurso extraordinário nº 1.287.019, sob o regime de repercussão geral, consolidou o entendimento de que a cobrança do DIFAL do ICMS consistia em matéria reservada à lei complementar, declarando, portanto, a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015 do CONFAZ. Ademais, modulou os efeitos da referida decisão, no sentido de que somente produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, ressalvando da modulação as ações já ajuizadas. Ou seja, nos casos em que houvesse ação judicial em curso, a declaração de inconstitucionalidade produziria efeito imediato, estando os Estados e o Distrito Federal, desde já, impedidos de cobrar o DIFAL. Há de se considerar que o Estado do Rio de Janeiro já possuía norma sobre DIFAL/ICMS, qual seja, a Lei Ordinária nº 7.071/2015, que alterou a Lei nº 2.657/96 (Lei que regula o ICMS), e, no dia 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, passando a cumprir a lacuna legislativa existente, em atenção ao decidido pelo STF. Portanto, não se trata de violação do princípio da anterioridade anual ou nonagesimal, justamente por não se referir à criação de imposto novo ou majoração de um imposto existente. Inaplicabilidade da ressalva da modulação dos efeitos proferida do julgamento do Tema nº 1.093. Impossibilidade de suspensão da exigibilidade do DIFAL. Precedentes deste E. TJRJ. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Decisão monocrática - Data de Julgamento: 14/03/2024 - Data de Publicação: 15/03/2024 (*) Assim, nego a liminar 2) Intime-se a autoridade coatora para prestar as informações em 10 dias. 3) Após ao MP e concluso para sentença
  6. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5161377-11.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos de Participação Financeira AGRAVANTE : ADAIR DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A) : ANA GLACIR CANTU (OAB RS099416) ADVOGADO(A) : DIOGO TADEU ULIANA (OAB RS095887) AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CLAUDIO MANGONI MORETTI (OAB RS028384) ADVOGADO(A) : CAROLINE VICENTE CABREIRA HOFF (OAB RS060310) ADVOGADO(A) : Marcia Mallmann Lippert (OAB RS035570) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889) ADVOGADO(A) : ANA TEREZA BASILIO (OAB RJ074802) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADAIR DA SILVA ROCHA em face de decisão interlocutória ( 60.1 ) que determinou a devolução de valores sacados a maior pelo agravante, nos autos em que contende com OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O recorrente requer a concessão de efeito suspensivo. O art. 1.019, I, do CPC, dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal , comunicando ao juiz sua decisão" . Para a concessão do efeito suspensivo, o art. 995 elenca os requisitos de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como, de demonstração da probabilidade de provimento do recurso, in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pois bem. Na espécie, não verifico a probabilidade do provimento do recurso, uma vez que a questão da devolução foi decidida pelo acórdão que julgou o agravo de instrumento n. 70083133918 ( 4.17 , páginas 31-50), transitado em julgado no dia 09/08/2020, data em que gerada a pretensão de restituição. Já o pedido de restituição foi apresentado no dia 20/11/2020, cerca de três meses após o início da fluência do prazo prescricional ( 4.18 , páginas 12-14). Contexto em que não verifico a probabilidade do provimento do recurso, razão pela qual não adentrarei no exame do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que para a concessão do efeito suspensivo, necessária a presença cumulada dos requisitos. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo, e recebo o recurso somente no efeito devolutivo . Intime-se a parte agravada para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5169485-29.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria por Invalidez AGRAVANTE : TANIA GUEDES DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCIELE VIEGAS BENTO (OAB RS072222) ADVOGADO(A) : DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037) ADVOGADO(A) : DAISSON SILVA PORTANOVA ADVOGADO(A) : DECIO SCARAVAGLIONI (OAB RS022910) AGRAVADO : FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : CLAUDIO MANGONI MORETTI (OAB RS028384) DESPACHO/DECISÃO TANIA GUEDES DA SILVA interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pela magistrada de origem que,   nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença, julgou  procedente em parte impugnação, reconhecendo o excesso na execução no valor de R$ 33.542,75 (...). Em suas razões, afirma que a decisão merece reforma, porquanto, a  sentença homologa laudo pericial incompleto, que necessita de documentos para atualizar monta até a presente data, ou, até o momento do levantamento de valores depositados nos autos. Aduz que, no caso em análise,  deve ocorrer a complementação dos vencimentos da autora com aplicação de correção monetária e juros desde a primeira parcela. Concomitante, deve a ré suportar o ônus sucumbencial, com o pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o montante condenatório.  