Jorge Renato Dos Reis
Jorge Renato Dos Reis
Número da OAB:
OAB/RS 029075
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
287
Total de Intimações:
337
Tribunais:
TJSP, TRF4, TJRS, TJPR
Nome:
JORGE RENATO DOS REIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 337 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000517-90.2017.8.21.0024/RS EXEQUENTE : JORGE RENATO DOS REIS ADVOGADO(A) : RICARDO BASTOS (OAB RS055076) ADVOGADO(A) : JORGE RENATO DOS REIS (OAB RS029075) ADVOGADO(A) : KALINKA JAPPE DE FRANCA DUTRA (OAB RS076225) ADVOGADO(A) : EDERSON SILVEIRA LANZA (OAB RS086460) ADVOGADO(A) : VICTORIA NAUJORKS BIDARTE (OAB RS121432) EXEQUENTE : RICARDO BASTOS ADVOGADO(A) : JORGE RENATO DOS REIS (OAB RS029075) ADVOGADO(A) : RICARDO BASTOS (OAB RS055076) ADVOGADO(A) : KALINKA JAPPE DE FRANCA DUTRA (OAB RS076225) ADVOGADO(A) : EDERSON SILVEIRA LANZA (OAB RS086460) ADVOGADO(A) : VICTORIA NAUJORKS BIDARTE (OAB RS121432) ATO ORDINATÓRIO Ante o decurso do prazo de suspensão processual, intima-se a parte autora para que diga quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
-
Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000675-76.2016.8.21.0026/RS EXEQUENTE : ASSOCIACAO PRO-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC ADVOGADO(A) : RICARDO BASTOS (OAB RS055076) ADVOGADO(A) : JORGE RENATO DOS REIS (OAB RS029075) ADVOGADO(A) : LUIZA SCAPIN (OAB RS115263) ADVOGADO(A) : KAROL ELIS KELLERMANN ROHDE (OAB RS126169) ADVOGADO(A) : VICTORIA NAUJORKS BIDARTE (OAB RS121432) EXECUTADO : EDNA APARECIDA COELHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : VIVIANE PENTIADO CAVALHEIRO (OAB RS090351) DESPACHO/DECISÃO ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (evento 154), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
-
Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5176530-84.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : GRAZIELA MARLI SIRENA ADVOGADO(A) : EDERSON SILVEIRA LANZA (OAB RS086460) ADVOGADO(A) : RICARDO BASTOS (OAB RS055076) ADVOGADO(A) : KALINKA JAPPE DE FRANCA DUTRA (OAB RS076225) ADVOGADO(A) : JORGE RENATO DOS REIS (OAB RS029075) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE pagamento provisório de pensão alimentícia à demandante, para suprir suas despesas básicas, em valor não inferior à remuneração mensal que a mesma auferia ao tempo do sinistro (R$ 5.321,40) E DE PAGAMENTO DAS DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE UMA CUIDADORA PARA ATENDIMENTO DIÁRIO DA AUTORA, ENQUANTO PERDURAR AS MOLÉSTIAS QUE INCAPACITAM A PRIMEIRA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES BÁSICAs DO DIA A DIA INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DOCUMENTOS MÉDICOS INSUFICIENTES PARA ATESTAR INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO INSS. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O ACIDENTE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AGRAVAMENTO RECENTE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE. agravo de instrumento desprovido, por decisão monocrática. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRAZIELA MARLI SIRENA , inconformada com a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra TEODATO JOSE HIPPLER , ESSOR SEGUROS S.A., JULIO VALDOMIRO HIPPLER e MUNICÍPIO DE SEGREDO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Em suas razões, a agravante alega que sofreu grave acidente de trânsito em maio de 2022, enquanto viajava como passageira em van da Prefeitura Municipal de Segredo, tendo o veículo sido atingido por caminhão conduzido por um dos corréus. Sustenta que o acidente lhe causou múltiplas lesões, incluindo fratura do nariz, costela, coluna vertebral, além de lesões estéticas e neurológicas permanentes. Afirma que foi submetida a diversos tratamentos médicos, arcou com gastos consideráveis e necessita do auxílio de cuidadora, encontrando-se incapacitada para o trabalho. Aduz que, desde a suspensão do benefício previdenciário em setembro de 2024, está sem qualquer fonte de renda. Argumenta que a inicial está amparada por documentos médicos, boletim de ocorrência, laudos e