Cesar Volmir De Barcelos Fraga
Cesar Volmir De Barcelos Fraga
Número da OAB:
OAB/RS 029402
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSC, TJMG, TJSP, TJMA, TJRJ
Nome:
CESAR VOLMIR DE BARCELOS FRAGA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810765-51.2023.8.10.0029 APELANTE: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADOS: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, CESAR VOLMIR DE BARCELOS FRAGA - RS29402-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S APELADO: MANOEL GOMES DE SOUSA ADVOGADO: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA OU INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRDR Nº 53983/2016 DO TJMA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE E DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA PELA COBRANÇA INDEVIDA E AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCONTOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposto por Banco Agibank S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Manoel Gomes de Sousa. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do contrato, determinando o cancelamento dos descontos, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o banco interpôs apelação, sustentando, em síntese: a regularidade da contratação, a validade da assinatura eletrônica por biometria facial, a ausência de vício de consentimento e a inexistência de danos morais. Argumentou, ainda, pela admissibilidade de documentos novos em sede recursal e requer a reforma integral da sentença. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Carlos Jorge velar Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de empréstimo consignado pelo apelado junto ao apelante, considerando a negativa daquela em ter realizado a avença. De início, cabe registrar que apesar de a apelada afirmar que não mantém relação jurídica com o apelante, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, nos termos do art. 17 do CDC. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em questão, a apelada alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário. O apelante, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular, embora não tenha juntado nenhuma comprovação de que a avença tenha sido regularmente firmada durante a instrução do processo perante o juízo de base. Registre-se que um contrato foi juntado pelo apelante apenas como anexo do recurso de apelação que ora se examina. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão afirmando que o apelante não comprovou a regularidade da contratação. De fato, o apelante não apresentou, no momento processual oportuno, os documentos que ensejaram a contratação do empréstimo que ora se discute, especialmente o próprio contrato que diz ter sido celebrado; não apresentou nenhuma prova de vinculação do apelado ao mencionado contrato. É bem verdade que, como dito, um contrato foi juntado com a apelação. Ocorre que a produção de provas já não é mais possível, salvo se se tratassem de documentos novos, o que notoriamente não é o caso. A propósito, destaco os arts. 434 e 435 do CPC: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Os documentos juntados apenas no momento da interposição da apelação não se enquadram nas hipóteses das normas supracitadas, pois já eram conhecidos e disponíveis quando da apresentação da contestação ou mesmo quando do encerramento da fase instrutória, sendo inviável seu exame em sede de apelação. Sobre a matéria, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS DE PERMISSÃO DE USO. BOX DA FEIRA DE UTILIDADES DE PLANALTINA. JUNTADA DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTES DO ARTIGO 435 DO CPC. PROVA DOCUMENTAL. COTEJO COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial para reconhecer o autor como legítimo cessionário dos direitos de permissão de uso de Box localizado na Feira de Utilidades de Planaltina. 2. Não se conhece de documentos juntados em fase recursal, quando não forem novos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, nem houver comprovação de motivo de força maior que impedia a juntada anterior. 3. A procuração, o contrato de cessão de direitos e o recibo apresentado pelo apelante, quando cotejados com os demais elementos de prova dos autos, não são suficientes para comprovar a higidez do negócio jurídico pelo qual o segundo réu lhe teria cedido os direitos sobre o bem. 4. Por outro lado, o autor colacionou, além do contrato de cessão de direitos, o respectivo o comprovante de pagamento do negócio, bem como os recibos dos pagamentos efetuados à Associação dos Feirantes e dos tributos incidentes sobre o imóvel, elementos que, somados à prova testemunhal, evidenciam ser o autor legítimo cessionário e possuidor do imóvel. 