Mario Sergio Loguercio Paiva

Mario Sergio Loguercio Paiva

Número da OAB: OAB/RS 030145

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRF4, TJSP, TJRS
Nome: MARIO SERGIO LOGUERCIO PAIVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000093-60.2017.8.21.0117/RS (originário: processo nº 50000936020178210117/RS) RELATOR : GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA APELADO : CLAUDIONIR RODRIGUES DE SOUZA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO LOGUERCIO PAIVA (OAB RS030145) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 02/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  4. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1184729-04.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Expresso Adamantina Ltda e outros - Cavallaro e Michelman Advogados Associados - Nota de cartório a RJ Consultores e Informática Ltda: Regularize sua representação processual, juntando a respectiva procuração devidamente assinada que deu origem ao substabelecimento apresentado (fls. 9001/9002), a fim de viabilizar o devido cadastramento no sistema. Alternativamente, indique as folhas dos autos em que se encontra o referido instrumento. Advogada: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE). - ADV: ANGELA KARINE MAZZILLO ANTONIAZI TAMASHIRO (OAB 404330/SP), HELOÍSA CAPRA DA SILVA (OAB 405927/SP), FABIANO LIMA PINTO FERRAZ (OAB 215327/SP), FABIANO LIMA PINTO FERRAZ (OAB 215327/SP), FABIANO LIMA PINTO FERRAZ (OAB 215327/SP), FABIANO LIMA PINTO FERRAZ (OAB 215327/SP), ANGELA KARINE MAZZILLO ANTONIAZI TAMASHIRO (OAB 404330/SP), ANGELA KARINE MAZZILLO ANTONIAZI TAMASHIRO (OAB 404330/SP), ELLEN CAROLINE DA SILVA MAXIMO (OAB 407556/SP), IGOR BANDEIRA THOMÉ (OAB 401279/SP), IGOR BANDEIRA THOMÉ (OAB 401279/SP), IGOR BANDEIRA THOMÉ (OAB 401279/SP), IGOR BANDEIRA THOMÉ (OAB 401279/SP), IGOR BANDEIRA THOMÉ (OAB 401279/SP), ROSANGELA MUNHOZ SIMÕES (OAB 387695/SP), ROSANGELA MUNHOZ SIMÕES (OAB 387695/SP), LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR (OAB 387454/SP), GIULIA IYZUKA GULLO (OAB 424473/SP), NATÁLIA MARIA NEVES BAST (OAB 427297/SP), ANA BEATRIZ GALVÃO DOS REIS (OAB 425899/SP), ANA BEATRIZ GALVÃO DOS REIS (OAB 425899/SP), GIULIA IYZUKA 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  6. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
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  7. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5005673-52.2023.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY APELANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) APELADO : ANA PAULA GONZALEZ RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO LOGUERCIO PAIVA (OAB RS030145) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. REALOCAÇÃO DE POSTES. INSTALAÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. PRAZO DE EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO FORMAL DO PEDIDO. I. Pedido de realocação de postes de energia elétrica instalados irregularmente em frente a imóvel residencial, com risco de queda e obstáculo ao acesso à garagem da consumidora. II. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. III. A instalação irregular da rede elétrica impõe à concessionária o dever de realizar a obra sem repasse de custos à consumidora, nos termos das Resoluções ANEEL nº 414/2010 e nº 1.000/2021. IV. Prova testemunhal e documental que confirmam a irregularidade da instalação e a omissão da concessionária em solucionar o problema. V. Fixação de prazo razoável (60 dias) para cumprimento da obrigação, com base na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 (art. 88, I). VI. Manutenção da multa cominatória (astreintes) como meio de coerção para o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. VII. Pedido de efeito suspensivo formulado diretamente na apelação em desconformidade com o art. 1.012, §3º, do CPC. Inviabilidade de conhecimento. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D contra a sentença do Evento 60, proferida na ação de obrigação de fazer ajuizada por ANA PAULA GONZALES RAMOS, nos termos que seguem: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por ANA PAULA GONZALEZ RAMOS em face de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em, no prazo de até 30 dias, inclusive em sede de tutela de urgência ora concedida, promover a realocação dos postes de energia elétrica objeto desta lide, observando a distância mínima exigida pelas normas técnicas e em condições de instalação que não gerem qualquer risco de queda, sob pena de multa diária que vai fixada no valor de R$ 500,00 (limitada a 60 dias). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários ao patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 700,00, nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC, observados os vetores do § 2º, tais como a natureza da demanda, o valor da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido. (...)" Em razões ( evento 67, APELAÇÃO1 , dos autos originários), a parte inicialmente requer a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.012, §1º, V, e §4º, do CPC. No mérito, sustenta a ausência de prova quanto à data de construção da residência da parte apelada, conforme prevê o art. 373, I, do CPC, ressaltando a possibilidade de a edificação ter ocorrido após a instalação dos postes de energia elétrica — circunstância que, segundo alega, transfere à apelada a responsabilidade pelos custos de remoção ou deslocamento da rede. Alega estar vinculada às normas da Resolução nº 1.000 da ANEEL, a qual estabelece que os custos de remoção ou deslocamento de postes e rede são de responsabilidade da concessionária apenas nos casos de instalação irregular ou rede desativada (art. 110, §3º, incisos I, II e IV), hipóteses que não se aplicam ao caso concreto. Defende a legalidade da cobrança efetuada e argumenta que o prazo fixado pelo juízo para a realização da obra desconsidera a Resolução da ANEEL, que prevê o prazo de 60 dias em razão das limitações técnicas e operacionais envolvidas, incluindo a necessidade de elaboração de projeto e execução da obra. Por fim, requer o afastamento da multa diária imposta ou, subsidiariamente, sua redução, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Cita precedentes jurisprudenciais em apoio às suas alegações. Requer: a) Seja concedido EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, com fulcro no art. 1.012, § 1º, V e 4º do Código de Processo Civil, em face do prazo exíguo de 30 (trinta) dias determinado na sentença para o cumprimento da obrigação de deslocar o poste; b) O PROVIMENTO DO RECURSO, com a reforma da sentença proferida, para julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE, haja vista que a responsabilidade pelo custo da remoção de poste ser do usuário interessado, com base no artigo 110 da Resolução 1.000 da ANEEL e, subsidiariamente, seja condicionado o deslocamento ao pagamento do custo do consumidor, c) Seja concedido prazo de 90 (noventa) dias, visando o cumprimento da liminar deferida na sentença em observância dos prazos normativos da Resolução 1.000 da ANEEL e para evitar prejuízos à distribuidora de energia pela onerosidade da astreinte e pelo prazo exíguo determinado pelo juízo; d) Seja afastada a multa diária e ou subsidiariamente seja limitada em 30 (trinta) dias ao invés de 60 (sessenta) e a redução do quantum de R$ 500,00 por dia em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade e com base no artigo 537, §1º do Código de Processo Civil. Foram ofertadas contrarrazões ( evento 73, CONTRAZAP2 , dos autos originários). Nesta instância a Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação ( evento 8, PARECER1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, conforme o inciso VIII, do art. 932, do CPC, o qual prevê que incumbe ao relator exercer outras atribuições, além daquelas enumeradas na legislação processual, quando devidamente estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal. No âmbito desta Corte, uma delas se encontra no art. 206 do Regimento Interno do TJRS, que assim prevê: Art. 206. Compete ao Relator: (....) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. A matéria debatida no recurso em tela é recorrente, existindo jurisprudência pacífica a respeito nesta Egrégia Corte. A agregação de efeito suspensivo aos recursos de apelação (principal ou adesiva) vem estabelecida no art. 1.012 do CPC, in verbis : Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; I - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. In casu , as questões trazidas pela concessionária não são necessariamente indicativas, especialmente no que refere ao mérito propriamente dito, do futuro provimento da irresignação em reforma de sentença de procedência. Ademais, conforme recente decisão desse E. TJRS, o pedido de atribuição de efeito suspensivo diretamente na petição de apelação não se coaduna com o procedimento estabelecido pela legislação processual (§ 3º acima colacionado), inviabilizando sua análise por falta de previsão legal, não cabendo nem conhecer do requerimento formulado em desconformidade com o regramento específico . Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. HIPÓTESES LEGAIS. REQUERIMENTO AUTÔNOMO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação judicial, acompanhada de pedido de atribuição de efeito suspensivo. O pedido foi formulado diretamente na petição do recurso, sem observância das hipóteses legais previstas para sua concessão. 2. Embargos de terceiro em que a embargante pleiteia o levantamento de restrição incidente sobre veículo, alegando tê-lo adquirido em partilha de bens decorrente de divórcio. O veículo encontra-se registrado em nome do executado, ex-marido da embargante. A sentença julgou improcedentes os embargos, ao fundamento de que não restou comprovada a posse, propriedade ou tradição do bem pela embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia consiste em definir se é possível conhecer do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado diretamente na apelação, à luz das disposições do art. 1.012, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses de exceção ao efeito suspensivo automático e os procedimentos específicos para sua concessão . 