Amilton Paulo Bonaldo
Amilton Paulo Bonaldo
Número da OAB:
OAB/RS 029580
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
140
Total de Intimações:
170
Tribunais:
TRF4, TRF3, TJRS, TJSC, TRT4, TJPB, TJSP
Nome:
AMILTON PAULO BONALDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5003854-15.2021.8.21.0132/RS AUTOR : MARIA IOREMA JARDIM ADVOGADO(A) : AMILTON PAULO BONALDO (OAB RS029580) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) DESPACHO/DECISÃO DA REVELIA Tendo em conta o decurso do prazo contestacional in albis , decreto a revelia da parte demandada. Esclareço, porém, que a decretação da revelia acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial, a qual não induz, necessariamente, na procedência do pedido, tendo em vista que compete à parte autora fazer prova das suas alegações e dos fatos constitutivos de seu direito, ex vi do art. 373, inciso I, do CPC. Intimadas para dizer sobre as provas que pretendiam produzir, as partes postularam o julgamento do feito (eventos 67 e 69). Assim, preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. Partes intimadas eletronicamente.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009291-29.2025.4.04.7108 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - NOVO HAMBURGO na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005022-44.2025.4.04.7108/RS AUTOR : VALDECI DIAS ADVOGADO(A) : MARA SIMONE BONALDO DE PAIVA (OAB RS060426) ADVOGADO(A) : AMILTON PAULO BONALDO (OAB RS029580) DESPACHO/DECISÃO 1. Regularmente citada ( evento 10, AR1 ), a AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS não contestou o feito, razão pela qual decreto a sua revelia , cujos efeitos serão avaliados por ocasião da sentença. 2. Intime-se a parte autora para réplica à contestação do INSS . Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5076965-50.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50009334420258210132/RS) RELATOR : FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : EDEMIR BARCELLA ADVOGADO(A) : AMILTON PAULO BONALDO (OAB RS029580) ADVOGADO(A) : MARA SIMONE BONALDO DE PAIVA (OAB RS060426) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 25/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoConflito de Competência (Câmara) Nº 5173193-87.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Autofalência RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT INTERESSADO : MASSA FALIDA DE INDÚSTRIA DE MADEIRAS RECH LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ERNESTO WALTER FLOCKE HACK INTERESSADO : IRACI DE MELLO PRATES ADVOGADO(A) : AMILTON PAULO BONALDO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE NOVO HAMBURGO. NÃO REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS EM ANDAMENTO. ACOLHIMENTO DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga, referente a processo ajuizado em 23.12.1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na definição da competência para processar e julgar o feito, considerando a Resolução n. 1.252/2019 do COMAG, que estabelece que a Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo receberá apenas os feitos novos, sem redistribuição dos processos em andamento nas comarcas abrangidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Resolução n. 1.252/2019 do COMAG, em seu art. 3º, I, determina que a Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo não receberá processos em andamento nas comarcas abrangidas, limitando-se aos feitos novos. 2. O processo em questão foi ajuizado antes da transformação da Vara de Falências e Concordatas em Vara Regional Empresarial, não se enquadrando na competência da nova vara. 3. Precedentes do TJRS confirmam que a competência para processos ajuizados antes da criação da Vara Regional Empresarial permanece com o juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Conflito negativo de competência acolhido, fixando a competência do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga. Tese de julgamento: 1. A competência da Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo abrange apenas os feitos novos, não incluindo processos em andamento nas comarcas abrangidas, conforme Resolução n. 1.252/2019 do COMAG. ___________ Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 1.252/2019 do COMAG, art. 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Conflito de competência, Nº 51148113820248217000, Rel. Mauro Caum Gonçalves, j. 26-06-2024; TJRS, Conflito de competência, Nº 50693669420248217000, Rel. Sylvio José Costa da Silva Tavares, j. 14-03-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo ( 139.1 ) em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga ( 124.1 ). Informa que o juízo suscitado olvidou-se de observar a regra prevista no art. 3º, I, da Resolução 1.252, de 03.04.2019, do COMAG, que dispôs sobre a transformação do juízo em VARA REGIONAL EMPRESARIAL, o que ocorreu em 1º.07.2019. Diz que o dispositivo prevê o recebimento, a partir da transformação, apenas dos “feitos novos, sem redistribuição dos processos em andamento nas comarcas abrangidas”, o que não é o caso deste processo, ajuizado na Comarca de origem em 23.12.1992 (nº 132/1030001143-2). Esclarece que, embora o juízo especializado tenha recebido alguns processos antigos de falência e recuperação judicial, após o alargamento da competência para as comarcas circunvizinhas, tal ocorreu de maneira excepcional, mediante