Requer o recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do Novo CPC, para fins de complementar os valores devidos à autora, pois não foram devidamente contemplados pelos cálculos elaborados pelo perito e homologado pelo Juízo de origem. A decisão fustigada é do seguinte teor, sic: Vistos. Trata-se, partes acima identificadas, de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de R$ 109.507,51 no cálculo apresentado pela parte exequente. Postulou o acolhimento da impugnação para reconhecimento do excesso apontado. Em razão da divergência acerca dos cálculos, restou determinada a realização de perícia contábil. Apresentado laudo técnico pelo Perito (Evento 29), concordou a parte impugnante com os valores, enquanto que houve discordância ao laudo por parte do impugnado. É o breve relato. Decido. Sinalo, desde já, que se trata de acolhimento em parte da impugnação ofertada. Explicito. Em que pese a irresignação da parte impugnada acerca do cálculo apresentado pelo perito, verifico que, em verdade, os parâmetros utilizados pelo expert em seu laudo condizem com o que estipulado nos autos principais, vide decisões proferidas e respostas aos quesitos — o cálculo apresentado pela parte impugnada se baseia em manifestações e pedidos formulados ao longo do processo, sem, contudo, existir nos autos decisões que possibilitem a utilização dos parâmetros usados pela parte, o que não acontece no laudo apresentado pelo expert, que, repiso, se baseia nos dispositivos sentenciais. Verifico, no entanto, que o valor encontrando pelo perito é diferente do que alegado pela parte impugnante como excesso de execução — o montante indicado no Evento 29 sinala que, na época do início da execução, o valor devido era R$ 99.390,06, enquanto que o apresentado pela impugnante era R$ 23.425,30. Assim, visto que o montante pretendido pelo exequente era R$ 132,932,81, tenho que, em verdade, o excesso de execução é de R$ 33.542,75, diferentemente do que alegado inicialmente pela parte executada (R$ 109.507,51). Ressalto, ainda, que houve concordância expressa da parte impugnante acerca do cálculo apresentado pelo perito. Ante o exposto, homologo o valor indicado pelo Perito no Evento 29, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação, reconhecendo o excesso na execução no valor de R$ 33.542,75 (trinta e três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos). Condeno a parte impugnada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico ora obtido, vale dizer, sobre o valor ora proclamado em excesso. Tendo em vista que já houve levantamento do valor incontroverso por parte da impugnada, o valor remanescente nos autos deverá, em sua integralidade, ser devolvida à parte impugnante. Contudo, verifico que, por equívoco, restou levantado pela parte impugnante o depósito realizado a título de pagamento dos honorários periciais (Evento 129). Assim, em nome da economia e celeridade processuais, para fins de não haver necessidade de intimação da parte impugnante para pagamento dos 50% remanescentes em favor do expert, tenho que possível o abatimento de tal montante do valor que ainda existe nos autos. Portanto, com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor do perito, referente aos 50% restantes de seus honorários, no valor de R$ 2.410,49 (valor do alvará expedido em favor da parte impugnante, já atualizado em relação ao montante original), devendo da quantia remanescente ser expedido alvará em favor da parte impugnante, ambos acrescidos de seus respectivos rendimentos legais. Intimem-se. Oportunamente, baixe-se. A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento está amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ainda dispõe o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais os requisitos necessários ao deferimento da medida, in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em apreço, a decisão fustigada  não se reveste de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisito autorizador e indispensável para a concessão do efeito suspensivo postulado. Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. POSTO ISSO, indefiro o efeito suspensivo . Intime-se a parte agravada para, querendo, responder o recurso no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, incisos II e III do Código de Processo Civil. Comunique-se o juízo a quo os termos da presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011354-51.2025.4.04.7100/RS EXECUTADO : DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : JULIA VIEIRA PIRIH PECOITS (OAB RS119792) ADVOGADO(A) : CLAUDIO MANGONI MORETTI (OAB RS028384) ADVOGADO(A) : THALES MICHEL STUCKY (OAB RS077189) DESPACHO/DECISÃO A executada vem aos autos requerer a suspensão da execução fiscal em virtude do oferecimento de seguro garantia nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 5004295-12.2025.4.04.7100, na qual é discutida a regularidade dos créditos tributários que embasam a presente execução. Aponta que a garantia já foi aceita naqueles autos, com concordância da Fazenda Nacional. Acerca da suspensão de ações relacionadas, dispõe o artigo 313, V, a , do CPC, que deve ser suspenso o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Já o artigo 9º, II, da Lei de Execuções Fiscais, assim dispõe: 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Por fim, reproduzo o teor do § 3º do mesmo artigo: § 3o  A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. Tem-se, portanto, que a apresentação de seguro garantia é uma faculdade que a parte executada possui para garantir a execução e viabilizar a discussão sobre a regularidade do crédito fiscal, seja através de ação autônoma ou através de embargos à execução fiscal, atentando-se aos termos dispostos no artigo 313, V, a , do CPC. No caso em tela, o seguro garantia apresentado pela executada já foi aceito na Ação de Procedimento Comum nº 5004295-12.2025.4.04.7100 ( evento 14, DESPADEC1 ), estando, portanto, integralmente garantida a presente execução fiscal. Porém, como o crédito exequendo já está em discussão na ação anulatória, é desnecessário o prosseguimento da presente execução para oportunizar-se a oposição de embargos à execução fiscal, conforme apontado pela própria executada. Deve, sim, ser suspensa a presente execução fiscal, conforme requerido pela devedora, aguardando-se o julgamento da referida ação de procedimento comum. Ademais, depreende-se da leitura das CDAs trazidas no evento 1, CDA2 e no evento 1, CDA3 , e dos extratos juntados na ação anulatória no evento 12, COMP2 e evento 12, COMP3 , que as apólices de seguro-garantia fazem expressa referência aos créditos que embasam a presente execução fiscal, oriundos dos processos administrativos nº 10880 991649/2009-65 e nº 10880 991649/2009-65. Não é necessário, portanto, proceder-se à atermação da penhora das apólices ou da penhora no rosto dos autos daquela ação. Em sentido semelhante, cito precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. 1. Em face do reconhecimento da prejudicialidade externa  é viável a suspensão da exigibilidade do crédito cobrado na execução fiscal. 2. O seguro garantia ofertado pelo executado, com a aceitação da exequente, mostra-se suficiente para garantir a dívida, não havendo motivação idônea que justifique lavratura de termo de penhora. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5003337-93.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 10/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. TERMO DE PENHORA. LAVRATURA. DESNECESSIDADE. Não há necessidade de lavrar termo de penhora sobre apólice de seguro garantia oferecida pelo executado em garantia da execução fiscal. (TRF4, AG 5051386-73.2016.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/05/2017) Ante o exposto, determino: 1. O envio da presente decisão ao MM Juízo Federal da 14ª VF de Porto Alegre, em referência ao seu processo nº 5004295-12.2025.4.04.7100, para que tenha ciência acerca da presente execução fiscal. 2. Ato contínuo, a suspensão do curso do feito até o julgamento da ação anulatória acima referida. Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035874-30.2022.8.21.0001/RS AUTOR : LUCIMAR MULINARI GNOATTON ADVOGADO(A) : RENATO MULINARI (OAB RS047342) AUTOR : JOSE ALBERTO BUENO LENCINA ADVOGADO(A) : RAFAEL CORREIA DE MELO (OAB RS080869) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH (OAB RS008227) ADVOGADO(A) : CLAUDIO MANGONI MORETTI (OAB RS028384) DESPACHO/DECISÃO Vista às partes dos extratos de depósitos judiciais expedidos, prazo 15 dias.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO Nº 5004630-11.2007.8.21.0001/RS REQUERENTE : ARTEMIO ORLANDO BELLINI ADVOGADO(A) : DACIANO ACCORSI PERUFFO (OAB RS030762) ADVOGADO(A) : Sâmia El Hawat Dall´Agnol (OAB RS030768) REQUERENTE : NAIR ALZIRA ANTINOLFI ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO RODRIGUES SANTI (OAB RS035994) ADVOGADO(A) : ROBERTO DE MORAES FABBRIN (OAB RS071516) ADVOGADO(A) : LUZIA DA SILVA MICHAEL (OAB RS064993) REQUERIDO : RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS BEUTLER MOTA (OAB RS093216) ADVOGADO(A) : CHARLES TONNY SILVA (OAB RS021570) ADVOGADO(A) : FREDERICO BIZARRO WEINGARTNER (OAB RS115477) ADVOGADO(A) : CLAUDIO MANGONI MORETTI (OAB RS028384) ADVOGADO(A) : FABIO LIMA DOS SANTOS (OAB SP306250) ADVOGADO(A) : TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER (OAB SP210110) INTERESSADO : SANDRA MARA BELLINI ADVOGADO(A) : RICARDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : