Sergio Luis Leal Rodrigues

Sergio Luis Leal Rodrigues

Número da OAB: OAB/RS 030114

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio Luis Leal Rodrigues possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJRS e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJRS
Nome: SERGIO LUIS LEAL RODRIGUES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    12ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos, SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEO CONFERÊNCIA, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h01min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo ser estendida até o dia 28 de julho de 2025, e podendo, também, ter o julgamento adiado para sessão subsequentente. Nos termos da Emenda regimental n.º 02/2023 do Órgão Especial, há a possibilidade de sustentação oral por arquivo de mídia, conforme a seguir: CONFORME O DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ AS 23 horas, 59 minutos e 59 segundos DO DIA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK para tanto deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral. § 2º 0 link informado conduzirá ao arquivo, que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de IOMB. § 3º A disponibilização do link deve ser pública, de forma que todos os magistrados do Órgão Julgador possam ter acesso. § 4º 0 arquivo eletrônico de sustentação oral que não observar o tempo regimental e legal de sustentação será acessado somente até o tempo permitido. § 5º 0 advogado e o procurador, antes de iniciarem a gravação de suas razões, deverão apresentar sua carteira de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja prestar sustentação oral. § 6º É de inteira responsabilidade do peticionante apresentar os dados corretos para a visualização do arquivo apresentado, sob pena de ser desconsiderado. § 7º Nenhum setor do Tribunal de Justiça é responsável pelo suporte técnico aos equipamentos pertencentes aos peticionantes. Art. 4º Em havendo infringência ao caput e parágrafos do artigo 30 ou em não sendo caso de admissão de sustentação oral, o pedido de sua apresentação por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo será indeferido por despacho do Relator. 2) APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA, NO PRAZO DO ART. 229 DO RITJRS, ATRAVÉS DE BOTÃO ESPECÍFICO EXISTENTE NO P.P.E. (PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO), INCLUSIVE, NO CASO DOS PROCESSOS FÍSICOS, BEM COMO ENCAMINHANDO-OS, JUNTAMENTE COM O LINK DE MÍDIA CONTENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL PARA O E-MAIL SETORIAL 12_camcivel@tjrs.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5162539-75.2024.8.21.7000/RS (Pauta: 19) RELATORA: Juiza de Direito DULCE ANA GOMES OPPITZ AGRAVANTE: VERA LUCIA POMPEO ADVOGADO(A): SERGIO LUIS LEAL RODRIGUES (OAB RS030114) AGRAVADO: CLENIR MARIA RIGOLI ADVOGADO(A): IRINEU BITTELKOW HANNUSCH (OAB RS030605) ADVOGADO(A): NEUBER EDGAR LEHN (OAB RS045126) AGRAVADO: JOAO CLECIO RIGOLI ADVOGADO(A): IRINEU BITTELKOW HANNUSCH (OAB RS030605) ADVOGADO(A): NEUBER EDGAR LEHN (OAB RS045126) AGRAVADO: LIDIANE RIGOLI ADVOGADO(A): IRINEU BITTELKOW HANNUSCH (OAB RS030605) ADVOGADO(A): NEUBER EDGAR LEHN (OAB RS045126) INTERESSADO: ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): CARLOS JOSIAS MENNA DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de julho de 2025. Desembargador PEDRO LUIZ POZZA Presidente
  3. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005637-94.2024.8.21.0016/RS AUTOR : NILZA ROTILLI DURLO ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS LEAL RODRIGUES (OAB RS030114) AUTOR : AQUILES TADIELO DURLO ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS LEAL RODRIGUES (OAB RS030114) RÉU : SILVANA ROTILLI DURLO ADVOGADO(A) : MATEUS ANDRE CACAVARA ZAMBONATO (OAB RS061550) ADVOGADO(A) : NATANA MARTINI FORNASIER (OAB RS101451) ADVOGADO(A) : MAIRIM TRINDADE MAGER (OAB RS100278) RÉU : MARCOS ROBERTO MACHADO ADVOGADO(A) : MATEUS ANDRE CACAVARA ZAMBONATO (OAB RS061550) ADVOGADO(A) : NATANA MARTINI FORNASIER (OAB RS101451) ADVOGADO(A) : MAIRIM TRINDADE MAGER (OAB RS100278) RÉU : FOCO CAPITAL CONSULTORIA, ASSESSORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : KAREN COSTA FERREIRA (OAB RS101534) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 . Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir ( evento 54, DESPADEC1 ), as partes apresentaram manifestação ( evento 64, PET1 , evento 65, PET1 ). 2 . Dos pedidos da parte autora ( evento 64, PET1 ). 