5. Constatado que os negócios jurídicos celebrados entre os réus - cessão de direitos e locação, anteriores à cessão de direitos em favor do autor - foram simulados, porquanto instrumentalizados com a mera finalidade de garantir o pagamento do mútuo contraído entre eles, em nítida desvinculação entre a vontade declarada e a real intenção das partes, impõe-se o reconhecimento da parte autora como permissionária do imóvel, a quem deve ser assegurada a posse sobre o bem. 6. Apelação do réu conhecida e desprovida. (TJ-DF 07010039820198070005 DF 0701003-98.2019.8.07.0005, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/05/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA TÍTULO CRÉDITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - JUNTADA DOCUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DOCUMENTO QUE JÁ SE ENCONTRAVA NA POSSE DA PARTE - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - VALOR INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO. Verificando-se que não se trata de documento novo e que não foi juntado na fase de instrução por desídia da parte, não deve o mesmo ser considerado se juntado em sede de embargos de declaração. O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJ-MG - AC: 10145140398788001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 05/07/2016, Data de Publicação: 13/07/2016). Dessa forma, deve prevalecer o conjunto probatório examinando pelo juízo de base quando da prolação da sentença, momento no qual não havia nenhuma comprovação da contratação do empréstimo consignado. O apelado comprovou a existência dos descontos em seu benefício, referentes às parcelas da operação financeira contra a qual se insurge, ao passo que o apelante não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, conforme estabelecido pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. É ônus da instituição bancária comprovar, no momento adequado, que a contração se deu de forma regular, o que não ocorreu na espécie. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento da apelada, é nulo o contrato de empréstimo consignado que ora se discute. Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos. Comprovada também a responsabilidade do apelante pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do apelante é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelo que deverá responder o apelante. No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo magistrado sentenciante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), é adequada para a reparação do dano moral perpetrado, na extensão do sofrimento experimentado pela vítima, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não ensejando enriquecimento ilícito, bem como cumpre o caráter pedagógico. Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA MONOCRATICAMENTE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. O cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). II. Se a instituição financeira, apelada/agravante não comprovou a existência do contrato, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelada, deve o contrato ser considerado inválido com a consequente restituição do indébito e demais danos sofridos pela parte. III. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização a qual deve ser proporcional ao dano, observados os critérios de razoabilidade para não propiciar enriquecimento ilícito. Assim, o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade IV. O Agravo Interno apresenta os mesmos fundamentos apresentados em contrarrazões do apelo que restou monocraticamente provido, não trazendo nenhum fato, informação ou documento novo capaz de ensejar a reconsideração da decisão agravada. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA; AgInt-AC 0801891-60.2017.8.10.0038; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; DJEMA 10/05/2022) (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionou nos autos o comprovante de transferência. II. Por outro lado, observo que a autora, ora apelada, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. lV. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJMA; AC 0002896-67.2014.8.10.0035; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 05/05/2022) (Grifo nosso)”. Do mesmo modo, tendo em vista que não houve comprovação de engano justificável, a restituição dos valores deve ser em dobro – como determinado na sentença -, nos termos do que estabelece o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017773-17.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - David Lamberti - Banco Agibank S.A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: CESAR FRAGA (OAB 29402/RS), ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 6024206-42.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rua Mostardeiro, 322, 1101 e 1102, Independência, Porto Alegre - RS - CEP: 90430-000 Fica a parte executada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$529,54 (quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais),devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. WELLINGTON ALVES COELHO Servidor(a) e Retificador(a)
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAo embargante sobre manifestação do embargado.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoQuanto à parte EXECUTADA Fica a parte EXECUTADA intimada do bloqueio de valores, conforme resposta SISBAJUD de ID. 10478110285 nos termos do §11 do art. 525, do CPC e ART. 5ª DA PORTARIA INTERNA 001/2023, alterada pela PORTARIA INTERNA 001/2025 para que manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze dias), quanto à constrição efetivada. Fica ainda intimada quanto ao inteiro teor da decisão de ID. 10452767801. Quanto à parte EXEQUENTE Fica a parte EXEQUENTE intimada para tomar ciência dos valores bloqueados, bem como da decisão de ID. 10452767801 que defere atos constritivos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 03/07/2025 A PARTIR DAS 10:00 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS PROCESSO ABAIXO RELACIONADOS: - 103. APELAÇÃO 0007292-32.2021.8.19.0087 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0007292-32.2021.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00502769 APELANTE: SUELI MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/RJ-187262 ADVOGADO: CESAR FRAGA OAB/RS-029402 ADVOGADO: ALEXANDRE PASSOS SCHLEICH OAB/RS-076284 ADVOGADO: ROGÉRIO LEAL DA CUNHA DOMINGUES OAB/RS-085641 APELADO: BANCO J. SAFRA ADVOGADO: DR(a). ALEXANDRE FIDALGO OAB/SP-172650 APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 ADVOGADO: THAÍS ALEXANDRA AVOGLIO DE MATOS BUENO OAB/RJ-232546 Relator: DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003844-52.2023.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Tania Costa Ramil - Banco Agibank S.a. - Face a interposição de Recurso de Apelação pelo requerido Banco Agibank, diga a requerente Tania Costa em termos de apresentação de Contrarrazões. - ADV: RODRIGO SCOPEL (OAB 40004/RS), MARIANA LUPIANHE GONZALEZ VALADÊ (OAB 440888/SP), ALEXANDRE PASSOS SCHLEICH (OAB 76284/RS), CÉSAR FRAGA (OAB 29402/RS), ROBERTO DAVINI (OAB 85641/SP), RENATA MARIA RAMOS NAKAGIMA (OAB 204383/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 98ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0007292-32.2021.8.19.0087 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0007292-32.2021.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00502769 APELANTE: SUELI MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/RJ-187262 ADVOGADO: CESAR FRAGA OAB/RS-029402 ADVOGADO: ALEXANDRE PASSOS SCHLEICH OAB/RS-076284 ADVOGADO: ROGÉRIO LEAL DA CUNHA DOMINGUES OAB/RS-085641 APELADO: BANCO J. SAFRA ADVOGADO: DR(a). ALEXANDRE FIDALGO OAB/SP-172650 APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 ADVOGADO: THAÍS ALEXANDRA AVOGLIO DE MATOS BUENO OAB/RJ-232546 Relator: DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000323-47.2020.8.26.0699 (processo principal 1000988-17.2018.8.26.0699) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - MARIA D'AJUDA LISBOA DOS SANTOS - BANCO AGIPLAN S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Tendo em vista a certidão de fls. 180, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP), TOMAS HENRIQUE MACHADO (OAB 308634/SP), CESAR FRAGA (OAB 29402/RS), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0806883-18.2022.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] EXEQUENTE: TEREZA DE JESUS OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433, VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE PASSOS SCHLEICH - RS76284, CESAR VOLMIR DE BARCELOS FRAGA - RS29402, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, ROGERIO LEAL DA CUNHA DOMINGUES - RS85641 SENTENÇA Cuida-se de procedimento executivo manejado por TEREZA DE JESUS OLIVEIRA, em face de BANCO AGIBANK S.A., todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 124634600). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 138967421). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 124634600), DEFIRO de forma parcial o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 138967421). Analisando os autos, verifica-se que o contrato de serviços advocatícios fixou a remuneração do patrono em 50% sobre o valor da condenação que, acrescido da verba sucumbencial, conduz o valor a ser auferido pelo patrono para quase a metade de toda a condenação. Entendo que, no caso dos autos, necessária se faz a readequação do quantum a ser percebido pelo causídico, considerando a condição socioeconômica do autor, seu estado de vulnerabilidade e bem como por se tratar de demanda judicial de massa, visando o atendimento do ditame da razoabilidade e combater a abusividade. Repise-se ser plenamente possível a limitação dos honorários convencionais pelo Poder Judiciário. Precedente:"STJ, REsp 1903416 RS 2020/0285981-9, 2ª turma, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado em 13/4/2021". Diga-se ainda que, no tocante a limitação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui recente decisão, onde restou reconhecida a legitimidade da ordem judicial de decote do valor a ser recebido como verba honorária: "(TJMA, Apelação Cível 0804427-03.2019.8.10.0029, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 28/06/2023)". Nesse tanto, limito os honorários contratuais ao importe de 30% (trinta por cento) da condenação. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte TEREZA DE JESUS OLIVEIRA, no importe de R$ 3.536,48 (três mil, quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433, VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 no valor de R$ 2.020,84 (dois mil, vinte reais e oitenta e quatro centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, caso necessário ,remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Alessandro Arrais Pereira, Juiz Auxiliar, ora respondendo (conforme portaria 547/2025 - CGJ)
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