Alexandre Fuchs Das Neves

Alexandre Fuchs Das Neves

Número da OAB: OAB/RS 030060

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Fuchs Das Neves possui mais de 1000 comunicações processuais, em 841 processos únicos, com 233 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMS, TRT4, STJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 841
Total de Intimações: 1210
Tribunais: TJMS, TRT4, STJ, TJRS, TJRJ, TJDFT, TJSC, TJSP, TJPR, TJBA, TJMG
Nome: ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES

📅 Atividade Recente

233
Últimos 7 dias
811
Últimos 30 dias
1210
Últimos 90 dias
1210
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (432) APELAçãO CíVEL (194) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (187) AGRAVO DE INSTRUMENTO (63) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (42)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1210 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5141759-62.2024.8.21.0001/RS RELATOR : CINTIA DOSSIN BIGOLIN AUTOR : RAFAEL PEREIRA JARDIM ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO (OAB RS104757) RÉU : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 10/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA11CVFC Número: 51417596220248210001/TJRS
  3. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5069565-64.2024.8.21.0001/RS RÉU : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o prazo de dez dias para comprovação do pagamento das custas finais, consoante o requerido pela ré na petição do evento 72, PET1 . Transcorrido o prazo in albis , observe-se o disposto no art. 523 da Consolidação Normativa Judicial: Art. 523 - A pendência de custas deverá ser comunicada, pelo Escrivão, ao Serviço de Cobrança do Departamento de Receita, mediante remessa de informação e guia, na forma disponibilizada no sistema Themis1g – módulo unidade de cobrança, observando-se as regras estabelecidas no Ato nº 021/2017-P. Parágrafo único – Por ocasião da comunicação a que se refere o caput, o cadastro das partes deverá estar atualizado, contendo, em especial, o CPF/CNPJ, assim como outros dados de contato, a exemplo de telefone e endereço eletrônico. Por fim, providencie-se na baixa.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5289134-67.2024.8.21.0001/RS AUTOR : ELSON RICARDO SIQUEIRA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) RÉU : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (1,88% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, quantia corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5064616-60.2025.8.21.0001/RS RÉU : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos declaratórios opostos, conforme disposto no artigo 1023, parágrafo 2º, do CPC. Após, voltem para decisão.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001453-49.2024.8.21.0096/RS AUTOR : GENI MARIA FELIN ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) RÉU : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, quanto à informação trazida pela ré a respeito da operação em combate ao crime de fraude processual contra instituições financeiras deflagrada pela Polícia Civil do RS, cumpre referir que os documentos que instruíram a petição inicial foram verificadose e constatou-se que inexistem indícios de que os dados da parte autora  sejam objeto do referido crime. Noutro passo, a parte autora justificou a ausência na audiência designada, o que afasta a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC. No mesmo ato, a parte autora referiu estar disponível a receber proposta da parte ré. A resolução consensual do conflito é incentivada pela sistemática do Código de Processo Civil de 2015, tanto é que a interpretação majoritária do art. 334 é no sentido de ser obrigatória a prévia audiência de conciliação, salvo nos casos em que ambas as partes manifestam o desinteresse na sua realização. Compulsando os autos, verificou-se que na contestação, a parte ré não se manifestou a respeito da realização da audiência, presumindo-se, portanto, o seu interesse. Isso posto, determino, novamente, a remessa dos autos ao CEJUSC para que seja designada nova audiência. Ao final voltem os autos conclusos para saneamento. Intimações agendadas.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5143395-81.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO AGRAVANTE : MARLON DE BRITO CONSTANTINO ADVOGADO(A) : ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152) AGRAVADO : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CADASTRO DE CONSUMIDOR EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DE POSSE. DEPÓSITO DO MONTANTE INCONTROVERSO DO DÉBITO. “A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR” (SÚMULA N. 380 DO STJ). CONSEQUENTEMENTE, PARA A VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES FAZ-SE NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO DO DEVEDOR QUE PRETENDE REVISAR ENCARGOS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS. O AUTOR DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO QUE PRETENDE A VEDAÇÃO, EM SEDE DE LIMINAR, DA INSCRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS DE CONSUMIDORES E A MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, ALÉM DE PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS DA DÍVIDA, DEVERÁ DEMONSTRAR QUE A ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ (RESP 1061530/RS, JULGADO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLON DE BRITO CONSTANTINO em face da decisão proferida nos autos da