Edson Luiz Cogo
Edson Luiz Cogo
Número da OAB:
OAB/RS 030167
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson Luiz Cogo possui 47 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, TJRS, TRT4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF1, TJRS, TRT4
Nome:
EDSON LUIZ COGO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
ARROLAMENTO SUMáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0020860-66.2017.5.04.0203 AGRAVANTE: AUGUSTO GRANDO AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS TIAGO E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d89f515 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020860-66.2017.5.04.0203 - Seção Especializada em Execução Recorrente: 1. AUGUSTO GRANDO Recorrido: ATHENA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA Recorrido: FRANCISCO DE ASSIS TIAGO Recorrido: IVANILDE PISTORELLO Recorrido: RAPIDO TRANSPAULO LTDA Recorrido: SUPRICEL LOGISTICA LTDA. Recorrido: SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA Recorrido: TRANSPAULO LOGISTICA LTDA - ME Recorrido: IVAPAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA RECURSO DE: AUGUSTO GRANDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025 - Id f54f96a,73f7a96; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 3a3197c). Representação processual regular (id e5cbde3). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva (incompetência absoluta da Justiça do Trabalho), distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional (não conhecimento do agravo de petição no tema por supressão de instância). Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nego seguimento ao recurso, tópico "DA CONTRARIEDADE AO ARTIGO 5º XXXV e LV da CF E ARTIGOS INFRACONSTITUCIONAIS". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento ao recurso, tópicos "DA CONTRARIEDADE AO ARTIGO 855-A DA CLT e 133 e SEGUINTES DO CPC" e "DA NECESSÁRIA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA MASSA FALIDA". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão, não indicando dispositivo constitucional que entenda estar violado. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 2º, da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista. Nego seguimento ao recurso, tópico "DO INJUSTIFICADO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 17 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO GRANDO
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Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0020860-66.2017.5.04.0203 AGRAVANTE: AUGUSTO GRANDO AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS TIAGO E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d89f515 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020860-66.2017.5.04.0203 - Seção Especializada em Execução Recorrente: 1. AUGUSTO GRANDO Recorrido: ATHENA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA Recorrido: FRANCISCO DE ASSIS TIAGO Recorrido: IVANILDE PISTORELLO Recorrido: RAPIDO TRANSPAULO LTDA Recorrido: SUPRICEL LOGISTICA LTDA. Recorrido: SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA Recorrido: TRANSPAULO LOGISTICA LTDA - ME Recorrido: IVAPAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA RECURSO DE: AUGUSTO GRANDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025 - Id f54f96a,73f7a96; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 3a3197c). Representação processual regular (id e5cbde3). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva (incompetência absoluta da Justiça do Trabalho), distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional (não conhecimento do agravo de petição no tema por supressão de instância). Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nego seguimento ao recurso, tópico "DA CONTRARIEDADE AO ARTIGO 5º XXXV e LV da CF E ARTIGOS INFRACONSTITUCIONAIS". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento ao recurso, tópicos "DA CONTRARIEDADE AO ARTIGO 855-A DA CLT e 133 e SEGUINTES DO CPC" e "DA NECESSÁRIA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA MASSA FALIDA". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão, não indicando dispositivo constitucional que entenda estar violado. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 2º, da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista. Nego seguimento ao recurso, tópico "DO INJUSTIFICADO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 17 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS TIAGO - TRANSPAULO LOGISTICA LTDA - ME - IVAPAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - RAPIDO TRANSPAULO LTDA - ATHENA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - SUPRICEL LOGISTICA LTDA. - SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA - IVANILDE PISTORELLO
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000803-86.2011.8.21.0086/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : JAIR JESUS DA SILVA ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ COGO (OAB RS030167) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a suspensão do feito até o julgamento do recurso de apelação dos embargos à execução em apenso. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013174-38.2025.8.21.0039/RS AUTOR : IGOR DOMINGUES DUTRA ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ COGO (OAB RS030167) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO No prazo de quinze(15) dias, diga(m) a(s) parte(s) as provas que deseja(m) produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. Provas não reiteradas serão havidas como desistidas. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimação eletrônica agendada.
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002713-35.2020.8.21.5001/RS EXEQUENTE : CONJUNTO RESIDENCIAL JOAO XXIII ADVOGADO(A) : VALÉRIA RODRIGUES CHAGAS DE OLIVEIRA (OAB RS036695) ADVOGADO(A) : DANIELLE CABERLON GEISSLER (OAB RS025670) ADVOGADO(A) : PATRICIA CABERLON GEISSLER (OAB RS071287) EXECUTADO : DALTRO NEVES ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ COGO (OAB RS030167) SENTENÇA JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação20ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 13 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), com duração de até cinco (05) dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935, CPC e arts. 247 e seguintes do RITJRS). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Agravo de Instrumento Nº 5130288-67.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 1140) RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVANTE: GENTILE GILDA RIGON FELIPPI (Espólio) ADVOGADO(A): edson luiz cogo (OAB RS030167) AGRAVANTE: MARCELO FELIPPI (Inventariante) ADVOGADO(A): edson luiz cogo (OAB RS030167) AGRAVANTE: ANTONIO FELIPPI II (Espólio) ADVOGADO(A): edson luiz cogo (OAB RS030167) AGRAVADO: ADRIANA BERTE FELIPPI ADVOGADO(A): RICARDO WALDMAN (OAB RS075636) ADVOGADO(A): TAISIR JAMAL EL HINDI (OAB RS115943) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de julho de 2025. Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5234714-15.2024.8.21.0001/RS RELATOR : ALEXANDRE TREGNAGO PANICHI AUTOR : IVANIA DA CUNHA COGO ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ COGO (OAB RS030167) RÉU : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 11/07/2025 - Homologada a decisão do juiz leigo
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