Ricardo Medeiros Sventnickas
Ricardo Medeiros Sventnickas
Número da OAB:
OAB/RS 030757
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJRS, TRF4, TJSP, TJSC
Nome:
RICARDO MEDEIROS SVENTNICKAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026733-94.2016.8.21.0001/RS RELATOR : KAREN RICK DANILEVICZ BERTONCELLO AUTOR : NILTON MEDEIROS PALMA ADVOGADO(A) : RICARDO MEDEIROS SVENTNICKAS (OAB RS030757) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH (OAB RS008227) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 30/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5024181-90.2023.8.21.0073/RS AUTOR : NEILA MARIA SELLE NUNES ADVOGADO(A) : RICARDO MEDEIROS SVENTNICKAS (OAB RS030757) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO VIRGILI PAVECK (OAB RS034535) AUTOR : ANTONIO ROCHA NUNES ADVOGADO(A) : RICARDO MEDEIROS SVENTNICKAS (OAB RS030757) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO VIRGILI PAVECK (OAB RS034535) DESPACHO/DECISÃO 1- Recebo a emenda a inicial. 2- O autor deve juntar nos autos os documentos (identidade, certidão de casamento ou de nascimento). 3- Nas matrículas dos imóveis confrontantes constam adquirentes diversos. Emendar e qualificar os confrontantes.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000150-81.2020.8.21.0082/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : GEMIRO CASON ADVOGADO(A) : EDGAR MENEGHETTI JUNIOR (OAB RS111917) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A contra GEMIRO CASON , com base em Cédula Rural Hipotecária registrada sob n.º 40/01917-9, no valor de R$ 582.000,00 (quinhentos e oitenta e dois mil reais), com vencimento previsto para 15/03/2027, tendo como garantia imóvel de propriedade do executado, descrito na matrícula n. 19.970 do Cartório de Registros de Imóveis de Encantado/RS. I. ANÁLISE DAS NULIDADES ALEGADAS Ausência de intimação do executado: Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, após a citação do executado Gemiro Cason , ocorrida em 09/10/2020, não houve sua intimação pessoal quanto aos atos processuais subsequentes, em especial: a. Da decisão que determinou nova avaliação do bem ; b. Da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça em 21/10/2022 ; c. Da decisão que homologou a avaliação e rejeitou a impugnação ; d. Da designação do leilão . O art. 889 do Código de Processo Civil estabelece expressamente: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; A ausência de intimação pessoal do executado para a realização da hasta pública configura nulidade processual, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HASTA PÚBLICA. NULIDADE. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de suspensão de hasta pública, no bojo de exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial, sob alegação de nulidades processuais e impenhorabilidade do imóvel objeto da expropriação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I. Preliminar de nulidade processual decorrente de inclusão da executada no polo passivo sem provocação da parte exequente e ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; II. Regularidade da intimação da parte executada para a hasta pública; III. Reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso foi parcialmente conhecido, considerando-se que as matérias veiculadas na exceção de pré-executividade, notadamente quanto à ilegitimidade passiva, ausência de desconsideração da personalidade jurídica e impenhorabilidade do bem, ainda não foram decididas pelo juízo de origem, não podendo ser examinadas sob pena de supressão de instância. Quanto à questão da intimação para o leilão judicial, constatou-se que a executada não foi pessoalmente intimada com a antecedência mínima legal prevista no art. 889, I, do CPC. A correspondência foi devolvida sem cumprimento após a realização da hasta pública, e o comparecimento espontâneo da executada aos autos deu-se sem observância do prazo mínimo legal de cinco dias úteis. Configurada, portanto, a nulidade da alienação judicial realizada. IV. TESE: A ausência de intimação pessoal e tempestiva do executado para a realização da hasta pública acarreta a nulidade da alienação judicial, nos termos do art. 889, I, do CPC. V. DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 50, 219, 274, 485, IV e VI, 492, 844, 889, I e parágrafo único, e 1.019, I; CC, arts. 50 e 1.146; Lei n.º 8.009/1990, art. 1º; STJ, Súmula 486; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 53517827220238217000, Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 24.11.2023; TJRS, Apelação Cível n.