comprovantes de gastos que evidenciam a gravidade do acidente e a persistência das limitações físicas e psíquicas. Destaca a responsabilidade objetiva do Município de Segredo, proprietário da van envolvida no acidente, bem como a responsabilidade contratual da seguradora e a responsabilidade civil dos demais corréus. Sustenta que a demora no ajuizamento da ação se deu em razão da assistência parcial prestada pela seguradora após o sinistro, que perdurou por aproximadamente um ano, e pelo recebimento de benefício previdenciário até setembro de 2024. Alega que sua situação atual é de extrema vulnerabilidade socioeconômica, agravando-se diariamente, pois permanece incapacitada para o exercício de sua atividade profissional como dentista, mesmo após quase três anos de tratamentos médicos intensivos. Pugna pela concessão da tutela recursal para que seja determinado aos agravados o pagamento provisório de pensão alimentícia em valor não inferior à remuneração mensal que auferia ao tempo do sinistro (R$ 5.321,40), bem como o pagamento das despesas com a contratação de cuidadora para atendimento diário enquanto perdurarem as moléstias que a incapacitam para o exercício das atividades básicas do dia a dia e, ao final, pelo provimento do recurso com confirmação da tutela recursal deferida. É o relatório. DECIDO. Analisando a questão controvertida, de plano, à luz de jurisprudência consolidada do TJRS e do STJ, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, IV e VIII, do CPC. Insurge-se a agravante contra a seguinte decisão - evento 8, DESPADEC1 : Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GRAZIELA MARLI SIRENA em face do MUNICÍPIO DE SEGREDO, ESSOR SEGUROS S.A., TEODATO JOSÉ HIPPLER e JULIO VALDOMIRO HIPPLER . Nos termos da inicial, alegou que, em 27/05/2022, ao retornar de uma consulta médica em Lajeado, aceitou uma carona na Van da Prefeitura de Segredo, quando, no Km 10 da ERS-400, no município de Candelária, o veículo foi atingido lateralmente por um caminhão Scania, conduzido pelo réu TEODATO, vindo a rodopiar e cair em um barranco. Mencionou que sofreu diversas lesões por decorrência da colisão, incluindo fratura de costela, fratura nasal, traumatismo na coluna, cortes profundos e forte impacto físico e psicológico, sendo inicialmente atendida em hospital particular por ausência de cobertura do SUS, arcando com as despesas com auxílio de familiares. Explicou que, por cerca de um ano, teve parte dos custos reembolsados por meio de tratativas com a seguradora ESSOR, intermediadas pela Siaze Humanity, inclusive com fornecimento de cuidadora. Contudo, após ser submetida a uma perícia médica, foi cancelado o serviço de cuidadora e passou a ter todos os requerimentos de cobertura negados. Argumentou que, decorridos quase três anos do sinistro, permanece em processo de recuperação, com sequelas físicas e psíquicas relevantes, impossibilitada de trabalhar, e agora sem qualquer fonte de renda após a suspensão de benefício previdenciário, tendo sido obrigada a ajuizar ação para restabelecimento do auxílio-doença. Deliberou, com base nesses fundamentos, que o acidente lhe impôs relevantes danos materiais, morais e estéticos, que devem ser integralmente reparados pelos demandados. Nesse sentido, postulou, liminarmente, o pagamento provisório de pensão alimentícia no valor de R$ 5.321,40, equivalente à remuneração que auferia antes do acidente, bem como o custeio das despesas com cuidadora, enquanto perdurarem as limitações funcionais. Ao final, requereu a total procedência da demanda, com a confirmação da medida liminar, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Pediu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ( evento 1, INIC1 ). É o relatório, em síntese, por ora necessário. Passo à fundamentação e, na sequência, a decidir. 1. Recebo a inicial. 2. Do pedido de gratuidade judiciária. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto documentalmente comprovado nos autos a hipossuficiência financeira da autora, circunstância compatível com a concessão da benesse. 