Percio Duarte Pessolano
Percio Duarte Pessolano
Número da OAB:
OAB/RS 030921
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRF4, TJRS
Nome:
PERCIO DUARTE PESSOLANO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003250-17.2022.8.21.0036/RS REQUERENTE : MARIZA MOCELIN DO AMARANTE ADVOGADO(A) : DIEGO PINHEIRO BORTOLANSA (OAB RS067875) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO (OAB RS036485) ADVOGADO(A) : PERCIO DUARTE PESSOLANO (OAB RS030921) DESPACHO/DECISÃO 1,- Proceda-se ao cadastramento dos novos procuradores da autora, pois é da essência do contrato de mandato a unilateralidade e a sua revogação "sponte sue" a qualquer momento e ao talante do mandante, ressalvadas eventuais perdas e danos e direitos contratuais consolidados ou juridicamente perfeitos. 2,- Int.-se, inclusive os anteriores procuradores para atuarem, querendo, no presente como terceiros juridicamente interessados. 3,- Ciente do ofício do Juízo da Segunda Vara, observando-se que no presente descabe qualquer deliberação constitutiva ou de interdição aos direitos das partes e procuradores, pois a relação jurídica de mandato ou mesmo de cessão de direito de crédito deve ser resolvida na referida ação. Ag.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5015250-89.2025.8.21.0021/RS AUTOR : ANGELA CRISTINA DE AZEVEDO VARELLA ADVOGADO(A) : PERCIO DUARTE PESSOLANO (OAB RS030921) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO (OAB RS036485) RÉU : INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DOS INTERESSES SOCIAIS, CULTURAIS E AMBIENTAIS - IDESC ADVOGADO(A) : GILBERTO CAPOANI JUNIOR (OAB RS074736) ADVOGADO(A) : PEDRO HEITOR BORGHETTI (OAB RS028877) RÉU : ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ADVOGADO(A) : WELISSON LOPES DIAS (OAB SP389795) ADVOGADO(A) : VIVIANE APARECIDA SCLAFFANI (OAB SP388243) RÉU : INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO ALTO URUGUAI LTDA ADVOGADO(A) : GILBERTO CAPOANI JUNIOR (OAB RS074736) ADVOGADO(A) : PEDRO HEITOR BORGHETTI (OAB RS028877) DESPACHO/DECISÃO I – Custas processuais recolhidas conforme Evento 16. II - Intimem-se as partes, na forma dos artigos 509, I, e 510, ambos do CPC, para apresentarem, no prazo de 15 dias, pareceres ou documentos elucidativos relativos ao objeto da condenação ilíquida da decisão transitada em julgado. III - Com a juntada das manifestações, dê-se vista à parte contrária por igual prazo. IV - Após, retornem conclusos para análise, inclusive para eventual nomeação de perito.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000037-53.2016.8.21.0152/RS RELATOR : EDUARDO MARRONI GABRIEL EXECUTADO : ADELINO DOMINGOS ADVOGADO(A) : EDUARDO AIMI OLIVEIRA (OAB RS098081) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO (OAB RS036485) ADVOGADO(A) : PERCIO DUARTE PESSOLANO (OAB RS030921) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 83 - 16/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001054-58.2024.8.21.0148/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRENTE : ALINE KATZER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : PERCIO DUARTE PESSOLANO (OAB RS030921) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO (OAB RS036485) EMENTA Ementa : SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE DADOS AO MUNICÍPIO PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO JUDICIAL DE PEDIDOS REITERADOS. INEXISTÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença por suposto abandono da causa. A parte recorrente alegou reiteradamente a impossibilidade de elaborar os cálculos executivos sem o fornecimento, pelo Município de Ronda Alta/RS, dos documentos necessários, como contracheques e fichas financeiras, e requereu a intimação da parte executada para apresentação dessas informações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve, de fato, abandono da causa pela parte exequente ou se a extinção decorreu da ausência de apreciação judicial de pleitos reiterados para obtenção de documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos necessários ao cumprimento da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo demonstrou que a parte exequente formulou diversos pedidos para que o Município apresentasse documentos indispensáveis à realização dos cálculos, nos termos do art. 524, §§ 3º e 4º, do CPC, sem que tais requerimentos fossem apreciados pelo juízo. A própria natureza da execução — baseada em contribuições previdenciárias descontadas sobre verbas específicas — exige dados em poder exclusivo da parte executada, o que torna inviável exigir da exequente a apresentação de cálculos sem acesso a tais informações. Não configurado abandono da causa, já que a parte exequente se