Marise Cristina Verardi

Marise Cristina Verardi

Número da OAB: OAB/RS 028752

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marise Cristina Verardi possui 33 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TRT4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJRS, TRF4, TRT4
Nome: MARISE CRISTINA VERARDI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009208-63.2024.8.21.6001/RS RELATOR : ANGELO FURLANETTO PONZONI AUTOR : SANDRO NUNES ADVOGADO(A) : MARISE CRISTINA VERARDI (OAB RS028752) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 22/07/2025 - Juntada de certidão
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032591-44.2025.4.04.7100/RS RELATOR : ADRIANA LIBERALESSO DA SILVA AUTOR : DAVID WILLIAN SODRE PEREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : MARISE CRISTINA VERARDI (OAB RS028752) ADVOGADO(A) : FABRIZIO VERARDI ZAGONEL (OAB SC059885) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : BRENDA ALEXSANDRA SODRE PEREIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A) : MARISE CRISTINA VERARDI (OAB RS028752) ADVOGADO(A) : FABRIZIO VERARDI ZAGONEL (OAB SC059885) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 09/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020439-89.2025.5.04.0011 REQUERENTE: JULIANO SILVEIRA DA SILVA REQUERIDO: OPUS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1)   EDITAL DE CITAÇÃO (PARA PAGAMENTO)   DESTINATÁRIO: OPUS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Endereço desconhecido                                                                                                                        Prazo do Edital: 20 dias (inc.III do art. 257 do CPC)   Pelo presente, fica o destinatário acima identificado citado para pagar no, prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora de bens com prosseguimento da execução até seu final, a quantia de R$ 8.942,88, atualizada até dia xxxxx, sujeita a atualização monetária até o final do pagamento.  PORTO ALEGRE/RS, 22 de julho de 2025. CAROLINA QUADRADO ILHA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - OPUS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
  5. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5007392-48.2017.8.21.0001/RS REQUERENTE : LUIZ FERNANDO LEMKE KRIEGER ADVOGADO(A) : LUCIANE LOVATO FARACO (OAB RS033818) ADVOGADO(A) : RICARDO MARTINS LIMONGI (OAB RS033608) REQUERENTE : FELICITAS ROVESTI ADVOGADO(A) : Ricardo Koboldt de Araújo (OAB RS011059) ADVOGADO(A) : LINDA ELEM UFLACKER LUTZ (OAB RS036690) ADVOGADO(A) : MARCIA LIZ UFLACKER LUTZ (OAB RS023555) ADVOGADO(A) : ADRIANA PRASS DA SILVA (OAB RS109627) REQUERENTE : EMANUELA ROVESTI KRIEGER ADVOGADO(A) : LINDA ELEM UFLACKER LUTZ (OAB RS036690) ADVOGADO(A) : MARCIA LIZ UFLACKER LUTZ (OAB RS023555) ADVOGADO(A) : Ricardo Koboldt de Araújo (OAB RS011059) ADVOGADO(A) : ADRIANA PRASS DA SILVA (OAB RS109627) REQUERENTE : ELENARA LEMKE KRIEGER ADVOGADO(A) : JOSÉ VILHALBA SALDANHA FILHO (OAB RS025059) ADVOGADO(A) : MARISE CRISTINA VERARDI (OAB RS028752) DESPACHO/DECISÃO Considerando as primeiras declarações retificadas apresentadas pelo inventariante dativo e as impugnações dos requerentes, passo às seguintes considerações e determinações: I. Do regime de bens entre o inventariado e Felicitas: Conforme decidido no 4.9 , páginas 37/38, ratificando o decidido no 4.7 , páginas 43/44, o regime de bens a ser considerando entre 1991 e 2015 é o da comunhão parcial: "... todos os bens registrados em nome de Felicitas, que tenham sido adquiridos entre março de 1991 e março de 2015, período de 24 anos declarados pelos conviventes naquela escritura pública das fls. 65-66, devem ser relacionados no inventário." Esta decisão não foi modificada, já que a ação rescisória da decisão lançada em audiência foi julgada improcedente. Ainda, o regime de bens a partir do pacto é o da separação convencional, matéria inclusive não controvertida. Deverá ser observada, portanto, a incidência desses dois regimes na partilha dos bens. II. Da s cotas e das cabanas: Compulsando os autos, verifico que há divergências quanto à efetiva origem dos recursos utilizados para a aquisição dos bens indicados. Diante disso, a questão deverá ser remetida as vias ordinárias, conforme já decidido pelo segundo grau, permanecendo suspensa a partilha dos referidos bens até a resolução da controvérsia. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PLEITO DE EXCLUSÃO de COTAS SOCIAIS de empresa DA PARTILHA. cotas que não estão em nome do falecido e foram constituídas pela companheira já sob o regime convencional da separação total de bens. direitos sobre as cotas que estão relacionados a outros bens controvertidos, como o terreno e as benfeitorias realizadas, onde exercida a atividade hoteleira objeto da empresa e sobre os quais a viúva sustenta subrogação de recursos próprios e exclusivos, proveniente de doações e herança do genitor, do mesmo modo que o herdeiro sustenta contribuição com recursos exclusivos do falecido. questões que exigem seja oportunizado o devido contraditório, com dilação probatória que excede à via do inventário. CONTROVÉRSIA QUE DEVE SER REMETIDA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO PROVIDO em parte, por maioria. i) ALEGADO DIREITO EXCLUSIVO DO DE CUJUS SOBRE QUATRO CABANAS CONSTRUÍDAS QUE NÃO PODE SER DECIDIDO no inventário, diante da alta indagação. necessidade de se verificar o aporte exclusivo de recursos do inventariado, além de estar relacionado a argumentos envolvendo outros bens controvertidos, como as cotas da empresa, o terreno e as benfeitorias realizadas, onde exercida a atividade hoteleira objeto da empresa que se afirma ter restado valorizada, e sobre os quais a viúva sustenta subrogação de recursos próprios e exclusivos, proveniente de doações e herança do genitor. referências da realização de parte das construções das cabanas após o óbito. QUESTÕES QUE EXIGEM SEJA OPORTUNIZADO O DEVIDO CONTRADITÓRIO, COM DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE EXCEDE À VIA DO INVENTÁRIO. CONTROVÉRSIA QUE DEVE SER REMETIDA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. Outrossim, a título elucidativo, transcrevo trechos das decisões: processo 5313211-32.2023.8.21.7000/TJRS, evento 26, VOTODIVERG2 (...) Nessas circunstâncias, a decisão acerca da inclusão dos bens no monte partilhável depende de decisão acerca dos direitos da ex-companheira e do falecido sobre os bens adquiridos na constância da união estável, que não se resumem à definição do regime de bens aplicável - questão, a princípio, já resolvida -, mas sim à demonstração de questões que exigem seja oportunizado o devido contraditório, com dilação probatória que excede à via do inventário. (...) processo 5313424-38.2023.8.21.7000/TJRS, evento 21, VOTODIVERG3 : (...) Como referi no voto lançado no recurso relacionado, a questão dos direitos do falecido sobre as cotas da sociedade, exige o respeito ao devido processo legal, oportunizando-se o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, perante o juízo competente, o que também se aplica à discussão a respeito das benfeitorias objeto deste recurso. Embora os respeitáveis fundamentos invocados pelo eminente Relator, para a manutenção das referidas cabanas na partilha, não cabe tal decisão no inventário, diante da alta indagação decorrente da necessidade de se verificar o aporte exclusivo de recursos do inventariado, além de estar relacionado a argumentos envolvendo outros bens controvertidos, como as cotas da empresa, o terreno e as benfeitorias realizadas, onde exercida a atividade hoteleira objeto da empresa que se afirma ter restado valorizada, e sobre os quais a viúva sustenta subrogação de recursos próprios e exclusivos, proveniente de doações e herança do genitor. Aliás, há referências até da realização de parte das construções das cabanas após o óbito do falecido, mais uma razão pela qual a viúva sustenta que estas não poderiam ser objeto do inventário. Assim, ainda que se tenha a definição dos regimes de bens aplicáveis em cada período, as questões pendentes são de alta indagação, não sendo possível a decisão em sede de inventário. Nessas