Vera Lucia Salvian Rodrigues Correa

Vera Lucia Salvian Rodrigues Correa

Número da OAB: OAB/RS 030131

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vera Lucia Salvian Rodrigues Correa possui 25 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando no TJRS e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJRS
Nome: VERA LUCIA SALVIAN RODRIGUES CORREA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5019857-63.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Habitação RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR JARDIM ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME BRANCO DA CONCEIÇÃO (OAB RJ119690) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO SILVA BRANCO (OAB RJ248982) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SALVIAN RODRIGUES CORREA (OAB RS108699) ADVOGADO(A) : VERA LUCIA SALVIAN RODRIGUES CORREA (OAB RS030131) ADVOGADO(A) : FABIO SAMPAIO FERREIRA (OAB RJ096565) ADVOGADO(A) : BRUNO VIANNA DE CASTRO TEIXEIRA (OAB RJ102162) AGRAVADO : ANDRE ALBANI LARA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SALVIAN RODRIGUES CORREA (OAB RS108699) ADVOGADO(A) : VERA LUCIA SALVIAN RODRIGUES CORREA (OAB RS030131) AGRAVADO : MARINES LIBERA ALBANI LARA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SALVIAN RODRIGUES CORREA (OAB RS108699) ADVOGADO(A) : VERA LUCIA SALVIAN RODRIGUES CORREA (OAB RS030131) INTERESSADO : AREOVALDO DA SILVA VASQUES ADVOGADO(A) : FABIO SAMPAIO FERREIRA INTERESSADO : ELEVADORES IVIMAIA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO VIANNA DE CASTRO TEIXEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Responsabilidade Civil. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. decisão tornada sem efeito pelo juízo de origem. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. A presente insurgência resta prejudicada, em virtude da ausência de interesse recursal superveniente decorrente do decisum do Juízo de origem que tornou sem efeito a decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAR JARDIM contra a decisão do evento 72, DESPADEC1 , integrada pela decisão do evento 97, DESPADEC1 , proferida na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANDRE ALBANI LARA e MARINES LIBERA ALBANI LARA . Cita-se as decisões recorridas de lavra da Dra. Natasha Kolinski Vielmo Camera (Vara Cível do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre), a saber: ( evento 72, DESPADEC1 ) Em atenção ao disposto no art. 357, do CPC, passo ao saneamento do feito. I. Das Preliminares a) Incompetência do juízo A relação existente entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe acerca da responsabilidade: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Na forma do art. 101, inciso I, do CDC; Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Logo, a regra aplicada para competência é a prevista no artigo 101, inciso I, do CDC. Aplicando-se, então, o foro de domicílio da parte Autora, por ser consumidora, a competência é da presente comarca de Porto Alegre. Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência territorial. b) Impugnação à AJG Quanto à impugnação à assitência judiciária gratuita deferida aos autores, foram preenchidos os requisitos para o seu benefício, tendo em vista que, ainda que o marido da demandante aufira renda acima do valor utilizado como  referência para a concessão do benefício, consta em suas declarações de IR que a autora Marines é sua dependente. c) Chamamento à lide Indefiro o pedido em relação à Seguradora SOMPO SEGUROS S/A, tendo em vista que a cobertura contratada pelo condomínio réu não prevê reparação civil por danos materiais e morais ( evento 64, ANEXO10 ). Assim, reputo o processo em ordem, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. II. Considerando que os  réus ELEVADORES IVIMAIA LTDA e AREOVALDO DA SILVA VASQUES manifestaram interesse na designação de audiência de conciliação e, ainda, que a solução consensual deve ser estimulada (CPC, art. 3º, § 3º, e art. 139, inc. V), encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de data para realização de audiência de conciliação. Nos moldes do ato nº 047/2021, art. 1º, fixo remuneração em 1 (uma) URC na conciliação e em 2 (duas) URC’s na mediação cível, independentemente do número de sessões, do número de conciliadores(as) ou mediadores(as) e de acordo ou entendimento (inciso I) ou, em caso de acordo ou termo de entendimento homologado (inciso II), fixo remuneração, nas conciliações, no valor de 4 (quatro) URC’s para cada conciliador(a) e, nas mediações, no valor de 8 (oito) URC’s para cada mediador(a), devendo ser observado o disposto no artigo 2º do referido ato se houver parte que litiga sob amparo da gratuidade da justiça. Informada a data, intimem-se. As partes devem ser cientificadas de que: a) o comparecimento para a audiência é obrigatório. b) a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. c) ambas devem estar acompanhadas de seus advogados ou, no caso de pessoas pobres, defensores públicos, com os quais