ação revisional movida contra o SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ( evento 12, DESPADEC1 ): Vistos. Recebo a Inicial. Defiro a AJG. Trata-se de ação revisional com pedido de tutela antecipada, na qual a  parte autora pretende revisar o contrato firmado com a ré, constante no evento 1, CONTR10 , sob alegação de abusividade na cobrança dos encargos contratuais. Nesse sentido, requer o deferimento de tutela de urgência para que seja determinada: (a) autorização do depósito dos valores que entende como devidos, (b) não inclusão ou exclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, (c) manutenção da posse do bem gravado com alienação fiduciária. Consoante estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput e § 3º: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". No caso em tela, entendo que a parte autora não logrou demonstrar a verossimilhança de suas alegações, visto que, determinados encargos que pretende revisar têm sido aceitos pela jurisprudência pátria como, por exemplo, juros remuneratórios acima de 12% ao ano. Ademais, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça exarada, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, para a concessão de tutela antecipada no sentido da abstenção/cancelamento da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos “ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; depósito da parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (...)”. No caso dos autos, a taxa de juros foi fixada em 3,24% ao mês, enquanto a taxa média de mercado no dia da transação foi de 1,91% ao mês. Assim, considerando que existe discrepância, mas não excessiva entre a taxa média de mercado e a estipulada no contrato, não há que se falar em abusividade. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1454960/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019) Desse modo, como não restaram cumpridos todos os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, não há justificativa para impedir que o nome da parte autora seja inscrito nos cadastros de restrição ao crédito. Com base nos mesmos argumentos, inviável a concessão da manutenção da posse do bem objeto do contrato, visto que não vislumbro prova inequívoca a convencer acerca da verossimilhança das alegações da parte autora. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação, mas oportunizo que a parte autora efetue os depósitos judiciais, mediante comprovação nos autos, enquanto pendente a lide, no valor que entende como devido, por sua conta e risco, sem efeito liberatório e sem que isso implique juízo de mérito sobre a correção dos valores. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), alega a abusividade dos juros remuneratórios. No mais, requer a manutenção de posse do veículo, bem assim que a instituição financeira se abstenha de incluir o nome do agravante em órgãos de proteção do crédito. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação revisional de cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária de veículo automotor, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Examino-o. Nos termos da Súmula n. 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor . Assim, na ação de revisão de contrato bancário, a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 – julgado nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil). Na presente ação judicial revisão de contrato bancário – em que se questiona parcialmente o débito – a concessão da liminar requerida depende da verificação da “aparência do bom direito” e do pagamento da parcela incontroversa do débito. E, para que seja aferida a aparência do bom direito da parte recorrente, é necessário averiguar a verossimilhança dos argumentos lançados pela parte para questionar o montante do débito e, por conseguinte, para afastar a mora que autoriza a criação do cadastro em seu nome e a apreensão do veículo. Ressalte-se que a descaracterização da mora, nos termos das orientações emanadas pelo Superior Tribunal de Justiça, depende do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida (RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS). No caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, verifica-se a verossimilhança da alegada abusividade dos encargos contratuais exigidos no período da normalidade contratual. A parte autora postula a revisão de cédula de crédito bancário emitida em setembro de 2023 ( evento 1, CONTR10 ). Observa-se que tal título prevê juros remuneratórios mensais de 3,24% ao mês, ao passo que a média apurada pelo BACEN para operações congêneres foi de 1,94% ao mês (25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos - https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina.). A taxa contratada, portanto, prima facie , excede substancialmente a média apurada pelo BACEN para operações da mesma espécie. Impositiva, assim, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, condicionada ao depósito das parcelas mensais incontroversas, recalculadas com a taxa de juros mensais apurada pelo BACEN. Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumento.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027488-06.2025.8.21.0001/RS RELATOR : KAREN RICK DANILEVICZ BERTONCELLO AUTOR : SHEILA LISETE RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) RÉU : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 07/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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