RICARDO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI ADVOGADO(A) : JEFERSON EUGENIO DOS SA BORGES ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MACHADO SILVA ADVOGADO(A) : RAPHAEL CAVALLI GOMES ADVOGADO(A) : ORLANDO HEEMANN JUNIOR INTERESSADO : OTTILIA BELLINI ADVOGADO(A) : RICARDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : RICARDO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI ADVOGADO(A) : JEFERSON EUGENIO DOS SA BORGES ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MACHADO SILVA ADVOGADO(A) : RAPHAEL CAVALLI GOMES ADVOGADO(A) : ORLANDO HEEMANN JUNIOR INTERESSADO : DENISE BELLINI ADVOGADO(A) : ANDERSON BELLINI ALOISIO ADVOGADO(A) : FERNANDO NOAL DORFMANN ADVOGADO(A) : ANTONIO MARIO SANT ANNA BIANCHI ADVOGADO(A) : MIRIAM DUTRA DE BARCELLOS INTERESSADO : DANTE BELLINI ADVOGADO(A) : RICARDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : RICARDO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI ADVOGADO(A) : JEFERSON EUGENIO DOS SA BORGES ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MACHADO SILVA ADVOGADO(A) : RAPHAEL CAVALLI GOMES ADVOGADO(A) : ORLANDO HEEMANN JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Em complemento ao movimento de evento 329, esclareço os fundamentos pelos quais foi realizada a redistribuição deste feito ao 3º Juizado da Vara Cível do Foro Regional do Partenon. Conforme o evento 8, PROCJUDIC1 , trata-se aqui de procedimento de liquidação de sentença provisória, autuado em apartado, como incidente ao processo 001122067989 (depois 001/1.05.0126444-6). O objeto da liquidação de sentença destes autos limita-se às astreintes , em razão do alegado descumprimento da tutela antecipada concedida nos autos principais. À época da autuação, vigia o CPC/1973, que dispunha: Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. § 1 o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. § 2 o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. Como se observa, o procedimento de liquidação de sentença consistia em mero desdobramento do processo, ainda que autuada em apartado, em incidente ao procedimento originário. Portanto, por tratar-se de continuidade do mesmo processo, a liquidação não estava sujeita a distribuição, sendo apenas um incidente. Logo, não se aplica a estes autos o instituto da prevenção, o qual tinha/tem como finalidade determinar a competência entre juízos a partir de dois processos diferentes, com duas distribuições distintas, o que não acontece aqui. Veja-se o CPC/1973 sobre a matéria: Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão. Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: III -  quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Por outro lado, conforme o evento 3, INIC E DOCS2 , a autuação que, no eproc, tomou o número 50046353320078210001 consiste no próprio processo 001122067989 (depois 001/1.05.0126444-6), em sua autuação originária e ab initio , agora em fase de liquidação de sentença, para apuração da condenação principal. Assim, os presentes autos, em que tramita incidente de caráter lateral e acessório, devem ser remetidos ao juízo competente para o procedimento principal. Afinal, não poderia o incidente determinar a competência do principal. Inclusive, as decisões objeto de liquidação foram proferidas nos autos originários e lá se encontram, para todos os efeitos. Caso persista alguma dúvida ainda sobre a questão, basta cogitar a hipótese de que o presente incidente de liquidação já tivesse sido decidido, por exemplo no ano de 2020, e estivesse agora tramitando como cumprimento de sentença, iniciado em 2021, com autuação no eproc. Se fosse utilizado o critério da "distribuição", pela data de início do cumprimento de sentença, a conclusão a respeito da "prevenção" seria a de maior antiguidade da autuação de número 50046353320078210001. Ou seja, esse critério da "distribuição/prevenção", além de inaplicável ao caso dos autos (pois não houve distribuição, nem prevenção), acaba sendo puramente circunstancial, já que não se trata de processos ou ações distintas. Por isso, o critério a ser empregado é de que o originário (50046353320078210001) deve determinar o processamento do incidente autuado em apartado, desimportando a fase em que ambos os procedimentos se encontrem. E, tendo sido o originário tombado no eproc com o dígito 5, a competência para processá-lo e julgá-lo é do 3º Juizado da Vara Cível do Foro Regional do Partenon, segundo o Ato nº 060/2025-CGJ. Ante o exposto, considerando que as razões acima não haviam sido apresentadas anteriormente, determino a devolução destes autos ao 3º Juizado da Vara Cível do Foro Regional do Partenon (juntamente com os autos originários - 50046353320078210001), a fim de propiciar a sua apreciação, inclusive se for o caso de suscitar conflito de competência. Intimem-se.
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