º 50026056420178210004, Rel. Des. Denise Oliveira Cezar, j. 08.11.2023. VI. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1 Necessidade de atualização do valor da avaliação pelo Índice Nacional de Custo da Construção: A decisão , proferida em 12/09/2022, determinou expressamente que avaliado o bem, a atualização do valor dar-se-á pelo Índice Nacional de Custo da Construção. Contudo, o edital de leilão manteve o valor da avaliação realizada em 21/10/2022 (R$ 1.566.000,00), sem a devida atualização pelo Índice Nacional de Custo da Construção. Conforme cálculo apresentado pela interveniente garante uma diferença de R$ 204.396,27 (duzentos e quatro mil trezentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos) em relação ao valor constante no edital. Lapso temporal desde a última avaliação: A última avaliação do imóvel foi realizada em 21/10/2022, ou seja, há aproximadamente 2 (dois) anos e 8 (oito) meses da data designada para o primeiro leilão (15/07/2025). II. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS Diante das nulidades verificadas, entendo que devem ser adotadas as seguintes providências: a. Suspensão do leilão designado para os dias 15/07/2025 e 06/08/2025, em razão das nulidades apontadas; b. Intimação pessoal do executado Gemiro Cason de todos os atos processuais relevantes, em especial: Da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça ; Da decisão que homologou a avaliação ; De eventual nova data designada para leilão. c. Atualização do valor da avaliação pelo Índice Nacional de Custo da Construção, conforme determinado em decisão , ou realização de nova avaliação, considerando o lapso temporal desde a última avaliação. d. Intimação das partes para manifestação sobre a atualização do valor da avaliação ou sobre a nova avaliação realizada. e. Designação de novas datas para leilão, após sanadas as nulidades apontadas. Agendada intimações eletrônicas. 1. Agravo de Instrumento, n.º 50540665820258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Relatora: Carla Patricia Boschetti Marcon, julgado em: 07/05/2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5023226-13.2025.8.21.0001/RS EMBARGANTE : LIANE MARIA LERSCH FORNER ADVOGADO(A) : RICARDO MEDEIROS SVENTNICKAS (OAB RS030757) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos apresentados por LIANE MARIA LERSCH FORNER em face de PRETZEL ADVOGADOS ASSOCIADOS, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o cancelamento da penhora averbada na matrícula do imóvel nº 160.358-AV4, decorrente do presente feito.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037642-12.2023.8.21.0015/RS AUTOR : SUZANA ALVES DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO MEDEIROS SVENTNICKAS (OAB RS030757) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO VIRGILI PAVECK (OAB RS034535) DESPACHO/DECISÃO 1. Cumpra-se o item 1 da decisão do evento 31, DESPADEC1 . 2. Trata-se de ação de adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência para determinar a averbação da presente demanda na matrícula n.º: 27.386 do Registro de Imóveis de Gravataí. Há nos autos elementos suficientes de provas para determinar o acolhimento do pedido, na forma do art. 300, do CPC, tendo em vista que a autora juntou aos autos contrato de compra e venda do imóvel ( evento 7, CONTR4 ), bem como comprovante de pagamento de IPTU do imóvel, objeto da lide ( evento 7, OUT10 ). Ademais, a averbação da ação de adjudicação na matrícula do imóvel serve apenas para prevenir terceiros interessados. Defiro, pois, o pedido de tutela de urgência, a fim de que seja oficiado o Registro de Imóveis da Comarca de Gravataí para averbação da existência da ação de adjudicação na matrícula n.º: 27.386 ( evento 34, MATRIMÓVEL2 ). 3. Determino a realização de audiência conciliatória. Considerando a regulamentação que prevê a realização de sessões virtuais (Resolução n.º 005/2020-P), com a utilização de aplicativos de computadores ou de dispositivos móveis (Ofício-Circular n.º 035/2020-CGJ), encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação/ mediação, por videoconferência , mediante agendamento pela plataforma Cisco Webex , observado o fluxograma constante do Ofício nº 3/2020, incumbindo às partes diligenciarem de pronto, mediante construção conjunta, propostas objetivas e viáveis de acordo. Advirto que, de acordo com o Enunciado n.