requerimento do Síndico(a)/Administrador(a) Judicial e/ou de prévia solicitação do Juízo de origem, com base, igualmente, em decisões fundamentadas, tanto em relação à declinação e remessa dos autos, quanto em relação ao recebimento e aceitação para a competência declinada, considerando que a hipótese não se trata de competência absoluta e a situação extrapola, portanto, os limites da Resolução mencionada. Nesses termos, suscita o conflito negativo. É o relatório. Decido. Assiste razão ao juízo suscitante. O conflito negativo de competência merece acolhimento. Por oportuno, colaciono, na íntegra, a Resolução n. 1.252/2019 do Conselho da Magistratura, que, notadamente sem seu art. 3º, I, define a competência da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo: DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DA VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS EM VARA REGIONAL EMPRESARIAL DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O CONSELHO DA MAGISTRATURA , NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E DANDO CUMPRIMENTO À DECISÃO DESTE ÓRGÃO TOMADA NA SESSÃO DE 26-03-19 (PROC. THEMISADMIN Nº 0010-18/000293-4), RESOLVE : ART. 1º TRANSFORMAR, EM DATA A SER DEFINIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA , A VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO EM VARA REGIONAL EMPRESARIAL . PARÁGRAFO ÚNICO. A PARTIR DA TRANSFORMAÇÃO, A VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO PASSARÁ A DENOMINAR-SE VARA REGIONAL EMPRESARIAL DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO . ART. 2º A VARA EMPRESARIAL REGIONAL DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO TERÁ COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS AÇÕES E PRECATÓRIAS VERSANDO SOBRE CONCORDATAS AINDA EM TRAMITAÇÃO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, CUMPRIMENTO DA DISSOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL, PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL, CISÃO, COLIGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, DISSOLUÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO, LIQUIDAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS (ANÔNIMA, COLIGADAS, COMANDITA POR AÇÕES, COMANDITA SIMPLES, CONTA DE PARTICIPAÇÃO, COOPERATIVA, DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO, EM COMUM/DE FATO, ESTRANGEIRA, LIMITADA, NOME COLETIVO, SIMPLES), BEM COMO DAS AÇÕES QUE TRATEM, RELATIVAMENTE AOS SÓCIOS DAS REFERIDAS SOCIEDADES, DA APURAÇÃO DE HAVERES, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA VINCULADA A LITÍGIO DECORRENTE DA RELAÇÃO SOCIETÁRIA, INGRESSO E EXCLUSÃO DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE, E RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES. ART. 3º A VARA EMPRESARIAL REGIONAL DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO SERÁ ABRANGIDA, ALÉM DA COMARCA-SEDE, PELA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DAS COMARCAS DE CAMPO BOM, DOIS IRMÃOS, ESTÂNCIA VELHA, IGREGINHA, MONTENEGRO, PORTÃO, PAROBÉ, SÃO LEOPOLDO, SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, SAPIRANGA, SAPAUCAIA DO SUL, TAQUARA, IVOTI E TRÊS COROAS. I - A VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE NOVO HAMBURGO RECEBERÁ, A PARTIR DA TRANSFORMAÇÃO, OS FEITOS NOVOS, SEM REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO NAS COMARCAS DE CAMPO BOM, DOIS IRMÃOS, ESTÂNCIA VELHA, IGREGINHA, MONTENEGRO, PORTÃO, PAROBÉ, SÃO LEOPOLDO, SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, SAPIRANGA, SAPAUCAIA DO SUL, TAQUARA, IVOTI E TRÊS COROAS. ART. 4º ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DE SUA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, CABENDO À CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À SUA EXECUÇÃO. SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, 29 DE MARÇO DE 2019. DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA Como se pode constatar, a competência da Vara Empresarial Regional de Novo Hamburgo não abarca os processos que já tramitavam nas Comarcas que passou a abranger, no que se inclui o processo em que suscitado este conflito. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 1.252/2019- COMAG. VARA REGIONAL EMPRESARIAL DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO. PREVISÃO DE NÃO REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS EM ANDAMENTO. CONSIDERANDO OS TERMOS DO ART. 3º, I DA RESOLUÇÃO Nº 1.252/82019 - COMAG, A VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE NOVO HAMBURGO RECEBERÁ, A PARTIR DA TRANSFORMAÇÃO, OS FEITOS NOVOS. ASSIM, NÃO HÁ COMO A DEMANDA EM DISCUSSÃO - QUE FOI AJUIZADA EM 03/04/2019 - SER REMETIDA AO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO(Conflito de competência, Nº 51148113820248217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 26-06-2024) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA INTERNA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO, SUSCITANTE, E O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAQUARA, SUSCITADO. AÇÃO DE FALÊNCIA AJUIZADA ANTES DA CRIAÇÃO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE NOVO HAMBURGO. PROCESSO MIGRADO. ART. 3º, INC. I, DA RESOLUÇÃO Nº 1252/2019-COMAG. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.