devem manter contato com a antecedência necessária para que, se for o caso, possam ser atendidos pela Defensoria Pública. d) o comparecimento desacompanhado de advogado ou de defensor público à solenidade será considerado como desinteresse na assistência jurídica para a realização da audiência e eventual composição. III. Não havendo acordo , i ntime-se as partes para que digam se há interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 dias. IV. Não havendo requerimento ou no silêncio, voltem os autos conclusos para sentença. ( evento 97, DESPADEC1 ) Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos (CPC/2015, art. 1023). Cumpre complementar a decisão do evento 93, EMBDECL1 , razão pela qual acolho os embargos e passo ao exame do pedido para suprir. Considerando que o condomínio réu não se trata de prédio comercial e sim residencial, que inclusive teve um apartamento locado para a parte autora passar um período determinado que ficaria na cidade do Rio de Janeiro/RJ, na condição de moradia temporária, não se está diante de uma relação de consumo, mas sim relação regida pelo Código Civil. Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração para afastar a legislação consumerista em relação ao condomínio. Intimem-se. Aguarde-se a audiência de conciliação aprazada. Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante aduz que, citado para contestar a ação indenizatória proposta pelos agravados, arguiu a preliminar de incompetência do Juízo recorrido, a qual foi afastada.  Discorre sobre a decisão que indeferiu o chamamento ao processo da Seguradora Sompo Seguros. Assevera que a decisão fulminou com o direito de ampla defesa e contraditório. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar as referidas decisões para ser acolhida a preliminar de incompetência do Juízo a quo , com a redistribuição da demanda para uma das Varas Cíveis da Capital do Rio de Janeiro, bem como reformar a decisão que indeferiu o chamamento ao processo da seguradora. Apresentadas as contrarrazões ( evento 17, CONTRAZ1 ),  a parte agravada argui preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade. Explica que os Embargos de Declaração opostos pelo agravante na origem foi intempestivo, situação não percebida pelo Juízo a quo , que recebeu e acolheu o recurso ( evento 97, DESPADEC1 ), informando, ainda, que não foi intimada para apresentar contrarrazões. Os Embargos de Declaração ( evento 119, EMBDECL1 ) que tratou sobre a intempestividade do referido recurso restou pendente de julgamento pelo Juízo de origem, razão pela qual foi sobrestado o presente ( evento 19, DESPADEC1 ). Após, em 15/07/2025, o Juízo recorrido proferiu decisão no processo de origem, acolhendo os Embargos de Declaração opostos pela parte agravada para tornar sem efeito a decisão recorrida do evento 97, saber ( evento 33, DESPADEC1 ): Conheço os Embargos de Declaração ( 119.1 ), pois tempestivos. Pelo que se verifica, a decisão recorrida de evento 97, DESPADEC1 , que acolheu os pedidos feitos pelo réu para afastar a aplicação da legislação consumerista ao caso, foi proferida sem a intimação prévia da parte autora para contrarrazões. Nesse ponto, o art. 1.023, §2º, do CPC, prevê expressamente que nas situações em que os Embargos de Declaração possam ensejar na modificação da decisão embargada, deverá o juiz intimar a parte contrária/embargada para, querendo, se manifestar no prazo legal. Assim, verifico que omissa a referida decisão quanto à oportunização do contraditório, bem como quanto à preliminar de incompetência do juízo que havia sido decidida com base nas disposições do CDC. Isso posto, ACOLHO os Embargos Declaratórios opostos, a fim de suprir omissão , e torno sem efeito a decisão de evento 97, DESPADEC1 com a intimação da parte autora/embargante para que, em 05 dias, ofereça contrarrazões aos Embargos Declaratórios de evento 93, EMBDECL1 . Após, voltem os autos conclusos para análise. A presente decisão segue em cópia no Agravo de Instrumento nº 5019857-63.2025.8.21.7000. Lançadas intimações eletrônicas. É o relatório. Decido. Da leitura do processo de origem, o agravante ( evento 93, EMBDECL1 ) opôs Embargos de Declaração envolvendo as mesmas questões objeto deste recurso, sobrevindo decisão que os acolheu para afastar a legislação consumerista em relação ao condomínio ( evento 97, DESPADEC1 ). Por conta dessa decisão, a parte agravada opôs Embargos de Declaração ( evento 119, EMBDECL1 ), arguindo preliminar de não conhecimento dos Embargos opostos pelo agravante, por intempestivos, bem como sobre a ausência de intimação prévia, sobrevindo nova decisão para acolher o recurso e tornar sem efeito a decisão de evento 97, despadec1 com a intimação da parte autora/embargante para que, em 05 dias, ofereça contrarrazões aos embargos declaratórios de evento 93, embdecl1 . Portanto, considerando que a decisão recorrida foi tornada sem efeito, o presente recurso perdeu seu objeto, tendo em vista que outra poderá ser proferida com total alteração da situação processual. Destarte, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Dil. Legais.