Luiz Itacir Pereira Da Silva Bachinski

Luiz Itacir Pereira Da Silva Bachinski

Número da OAB: OAB/RS 030923

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Itacir Pereira Da Silva Bachinski possui 38 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPA, STJ, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJPA, STJ, TJRS, TRF4
Nome: LUIZ ITACIR PEREIRA DA SILVA BACHINSKI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECURSO ESPECIAL (3) SOBREPARTILHA (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2985590/RS (2025/0253231-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SALEH ASAD ABDALLA JUNIOR ADVOGADOS : LUIZ ITACIR PEREIRA DA SILVA BACHINSKI - RS030923 FATIMA MARGARETE BACHINSKI PINHEIRO - RS051357 AGRAVADO : HELENE ROSE WAINBERG AGRAVADO : JACQUES ALKALAI WAINBERG ADVOGADOS : RAFAEL PAIVA NUNES - RS085908 DANIELA FILTER FRIEDRICH - RS079073 TAMARA LEITE DA SILVA - RS117639 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SALEH ASAD ABDALLA JUNIOR à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5022871-13.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.32 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - 3ª Turma na data de 22/07/2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002376-13.2010.4.04.7100/RS AUTOR : MULTISAFRA - AERO AGRÍCOLA LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ ITACIR P. S. BACHINSKI (OAB RS030923) AUTOR : LUCIO FLAVO DOS SANTOS AZEVEDO (Sucessão) ADVOGADO(A) : LUIZ ITACIR P. S. BACHINSKI (OAB RS030923) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO O Banco do Brasil requereu a realização de perícia contábil nos eventos 262 e 271. Ainda, no evento 262,  reconheceu expressamente o valor de R$ 595.213,71 como devido, apresentando inclusive parecer técnico com esse montante. Na decisão do evento 313, foi determinado que o banco se manifestasse sobre o depósito judicial imediato do valor incontroverso. No evento 322, embora tenha ajustado a metodologia conforme a decisão (mudança no termo inicial dos juros), o banco silenciou quanto ao depósito e reduziu expressivamente o valor antes reconhecido, passando a defender novo montante (R$ 302.289,64). Já a parte autora, no evento 324, apresentou manifestação expressa, requerendo a homologação do cálculo apresentado no evento 243 e o depósito imediato do valor de R$ 595.213,71. Decido. Determino ao Banco do Brasil que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor de R$ 595.213,71, reconhecido no evento 262, sob pena de aplicação de multa. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e da impugnação formal ao novo parecer contábil do réu, defiro a produção de prova pericial contábil. O perito deverá seguir o determinado em sentença, nos termos do evento 192: Ante o exposto, julgo procedente a ação para determinar o recálculo da dívida relacionada às Nota de Crédito Rural nº 88/00786-3 e à Cédula Rural Pignoratícia nº 88/00870-3, alterando o cálculo do saldo de devedor em março de 1990, com aplicação do índice de 41,28% no lugar do índice de 84,32%, bem como o índice de juros, que devem ser limitados a 12% ao ano até a repactuação nos termos da Lei nº 9.138/95. Resolvo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O valor do recálculo deverá ser apurado em liquidação de sentença, pelo procedimento comum, promovido a partir dos elementos constantes destes autos e de eventuais outros documentos a serem apresentados pelo Banco do Brasil para demonstrar os adimplementos feitos no curso da contratualidade. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em razão da sucumbência, condeno ambos os réus a restituir as custas processuais adiantadas pelo autor, ficando o Banco do Brasil responsável pelo pagamento da metade remanescente, sendo a União isenta (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Quanto aos honorários, a definição do percentual de honorários a que faz jus o patrono do autor será feita quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC (nesse sentido: TRF4, AC 5017094-81.2016.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/04/2018 e AC 5018502-44.2015.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 10/04/2018). Condeno os réus como litigantes de má-fé, na forma da fundamentação. Com interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Transcorrido tal prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistente técnico e formularem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Designe a Secretaria perito Contador para a realização da prova. Apresentada proposta de honorários, dê-se vista às partes. Em caso de concordância, deposite a parte ré a integralidade do valor fixado. Cumpridas as determinações, expeça-se alvará do valor equivalente a 50% do depósito para conta a ser informada pelo perito. Fixo, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do levantamento da primeira parcela dos honorários, para a entrega do laudo pericial. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Nada sendo requerido pelas partes, expeça-se alvará do valor remanescente depositado a título de honorários em favor do perito, intimando-o para retirada. Juntado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de quinze dias. Após, caso não sejam apresentados quesitos complementares,  venham conclusos.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022871-13.2025.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50023761320104047100/RS) RELATOR : ROGER RAUPP RIOS AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : MULTISAFRA - AERO AGRÍCOLA LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ ITACIR P. S. BACHINSKI (OAB RS030923) AGRAVADO : LUCIO FLAVO DOS SANTOS AZEVEDO (Sucessão) ADVOGADO(A) : LUIZ ITACIR P. S. BACHINSKI (OAB RS030923) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 22/07/2025 - Não Concedida a tutela provisória
  7. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos REsp 2190536/RS (2024/0471762-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMBARGANTE : ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO RESIDENCIAL ONE ATLANTIDA HOUSES ADVOGADOS : RAFAEL PAIVA NUNES - RS085908 DANIELA FILTER FRIEDRICH - RS079073 PAIVA NUNES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADO : SALEH ASAD ABDALLA JUNIOR ADVOGADOS : LUIZ ITACIR PEREIRA DA SILVA BACHINSKI - RS030923 FÁTIMA MARGARETE PINHEIRO - RS051357 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
  8. Tribunal: TJPA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. DANO MORAL EM PESSOA JURÍDICA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA. REVISÃO E REVOGAÇÃO DE MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a ambos os recursos de Apelação Cível e manteve a sentença recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A admissibilidade de julgamento monocrático; a existência de danos morais decorrentes da má prestação de serviços e inscrição em cadastros de crédito; a validade da revogação da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Julgamento monocrático: Autorizado pelo art. 133, XI, alínea "d" do Regimento Interno do TJPA, à luz da Súmula 568 do STJ, visando celeridade e economia processual. Constitucionalidade reconhecida. 4. Danos morais: Inexistência de provas que demonstrem prejuízo relevante à reputação ou imagem da agravante. Simples inadimplemento contratual não configura direito à indenização, conforme entendimento do STJ. 5. Revogação de multa: Legalidade da revisão ou revogação, com fundamento no art. 537, §1°, I, do CPC, e jurisprudência consolidada do STJ. Multa não possui finalidade autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Negado provimento ao Agravo Interno. 7. Para a condenação de pessoa jurídica por danos morais em contratos, é necessária a demonstração de abalo à honra objetiva ou prejuízo substancial à reputação, não se tratando de mero inadimplemento. __________ Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJPA. Código de Processo Civil. Súmula do STJ. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2538988 / RJ, Relator Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, 23/09/2024, DJe 25/09/2024. AgInt no AREsp 2370800 / BA, Relator Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, 29/04/2024, DJe 02/05/2024. AgInt no AREsp 2630080 / SE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2024, DJEN 09/12/2024. AgInt no AREsp 2726432 / RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJEN 29/11/2024. AgInt no AgInt no REsp 1863944 / MT, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe 27/11/2024. AgInt no AREsp 2746371 / PE, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/03/2025, DJEN 20/03/2025. AgInt no AREsp 2225110 / PA, Relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, 12/11/2024, DJEN 11/12/2024. AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1522568 / PB, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020. AgInt no REsp 1861096 / RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020. AgInt no REsp 1625316 / PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017. Vistos os autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno em Apelação, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 22ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual, com início às 14h do dia 07/07/2025 e encerramento às 14h do dia 14/07/2025. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Des. JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator
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