3. Da tutela de urgência. O art. 300 do CPC prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ao tratar da tutela provisória de urgência, destaca: As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. Continua, porém, relevante a distinção entre tutela cautelar (conservativa) e tutela antecipatória (satisfativa), porque (i) a medida cautelar tem a sua subsistência sempre dependente do procedimento que, afinal, deverá compor o litígio que se pode dizer “principal”, ou “de mérito”; enquanto (ii) a tutela antecipada pode, por conveniência das partes, estabilizar-se, dispensando o prosseguimento do procedimento para alcançar a sentença final de mérito, e, portanto, sem chegar à formação da coisa julgada. Em outros termos: a medida cautelar, por restringir direito, sem dar composição alguma ao litígio, não pode se estabilizar, fora ou independentemente da prestação jurisdicional definitiva; só a medida de antecipação de tutela pode, eventualmente, estabilizar-se, porquanto nela se obtém uma sumária composição da lide, com a qual os litigantes podem se satisfazer. Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2019, pp. 731/732.) Assim, para que haja o deferimento da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: (i.) probabilidade do direito invocado e (ii.) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; a ausência de qualquer deles impede a concessão da tutela de urgência. De se destacar que a tutela de urgência bifurca-se em antecipada e cautelar, sendo que a diferença entre elas reside no tipo de provimento. Caso se procure assegurar o resultado útil do processo, trata-se de tutela de urgência de natureza cautelar. Todavia, caso se procure antecipar o próprio bem da vida que se busca ao final do processo, trata-se de tutela de urgência de natureza antecipatória. Na hipótese , a concessão da tutela de urgência não comporta deferimento. Isso porque, embora a autora postule o pagamento provisório de pensão mensal e o custeio imediato de cuidadora sob o argumento de estar incapacitada para o trabalho e para os cuidados pessoais básicos, os elementos constantes dos autos não são suficientes, neste momento processual, para demonstrar com a necessária robustez a probabilidade do direito invocado. Os documentos médicos mais recentes trazidos pela parte autora, datados de fevereiro ( evento 1, LAUDO9, p. 20 ) e março de 2025 ( evento 1, LAUDO9, p. 22 ), são genéricos e não apontam de forma clara e objetiva a existência de incapacidade laboral total e permanente, tampouco atestam a necessidade imprescindível de acompanhamento por cuidadora. O relatório médico de 25/02/2025 menciona “restrição da mobilidade” e necessidade de "auxílio" nas práticas da vida diária, mas sem detalhar quais são essas limitações, qual a sua gravidade, tampouco se há impedimento absoluto para o desempenho de atividades laborais ou de autocuidado. Já o atestado subscrito por fisioterapeuta, datado de 07/03/2025, embora mencione “limitação funcional” e “dificuldade” para realizar atividades cotidianas, igualmente não explicita o grau dessa limitação e tampouco indica a imprescindibilidade da atuação de terceiro em tempo integral para o cuidado da autora. Em nenhum dos documentos consta, por exemplo, recomendação formal de afastamento do trabalho ou prescrição de cuidados específicos e contínuos por profissional da saúde ou cuidador. A ausência de prescrição médica que aponte expressamente para a incapacidade laboral atual da parte autora adquire relevância diante do indeferimento da prorrogação do benefício de auxílio-doença pelo INSS, por ausência de incapacidade ( processo 5000033-55.2025.8.21.0134/RS, evento 12, OUT3 ). Ainda que a avaliação administrativa da autarquia previdenciária não vincule, por si só, o juízo cível, trata-se de elemento indicativo de que a alegação de incapacidade não encontra amparo suficiente, ao menos por ora, nos documentos apresentados. Assim, não há substrato técnico que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão de medida de natureza alimentar e contínua, como o pensionamento provisório, tampouco o custeio de cuidadora. No que diz respeito ao risco de dano , embora