2.1. Defiro os pedidos, nos seguintes termos: a) Intimem-se os requeridos Marcos e Silvana para a juntada aos autos dos relatórios de movimentação de seus blocos de produtor nos Municípios de Santo Augusto e de Coronel Bicaco, nos anos de 2022, 2023 e 2024; b) Intimem-se os requeridos FOCO TOTAL, Marcos e Silvana para a juntada dos projetos de plantio para a área de 620ha, nos anos de 2022 e 2023, que informam explorar em Coronel Bicaco; c) Oficie-se às empresas Camera Agroindustrial SA (115/0038060) e Cerealista Rigon Ltda (354/0003594) para juntarem aos autos os relatórios de entrega de produtos em nome do requerido Marcos Roberto Machado e de sua convivente Silvana Rotilli Durlo , nos anos de 2022, 2023 e 2024, bem como o saldo de grãos depositados nestas empresas em nome dos requeridos Marcos e Silvana; d) Oficie-se à Receita Estadual do RS, para que apresente o Extrato de NFe de Produtor Rural dos requeridos Silvana Rotilli Durlo e Marcos Roberto Machado (das duas inscrições: 115/1052580 e 187/1042493), dos anos de 2022, 2023 e 2024; 2.2 Da quebra de sigilo bancário A quebra de sigilo bancário é medida extrema, sendo uma exceção ao princípio da inviolabilidade fiscal e bancária, previsto na Constituição Federal, além de que só deve ser levada a termo se houver fortes indícios de que a parte esta sonegando informações relevantes ao deslinde do feito, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido, é entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO É MEDIDA EXTREMA, POIS OS SIGILOS FISCAL, BANCÁRIO E DE DADOS GOZAM DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL, CONFORME ART. 5º, X E XII, DA CF. NO CASO, NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA A DEVASSA DO SIGILO BANCÁRIO DA PARTE EXECUTADA TÃO SOMENTE PELA AUSÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS ALCANÇADOS PELA PENHORA ONLINE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52845276320248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 12-02- 2025 ) (Grifo nosso) No caso, pelo menos por ora, não há justificativa plausível para o deferimento do postulado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido "03.05" ( evento 64, PET1 ), uma vez que se trata de quebra de sigilo bancário. 3 . Dos pedidos da parte requerida ( evento 65, PET1 ). 3.1 Considerando que este Magistrado está atuando neste Juízo em regime de substituição e, tendo em vista que a pauta disponível para a designação de audiências vem sendo reservada para matérias urgentes e outras prioridades, como ações penais com pessoas presas e ações que envolvam direito de menores e incapazes, deixo de designar audiência 3.2. Aguarde-se a iminente assunção do novo Magistrado Titular. 3.3 . Então, retornem conclusos para designação de audiência. 3.4 Defiro o pedido de prova documental. Oficie-se ao Sicredi das Culturas RS/MG, localizado na Rua Quinze de Novembro, 217, Bairro Centro, CEP 98.700-000, na cidade de Ijuí/RS, para que junte aos autos as seguintes informações: Se o Sr. Aquiles Tadiello Durlo ocupou algum cargo na cooperativa, tanto na Cooperativa Singular quando era somente na cidade de Santo Augusto/RS, quanto após à unificação quando se tornou SICREDI DAS CULTURAS RS/MG. Em caso positivo, especificar quais foram esses cargos, o período de exercício de cada um e as respectivas responsabilidades inerentes às funções desempenhadas. 3.5 Quanto à prova emprestada, encontra respaldo no art. 372 do Código de Processo Civil, in verbis : "Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." Conforme entendimento do E. STJ, " uma vez garantido às partes do processo o contraditório e ampla defesa por meio de manifestação quanto ao teor da prova emprestada, [...], não há vedação para sua utilização, ainda que não exista identidade de partes com relação ao processo na qual foi produzida " (AgRg no AREsp 1.104.676/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019). No caso em tela, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, verifica-se cabível o deferimento do pedido. Defiro, pois, a utilização da prova emprestada do processo n.º 5000802- 33.2024.8.21.0123, referente ao contrato de parceria firmado entre o autor Aquiles Tadiello Durlo e o réu Marcos. 4 . Intimações eletrônicas agendadas.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5125974-78.