circunstâncias, a decisão acerca da inclusão dos bens no monte partilhável depende de decisão acerca dos direitos da ex-companheira e do falecido sobre os bens adquiridos na constância da união estável, que não se resumem à definição do regime de bens aplicável - questão, a princípio, já resolvida -, mas sim à demonstração de questões que exigem seja oportunizado o devido contraditório, com dilação probatória que excede à via do inventário. (...) III. Dos honorários advocatícios provenientes de ações diversas e das verbas honorárias já fixadas e não recebidas : Considerando a necessidade de averiguação quanto à existência de eventuais verbas honorárias, autorizo o inventariante a diligenciar nas respectivas ações. Sendo o caso, poderá ser contratado, com a concordância dos herdeiros, advogado especializado para exercer a defesa nas demandas listadas, mediante prestação de contas, juntada do respectivo contrato de prestação de serviços e de honorários, observando-se, no mínimo, os valores da Tabela da OAB/RS. IV. Da rescisão do contrato de trabalho do falecido ao tempo do óbito: É necessário que o Hotel Termas do Gravatal esclareça se Felícitas Rovesti recebeu à época, em razão da ruptura contratual, eventual valor em nome do espólio do inventariado. Em caso de recebimento antecipado, o valor será descontado do respectivo quinhão da herdeira. V. Quanto aos valores em contas bancárias: Eventual esclarecimento sobre movimentações realizadas nas contas do falecido, até o seu passamento, deve ser manejado nas vias ordinárias, em ação própria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (artigo 612 do CPC). Para corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO CUMULATIVO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, A FIM DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE CONTA EM NOME DOS FALECIDOS. DESCABIMENTO DO PEDIDO. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA NAS VIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE HÁ DIVERGÊNCIA ACERCA DOS BENS INTEGRANTES DO MONTE PARTILHÁVEL. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA NAS VIAS ORDINÁRIAS, EM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 612 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50717471220238217000 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 26-03-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PARA AVERIGUAR AS MOVIMENTAÇÕES NAS CONTAS DO FALECIDO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À SUA MORTE. DESCABIMENTO. A DEMANDA DE INVENTÁRIO OBJETIVA, EM SUMA, A APURAÇÃO DOS BENS EXISTENTES NA DATA DO ÓBITO E A PARTILHA DOS REFERIDOS, RESTANDO EXCLUÍDAS DA APRECIAÇÃO NO SEU BOJO AS QUESTÕES QUE DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, AS QUAIS DEVEM SER BUSCADA NA VIA PRÓPRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52846847020238217000 , Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Julgado em: 05-09-2023) Outrossim, nas ações de partilha, o inventariante é investido na função do cargo quando da assinatura do termo de compromisso, momento a partir do qual fica responsável pela administração dos bens do Espólio, obrigando-se a prestar as contas respectivas, nos termos do artigo 618, inciso VII, do CPC. Portanto, a competência desta vara espacializada é adstrita à análise das contas do inventariante, enquanto no exercício da função. Dessa forma, eventuais movimentações realizadas antes da assinatura do termo de compromisso pela antiga inventariante devem ser direcionadas ao administrador provisório, sendo de competência das Varas Cíveis. Tal entendimento vem sendo confirmado pelo Tribunal de Justiça, como se verifica nos conflitos negativos de competência números 5265374-44.2024.8.21.7000 ( 18.1 ) e 5299262-04.2024.8.21.7000 ( 11.1 ). VI. Penhora Trabalhista: A penhora averbada na matrícula não foi determinada por este Juízo, mas sim pelo Juízo trabalhista. Diante disso, eventual dúvida quanto à possibilidade ou não de penhora deve ser levada ao Juízo trabalhista. Ressalto que o inventariante, como representante do espólio, deve adotar as providências necessárias à defesa do patrimonio, mediante a prática de atos processuais e extrajudiciais, sempre com a devida prestação de contas aos herdeiros. VII. Da colação dos bens imóveis: Em relação ao valor dos bens doados em vida, deve ser aplicado o seguinte entendimento, de acordo com a decisão proferida no Agravo de Instrumento Nº 5313424-38.2023.8.21.7000/RS : CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 2.004 DO CC. BENS LEVADOS À COLAÇÃO. VALOR DO BEM DOADO. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CC/02 E DO CPC/15. BEM QUE NÃO INTEGROU O PATRIMÔNIO DO RECORRENTE. REGRA DO ART. 2.004 DO CC/2002. EQUIVALÊNCIA DAS LEGÍTIMAS. ART. 2.003 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o simples fato de a decisão ter sido proferida em sentido contrário ao desejado pelo recorrente. 2. Abertura da sucessão antes da vigência do Código Civil de 2002: aplica-se a regra do art. 1.014 do CPC/1973. Ou seja: o valor do bem levado à colação deve ser o da época do óbito. 3. Abertura da sucessão durante a vigência do Código Civil de 2002, mas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15): aplica-se exclusivamente a regra do art. 2.004 do CC/2002. Ou seja: o valor do bem levado à colação deve ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão . 4 . Abertura da sucessão após a vigência do CPC/15: aplica-se o art. 639, parágrafo único, do CPC: "Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão". 5. Ou seja: quando o bem ainda integrar o patrimônio do donatário e a abertura da sucessão for após vigência do CPC/15, a colação considerará o valor do bem ao tempo da abertura da sucessão. 6. Por outro lado, mesmo para casos posteriores ao CPC/15, quando o bem não mais integrar o patrimônio do donatário, a colação considerará o valor do bem à época da alienação, acrescido de correção monetária até a data da abertura da sucessão. 7. Posição amplamente majoritária na doutrina especializada. Enunciado 644 da VIII Jornada de Direito Civil do CJF: "Os arts. 2.003 e 2.004 do Código Civil e o art. 639 do CPC devem ser interpretados de modo a garantir a igualdade das legítimas e a coerência do ordenamento. O bem doado, em adiantamento de legítima, será colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura da sucessão, se ainda integrar o patrimônio do donatário. Se o donatário já não possuir o bem doado, este será colacionado pelo valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente". 8. Será a incidência de correção monetária que compatibilizará a regra legal de que a colação se destina a igualar as legítimas (Código Civil, arts. 2.003 e 2.017) com o art. 2.004 do mesmo Código, segundo o qual a data da liberalidade é a base para avaliação do bem conferido. 9. Caso posterior ao CPC/15: considerando que a abertura da sucessão, no caso concreto, se deu na vigência do CC/02 e na do CPC/15, mas que o bem doado foi entregue diretamente, na época da liberalidade, a instituição financeira para pagamento de dívida, jamais tendo estado sob a posse do recorrente, deve ser considerado o valor do bem trazido à colação ao tempo da liberalidade, mesma época em que dado em pagamento, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão. 10. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2057707 RS 2022/0286968-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024). Ou seja, a fim de que sejam apurados os valores dos bens doados a serem trazidos à colação , deve-se observar o valor do atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão. Deve ser observado, no momento da avaliação fiscal, a questão da nua-propriedade do imóvel, a fim de evitar a bitributação. VIII. Do prosseguimento do feito: 1. Oficie-se ao Hotel Termas do Gravatal para esclarecer se Felícitas Rovesti recebeu, em razão da ruptura contratual, eventual valor em nome do Espólio de luiz halley krieger . 2. Oficie-se à ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE MOÇOS, CNPJ n. 92.863.000/0001- 33, com sede na Avenida Washington Luís, n. 1050, Centro Histórico, Porto Alegre/RS, CEP 90010-460, para informar o valor atual de mercado do Jazigo Setor 01, Bloco 02, Piso 1, Ordem 02, Número 23, anexando o contrato de compra e venda. 