se reconheça que a autora alega encontrar-se em situação de vulnerabilidade e sem renda desde a cessação do benefício previdenciário em setembro de 2024, constata-se que o acidente ocorreu em maio de 2022 e que a autora somente ajuizou esta demanda cerca de três anos após o evento. Tal lapso temporal, aliado à ausência de provas de agravamento recente da condição de saúde ou de alteração significativa no quadro clínico, enfraquece a alegação de iminência de dano irreparável ou de difícil reparação neste momento. A urgência, como requisito autônomo, exige demonstração de perigo concreto e atual, o que não se verifica de forma satisfatória nos autos. Dessa forma, diante da ausência de comprovação adequada dos requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, não se justifica a concessão da medida pleiteada em caráter liminar. DIANTE DO EXPOSTO , indefiro o pedido de tutela antecipada. É caso de desprovimento do recurso. A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à presença simultânea dos seguintes requisitos: probabilidade do direito invocado pela parte e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses pressupostos, o indeferimento da medida é medida que se impõe. No caso em análise, após detido exame dos elementos constantes nos autos, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida pela agravante. Os documentos médicos apresentados pela agravante não são suficientes para demonstrar, neste momento processual de cognição sumária , a incapacidade laboral total e permanente alegada, tampouco a necessidade imprescindível de acompanhamento por cuidadora. Os relatórios médicos mais recentes juntados aos autos, datados de fevereiro e março de 2025, são genéricos e não apontam de forma clara e objetiva a existência de incapacidade laboral total e permanente. O relatório médico de 25/02/2025 menciona "restrição da mobilidade" e necessidade de "auxílio" nas práticas da vida diária, mas sem detalhar quais são essas limitações, qual a sua gravidade, ou se há impedimento absoluto para o desempenho de atividades laborais ou de autocuidado. Da mesma forma, o atestado subscrito por fisioterapeuta, datado de 07/03/2025, embora mencione "limitação funcional" e "dificuldade" para realizar atividades cotidianas, igualmente não explicita o grau dessa limitação e tampouco indica a imprescindibilidade da atuação de terceiro em tempo integral para o cuidado da agravante, como bem salientado pelo juízo 'a quo'. Ressalto que em nenhum dos documentos apresentados consta recomendação formal de afastamento do trabalho ou prescrição de cuidados específicos e contínuos por profissional da saúde ou cuidador, elementos que seriam essenciais para a formação de um juízo de probabilidade acerca do direito invocado. A ausência de prescrição médica que aponte expressamente para a incapacidade laboral atual da agravante adquire ainda maior relevância diante do indeferimento da prorrogação do benefício de auxílio-doença pelo INSS, por ausência de incapacidade, conforme consta nos autos do processo 5000033-55.2025.8.21.0134/RS. Embora a avaliação administrativa da autarquia previdenciária não vincule, por si só, o juízo cível, trata-se de elemento indicativo de que a alegação de incapacidade não encontra amparo suficiente nos documentos apresentados. Assim, não há substrato técnico que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão de medida de natureza alimentar e contínua, como o pensionamento provisório, tampouco o custeio de cuidadora. No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, embora se reconheça que a agravante alega encontrar-se em situação de vulnerabilidade e sem renda desde a cessação do benefício previdenciário em setembro de 2024, constata-se que o acidente ocorreu em maio de 2022 e que a autora somente ajuizou a demanda cerca de três anos após o evento. Tal lapso temporal, aliado à ausência de provas de agravamento recente da condição de saúde ou de alteração significativa no quadro clínico, enfraquece a alegação de iminência de dano irreparável ou de difícil reparação neste momento. A urgência, como requisito