Luiz Alirio Trindade

Luiz Alirio Trindade

Número da OAB: OAB/RS 028775

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Alirio Trindade possui 38 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT4, TJRS, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT4, TJRS, TRF4, TJPR
Nome: LUIZ ALIRIO TRINDADE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5001655-61.2018.8.21.0023/RS REQUERENTE : JORGE CLAUDENIR DA SILVA XAVIER (Inventariante) ADVOGADO(A) : LUIZ ALIRIO TRINDADE (OAB RS028775) ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS (OAB RS073809) ATO ORDINATÓRIO Ao inventariante, para prosseguimento.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006891-97.2024.4.04.7101/RS AUTOR : MIGUEL LUIZ PERES ADVOGADO(A) : LUIZ ALIRIO TRINDADE (OAB RS028775) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Ante o exposto, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita e mantenho o benefício concedido à parte autora, afasto a preliminar suscitada, acolho a prejudicial para reconhecer a ocorrência da prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Interposto recurso da presente sentença, tempestivamente e na forma da lei, fica desde já recebido no duplo efeito e determinada a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos, após, para a Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se o trânsito em julgado; b) esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5003690-05.2021.4.04.7101/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELADO : MICHELLE MACEDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ ALIRIO TRINDADE (OAB RS028775) EMENTA Direito previdenciário. Apelação cível. Pensão por morte acidentária. Cálculo da renda mensal inicial. Prazo de pagamento. Parcial provimento. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder pensão por morte acidentária a partir de 23/06/2020, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas com correção e juros, e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca e isenção de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte deve observar o artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, e se o prazo de pagamento do benefício à parte autora, com 35 anos na data do óbito, deve ser fixado em 15 anos, conforme a idade e a natureza acidentária do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da pensão por morte exige a ocorrência do óbito, a qualidade de dependente do segurado falecido e a manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, requisitos incontroversos no caso. A natureza acidentária do falecimento restou comprovada por documentos oficiais, incluindo Comunicação de Acidente do Trabalho e laudo pericial. A renda mensal inicial deve ser calculada conforme o art. 23 da EC 103/2019, que estabelece a cota familiar de 50% da aposentadoria acrescida de 10 pontos percentuais por dependente, limitada a 100%. No caso de acidente de trabalho, aplica-se a regra do § 2º-A do art. 77 da Lei nº 8.213/1991, que dispensa o cumprimento do prazo mínimo de contribuições e tempo de casamento ou união estável para fixação do prazo do benefício. A autora, com 35 anos na data do óbito, tem direito ao benefício pelo prazo de 15 anos, conforme a tabela legal. A correção monetária e os juros de mora devem observar os índices e prazos definidos pela legislação e jurisprudência do STF e STJ, respeitando o caráter alimentar do benefício. A majoração dos honorários advocatícios não é cabível, pois o recurso foi parcialmente provido, conforme o entendimento do STJ no Tema 1059. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, nos termos da Lei nº 9.289/1996. A tutela deferida em decisão interlocutória foi convertida em tutela específica, nos termos dos arts. 497 e 536 do CPC. 4. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser parcialmente provida para adequar o cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte ao disposto no artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e reconhecer o prazo de 15 anos para o pagamento do benefício à parte autora, mantendo-se os demais termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Apelação do INSS parcialmente provida para determinar que o cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte observe o artigo 23, caput, e o artigo 26, § 3º, II, da Emenda Constitucional nº 103/2019, fixando o prazo de pagamento do benefício em 15 anos, conforme a idade da parte autora à época do óbito. Mantida a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: 1. A pensão por morte decorrente de acidente de trabalho deve ter a renda mensal inicial calculada conforme o artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com aplicação da cota familiar de 50% acrescida de 10 pontos percentuais por dependente, limitada a 100%, e o prazo de pagamento do benefício deve observar a idade do beneficiário na data do óbito, sendo de 15 anos para quem tem entre 30 e 40 anos. ___________ Dispositivos relevantes citados: art. 487, I, do CPC, arts. 11, 13, 15, 16, 26, 74, 77, § 1º, § 2º, V, alínea c, § 2º-A, da Lei nº 8.213/1991, art. 23 da EC nº 103/2019, art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/1996, arts. 497 e 536 do CPC, § 11 do art. 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7051, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 14.12.2022; STJ, Tema 1059, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 1ª Seção, j. 21.12.2023; STF, RE 870947, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 15.03.2018; STJ, AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Turma, j. 18.09.2018; STF, Tema 1335, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 09.12.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5034142-59.2025.4.04.7100/RS RECORRENTE : ANTONIO FERNANDO RODRIGUES SILVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ ALIRIO TRINDADE (OAB RS028775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "pedido de reconsideração" atravessado em Recurso de Medida Cautelar, pretendendo a concessão da tutela de urgência. A primeiro anoto que inexiste a figura legal de pedido de reconsideração em Recurso de Medida Cautelar. Em segundo lugar, observo que a decisão do EVENTO 8 não conheceu do Recurso de Medida Cautelar interposto em face de decisão interlocutória cujo teor não comporta RMC, sequer Agravo de Instrumento (inexistente no sistema dos JEFs). O pedido de reconsideração não ataca os fundamentos da decisão que não conheceu do RMC, que restam portanto íntegros. Assim, a decisão deve ser mantida, tão somente por tal motivo. Destaco ainda em acréscimo, que na data de ontem, 14 JUL 2025, em sessão telepresencial da Turma Recursal Suplementar de Equalização, a sentença foi integralmente mantida à unanimidade, e de modo algum pode a parte pretender dar curso a Recurso de Medida Cautelar na hipótese, menos ainda com pretensão de ressucitar um feito julgado extinto. Transcrevo a ata de julgamento: "RECURSO CÍVEL Nº 5001800-89.2025.4.04.7101/RS RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES RECORRENTE: ANTONIO FERNANDO RODRIGUES SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ ALIRIO TRINDADE (OAB RS028775) RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO GRANDE/RS (RÉU) RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/07/2025, na sequência 64, disponibilizada no DE de 03/07/2025. Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA PIERRE VIANNA RASSIER Secretário" Pelo exposto, vai mantida a r. decisão do EVENTO 8, pois. Cumpra-se-a integralmente. I.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002096-13.2016.8.21.0023/RS EXECUTADO : RONALDO DA SILVA CASTRO ADVOGADO(A) : LUIZ ALIRIO TRINDADE (OAB RS028775) DESPACHO/DECISÃO Recebo a exceção de pré-executividade. Ao excepto para que se manifeste acerca da exceção.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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