2. Ainda, determino aos requerentes: a) esclareçam quanto à possibilidade de venda do automóvel inventariado (Toyota Hilux CD4X2 SR, placas ITR9513). Sendo o caso, para que informem outros bens para alienação; b) anexem suas respectivas certidões de estado (nascimento ou casamento) atualizadas; 3. Outrossim, vão intimados, no mesmo prazo: a)  Luiz e Elenara, para anexarem as matrículas atualizadas dos imóveis colacionados. A herdeira Elenara deve anexar o documento do veículo VW/Gol e o respectivo prontuário atualizado do Detran; b) Felicitas, para anexar a matrícula atualizada do imóvel nº R.6/38.251 e do imóvel nº º R.1/15.367. Além disso, deve anexar o documento atualizado do automóvel Toyota Hilux e o respectivo prontuário atualizado do Detran; c) Emanuela e Felicitas, para se manifestarem quanto ao interesse do herdeiro Luiz no Jazigo. 3. Adotadas as providências determinadas no item 2, intime-se o inventariante dativo para: a) retificar as primeiras declarações; b) anexar estimativa fiscal dos bens que integram o Espólio, conforme disposto no Provimento nº 31/2009 - CGJ, que determina o uso de procedimento eletrônico para a realização da avaliação, mediante o cadastro do advogado no site da Fazenda Pública (www.sefaz.rs.gov.br); c) anexar certidão quanto à existência de testamento em nome do inventariado em âmbito federal expedida pela Censec.
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0020062-61.2024.5.04.0009 distribuído para 11ª Turma - Gabinete Carmen Izabel Centena Gonzalez na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301257300000102113646?instancia=2
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014035-91.2025.4.04.7100/RS AUTOR : LENUTA CONSTANTIN DA SILVA ADVOGADO(A) : MARISE CRISTINA VERARDI (OAB RS028752) ADVOGADO(A) : FABRIZIO VERARDI ZAGONEL (OAB SC059885) SENTENÇA Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos veiculados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos dos parâmetros abaixo: Concedo a tutela e determino a implantação imediata do benefício concedido tendo em vista que, como regra, eventual recurso no âmbito dos Juizados Especiais Federais  somente possui efeito devolutivo (Lei 9.099/95, art. 43). Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Condeno também a Autarquia a ressarcir à Seção Judiciária os honorários periciais eventualmente adiantados. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se Com o trânsito em julgado, reautue-se o feito como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) e intime-se a  CEAB-DJ-INSS-SR3 cumprimento para que informe a existência de eventual recebimento de benefício inacumulável no período abrangido pelo concedido nesta demanda. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido no feito. Juntados os cálculos, extraia-se a Requisição de Pagamento, intimando-se as partes para que se manifestem acerca de seu conteúdo, no prazo de 05 dias. Concordando as partes com o conteúdo da Requisição, proceda-se à sua transmissão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, devendo os autos aguardar o pagamento do valor requisitado. Efetuado o pagamento, certificado nestes autos o saque do valor pago e nada mais sendo pleiteado pelas partes, proceda-se à baixa e ao arquivamento deste feito.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5181610-11.2024.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50058065920068210001/RS) RELATOR : ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA EXEQUENTE : EDISON DE JESUS GOMES BRANCO ADVOGADO(A) : FABRIZIO VERARDI ZAGONEL (OAB SC059885) ADVOGADO(A) : MARISE CRISTINA VERARDI (OAB RS028752) EXECUTADO : CELULAR CRT PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : FERNANDO RENE GRAEFF (OAB RS057713) EXECUTADO : OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 10/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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