4. Outrossim, ao julgamento incumbe verificar se a embargante comprovou a posse do veículo constrito, requisito indispensável para a procedência dos embargos de terceiro, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, examina-se a alegação de que o bem foi adquirido em partilha de bens no divórcio, bem como se há elementos suficientes para afastar a presunção de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Nos termos do art. 1.012 do CPC, a apelação possui, como regra geral, efeito suspensivo, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 1º do dispositivo, em que a sentença começa a produzir efeitos de imediato. Nessas situações, a eficácia da sentença pode ser suspensa mediante requerimento autônomo formulado ao tribunal ou ao relator, nos moldes do § 3º. O pedido de atribuição de efeito suspensivo diretamente na petição de apelação não se coaduna com o procedimento estabelecido pela legislação processual, inviabilizando sua análise por falta de previsão legal. Desse modo, não cabe conhecer do requerimento formulado em desconformidade com o regramento específico. 5. No mérito, conforme analisado, o veículo está registrado em nome do executado, e a embargante não apresentou prova inequívoca da posse do bem, tampouco do vínculo entre os pagamentos realizados e o financiamento do veículo penhorado. 6. Do conteúdo das mensagens trocadas por aplicativo, não é possível verificar se tratar do mesmo bem constrito. Aliás, estando o veículo registrado em nome do executado, e diante das restrições impostas pelo necessário sigilo bancário, possível questionar a legitimidade da embargante para a negociação alegada. 7. Ainda, alegação de aquisição do bem em partilha de divórcio ocorrida em 2012 não se sustenta, visto que o veículo foi adquirido pelo executado apenas em 2014. Além disso, a certidão de casamento não traz registro de bens partilháveis. 8. Assim, a discussão acerca da boa-fé e legalidade do negócio jurídico resta prejudicada, pois a inexistência de prova do negócio, da tradição e da posse do bem torna insubsistente a pretensão da embargante. Mantém-se, portanto, a improcedência dos embargos de terceiro pela inexistência de prova do fato constitutivo de seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso não conhecido no que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo . No mérito, recurso desprovido. Tese de julgamento: "O pedido de atribuição de efeito suspensivo em apelação deve ser formulado de forma autônoma, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC, não sendo cabível seu conhecimento quando apresentado diretamente na petição recursal." "Nos embargos de terceiro, cabe ao embargante comprovar a posse ou a propriedade do bem objeto de constrição, sendo insuficientes alegações desacompanhadas de prova inequívoca do fato constitutivo do direito invocado."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. art. 1.012, §§ 1º e 3º., 674 e 373, I; CPC, art. 1.046; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, REsp 956943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 20.08.2014.(Apelação Cível, Nº 50215831020238210027, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 26-02-2025) Logo, não estando presentes os requisitos mínimos legais para fins de requerimento de efeito suspensivo na apelação, não conheço do presente pedido. Ultrapassado o ponto, do cotejo pormenorizado dos autos verifica-se que Ana Paula (consumidora de energia elétrica na unidade nº 68939001) ajuizou demanda de rito ordinário em face da CEEE, objetivando a condenação da concessionária a realocar os postes de iluminação pública que estão no limite do seu terreno, na medida em que a fiação passa por cima de sua residência, além de haver receio de um deles cair sobre a casa. Refere que a empresa havia lhe cobrado a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a realização da obra (Evento 1, OUT5, dos autos originários). O juízo singular, após ampla instrução, julgou procedente o pedido, determinando que a ré, no prazo de 30 (trinta) dias, promovesse a realocação dos postes de energia elétrica, observando a distância mínima exigida pelas normas técnicas e em condições de instalação que não gerem qualquer risco de queda, sob pena de multa diária que vai fixada no valor de R$ 500,00 (limitada a 60 dias). A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL estabeleceu expressamente, como serviço a ser cobrado, quando solicitado pelo consumidor, o “deslocamento ou remoção de rede”, in verbis : Art. 44. O interessado, individualmente ou em conjunto, e a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das obras realizadas a seu pedido nos seguintes casos: (...) VII – deslocamento ou remoção de poste e rede, nos termos do art. 102; e (...) Art. 102. Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes: (...) XIII – deslocamento ou remoção de poste; XIV – deslocamento ou remoção de rede; Já a nova Resolução da ANEEL nº 1.000/2021 prevê: Art. 110. O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: (...) IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; (...) §3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada. (...) Art. 623. Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação são: (...) XIV - deslocamento ou remoção de poste; XV - deslocamento ou remoção de rede; e (...) § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento ou a remoção de poste e rede estiverem relacionados com a instalação irregular pela distribuidora, que devem ser objeto de reclamação do interessado. Outrossim, conforme a NBR 15.688, os postes devem ser instalados a uma distância mínima de 35 cm do meio fio da calçada, se esta tiver largura menor ou igual a 2,5 m. Em casos que a calçada tenha mais de 2,5 m, os postes devem ser instalados a uma distância mínima de 50 cm do meio fio. Pois bem. In casu , tem-se que a realocação dos postes de energia não se prestam para simples realização de melhoria no âmbito do imóvel da parte autora, tampouco possui como norte atender interesse particular, tendo em vista que a referida instalação está a causar efetivo prejuízo ao livre exercício do direito de propriedade, pois representa obstáculo ao acesso à garagem do imóvel, bem como risco de queda sobre o bem. Vejamos: Prosseguindo, observa-se que a probatória dos autos ficou restrita às fotografias colacionadas nos evento 1, FOTO6 ao evento 1, DOC13 , e prova oral do evento 51, TERMOAUD1 , ambos dos autos originários. Segundo o testemunho de Flávio Waskulewsky Konrath, vizinho da parte autora (arquivo de vídeo 4), os postes foram colocados no meio da calçada, e todos os fios que ligam as demais casas da rua passam em cima da residência apelada. Já Josiane Gama Neves (arquivo de vídeo 5), representante do bairro, moradora há 22 anos na localidade, afirma que o poste da esquina da casa da autora está prestes a cair, enquanto o localizado em frente a garagem dificulta a passagem de pedestres e o próprio direito da autora de usufruir da propriedade. Refere que os postes estão nesta situação bem antes do ajuizamento da demanda em 2023. Lembra que anteriormente já haviam solicitado a realocação dos postes, o que não foi atendido a contento pelo concessionária, que manteve um dos postes e "colocou outro menor ao lado" ( evento 1, FOTO10 , dos autos originários). Portanto, a irregularidade na instalação dos postes é fato inconteste. No tangente à alegação da apelante de que a residência da autora teria sido construída após a existência dos postes de energia elétrica, o que afastaria a obrigação de custeio da obra, tenho que a relação entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, implicando na inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, VIII, CDC, isto é, cumpre à concessionária a prova da data em que os postes foram instalados e não à autora o exato momento da construção da residência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDORES. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR . INCIDÊNCIA DO CDC . ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE DEMONSTRAR SUA TESE DE DEFESA DE QUE O SERVIÇO SOLICITADO NÃO ERA GRATUITO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Analisa-se tema regulado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), diploma legal em que descrito um conjunto de princípios e regras destinadas à proteção do consumidor , ao qual se aplica a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 14, §3º, da citada lei, diante de sua presumida hipossuficiência e vulnerabilidade no mercado de consumo, como sujeito de direito mais fraco na relação jurídica com o fornecedor de bens e serviços. 2. Ressalto que era obrigação da parte ré, em razão da inversão do ônus da prova decorrente da incidência do CDC , conforme reconhecido na origem, que a obra requerida pelo autor não se enquadrava em nenhuma das hipóteses regulamentares que não exigem participação financeira do consumidor . 3. Entretanto, a concessionária admite que a situação dos autos não versa sobre cobrança por aumento de carga, mas que cobrança tem fundamento na conexão de unidade consumidora , conforme previsão do art. 42 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Todavia, a prova produzida também não dá suporte à hipótese de conexão, pois a demandante já era cliente da RGE e permanecia conectada ao sistema, requerendo apenas a substituição dos medidores, incidindo o disposto no art. 73, no sentido de que "o medidor e demais equipamentos de medição devem ser fornecidos e instalados pela distribuidora, às suas expensas, exceto quando previsto o contrário em legislação específica". 4. Sentença que declarou a inexigibilidade da cobrança do valor de R$11.797,08 - relativo à prestação do serviço de substituição dos medidores de energia elétrica que vai mantida. 5. Apelo que merece parcial provimento apenas para reduzir os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré ao percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, pois trata-se de causa simples, de tramitação rápida, e que não envolveu dilação probatória. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (ARTIGO 932, INC. V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Apelação Cível, Nº 50043161420218210021, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 07-12-2022) Com efeito, não tendo a concessionária se desincumbido do ônus da prova, fica prejudicada a alegação, especialmente porque instada a produzir provas outras, requereu o julgamento antecipado ( evento 29, PET1 , dos autos originários). Não bastasse isso, inexiste necessidade de comprovação da propriedade para atendimento da solicitação da autora (custeio da obra), bastante que seja a usuária do serviço, caso dos autos. Fica mantida, pois, a sentença quanto ao mérito propriamente dito. Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PLEITO DE REMOÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA . CUSTEIO DO SERVIÇO A CARGO DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A relação existente entre as partes é regulada pelo CDC, de modo que é crível sustentar o ônus da parte ré de comprovar o alegado. Também o seria pela aplicação do art. 373, inc. II, do CPC. 2. Hipótese em que a rede elétrica atravessa o pátio interno da residência dos autores e, em caso de rompimento, pode produzir riscos ao consumidor e seus familiares. 