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : VERA LUCIA POMPEO ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS LEAL RODRIGUES (OAB RS030114) AGRAVADO : LIDIANE RIGOLI ADVOGADO(A) : IRINEU BITTELKOW HANNUSCH (OAB RS030605) ADVOGADO(A) : NEUBER EDGAR LEHN (OAB RS045126) AGRAVADO : CLENIR MARIA RIGOLI ADVOGADO(A) : IRINEU BITTELKOW HANNUSCH (OAB RS030605) ADVOGADO(A) : NEUBER EDGAR LEHN (OAB RS045126) AGRAVADO : JOAO CLECIO RIGOLI ADVOGADO(A) : IRINEU BITTELKOW HANNUSCH (OAB RS030605) ADVOGADO(A) : NEUBER EDGAR LEHN (OAB RS045126) INTERESSADO : SERGIO LUIS LEAL RODRIGUES ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS LEAL RODRIGUES INTERESSADO : ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : CARLOS JOSIAS MENNA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER EMENTA agravo de instrumento. Responsabilidade Civil em Acidente de Trânsito. ação indenizatória de reparação de danos materiais e morais. recurso interposto na pendência de julgamento de agravo de instrumento em que debatidas as mesmas questões. a expedição de alvarás liberatórios decorre dos desdobramentos da decisão combatida pelo recurso já interposto e ainda não julgado. descabimento do recurso. incidência do princípio da unirerecorribilidade das decisões que impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. operada a preclusão consumativa. agravo de instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA VERA LUCIA POMPEO interpõe agravo de instrumento contra decisão que determinou expedição de alvarás liberatórios, nos seguintes termos ( evento 100, DESPADEC1 ): Vistos. Diante da preclusão da decisão do Evento 79, e com base nos cálculos homologados ( evento 51, INF1 ), determino: a) a expedição de alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia de R$ 56.108,92 e rendimentos, desde a data do depósito, a ser retirada da conta judicial de n. 983408.6-64, vinculada ao presente feito. b) a expedição de alvará em favor de Sérgio Luís Leal Rodrigues, a título de honorários advocatícios, para levantamento da quantia que remanescer na conta de n. 983408.6-64, vinculada ao presente feito. c) a expedição de alvará em favor da seguradora Itaú Seguros, para levantamento da quantia de R$ 98,39 e rendimentos desde a data do depósito, a serem retirados da conta judicial de n. 976795.6-28, vinculada ao presente feito. d) a expedição de alvará em favor de Sérgio Luís Leal Rodrigues, a título de honorários advocatícios, para levantamento da quantia que remanescer na conta de n. 976795.6-28, vinculada ao presente feito. Oficie-se ao Banrisul, solicitando os desmembramentos de valores que se fizerem necessários. Tudo cumprido, retornem. Diligências legais. Em razões ( evento 1, INIC1 ), sustenta que, ao contrário do alegado na decisão agravada, não há que se falar em preclusão da decisão do Evento 79, pois há recurso de agravo de instrumento interposto quanto a esta decisão, tramitando nesta Câmara, não podendo o Juízo decidir sobre a matéria, sob pena de nulidade absoluta. Defende que o pensionamento é espécie de dano material e, portanto, está abarcado pela rubrica estabelecida a este título no contrato de seguro, todavia, o Juízo de primeiro grau homologou (Evento 79) o cálculo que determina a exclusão do valor do pensionamento da referida rubrica (Evento5, PROCJUDIC36). Acrescenta que há processo apartado (n.º 016/1.14.0003512-9), no qual se promove o cumprimento da sentença do presente processo principal, em fase de liquidação, para apurar exclusivamente o débito da Seguradora denunciada à lide. Aduz que é evidente que o pensionamento devido aos autores será calculado no processo 016/1.14.0003512-9 e o valor devido pela Seguradora será calculado na presente liquidação de sentença, já que permanece o debate se o pensionamento está incluso na rubrica dano material do contrato de seguro. Ressalta que a Seguradora efetuou vários depósitos no processo principal que, somados, atingem aproximadamente R$ 300.000,00. entretanto, afirma que o valor total devido ainda pende de julgamento do recurso do agravo de instrumento antes interposto, não podendo ser o valor depositado liberado sem a identificação do que está sendo pago. Requer o provimento do recurso, com a declaração de nulidade da decisão no Evento 100, ora agravada, e a determinação para que qualquer decisão sobre liberação de valor depositado pela Seguradora seja realizada no processo nº 016/1.14.0003512-9, referente ao cumprimento de sentença. Salienta que os autores pretendem receber valores em duplicidade, pois promoveram o cumprimento de sentença em processo apartado e agora buscam receber valores que lhe pertencem. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. Com efeito, verifico que a recorrente interpôs, em 21/06/2024, o agravo de instrumento sob o n.