Aladim Trindade De Almeida

Aladim Trindade De Almeida

Número da OAB: OAB/RS 028415

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aladim Trindade De Almeida possui 34 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT4, TJPB, TJBA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT4, TJPB, TJBA, TJRS, TJCE, TJMA, TJSC, TRF4, TJSP, TJMS
Nome: ALADIM TRINDADE DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) DESPEJO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021387-62.2014.4.04.7108/RS EXEQUENTE : MARCIO EVANIR MEREGALI ADVOGADO(A) : ALADIM TRINDADE DE ALMEIDA (OAB RS028415) ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, e por ordem do Juízo  da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo: Intime-se a parte exequente acerca da disponibilidade do(s) demonstrativo(s) de pagamento retro anexado(s), bem como de que eventuais pedidos de transferência de valores deverão ser apresentados através do evento específico "PETIÇÃO - PEDIDO DE TED".
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5001773-27.2022.4.04.7129/RS RECORRIDO : MARIA JOSE CARDOZO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALADIM TRINDADE DE ALMEIDA (OAB RS028415) DESPACHO/DECISÃO Assim, admito o pedido de uniformização regional, com fundamento no art. 37, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução nº 33-2018/TRF, alterada pela Resolução nº 512-2025/TRF4).
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000678-72.2025.4.04.7123/RS AUTOR : VIVIANE DE OLIVEIRA HENRIQUES FERREIRA ADVOGADO(A) : ALADIM TRINDADE DE ALMEIDA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009969-44.2025.4.04.7108/RS AUTOR : JULIA DA SILVA GARCIA ADVOGADO(A) : ALADIM TRINDADE DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e de ordem do Juiz Federal Coordenador da Central de Perícias, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes às perícias médica e de assistência social , competindo à parte autora e ao(à) perito(a) verificar a qual espécie de perícia refere-se o processo: I. DA PERÍCIA MÉDICA: 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). 2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a) , um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 3. É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal . 4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis. 5. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 6. Documentos indispensáveis para a perícia médica: a) Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes.  O perito poderá solicitar, ainda, a apresentação de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. b) Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. c) Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. d) Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante. e) Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4. f) Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA , a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo. II. DA PERÍCIA SOCIAL: 1. Deverá a Parte Autora juntar ao processo, em sendo o local da perícia socioeconômica de difícil acesso/localização , print do google maps ou do whatsapp em tempo real, indicativo do endereço do periciando(a), indicação de um comércio e/ou outro estabelecimento como referência , bem como fotos e outras informações que auxiliem na localização do(a) Demandante, podendo, ainda, ser indicado ponto de encontro, em local acessível, com a própria Parte Autora e/ou terceiro que conduza o(a) perito(a) ao local da perícia. 2. Deverá a Parte Autora informar TELEFONE DE CONTATO de pessoa(s) com quem o(a) perito(a) possa fazer contato ( podendo ser telefone de vizinhos, parentes, comércios próximos do local onde se encontra o periciando ), a fim de que seja possível informar o horário da chegada no local de realização da perícia social. O número de telefone é imprescindível para contato do(a) perito(a) com o(a) periciando(a). 3. No dia da perícia, a parte autora deverá apresentar, no local da perícia, os originais dos documentos (identidade, CPF, carteira de trabalho, receitas médicas, exames, laudos médicos, comprovantes de renda, comprovantes de despesas da residência etc), e outros documentos eventualmente solicitados pelo(a) perito(a). III. DISPOSIÇÕES GERAIS ÀS PERÍCIAS: 1. Fixação dos honorários periciais: R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais)  nos processos de Juizados Especiais Federais, Cartas Precatórias Jurisdição Federal delegada e nos processos de Procedimento Comum, no caso de assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido pela tabela constante da Resolução nº 305, de 07/10/14, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22/01/2025 .  Na hipótese de adiantamento pela parte autora, por meio de depósito judicial vinculado ao processo, o valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 2. Ressalta-se às partes e aos advogados do processo que, nos termos da Resolução n. 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 3. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-proc para tanto ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ) , de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. 4. Tratando-se de perícia médica, o(a) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc.  Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo, constantes da Portaria nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (disponíveis em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf - pg. 6 a 10 ). 5. Esclarece-se às partes que o(a) perito(a) responderá ao formulário eletrônico pericial utilizando os quesitos orientadores do Juízo que são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. Quanto aos quesitos das partes, caberá ao(à) perito(a) responder tão somente aqueles que não importarem repetição (mesmo quando formulados com redação diversa) dos quesitos do Juízo. 6. O art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/2019 limita o pagamento de honorários periciais a apenas uma perícia médica por processo; consequentemente, a realização da perícia adicional – se for requerida pela parte e deferida pelo juízo – fica condicionada à antecipação do valor correspondente aos honorários periciais pela parte requerente. Nessa hipótese, o valor será apenas antecipado, sendo devido o reembolso em caso de procedência. Outrossim, eventual recolhimento da antecipação dos honorários periciais deve ser realizado mediante depósito judicial vinculado ao feito (acessado através do menu do sistema e-proc na opção Depósitos Judiciais ⇒ Consultar/gerar guias ⇒ Consultar ⇒ Novo Depósito Judicial Eletrônico ⇒ Depósito Judicial - primeiro depósito ⇒ Sim ⇒ Código 2080 ) . O recolhimento deve ser realizado exclusivamente nas agências da Caixa Econômica Federal. 7. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis , a contar da realização da perícia. 8. Cientifique-se o(a) perito(a) da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu(sua) procurador(a), acerca do presente ato.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009969-44.2025.4.04.7108 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - NOVO HAMBURGO na data de 11/07/2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000678-72.2025.4.04.7123/RS RELATOR : EDUARDO TONETTO PICARELLI AUTOR : VIVIANE DE OLIVEIRA HENRIQUES FERREIRA ADVOGADO(A) : ALADIM TRINDADE DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 11/07/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000043-94.2025.4.04.7122/RS AUTOR : ROSA MARIA MAIA MACHADO GARCIA ADVOGADO(A) : ALADIM TRINDADE DE ALMEIDA DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a manifestação da parte autora no evento 1, INIC1 , defiro o pedido para a realização de audiência com o objetivo de colher o depoimento pessoal da requerente e oitiva de testemunhas, as quais deverão comparecer na data aprazada, munidas de seus documentos de identificação e independentemente de intimação pela Secretaria da Vara. A prova testemunhal será colhida para comprovação da alegada união estável. A data será aprazada posteriormente, em ato ordinatório/certidão. 2. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos rol de testemunhas com qualificação completa (nome, data de nascimento, CPF e endereço), bem como cópia dos documentos de identificação das testemunhas, conforme art. 357, § 4º do CPC. A não apresentação do rol de testemunhas será entendida como desistência da prova testemunhal. 3. Designada a data, intimem-se as partes, ficando o(s) advogado(s) com procuração nos autos direta e pessoalmente responsável(is) pela sua comunicação ao autor. 4. Defiro à parte autora a possibilidade de incluir nos autos outros documentos, não previamente anexados ao processo, que corroborem as circunstâncias da alegada união estável, em especial comprovantes de endereço comum nos dois anos que antecederam o óbito. Após, venha concluso para sentença.
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