autônomo para a concessão da tutela provisória, exige demonstração de perigo concreto e atual, o que não se verifica de forma satisfatória nos autos. Ademais, a agravante afirma que recebeu assistência parcial da seguradora por aproximadamente um ano após o sinistro, bem como benefício previdenciário até setembro de 2024, o que indica que não esteve desamparada durante considerável período após o acidente. A cessação desses auxílios, por si só, não caracteriza situação de urgência apta a justificar a concessão da medida pleiteada, especialmente considerando que a agravante demorou aproximadamente nove meses após a cessação do benefício previdenciário para buscar a tutela jurisdicional. Ressalto, ainda, que a concessão da tutela provisória nos termos requeridos pela agravante implicaria em determinar aos agravados o pagamento de valores consideráveis (pensão mensal de R$ 5.321,40, além de despesas com cuidadora), sem que haja, neste momento processual, elementos probatórios suficientes para demonstrar a responsabilidade dos réus pelo acidente e pelos danos alegados, o que demanda dilação probatória. Acerca da ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC para fins de deferimento do pedido de pensionamento provisório, são os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO . AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DOS FILHOS MENORES DA VÍTIMA FATAL DO ACIDENTE OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO, A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO NESTE MOMENTO LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC NÃO VERIFICADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA CULPA E GRAU DE RESPONSABILIDADE . MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 52503666120238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovana Farenzena, Julgado em: 02-12-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO . TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO FILHO MENOR DA VÍTIMA DO ACIDENTE OBJETO DA AÇÃO, OCORRIDO HÁ QUASE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO, A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO NESTE MOMENTO LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC NÃO VERIFICADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.( Agravo de Instrumento , Nº 53210524420248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 31-10-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO . PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . PAGAMENTO DE PENSÃO POR PERDA TOTAL DE MOTOCICLETA. ALEGADO USO DO VEÍCULO PARA TRABALHO. AUSENTE PROVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DOCUMENTOS JUNTADOS NÃO EVIDENCIAM, AO MENOS NESSA ETAPA PROCESSUAL, A TESE AUTORAL QUANTO AO DIREITO. AUSENTES REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 51359573820248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 03-06-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO . TUTELA DE URGÊNCIA . PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL. ART. 300 DO CPC. IMPERIOSA A PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, DE FORMA CUMULATIVA. PROVA DO FATO RESUMIDA A DECLARAÇÃO PRESTADA POR PASSAGEIRO DO COLETIVO ONDE SE ENCONTRAVA A VÍTIMA QUE NÃO ESCLARECE AS CONDIÇÕES EM QUE OCORRIDO O EVENTO DANOSO, ALÉM DE SE TRATAR DE DOCUMENTO APÓCRIFO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO EVIDENCIADA EFETIVA URGÊNCIA DO PROVIMENTO, EM SEDE DE DECISÃO PRECÁRIA, SOBRETUDO PORQUE NÃO HÁ NOS AUTOS INDÍCIOS DE QUE A RECORRENTE ESTEJA DESAMPARADA FINANCEIRAMENTE OU, MESMO, DE QUE NÃO ESTEJA CONSEGUINDO SUPORTAR EVENTUAIS DESPESAS DECORRENTES DO FATO SUB JUDICE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 51002824820238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 23-08-2023) Portanto, diante da ausência de comprovação adequada dos requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se justifica a concessão da medida pleiteada em caráter liminar. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 932, IV e VIII, do CPC e artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.
