Percio Duarte Pessolano
Percio Duarte Pessolano
Número da OAB:
OAB/RS 030921
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRF4, TJRS
Nome:
PERCIO DUARTE PESSOLANO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004838-54.2025.8.21.0036/RS REQUERENTE : ADILSON KNOPF GODOI ADVOGADO(A) : PERCIO DUARTE PESSOLANO (OAB RS030921) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO (OAB RS036485) DESPACHO/DECISÃO 1,- Nos termos do CPC 99, §3º, defiro o pedido de AJG. 2,- Idem o pedido de antecipação de tutela diante da relevância do alegado pelo autor no sentido de possível desvio de finalidade quando das lavraturas dos autos de infrações controvertidas, inclusive princípios da moralidade e impessoalidade administrativas [CF 37, "caput"]. 3,- A questão, tal como formulada na inicial, pois noticiado possível desentendimento das partes pouco tempo antes de que lavrados os respectivos autos objurgados, não dispensa, na forma do art. 5º, LIV e LV, da CF, amplo produção de prova qualificada pelo contraditório e, destarte, bastante para juízo de valor a respeito. 4,- Mostra-se relevante, por ora, conferir-se a necessária efetividade e integridade ao pedido de tutela jurídica constitutiva negativa [CC 182, 189 e CPC 926], assegurando ao autor, no exercício do legítimo e constitucional direito de acesso ao Poder Judiciário [CF 5º XXXV], a justa pretensão de provar [CPC 370, I], em condições de igualdade material e processual [CPC 7º], a ilicitude ingênita ao suposto procedimento sancionatório estatal, que goza de presunção de legitimidade relativa ["juris tantum"], e não absoluta ["juris et de jure"]. 5,- O direito administrativo sancionador, uma vez que afeta e constrange importantes direitos individuais e garantiais fundamentais, notadamente, no plano de regulação do trâansito de veículos automotores e a capacitação de condutores, sujeita-se não apenas aos princípios constitucionais, normas e regras, inclusive no plano convencional , que disciplinam o devido processo legal, centralidade do indivíduo como titular de direitos e garantias plenamente oponíveis à potestade do Estado, cuja atuação arbitrária , se real, em quaisquer de seus matizes ou vieses, deve ser repelida pela institucionalidade democrática e rigorosamente objurgada ou vergastada pelo Poder Judiciário, pois incumbido da guarda da Constituição Federal e a integridade, coerência e autoridade do direito infraconstitucional [CPC 926]. 6,- Daí por que não é demasiado gizar-se que a interdição temporária dos efeitos de infrações de trânsito judicialmente contraditadas mediante narrativa pessoal ou factual razoavelmente importante e com supedâneo em fatos ou alegações aparentemente plausíveis, com potencialidade , se procedentes , de evidenciarem ví cio ou eiva ingênita insanável ou não passível de convalidação 1 [CC 169 e 182], expondencia a concreção empírica do estado constitucional de direito e o seu corolário lógico de processo civil democrático como procedimento em contraditório substantivado [CPC 1º, vide artigos 4º-10], e espanca de esvaziamento ou não utilidade à própria pretensão individual de tutela constitutiva negativa e condenatória ["perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" - CPC 300, "fine"], se concedida ao final. 7,- ISSO POSTO, defiro o pedido liminar para suspender , até ulterior ordem terminativa ou incidental em sentido contrário, a plenitude dos efeitos administrativos das autuações de trânsito contraditadas e descritas na petição inicial, que, portanto, devem ser consideradas "sub judice" pelo aparato administrativo regulador do trânsito. Int.-se. Cit.-se. Dispensa-se, por indisponibilidade do direito litigioso [CPC 334, §4º, II], a realização da audiência de conciliação. 1. A inconstitucionalidade, material ou formal, inquina, de modo ingênito, os atos jurídicos em geral; é o maior vício, pois do írrito nada surge, se cria ou vincula senão como ato ilícito [CC 186-7], e só obriga o seu autor por atuar em desconformidade com o regramento ou o Sistema de Direito.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005857-44.2025.4.04.7104 distribuido para 2° Núcleo de Justiça 4.0 - RS na data de 23/06/2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5168737-94.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão AGRAVANTE : ELIZABET PAZETTO DOS ANJOS ADVOGADO(A) : Júlio César de Carvalho Pacheco (OAB RS036485) ADVOGADO(A) : PERCIO DUARTE PESSOLANO (OAB RS030921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIZABET PAZETTO DOS ANJOS contra a decisão que, em liquidação de sentença proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à exequente, ora agravante ( processo 5003984-21.2025.8.21.0049/RS, evento 10, DESPADEC1 ). Recebo o recurso e confiro-lhe em parte o efeito suspensivo (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015), tão somente para, sem comprometimento do regular processamento do feito na origem, suspender a determinação de pagamento das custas processuais. Comunique-se ao MM. Juízo a quo , da presente decisão. Intime-se a parte recorrida para o oferecimento de resposta, querendo (art. 1.019, II, do CPC/2015). Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015270-80.