manteve ativa no processo, promovendo o andamento com manifestações oportunas e devidamente fundamentadas. A extinção do processo sem a análise dos pedidos configura violação ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual se impõe a desconstituição da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : A extinção do cumprimento de sentença não pode ser determinada quando a parte exequente, de forma reiterada, manifesta-se nos autos e solicita documentos indispensáveis em poder do executado para a elaboração dos cálculos. O juízo deve apreciar expressamente os requerimentos formulados, especialmente quando fundados no art. 524, §§ 3º e 4º, do CPC, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A inexistência de inércia da parte autora afasta a caracterização de abandono da causa. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 524, §§ 3º e 4º; 526; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5005857-44.2025.4.04.7104/RS AUTOR : LORENA CICYLIA TAVARES GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : PERCIO DUARTE PESSOLANO (OAB RS030921) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO (OAB RS036485) AUTOR : TATIELY MARIA RODRIGUES TAVARES DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : PERCIO DUARTE PESSOLANO (OAB RS030921) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO (OAB RS036485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LORENA CICYLIA TAVARES GONÇALVES, representada por sua genitora TATIELY MARIA RODRIGUES TAVARES DA SILVA , contra o MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO/RS, a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em que a parte autora objetiva a realização de Artrodese da Coluna para Correção de Scoliose e Correção Cirúrgica de Medula Presa, com Monitorização Neurofisiológica para tratamento de Escoliose Congênita Devida à Malformação Óssea Congênita (CID-10:Q76.3) ( evento 1, INIC1 ). Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. É o breve relato. Decido . 1. Considerando a informação constante na Nota Técnica no sentido de que o procedimento cirúrgico para correção de escoliose e medula presa com o auxílio de monitorização neurofisiológica não é fornecido administrativamente pelo Sistema Público de Saúde ( evento 33, NOTATEC1 ), acolho a competência para processamento do feito, uma vez que é de competência da União a responsabilidade pela incorporação de novas tecnologias e serviços ao SUS, nos termos do art. 19-Q, da Lei n.º 8.080/90 ( evento 33, NOTATEC1 ): Tecnologia: osteotomia de hemivértebra lombar, artrodese da coluna para correção de escoliose e correção cirúrgica de medula presa, com monitorização neurofisiológica. Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: o tratamento cirúrgico para correção de escoliose e medula presa estão incluídos no SUS, porém sem auxílio de monitorização neurofisiológica. 2. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (art. 99, §3.º, CPC) . Anote-se. 3. Compulsando os autos, verifico que a Nota Técnica apresentada pelo NatJus Nacional é insuficiente para o exame do mérito da causa, uma vez que não esclareceu de forma expressa acerca da possibilidade de realização do procedimento fornecido pelo SUS (abaixo indicado), com resultados semelhantes ou satisfatórios para a situação clínica da demandante ( evento 33, NOTATEC1 ): Tecnologia: osteotomia de hemivértebra lombar, artrodese da coluna para correção de escoliose e correção cirúrgica de medula presa, com monitorização neurofisiológica: SIGTAP: 04.08.03.028-3 - ARTRODESE TORACO-LOMBO-SACRA POSTERIOR CINCO NÍVEIS. 04.08.03.056-9 - RESSECÇÃO DE UM CORPO VERTEBRAL TORACO-LOMBO-SACRO. 04.03.01.023-3 - TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DISRAFISMO OCULTO. De fato, trata-se de caso bastante delicado, que, por um lado, envolve o direito à vida da autora, portadora de doença grave, mas, por outro, um tratamento cirúrgico de alto custo e que não foi incorporado ao SUS na modalidade postulada nos autos. Esse apontamento não retira a validade e importância das demais informações presentes na Nota Técnica, mas demonstra a necessidade de novos esclarecimentos acerca do tratamento pleiteado pela parte autora. Nesse contexto , determino a realização de avaliação técnica pelo Telessaúde/RS na condição de NatJus / JFRS (Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, na forma da Resolução n.º 388/21 do CNJ e do Contrato n.º 28/2025), considerando, em princípio, a documentação médica apresentada, os dados aos quais tiver eventualmente acesso em razão dos atendimentos realizados no âmbito do SUS pelo(a) paciente, e os dados que pode solicitar diretamente ao médico assistente da parte autora (art. 473, §3.