(Conflito de competência, Nº 50693669420248217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 14-03-2024) A competência para processar e julgar a ação em tela é, portanto, do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga. Pelo exposto, acolho o conflito negativo de competência.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006117-78.2025.8.21.0132/RS EXEQUENTE : AMILTON PAULO BONALDO ADVOGADO(A) : MARA SIMONE BONALDO DE PAIVA (OAB RS060426) ADVOGADO(A) : AMILTON PAULO BONALDO (OAB RS029580) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando atentamente os autos, verifico questão a ser sanada. Trata-se de ação ajuizada por AMILTON PAULO BONALDO em face do AMANDA GABRIELA TELLES SCHNEIDER . O caput do artigo Art. 8º do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995) não tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis as seguintes partes: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz , o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Logo, é absolutamente incompetente o Juizado Especial Cível para processamento do feito, visto que a Ré AMANDA GABRIELA TELLES SCHNEIDER , apesar de ser representada por sua mãe, ainda é citada como parte do presente feito na petição inicial de evento 1.1 , bem como absolutamente incapaz . Assim, declino da competência para apreciação do feito a uma das Varas Cíveis que componha a Justiça Comum desta Comarca , nos termos em que admite o art. 64, §3º, do CPC. Intime-se a parte Autora da presente decisão. Cumpra-se com urgência. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016799-86.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50026835720208210132/RS) RELATOR : JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : CALCADOS KITOKI LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANE DA SILVA HOMRICH (OAB RS056349) ADVOGADO(A) : RODRIGO ROSA DE SOUZA (OAB RS049336) AGRAVANTE : D&J ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : ALTEMIR ANTONIO SANCIGOLO (OAB RS034189) ADVOGADO(A) : RODRIGO ROSA DE SOUZA (OAB RS049336) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DA SILVA HOMRICH (OAB RS056349) AGRAVADO : AGRO PASTORIL SAO CARLOS LTDA ADVOGADO(A) : CÉSAR PEREIRA DE SOUZA (OAB RS036993) ADVOGADO(A) : LUCIANO CORREA DE OLIVEIRA (OAB SP134393) ADVOGADO(A) : MARCOS PEREIRA DE SOUZA (OAB RS056744) ADVOGADO(A) : ROBERTO SPIGUEL (OAB RS046166) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 95 - 30/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009291-29.2025.4.04.7108/RS AUTOR : EDMILSON CAVALHEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARA SIMONE BONALDO DE PAIVA (OAB RS060426) ADVOGADO(A) : AMILTON PAULO BONALDO (OAB RS029580) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes à perícia médica PRESENCIAL : 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). 2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a) , um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 3. É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal. 4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis. 5. Medidas de biosseegurança que deverão ser observadas: - Deve ser respeitado o horário do agendamento informado, a fim de evitar aglomeração de pacientes na sala de espera. A entrada na sala de espera deverá ocorrer preferencialmente no horário designado, ou no máximo com 15 minutos de antecedência. - É recomendável o comparecimento à perícia utilizando máscara de proteção respiratória descartável ou lavável (de tecido). - Não será permitida a presença de acompanhantes, inclusive na recepção, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida), sendo recomendada, nesses casos, a presença de apenas um acompanhante. O acompanhante deve, preferencialmente, fazer uso de máscara de proteção respiratória. 6. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 7. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS: - Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes. O perito poderá solicitar, ainda, a jutnada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. - Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. - Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. - Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante. - Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4. - Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA , a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo. 8. O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da tabela da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024, ( clique aqui ), valor estabelecido por cada Central de Perícias , para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral. O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 9. Ressalta-se às partes e aos advogados do processo que, nos termos da Resolução n. 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 10. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc para tanto ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. 11. O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc. Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo, constantes da Portaria nº nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (disponíveis em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf - pg. 6 a 10 ). 12. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. 13. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis , a contar da realização da perícia. 14. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato. CENTRAL DE PERÍCIAS