º 5162539-75.2024.8.21.7000 ( evento 1, INIC1 ), em que impugna a decisão constante do Evento 79, da ação ordinária, processo nº 5000051-04.2009.8.21.0016, a qual homologou o cálculo de verba devida pela Seguradora, nos seguintes termos ( evento 79, DESPADEC1 ): Vistos. As partes foram intimadas do cálculo juntado pela Contadoria ( evento 51, INF1 ), sem manifestação, pelo que homologo os cálculos apurados. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, retornem para fins de expedição dos respectivos alvarás. Diligências legais. Contudo, examinando os autos, constato que o recurso n.º 5162539-75.2024.8.21.7000, o qual não se encontra sob minha relatoria, ainda pende de julgamento. Ademais, observo que, no presente recurso, além da recorrente impugnar as mesmas questões postas no agravo de instrumento anterior, reclama da expedição de alvarás liberatórios, que decorre dos desdobramentos da decisão combatida pelo recurso já interposto, porém ainda não apreciado, como já mencionei. Desse modo, em atenção a unirrecorribilidade das decisões, inviável o julgamento do feito, sendo descabida a interposição de novo agravo de instrumento, para debater os mesmos pontos suscitados em recurso ainda pendente de julgamento. Nesse sentido, com a interposição de um segundo recurso, operou-se a preclusão consumativa, não havendo se falar na admissão do presente agravo. A corroborar o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO . RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. 1. Embargos à execução de despesas condominiais. 2. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. (AgInt no REsp 1902502/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do Agravo Interno de fls. 666-678, e-STJ, interposto em duplicidade, em razão da preclusão consumativa ocorrida com a interposição prévia do recurso de fls. 649-665, e-STJ, e do princípio da unirecorribilidade das decisões. 2. Acerca da tempestividade do Recurso Especial, não merece prosperar o argumento da parte recorrente, visto que, de fato, o acórdão recorrido foi publicado no DJe no dia 19.9.2019 (fl. 591, e-STJ). Logo, em respeito ao prazo de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, parágrafo 5º, 1.042 do CPC, é intempestivo o presente Recurso Especial, já que interposto no dia 10.10.2019 (fl. 592, e-STJ). 3. Em virtude de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense e feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem. 4. Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pelo agravante, razão por que não há como alterar a decisão agravada. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1740116/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) Nesse norte, também é o entendimento desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em execução de título extrajudicial, determinando o desbloqueio dos montantes em favor dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto, considerando a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade , em razão de já ter sido interposto recurso anterior contra a mesma decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravo de instrumento não merece conhecimento, pois a decisão recorrida já foi objeto de outro agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento , configurando afronta ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A matéria de ordem pública não afasta a preclusão consumativa, sendo vedada a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento : 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, mesmo em matérias de ordem pública, sujeitando-se à preclusão consumativa . ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51175698720248217000, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 07-06-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50322549120248217000, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 09-02-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50744910920258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 04-04-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROTOCOLADO ANTERIORMENTE QUE AINDA PENDE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE . NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A reiteração do pedido de tutela de urgência quando já há agravo de instrumento interposto e pendente de julgamento , sem a agregação de fatos ou fundamentos novos, encontra óbice na preclusão consumativa prevista no artigo 507 do CPC e no princípio da unirrecorribilidade , de modo que o não conhecimento do recurso é medida impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52910880620248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 30-10-2024) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
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