-
Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5176497-94.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços Hospitalares AGRAVANTE : MICHELE ESPINDOLA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FELDMANN (OAB RS110603) AGRAVADO : JORGE RENATO DOS REIS ADVOGADO(A) : LUIZA SCAPIN (OAB RS115263) ADVOGADO(A) : RICARDO BASTOS (OAB RS055076) ADVOGADO(A) : JORGE RENATO DOS REIS (OAB RS029075) ADVOGADO(A) : KAROL ELIS KELLERMANN ROHDE (OAB RS126169) ADVOGADO(A) : VICTORIA NAUJORKS BIDARTE (OAB RS121432) AGRAVADO : RICARDO BASTOS ADVOGADO(A) : LUIZA SCAPIN (OAB RS115263) ADVOGADO(A) : RICARDO BASTOS (OAB RS055076) ADVOGADO(A) : JORGE RENATO DOS REIS (OAB RS029075) ADVOGADO(A) : KAROL ELIS KELLERMANN ROHDE (OAB RS126169) ADVOGADO(A) : VICTORIA NAUJORKS BIDARTE (OAB RS121432) AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO PRO ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC HOSPITAL SANTA CRUZ ADVOGADO(A) : LUIZA SCAPIN (OAB RS115263) ADVOGADO(A) : RICARDO BASTOS (OAB RS055076) ADVOGADO(A) : JORGE RENATO DOS REIS (OAB RS029075) ADVOGADO(A) : KAROL ELIS KELLERMANN ROHDE (OAB RS126169) ADVOGADO(A) : VICTORIA NAUJORKS BIDARTE (OAB RS121432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no Cumprimento de Sentença que rejeitou a alegação de impenhorabilidade e converteu o bloqueio em penhora Em suas razões, sustentou que tais valores são destinados à sua subsistência e sua família, e que o valor em questão não supera a quantia equivalente a 40 salários mínimos. É o relatório. Decido . No caso, entendo que a não concessão do efeito suspensivo importará risco de dano à agravante, pois, por norma, a mera interposição do recurso de agravo não implica em suspensão do processo de origem, e, portanto, eventuais valores poderiam ser levantados pela parte agravada. Ademais, eventual levantamento da quantia resultaria na perda do objeto recursal, tornando-o inócuo. Ante o exposto, CONCEDO o efeito suspensivo ao recurso, para fins de determinar a vedação do levantamento do valor bloqueado até o julgamento do presente recurso, fulcro no art. 995 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Comunique-se a decisão ao Juízo de origem. Após, voltem conclusos para julgamento.
-
Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014927-40.2023.8.21.0026/RS RELATOR : JOAO FRANCISCO GOULART BORGES AUTOR : ASSOCIACAO PRO-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC ADVOGADO(A) : RICARDO BASTOS (OAB RS055076) ADVOGADO(A) : JORGE RENATO DOS REIS (OAB RS029075) ADVOGADO(A) : VICTORIA NAUJORKS BIDARTE (OAB RS121432) ADVOGADO(A) : KAROL ELIS KELLERMANN ROHDE (OAB RS126169) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 09/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
-
Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007150-33.2025.8.21.0026/RS RELATOR : JOAO FRANCISCO GOULART BORGES AUTOR : ASSOCIACAO PRO-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC ADVOGADO(A) : LUIZA SCAPIN (OAB RS115263) ADVOGADO(A) : RICARDO BASTOS (OAB RS055076) ADVOGADO(A) : JORGE RENATO DOS REIS (OAB RS029075) ADVOGADO(A) : KAROL ELIS KELLERMANN ROHDE (OAB RS126169) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 9 - 07/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 8 - 07/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
-
Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000026-87.2011.8.21.0026/RS RELATOR : LETICIA BERNARDES DA SILVA EXEQUENTE : ASSOCIACAO PRO-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC ADVOGADO(A) : JORGE RENATO DOS REIS (OAB RS029075) ADVOGADO(A) : LUIZA SCAPIN (OAB RS115263) ADVOGADO(A) : RICARDO BASTOS (OAB RS055076) ADVOGADO(A) : KAROL ELIS KELLERMANN ROHDE (OAB RS126169) ADVOGADO(A) : VICTORIA NAUJORKS BIDARTE (OAB RS121432) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 137 - 01/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
-
Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000638-38.2010.8.21.0033/RS EXEQUENTE : ASSOCIACAO PRO-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC ADVOGADO(A) : RICARDO BASTOS (OAB RS055076) ADVOGADO(A) : KAROL ELIS KELLERMANN ROHDE (OAB RS126169) ADVOGADO(A) : JORGE RENATO DOS REIS (OAB RS029075) ADVOGADO(A) : VICTORIA NAUJORKS BIDARTE (OAB RS121432) EXECUTADO : CARLOS CIRINEO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : SILVANA GONCALVES PINHEIRO SCHACKER (OAB RS077812) ADVOGADO(A) : ALDIVAN DE CAMARGO (OAB RS037035) DESPACHO/DECISÃO Torno sem efeito a decisão do evento 67, DESPADEC1 , considerando que, conforme o desdobramento efetivado no evento 65, o valor encontrado era irrisório frente ao débito, razão pela qual foi determinado o desbloqueio. Intime-se a parte credora para indicar outros bens à penhora.