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE : ANGELA CRISTINA DE AZEVEDO VARELLA ADVOGADO(A) : PERCIO DUARTE PESSOLANO (OAB RS030921) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO (OAB RS036485) EXECUTADO : INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DOS INTERESSES SOCIAIS, CULTURAIS E AMBIENTAIS - IDESC ADVOGADO(A) : GILBERTO CAPOANI JUNIOR (OAB RS074736) ADVOGADO(A) : PEDRO HEITOR BORGHETTI (OAB RS028877) EXECUTADO : INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO ALTO URUGUAI LTDA ADVOGADO(A) : GILBERTO CAPOANI JUNIOR (OAB RS074736) ADVOGADO(A) : PEDRO HEITOR BORGHETTI (OAB RS028877) EXECUTADO : ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ADVOGADO(A) : WELISSON LOPES DIAS (OAB SP389795) ADVOGADO(A) : VIVIANE APARECIDA SCLAFFANI (OAB SP388243) DESPACHO/DECISÃO I – Custas processuais iniciais recolhidas (Evento 20); II – Intime-se a parte Executada/Devedora, na forma das disposições do art. 513, §§2º, 3º e 4º, do CPC, para pagar o débito versado no requerimento da Fase de Cumprimento de Sentença, acrescido de eventuais custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% sobre o montante devido, com o prosseguimento da fase executiva mediante a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens e de intimação, em consonância com o disposto no art. 523 do CPC; III – Deverá, ainda, a parte Executada ser advertida, na forma do art. 525 do CPC, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte Devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, a sua Impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença; IV – Registro, consoante disposições dos §§ 6º a 11 do art. 525 do CPC, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o Juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se os seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Ainda, a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens e, quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. Outrossim, a concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos Executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. E, ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao Exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo Juiz. Por fim, as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o Executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato; V - Sem o pagamento voluntário do débito no prazo legal e enquanto não concedido efeito suspensivo à eventual impugnação ofertada pela parte Devedora, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a dívida principal e demais acessórios legais, salvo se o Credor requerer, oportunamente, que se proceda à penhora eletrônica de valores, hipótese em que os autos deverão vir conclusos para realização da operação pelo Sistema SISBAJUD; VI - Efetivada a penhora de bens pelo Oficial de Justiça, preferencialmente na ordem do artigo 835 do CPC, ou daqueles indicados pelo Credor, os quais deverão ser depositados com a parte Executada (Devedora), caso a parte Exequente não tenha indicado expressamente depositário, realizar-se-á concomitante a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e ao mesmo tempo intimando-se a parte Executada ou o seu advogado, assim como o cônjuge do Devedor, quando se tratar de bem imóvel; VII – Fica autorizada a expedição em favor da parte Credora da certidão de ajuizamento do pedido de cumprimento de sentença, assim como de eventuais atos de constrição realizados, para fins de averbação em registros públicos e visando ao conhecimento de terceiros (art. 799, inciso IX, do CPC); VIII – Advirto a parte Exequente/Credora de que se houver penhora no rosto dos autos lavrada em seu desfavor na fase de conhecimento ou na fase de execução, porque Devedora em processo diverso, deverá informar oportuna e previamente ao Juízo tal circunstância, abstendo-se inclusive de levantar valores depositados judicialmente em seu favor, bem como de receber valores diretamente da parte contrária em razão de eventual acordo celebrado extrajudicialmente, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé e aplicação de medidas processuais coercitivas pelo Juízo (incidência do art. 772, II; art. 774, I a IV; art. 777; art. 77, IV e §1º; art. 79; e art. 80, V, todos do CPC).
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004929-92.2025.8.21.0021/RS RELATOR : ROSSANA GELAIN AUTOR : HELIO DA ROSA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO (OAB RS036485) ADVOGADO(A) : PERCIO DUARTE PESSOLANO (OAB RS030921) ADVOGADO(A) : GABRIEL SILVEIRA PACHECO (OAB RS137448) AUTOR : ANTONIO CARLOS ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO (OAB RS036485) ADVOGADO(A) : PERCIO DUARTE PESSOLANO (OAB RS030921) ADVOGADO(A) : GABRIEL SILVEIRA PACHECO (OAB RS137448) AUTOR : PAMELA TEIXEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO (OAB RS036485) ADVOGADO(A) : PERCIO DUARTE PESSOLANO (OAB RS030921) ADVOGADO(A) : GABRIEL SILVEIRA PACHECO (OAB RS137448) AUTOR : PIERINA RAMOS DO AMARAL ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO (OAB RS036485) ADVOGADO(A) : PERCIO DUARTE PESSOLANO (OAB RS030921) ADVOGADO(A) : GABRIEL SILVEIRA PACHECO (OAB RS137448) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 118 - 23/06/2025 - Proferido despacho de mero expediente Evento 116 - 23/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019320-52.2025.8.21.0021/RS AUTOR : LEONARDO CASTANHO ADVOGADO(A) : PERCIO DUARTE PESSOLANO (OAB RS030921) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO (OAB RS036485) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) ATO ORDINATÓRIO As partes poderão acessar a audiência através do link https://meetingsamer42.webex.com/meet/AJEC
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041587-52.2024.8.21.0021/RS (originário: processo nº 50096148020244047104/RS) RELATOR : ROSSANA GELAIN AUTOR : MICHELE TERESA ROSA PINHEIRO ADVOGADO(A) : PERCIO DUARTE PESSOLANO (OAB RS030921) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO (OAB RS036485) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 125 - 23/06/2025 - Juntada de certidão Evento 124 - 23/06/2025 - Proferido despacho de mero expediente
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais