Amilton Paulo Bonaldo
Amilton Paulo Bonaldo
Número da OAB:
OAB/RS 029580
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
131
Total de Intimações:
157
Tribunais:
TJSP, TRT4, TRF4, TRF3, TJSC, TJRS, TJPB
Nome:
AMILTON PAULO BONALDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009291-29.2025.4.04.7108 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - NOVO HAMBURGO na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005022-44.2025.4.04.7108/RS AUTOR : VALDECI DIAS ADVOGADO(A) : MARA SIMONE BONALDO DE PAIVA (OAB RS060426) ADVOGADO(A) : AMILTON PAULO BONALDO (OAB RS029580) DESPACHO/DECISÃO 1. Regularmente citada ( evento 10, AR1 ), a AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS não contestou o feito, razão pela qual decreto a sua revelia , cujos efeitos serão avaliados por ocasião da sentença. 2. Intime-se a parte autora para réplica à contestação do INSS . Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5076965-50.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50009334420258210132/RS) RELATOR : FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : EDEMIR BARCELLA ADVOGADO(A) : AMILTON PAULO BONALDO (OAB RS029580) ADVOGADO(A) : MARA SIMONE BONALDO DE PAIVA (OAB RS060426) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 25/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoConflito de Competência (Câmara) Nº 5173193-87.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Autofalência RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT INTERESSADO : MASSA FALIDA DE INDÚSTRIA DE MADEIRAS RECH LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ERNESTO WALTER FLOCKE HACK INTERESSADO : IRACI DE MELLO PRATES ADVOGADO(A) : AMILTON PAULO BONALDO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE NOVO HAMBURGO. NÃO REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS EM ANDAMENTO. ACOLHIMENTO DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga, referente a processo ajuizado em 23.12.1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na definição da competência para processar e julgar o feito, considerando a Resolução n. 1.252/2019 do COMAG, que estabelece que a Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo receberá apenas os feitos novos, sem redistribuição dos processos em andamento nas comarcas abrangidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Resolução n. 1.252/2019 do COMAG, em seu art. 3º, I, determina que a Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo não receberá processos em andamento nas comarcas abrangidas, limitando-se aos feitos novos. 2. O processo em questão foi ajuizado antes da transformação da Vara de Falências e Concordatas em Vara Regional Empresarial, não se enquadrando na competência da nova vara. 3. Precedentes do TJRS confirmam que a competência para processos ajuizados antes da criação da Vara Regional Empresarial permanece com o juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Conflito negativo de competência acolhido, fixando a competência do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga. Tese de julgamento: 1. A competência da Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo abrange apenas os feitos novos, não incluindo processos em andamento nas comarcas abrangidas, conforme Resolução n. 1.252/2019 do COMAG. ___________ Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 1.252/2019 do COMAG, art. 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Conflito de competência, Nº 51148113820248217000, Rel. Mauro Caum Gonçalves, j. 26-06-2024; TJRS, Conflito de competência, Nº 50693669420248217000, Rel. Sylvio José Costa da Silva Tavares, j. 14-03-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo ( 139.1 ) em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga ( 124.1 ). Informa que o juízo suscitado olvidou-se de observar a regra prevista no art. 3º, I, da Resolução 1.252, de 03.04.2019, do COMAG, que dispôs sobre a transformação do juízo em VARA REGIONAL EMPRESARIAL, o que ocorreu em 1º.07.2019. Diz que o dispositivo prevê o recebimento, a partir da transformação, apenas dos “feitos novos, sem redistribuição dos processos em andamento nas comarcas abrangidas”, o que não é o caso deste processo, ajuizado na Comarca de origem em 23.12.1992 (nº 132/1030001143-2). Esclarece que, embora o juízo especializado tenha recebido alguns processos antigos de falência e recuperação judicial, após o alargamento da competência para as comarcas circunvizinhas, tal ocorreu de maneira excepcional, mediante requerimento do Síndico(a)/Administrador(a) Judicial e/ou de prévia solicitação do Juízo de origem, com base, igualmente, em decisões fundamentadas, tanto em relação à declinação e remessa dos autos, quanto em relação ao recebimento e aceitação para a competência declinada, considerando que a hipótese não se trata de competência absoluta e a situação extrapola, portanto, os limites da Resolução mencionada. Nesses termos, suscita o conflito negativo. É o relatório. Decido. Assiste razão ao juízo suscitante. O conflito negativo de competência merece acolhimento. Por oportuno, colaciono, na íntegra, a Resolução n. 1.252/2019 do Conselho da Magistratura, que, notadamente sem seu art. 3º, I, define a competência da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo: DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DA VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS EM VARA REGIONAL EMPRESARIAL DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O CONSELHO DA MAGISTRATURA , NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E DANDO CUMPRIMENTO À DECISÃO DESTE ÓRGÃO TOMADA NA SESSÃO DE 26-03-19 (PROC. THEMISADMIN Nº 0010-18/000293-4), RESOLVE : ART. 1º TRANSFORMAR, EM DATA A SER DEFINIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA , A VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO EM VARA REGIONAL EMPRESARIAL . PARÁGRAFO ÚNICO. A PARTIR DA TRANSFORMAÇÃO, A VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO PASSARÁ A DENOMINAR-SE VARA REGIONAL EMPRESARIAL DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO . ART. 2º A VARA EMPRESARIAL REGIONAL DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO TERÁ COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS AÇÕES E PRECATÓRIAS VERSANDO SOBRE CONCORDATAS AINDA EM TRAMITAÇÃO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, CUMPRIMENTO DA DISSOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL, PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL, CISÃO, COLIGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, DISSOLUÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO, LIQUIDAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS (ANÔNIMA, COLIGADAS, COMANDITA POR AÇÕES, COMANDITA SIMPLES, CONTA DE PARTICIPAÇÃO, COOPERATIVA, DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO, EM COMUM/DE FATO, ESTRANGEIRA, LIMITADA, NOME COLETIVO, SIMPLES), BEM COMO DAS AÇÕES QUE TRATEM, RELATIVAMENTE AOS SÓCIOS DAS REFERIDAS SOCIEDADES, DA APURAÇÃO DE HAVERES, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA VINCULADA A LITÍGIO DECORRENTE DA RELAÇÃO SOCIETÁRIA, INGRESSO E EXCLUSÃO DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE, E RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES. ART. 3º A VARA EMPRESARIAL REGIONAL DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO SERÁ ABRANGIDA, ALÉM DA COMARCA-SEDE, PELA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DAS COMARCAS DE CAMPO BOM, DOIS IRMÃOS, ESTÂNCIA VELHA, IGREGINHA, MONTENEGRO, PORTÃO, PAROBÉ, SÃO LEOPOLDO, SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, SAPIRANGA, SAPAUCAIA DO SUL, TAQUARA, IVOTI E TRÊS COROAS. I - A VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE NOVO HAMBURGO RECEBERÁ, A PARTIR DA TRANSFORMAÇÃO, OS FEITOS NOVOS, SEM REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO NAS COMARCAS DE CAMPO BOM, DOIS IRMÃOS, ESTÂNCIA VELHA, IGREGINHA, MONTENEGRO, PORTÃO, PAROBÉ, SÃO LEOPOLDO, SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, SAPIRANGA, SAPAUCAIA DO SUL, TAQUARA, IVOTI E TRÊS COROAS. ART. 4º ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DE SUA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, CABENDO À CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À SUA EXECUÇÃO. SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, 29 DE MARÇO DE 2019. DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA Como se pode constatar, a competência da Vara Empresarial Regional de Novo Hamburgo não abarca os processos que já tramitavam nas Comarcas que passou a abranger, no que se inclui o processo em que suscitado este conflito. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 1.252/2019- COMAG. VARA REGIONAL EMPRESARIAL DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO. PREVISÃO DE NÃO REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS EM ANDAMENTO. CONSIDERANDO OS TERMOS DO ART. 3º, I DA RESOLUÇÃO Nº 1.252/82019 - COMAG, A VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE NOVO HAMBURGO RECEBERÁ, A PARTIR DA TRANSFORMAÇÃO, OS FEITOS NOVOS. ASSIM, NÃO HÁ COMO A DEMANDA EM DISCUSSÃO - QUE FOI AJUIZADA EM 03/04/2019 - SER REMETIDA AO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO(Conflito de competência, Nº 51148113820248217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 26-06-2024) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA INTERNA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO, SUSCITANTE, E O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAQUARA, SUSCITADO. AÇÃO DE FALÊNCIA AJUIZADA ANTES DA CRIAÇÃO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE NOVO HAMBURGO. PROCESSO MIGRADO. ART. 3º, INC. I, DA RESOLUÇÃO Nº 1252/2019-COMAG. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.(Conflito de competência, Nº 50693669420248217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 14-03-2024) A competência para processar e julgar a ação em tela é, portanto, do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga. Pelo exposto, acolho o conflito negativo de competência.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006117-78.2025.8.21.0132/RS EXEQUENTE : AMILTON PAULO BONALDO ADVOGADO(A) : MARA SIMONE BONALDO DE PAIVA (OAB RS060426) ADVOGADO(A) : AMILTON PAULO BONALDO (OAB RS029580) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando atentamente os autos, verifico questão a ser sanada. Trata-se de ação ajuizada por AMILTON PAULO BONALDO em face do AMANDA GABRIELA TELLES SCHNEIDER . O caput do artigo Art. 8º do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995) não tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis as seguintes partes: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz , o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Logo, é absolutamente incompetente o Juizado Especial Cível para processamento do feito, visto que a Ré AMANDA GABRIELA TELLES SCHNEIDER , apesar de ser representada por sua mãe, ainda é citada como parte do presente feito na petição inicial de evento 1.1 , bem como absolutamente incapaz . Assim, declino da competência para apreciação do feito a uma das Varas Cíveis que componha a Justiça Comum desta Comarca , nos termos em que admite o art. 64, §3º, do CPC. Intime-se a parte Autora da presente decisão. Cumpra-se com urgência. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5003343-75.2025.8.21.0132/RS AUTOR : ELI DE LIMA MACHADO ADVOGADO(A) : AMILTON PAULO BONALDO (OAB RS029580) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do recebimento da inicial: Recebo a liquidação de sentença, nos termos do Art. 509, inciso I, do CPC. 2. Da justiça gratuita: Ante os documentos acostados ao feito, defiro a gratuidade judiciária à parte Autora, salvo em relação a eventuais honorários de conciliadores e mediadores. 3 . Do prosseguimento Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem pareceres e documentos elucidativos, nos termos do Art. 510 do mesmo diploma. Cumpra-se. Agendada intimação da parte.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5003854-15.2021.8.21.0132/RS AUTOR : MARIA IOREMA JARDIM ADVOGADO(A) : AMILTON PAULO BONALDO (OAB RS029580) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) DESPACHO/DECISÃO DA REVELIA Tendo em conta o decurso do prazo contestacional in albis , decreto a revelia da parte demandada. Esclareço, porém, que a decretação da revelia acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial, a qual não induz, necessariamente, na procedência do pedido, tendo em vista que compete à parte autora fazer prova das suas alegações e dos fatos constitutivos de seu direito, ex vi do art. 373, inciso I, do CPC. Intimadas para dizer sobre as provas que pretendiam produzir, as partes postularam o julgamento do feito (eventos 67 e 69). Assim, preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. Partes intimadas eletronicamente.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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