3. A prova pericial ressaltou a existência de risco com a passagem dos cabos sobre o imóvel dos autores, e a necessidade de realocação dos fios de energia elétrica para o poste em linha reta já existente. Segundo conclusão da perícia: "não é possível afirmar se a rede elétrica é anterior ao imóvel por falta de documentação"; e "por segurança da necessidade urgente de transferência da rede para fora da área do terreno do autor". 4. Está comprovado que a manutenção dos cabos de energia elétrica passando por cima do terreno dos autores caracteriza excessiva restrição ao direito de propriedade da parte autora, autorizando o afastamento da responsabilidade da parte consumidora pelos custos da obra. 5. Na hipótese dos autos, não há presença de dano extrapatrimonial indenizável, pois, em que pese a situação vivenciada pelos autores, tendo de ficar três dias sem sair de casa, esse fato, por si só, não é apto a caracterizar a suposta violação à honra subjetiva, capaz de afetar negativamente a esfera de proteção dos direitos de personalidade da parte autora. APELOS DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 50002499620198210143, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 24-04-2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA . AÇÃO DE COBRANÇA. DESLOCAMENTO DE POSTE DE MÉDIA TENSÃO. INSTALAÇÃO OBSTACULIZANDO CONSTRUÇÕES NO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REALOCAÇÃO . CUSTEIO DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta por uma parte em face da RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., condenando-a ao ressarcimento de despesas com o deslocamento de um poste de média tensão que impedia a construção no imóvel da autora. A parte autora alegou que realizou o pagamento diretamente à concessionária para o deslocamento do poste , argumentando que a responsabilidade pelo custo da obra é da demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo custeio do deslocamento do poste de energia elétrica , considerando a legislação aplicável e a natureza da demanda, que não se refere a uma questão estética, mas à restrição do uso do imóvel da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os laudos periciais apresentados confirmam que o poste de média tensão estava instalado de forma irregular, impossibilitando a autora de utilizar plenamente seu imóvel e colocando em risco a segurança durante a construção. 2. A alegação da RGE SUL de que o custeio do deslocamento do poste seria de responsabilidade da autora, com base na Resolução Normativa da ANEEL, não se sustenta, uma vez que a situação não se refere a um interesse meramente estético, mas à necessidade de garantir o uso do imóvel. 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS reforça que a responsabilidade pelo deslocamento de postes que limitam o uso da propriedade é da concessionária, especialmente quando a instalação do poste é irregular e impede a realização de obras necessárias. 4. A sentença de primeiro grau está bem fundamentada e deve ser mantida, considerando a responsabilidade da RGE SUL pelo custeio da obra de realocação do poste . 5. Os honorários de sucumbência devem ser majorados em 1% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que condenou a RGE SUL ao ressarcimento das despesas com o deslocamento do poste , com a majoração dos honorários de sucumbência em 1% sobre o valor da condenação.2. Tese de Julgamento: A responsabilidade pelo custeio do deslocamento de poste de energia elétrica que limita o uso do imóvel é da concessionária, não se aplicando a regra de custeio prevista na Resolução Normativa da ANEEL quando a instalação do poste é irregular. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, arts. 44 e 102. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50055007520158210001, Relator: Ricardo Torres Hermann, julgado em 29-09-2021. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50078310220238210049, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 18-12-2024) APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA . REMOÇÃO E REALOCAÇÃO DE POSTE . LIMITAÇÃO AO USO E DIREITO DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. A QUESTÃO TRAZIDA AOS AUTOS NÃO SE ALICERÇA EM MELHORIA ESTÉTICA, MAS SIM QUESTÃO DE SEGURANÇA, PORQUANTO A VIAÇÃO ELÉTRICA ENCONTRA-SE INVADINDO O TERRENO DA APELANTE. ONUS PROBANDI INVERTIDOS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO CDC. APELADA NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A SEGURANÇA DA FIAÇÃO QUE INVADE O TERRENO DA APELADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. RECURSO PROVIDO(Apelação Cível, Nº 50026517720228210101, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 01-11-2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA . OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OBSTACULIZA O LIVRE ACESSO À GARAGEM DO IMÓVEL. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DA PROPRIEDADE. ÔNUS DA REMOÇÃO QUE DEVE SER SUPORTADO PELA CONCESSIONÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 102 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50042731220198210033, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 24-03-2022) Prosseguindo, tenho que o prazo para a realocação dos postes fixado pelo juízo se mostra exíguo, podendo ser alargado para 60 (sessenta) dias como requer a concessionária. E faço isso com fundamento no art. 88 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que assim dispõe quanto aos prazos de conclusão de obras pela concessionária, in verbis : " Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 (sessenta) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 2,3 kV; e b) obras para conexão contemplando a ampliação, reforço ou melhoria na rede de distribuição aérea em tensão até 2,3 kV, incluindo as obras de instalação ou substituição de posto de transformação, ainda que necessária a substituição de poste ou estruturas de rede em tensão maior ou igual a 2,3 kV; - grifei II - até 120 (cento vinte) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 2,3 kV ou em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69kV; b) obras para conexão contemplando a ampliação, reforço ou melhoria com dimensão de até um quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; e c) não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV; III - até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 69kV, não contemplada nos incisos I e II; e b) não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV. § 1º Demais situações não abrangidas nos incisos I, II e III devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação. § 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da: I - aprovação do orçamento prévio, nos casos de atendimento gratuito do Grupo B, em que não exista necessidade de devolução do contrato assinado; ou II - devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento prévio. § 3º Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, os prazos de conclusão das obras devem ser cumpridos independentemente do prazo de parcelamento acordado. § 4º O prazo para os atendimentos gratuitos enquadráveis como universalização deve observar, caso aplicável, o plano de universalização aprovado pela ANEEL ou, no caso do Programa Mais Luz para a Amazônia, de que trata o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, os prazos definidos pelo Ministério de Minas e Energia." Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE . PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA . MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. MULTA COMINATÓRIA. VIABILIDADE. Hipótese em que, considerando a obrigação de fazer imposta, no exíguo prazo de 05 (cinco) dias, para a realização de obra de extensão de rede com instalação de transformador, mostra-se razoável a dilação do prazo para 60 (sessenta) dias, conforme disposto nos artigos 51, inciso I, e 88, inciso II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Viável, outrossim, a incidência de multa cominatória como forma de desestimular o descumprimento das ordens judiciais, a qual em razão da dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, somente passará a ter efeito a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51297234020248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 17-07-2024) - grifei Em relação à multa, melhor sorte não lhe carece, pois segundo a prova dos autos o problema persiste há anos, sem que a empresa tenha dado solução. Sabe-se que o artigo 536, § 1º, do CPC 1 estabelece que o magistrado poderá fixar multa cominatória, entre outras medidas, com o fito de compelir o obrigado a cumprir a obrigação de fazer e de não fazer. Ainda, as astreintes somente terão incidência no caso de descumprimento da decisão judicial (quanto ao prazo da execução da obra), o que não se espera possa acontecer, pois alargado o prazo da entrega. A possibilidade de fixação da multa já foi objeto de análise neste Egrégio, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LIGAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL À REDE ELÉTRICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS DE EXTENSÃO DE REDE, INSTALAÇÃO DE POSTES E TRANSFORMADOR. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/2015 ATENDIDOS. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS. POSSIBILIDADE. ART. 88 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. MULTA COMINATÓRIA. “ ASTREINTES ”. MEIO DE COERÇÃO ADMISSÍVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 53067146520248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 19-03-2025) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que concessionária realoque os postes de energia elétrica nos termos da legislação vigente. Ficam mantidos os ônus sucumbenciais. Diligências Legais. 1. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007241-87.2014.8.21.0001/RS INTERESSADO : LORECI HELENA BORTOLIN ROLIM DE MOURA ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO LOGUERCIO PAIVA ADVOGADO(A) : LORECI HELENA BORTOLIN ROLIM DE MOURA DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido da procuradora Loreci (Evento 49). Mantenho a decisão referente ao Evento 43 pelos seus próprios fundamentos. Após, cumpra-se a decisão referente ao Evento 43.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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