º 53 do FONAMEC , a s pessoas jurídicas deverão indicar prepostos ou procuradores com reais condições de apresentar propostas de autocomposição do litígio , sob pena de incidirem na multa de que trata o §8º do art. 334 do CPC . Deverão ser informados, no prazo de 5 dias, o e-mail e número de telefone para contato ( Whatsapp ) das partes e Procuradores, para fins de viabilizar a celeridade das intimações e evitar a frustração do ato. Na medida em que a sessão será conduzida por meio de atos processuais a serem desempenhados por Colaborador junto ao CEJUSC desta Comarca, entendo por pertinente e justa a fixação de remuneração em contrapartida aos serviços prestados pelo referido profissional, em caso de êxito no que concerne a eventual ajuste alcançado quando da solenidade. Com efeito, dentro de uma concepção de razoabilidade, princípio este que impõe sopesarem-se os imensos ganhos experimentados em fomentar-se a autocomposição – fomento este que, diga-se de passagem, é imposto pelo CPC a Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 3º, §3º e art. 139, inciso V, da Lei n.º 13.105/2015) –, prática esta que tem permitido mais célere andamento dos feitos, seja promovendo a rápida e salutar resolução das demandas por meio de acordo, seja permitindo aos Magistrados que tenham mais tempo para dar andamento aos demais feitos em que isso não se mostrou cabível, e não sendo possível a manutenção do sistema sem a devida remuneração dos Colaboradores, é imperiosa a fixação de remuneração a título de valorização do trabalho desenvolvido pelos Auxiliares da Justiça anteriormente indicados. Esclarecidas as circunstâncias que motivam o presente decisório, fixo o s honorários no valor máximo da tabela do Ato n.º 28/2017-P (Conciliação, 4 URCs; Mediação Cível, 8 URCs) , a fim de remunerar o trabalho realizado pelo Colaborador designado para presidir a sessão designada, em caso de resultado satisfatório no que diz respeito com o alcance de acordo entre as partes. Registro que o adimplemento da quantia acima indicada incumbirá às partes, pro rata , mantida eventual gratuidade deferida para os demais atos processuais , nos termos do §5º do art. 98 do CPC. Ainda, registro que, considerando que partes atendidas pela Defensoria Pública, escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, Centro de Referência apoio à mulher e Casa Lilás são de extrema carência financeira, quanto a estas, ficam isentas do pagamento também das despesas com remuneração do Mediador . Tendo em vista que o pagamento da verba remuneratória está condicionada ao êxito da sessão de autocomposição, saliento que tal depósito deverá ser promovido pela parte responsável após a realização da sessão, sob pena de não homologação da composição e prosseguimento do feito nos termos da lei. Da mesma forma, eventual acordo protocolizado posteriormente à sessão realizada no CEJUSC presume o êxito do trabalho desenvolvido, devendo, em tal situação, ser realizado o depósito dos honorários arbitrados. Agendada a data e disponibilizado o acesso da sessão pelo CEJUSC, proceda-se ao cumprimento. Cite-se e intime-se a ré, cientificando-lhe de que o prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência (art. 335, I, do CPC). Após, aguarde-se a efetivação da solenidade. Oportunamente, retornem conclusos. A presente decisão possui valor de ofício e deverá ser encaminhada pelo cartório, acompanhada da chave de acesso, para resposta diretamente no sistema eproc.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5044142-05.2024.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50441420520248210001/RS) RELATOR : PEDRO LUIZ POZZA APELADO : ROGERIO ROSSNER MASCHMANN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RICARDO MEDEIROS SVENTNICKAS (OAB RS030757) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO VIRGILI PAVECK (OAB RS034535) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024035-88.2024.8.26.0576 - Recuperação Judicial - Liminar - Ramos e Silva Soluções Em Negócios Ltda - - Ramos & Silva Soluções Financeiras Ltda - - RAMOS & SILVA SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA - Banco Santander (Brasil) S.A. - BL Consultoria e Participações Ribeirão Preto Ltda - Arklok - Equipamentos de Informática S.A - - Pavani e Oliveira Serviços de Tecnologia Ltda - - Red Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Real Lp - - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - - Totvus S/A - - Online Norte Telecom Ltda - - Taboa Participações Ltda - - Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.a - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - MARCELLE PRATES MOTTOLA - Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco e outros - NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S.A - - Companhia Energética de Pernambuco Celpe - - Claudia Cristina Martins Miranda - - Associação Riopretense de Promoção do Menor - Arprom - PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS - AM - - Priscila Damasceno Sampaio - - Roselene de Melo Gama - - Barbara da Costa Damasceno - - Daniele Braz da Cunha e Silva - - Fabiana Irene de Souza Araujo - - Priscila Parreiras Machado Penido - - Luis Fernando Cintra Rodrigues - - Cassia Cristina Dalkiranhes - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Cpfl Piratininga (companhia Piratininga de Força e Luz ) - - Juliana Alves de Oliveira - - Ana Paula dos Santos Brandão - - Vcom Soluções Em Telecomunicações Ltda Me - - Nayara Cristina Fernandes Santos - - Asheley Silva Baldin - - Braulyo Celles Rodrigues da Silva - Ciência ao Administrador Judicial acerca de petição de fls. 9334. - ADV: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), PRISCILA KELI SATO (OAB 42074/PR), BRENO JESSEN BEZERRA (OAB 22107/CE), LÍLIAN ELISABETH CORDEIRO TENÓRIO DE MIRANDA MANZI (OAB 20772/PE), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 528556/SP), GUILHERME AUGUSTO SANTANA FERREIRA (OAB 459884/SP), JOSÉ OLAVO BARROS DI FRANCO (OAB 432384/SP), ENY BITTENCOURT (OAB 29442/BA), ANA CLAUDIA TAVARES RODRIGUES (OAB 43685/PE), ANA CLAUDIA TAVARES RODRIGUES (OAB 43685/PE), MÉRCIO WILAME DE ARAÚJO (OAB 19886/RN), RICARDO MEDEIROS SVENTNICKAS (OAB 30757/RS), FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB 531514/SP), FLÁVIO MORAES JÚNIOR (OAB 84382/MG), FLÁVIO MORAES (OAB 84200/MG), DANIELLE KELLY DE LIMA (OAB 20514/PE), ANA CLAUDIA TAVARES RODRIGUES (OAB 43685/PE), CLARINDO JOSÉ LÚCIO GOMES JUNIOR (OAB 15897/AM), ANA CAROLINA PINTO CHAVES (OAB 47823/GO), ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR (OAB 17188/PE), ELIAS WILLIAM PEREIRA DE SOUSA (OAB 14885/PA), ODAIR DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FABIANO CUCOLO (OAB 280774/SP), ROBERTA MODENA PEGORETI (OAB 258285/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ALBERTO GOLDCHMIT (OAB 246220/SP), EVANDRO PREVEDELLO (OAB 298545/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 447628/SP), FERNANDO MARTINS SILVA (OAB 351139/SP), STEFANIE RODRIGUES CALDEIRA (OAB 401456/SP), CRISTOFER PEREIRA (OAB 393202/SP), ANA CLÁUDIA MAGNO (OAB 371536/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), RAPHAEL ROSSI DE MATOS (OAB 310053/SP), CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES RAMOS (OAB 345730/SP), ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (OAB 343203/SP), FRANCISCO RAMOS (OAB 328177/SP), RAPHAEL ROSSI DE MATOS (OAB 310053/SP), RAPHAEL ROSSI DE MATOS (OAB 310053/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5165654-57.2021.8.21.0001/RS RELATOR : LETICIA MICHELON EXEQUENTE : MARIANE ROCHA GUEDES ADVOGADO(A) : RICARDO MEDEIROS SVENTNICKAS (OAB RS030757) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO VIRGILI PAVECK (OAB RS034535) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 374 - 23/06/2025 - Determinado o bloqueio/penhora on line
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, a partir das 13 horas (Sala Virtual sem Videoconferência). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de Julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Havendo interesse em que o feito seja julgado em sessão presencial, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de dois dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, caput do RITJRS). Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail (16_camcivel@tjrs.jus.br) ou por WhatsApp (51.995099111), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, contate o suporte aos advogados (51.3210-7965, 3210-7975 ou 3210-7985). Apelação Cível Nº 5203796-62.2023.8.21.0001/RS (Pauta: 430) RELATOR: Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE APELANTE: SILVIO ALEXANDRE SILVEIRA FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO RICARDO VIRGILI PAVECK (OAB RS034535) ADVOGADO(A): RICARDO MEDEIROS SVENTNICKAS (OAB RS030757) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582) ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de junho de 2025. Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002253-65.2015.8.21.0008/RS AUTOR : TAMARA DA SILVA CASTRO ADVOGADO(A) : RICARDO MEDEIROS SVENTNICKAS (OAB RS030757) AUTOR : TAINARA DA SILVA CASTRO ADVOGADO(A) : RICARDO MEDEIROS SVENTNICKAS (OAB RS030757) ATO ORDINATÓRIO À parte autora: diga como pretende prosseguir.
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