-
Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007285-79.2024.8.21.0026/RS AUTOR : ASSOCIACAO PRO-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC ADVOGADO(A) : RICARDO BASTOS (OAB RS055076) ADVOGADO(A) : JORGE RENATO DOS REIS (OAB RS029075) ADVOGADO(A) : VICTORIA NAUJORKS BIDARTE (OAB RS121432) ADVOGADO(A) : KAROL ELIS KELLERMANN ROHDE (OAB RS126169) SENTENÇA Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por ASSOCIAÇÃO PRÓ-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC em face de WILLIAM FIEGENBAUM na presente ação de cobrança, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 7.047,00 (sete mil e quarenta e sete reais), corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos a contar da data de vecimento de cada mensalidade.
-
Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011286-73.2025.8.21.0026/RS EXEQUENTE : RICARDO BASTOS ADVOGADO(A) : KALINKA JAPPE DE FRANCA DUTRA (OAB RS076225) ADVOGADO(A) : RICARDO BASTOS (OAB RS055076) ADVOGADO(A) : EDERSON SILVEIRA LANZA (OAB RS086460) ADVOGADO(A) : JORGE RENATO DOS REIS (OAB RS029075) EXEQUENTE : JORGE RENATO DOS REIS ADVOGADO(A) : KALINKA JAPPE DE FRANCA DUTRA (OAB RS076225) ADVOGADO(A) : RICARDO BASTOS (OAB RS055076) ADVOGADO(A) : EDERSON SILVEIRA LANZA (OAB RS086460) ADVOGADO(A) : JORGE RENATO DOS REIS (OAB RS029075) EXECUTADO : THOMAS JAMES CONNORS II ADVOGADO(A) : AMANDA CAROLINE DA SILVA (OAB DF054481) ADVOGADO(A) : RODRIGO FAGUNDES SOUZA (OAB DF026967) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Taxa única paga no evento 10. Intime(m)-se o(s) Executado(s) para pagar(em) o débito e as custas, se houver, em 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10% e, também de honorários de 10%, conforme previsão legal do art. 523 do CPC/2015. Registro que, transcorrido o prazo legal para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para a apresentação de defesa, independente de garantia por penhora, caução ou depósito, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil. Saliento que a intimação deverá ser efetuada, através dos procuradores constituídos nos autos da ação principal, exceto se o(s) executado(s) for(em) assistido(s) pela Defensoria Pública, não tiver(em) procurador constituído ou, ainda que representado(s), houver decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, hipótese na qual a intimação deverá se dar por carta AR. Excepcionalmente, se o executado tiver sido citado por edital no processo de conhecimento e veio a ser revel, intime-se por edital. Quanto à expedição de certidão, na forma do art. 828, §1º do CPC/2015, esclareço que esta poderá ser emitida pelo próprio advogado, junto ao sistema eproc na aba "Ações">"Certidões para Execuções", devendo comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, nos termos do art. 828, do CPC. Outrossim, se postulado pelo exequente, após certificado o decurso do prazo sem que tenha ocorrido a comprovação de pagamento voluntário , expeça-se certidão para fins de protesto, nos moldes do art. 517 do CPC/2015.
Página 1 de 34
Próxima