º, do CPC). Havendo eventual recusa do médico assistente em prestar as informações, o Telessaúde comunicará ao juízo para apreciação. Deverá a equipe do TelessaúdeRS esclarecer acerca da necessidade e/ou superioridade do procedimento postulado em detrimento do procedimento fornecido pelo SUS para o caso da autora . 3.1. Requisite-se a produção da prova, que deverá ser anexada aos autos no prazo máximo de 10 (dez) dias . 3.2. Com a apresentação da nota técnica, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, com urgência, sobre a prova. 4. Sem prejuízo da realização da prova técnica, cite-se a União para oferecer resposta à ação. 5. Em seguida, venha o feito concluso para julgamento, ocasião em que será apreciada a tutela de urgência.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004838-54.2025.8.21.0036/RS REQUERENTE : ADILSON KNOPF GODOI ADVOGADO(A) : PERCIO DUARTE PESSOLANO (OAB RS030921) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO (OAB RS036485) DESPACHO/DECISÃO 1,- Nos termos do CPC 99, §3º, defiro o pedido de AJG. 2,- Idem o pedido de antecipação de tutela diante da relevância do alegado pelo autor no sentido de possível desvio de finalidade quando das lavraturas dos autos de infrações controvertidas, inclusive princípios da moralidade e impessoalidade administrativas [CF 37, "caput"]. 3,- A questão, tal como formulada na inicial, pois noticiado possível desentendimento das partes pouco tempo antes de que lavrados os respectivos autos objurgados, não dispensa, na forma do art. 5º, LIV e LV, da CF, amplo produção de prova qualificada pelo contraditório e, destarte, bastante para juízo de valor a respeito. 4,- Mostra-se relevante, por ora, conferir-se a necessária efetividade e integridade ao pedido de tutela jurídica constitutiva negativa [CC 182, 189 e CPC 926], assegurando ao autor, no exercício do legítimo e constitucional direito de acesso ao Poder Judiciário [CF 5º XXXV], a justa pretensão de provar [CPC 370, I], em condições de igualdade material e processual [CPC 7º], a ilicitude ingênita ao suposto procedimento sancionatório estatal, que goza de presunção de legitimidade relativa ["juris tantum"], e não absoluta ["juris et de jure"]. 5,- O direito administrativo sancionador, uma vez que afeta e constrange importantes direitos individuais e garantiais fundamentais, notadamente, no plano de regulação do trâansito de veículos automotores e a capacitação de condutores, sujeita-se não apenas aos princípios constitucionais, normas e regras, inclusive no plano convencional , que disciplinam o devido processo legal, centralidade do indivíduo como titular de direitos e garantias plenamente oponíveis à potestade do Estado, cuja atuação arbitrária , se real, em quaisquer de seus matizes ou vieses, deve ser repelida pela institucionalidade democrática e rigorosamente objurgada ou vergastada pelo Poder Judiciário, pois incumbido da guarda da Constituição Federal e a integridade, coerência e autoridade do direito infraconstitucional [CPC 926]. 6,- Daí por que não é demasiado gizar-se que a interdição temporária dos efeitos de infrações de trânsito judicialmente contraditadas mediante narrativa pessoal ou factual razoavelmente importante e com supedâneo em fatos ou alegações aparentemente plausíveis, com potencialidade , se procedentes , de evidenciarem ví cio ou eiva ingênita insanável ou não passível de convalidação 1 [CC 169 e 182], expondencia a concreção empírica do estado constitucional de direito e o seu corolário lógico de processo civil democrático como procedimento em contraditório substantivado [CPC 1º, vide artigos 4º-10], e espanca de esvaziamento ou não utilidade à própria pretensão individual de tutela constitutiva negativa e condenatória ["perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" - CPC 300, "fine"], se concedida ao final. 7,- ISSO POSTO, defiro o pedido liminar para suspender , até ulterior ordem terminativa ou incidental em sentido contrário, a plenitude dos efeitos administrativos das autuações de trânsito contraditadas e descritas na petição inicial, que, portanto, devem ser consideradas "sub judice" pelo aparato administrativo regulador do trânsito. Int.-se. Cit.-se. Dispensa-se, por indisponibilidade do direito litigioso [CPC 334, §4º, II], a realização da audiência de conciliação. 1. A inconstitucionalidade, material ou formal, inquina, de modo ingênito, os atos jurídicos em geral; é o maior vício, pois do írrito nada surge, se cria ou vincula senão como ato ilícito [CC 186-7], e só obriga o seu autor por atuar em desconformidade com o regramento ou o Sistema de Direito.
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