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003329-88.2023.8.21.3001/RS AUTOR : MARINES LIBERA ALBANI LARA ADVOGADO(A) : VERA LUCIA SALVIAN RODRIGUES CORREA (OAB RS030131) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SALVIAN RODRIGUES CORREA (OAB RS108699) AUTOR : ANDRE ALBANI LARA ADVOGADO(A) : VERA LUCIA SALVIAN RODRIGUES CORREA (OAB RS030131) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SALVIAN RODRIGUES CORREA (OAB RS108699) RÉU : ELEVADORES IVIMAIA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO VIANNA DE CASTRO TEIXEIRA (OAB RJ102162) RÉU : CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR JARDIM ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO SILVA BRANCO (OAB RJ248982) ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME BRANCO DA CONCEIÇÃO (OAB RJ119690) RÉU : AREOVALDO DA SILVA VASQUES ADVOGADO(A) : FABIO SAMPAIO FERREIRA (OAB RJ096565) DESPACHO/DECISÃO Conheço os Embargos de Declaração ( 119.1 ), pois tempestivos. Pelo que se verifica, a decisão recorrida de evento 97, DESPADEC1 , que acolheu os pedidos feitos pelo réu para afastar a aplicação da legislação consumerista ao caso, foi proferida sem a intimação prévia da parte autora para contrarrazões. Nesse ponto, o art. 1.023, §2º, do CPC, prevê expressamente que nas situações em que os Embargos de Declaração possam ensejar na modificação da decisão embargada, deverá o juiz intimar a parte contrária/embargada para, querendo, se manifestar no prazo legal. Assim, verifico que omissa a referida decisão quanto à oportunização do contraditório, bem como quanto à preliminar de incompetência do juízo que havia sido decidida com base nas disposições do CDC. Isso posto, ACOLHO os Embargos Declaratórios opostos, a fim de suprir omissão , e torno sem efeito a decisão de evento 97, DESPADEC1 com a intimação da parte autora/embargante para que, em 05 dias, ofereça contrarrazões aos Embargos Declaratórios de evento 93, EMBDECL1 . Após, voltem os autos conclusos para análise. A presente decisão segue em cópia no Agravo de Instrumento nº 5019857-63.2025.8.21.7000. Lançadas intimações eletrônicas.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5060675-15.2019.8.21.0001/RS EXECUTADO : ROSANGELA LUISA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SALVIAN RODRIGUES CORREA (OAB RS108699) ADVOGADO(A) : VERA LUCIA SALVIAN RODRIGUES CORREA (OAB RS030131) EXECUTADO : JORGE DE CASTRO GUARNIERE ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SALVIAN RODRIGUES CORREA (OAB RS108699) ADVOGADO(A) : VERA LUCIA SALVIAN RODRIGUES CORREA (OAB RS030131) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da manifestação do Evento 168, oportunize-se vista à parte executada. Dil. Legais.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023985-62.2022.8.21.0039/RS EXEQUENTE : RODOLFO LUIZ RODRIGUES CORRÊA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SALVIAN RODRIGUES CORREA (OAB RS108699) EXEQUENTE : VERA LUCIA SALVIAN RODRIGUES CORREA ADVOGADO(A) : VERA LUCIA SALVIAN RODRIGUES CORREA (OAB RS030131) EXECUTADO : SANTIAGO TOUR PORTO DE GALINHAS ADVOGADO(A) : DANILO JOSE DE OLIVEIRA FRANCA (OAB PE047030) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Suspenda-se o andamento do feito, conforme determinado em processo 5013895-87.2025.8.21.0039/RS, evento 3, DESPADEC1 . D. L.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 5086990-98.2020.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO REQUERENTE : RODOLFO LUIZ RODRIGUES CORRÊA ADVOGADO(A) : VERA LUCIA SALVIAN RODRIGUES CORREA (OAB RS030131) DESPACHO/DECISÃO O sistema PRECT lançou parcela superpreferencial por idade à parte credora , conforme informado pelo Serviço de Processamento de Precatórios no evento anterior (art. 9, § 2º, da Resolução 303/2019). Além disso, o SPP certificou a inexistência de registro de óbito, duplicidade de pagamento, conversão em RPV, penhora, restrições ou cessão dos créditos objeto da superpreferência. Assim, efetue-se o pagamento da parcela superpreferencial. Sobrevindo causa impeditiva ao pagamento, voltem conclusos em separado. Na hipótese de pagamento superpreferencial para o sucessor do beneficiário do precatório, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o evento no qual se encontra o comprovante de recolhimento ou isenção do ITCD , ficando ciente de que, no caso de descumprimento, o crédito será disponibilizado ao juízo da execução. Intime-se a parte credora para acostar dados bancários 1 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, no silêncio, o crédito ser disponibilizado ao juízo de origem. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 5149019-53.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE : ANA MARIA CANTARELI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VERA LUCIA SALVIAN RODRIGUES CORREA (OAB RS030131) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
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