Eduardo Hofmeister Kersting
Eduardo Hofmeister Kersting
Número da OAB:
OAB/RS 030968
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
113
Total de Intimações:
130
Tribunais:
TRF6, TJMG, TJBA, TJSC, TJGO, TJPR, TJRJ, TJRS, TRF4, TJSP
Nome:
EDUARDO HOFMEISTER KERSTING
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5029831-21.2020.8.21.0010/RS AUTOR FATO : DIOGO TOMAZINI ADVOGADO(A) : CRISLAINE BAGGIO (OAB RS108464) ADVOGADO(A) : EDUARDO HOFMEISTER KERSTING (OAB RS030968) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao pedido de restituição colacionado ao evento 71, PET1 , defiro a restituição, ao autor do fato, das quatro pastas com a logomarca da empresa Tomazini Incorporações Imobiliárias, nas quais contém documentos e cheques, com a anuência do MP ( evento 74, PROMOÇÃO1 ), haja vista não interessarem ao deslinde do feito. Serve a presente como termo de restituição. Deverá a parte interessada dirigir-se à DRACO para as providências. No mais, intime-se a perita nomeada.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016265-39.2019.8.21.0010/RS RELATOR : LUCIANA FEDRIZZI RIZZON AUTOR : WALTER OTO LEMOS REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : FABIO BRANDAO DA ROCHA (OAB RS103394) ADVOGADO(A) : PAULO ALVES BUARQUE (OAB RS028246) RÉU : PETTENATI SA INDUSTRIA TEXTIL ADVOGADO(A) : EDUARDO HOFMEISTER KERSTING (OAB RS030968) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 134 - 27/06/2025 - PETIÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTO
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5127564-90.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : SL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : Eduardo Hofmeister Kersting (OAB RS030968) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito privado não especificado. nota promissória. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA . INSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO e OBSCURIDADE. 1. Inexistência de obscuridade quanto à situação de hipossuficiência, uma vez que os documentos foram examinados e houve manifestação clara e expressa sobre o tema. 2. A contradição que pode ser apreciada e corrigida por via dos embargos é somente aquela verificada por simples contraste entre duas proposições do texto da sentença, o que não ocorreu, pois a parte agravante aponta contradição entre a decisão e seus argumentos, o que descabe corrigir pela via dos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos declaratórios opostos por SL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. ao fundamento de obscuridade e contradição, contra a decisão assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. NOTA PROMISSÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça de pessoa jurídica. 1.2. O juízo de origem indeferiu a concessão de gratuidade sob o fundamento de que o agravante não se enquadra nas condições previstas para concessão do benefício. 1.3. A parte agravante, em suas razões, argumenta que a concessão do benefício é possível a pessoas jurídicas que demonstrem necessidade, anexando jurisprudência sobre o tema. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A concessão de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas está prevista no art. 98 do CPC, desde que demonstrada a insuficiência de recursos, conforme reafirmado pela Súmula 481 do STJ, que exige a comprovação inequívoca da necessidade. 3.2. No presente caso, a pessoa jurídica agravante não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira, visto que os documentos anexados referem-se aos anos de 2019, 2021, 2022 e 2023, o que não reflete a situação econômica atual do agravante, de forma que não comprove escassez de recursos. 3.3. Decisões recentes do Tribunal de Justiça têm mantido o indeferimento da gratuidade em situações semelhantes, em que as empresas não comprovam de forma clara sua dificuldade financeira. 3.4. Portanto, ausente a demonstração de insuficiência, mantém-se a decisão de indeferimento da gratuidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. É o relato. Decido. Autoriza o CPC que o próprio juízo prolator da decisão a corrija para fins de sanar-lhe vícios quanto à clareza, integridade e consistência. Trata-se de importante recurso de esclarecimento e integração, que serve para tornar a prestação jurisdicional concreta efetivamente útil às partes, ou seja, sem omissões, contradições e obscuridades que dificultem ou impeçam o exercício dos direitos dela emergentes, seja para fins de execução, seja para interposição de recurso. O novo CPC veio agregar aos declaratórios função mais abrangente, para incluir a retificação dos erros materiais, que já era acolhida na jurisprudência. Igualmente servem os aclaratórios, após o CPC-2015, para complementar fundamentação naquilo em que a sentença não tiver atendido aos requisitos do art. 489 do mesmo diploma. No caso dos autos, a parte autora afirma que a decisão é obscura e contraditória, uma vez que concluiu que não restou comprovada a insuficiência de recursos para a concessão do benefício. Ocorre que, no caso concreto, não se configura obscuridade quanto ao entendimento de não comprovação da situação de hipossuficiência, uma vez que isso consiste no ponto principal do recurso interposto, analisado de forma clara e expressa na decisão monocrática objeto dos embargos. Quanto à alegação de decisão contraditória, a contradição que pode ser apreciada e corrigida por via dos embargos é somente aquela verificada por simples contraste entre duas proposições do texto da sentença, o que não foi devidamente alegado ou comprovado nos autos. Verifica-se que as provas foram examinadas de modo claro, permitindo a compreensão das partes, inexistindo contradição interna da decisão, mas sim irresignação da parte com o que se decidiu, o que descabe corrigir pela via dos embargos declaratórios. Assim, não se verificam os vícios alegados na decisão. Diante do exposto, DESACOLHO os embargos de declaração.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5367447-94.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50030147520248210010/RS) RELATOR : MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : ELDORADO ATACADO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : Eduardo Hofmeister Kersting (OAB RS030968) AGRAVADO : JORDANA MARCHIORO CANALI ADVOGADO(A) : SILVINHA CASTILHOS DA SILVA (OAB RS096726) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 34 - 27/06/2025 - Conhecido o recurso e provido Evento 33 - 27/06/2025 - Prejudicado o recurso
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000241-06.2025.8.21.0048/RS EXEQUENTE : SL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HOFMEISTER KERSTING (OAB RS030968) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o endereço solicitado para diligência consta como inativo no sistema Eproc, conforme imagem abaixo. Diga a parte autora se realmente pretende diligenciar no referido endereço ou informe outro.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003831-97.2023.8.24.0073/SC EXEQUENTE : PETTENATI SA INDUSTRIA TEXTIL ADVOGADO(A) : EDUARDO HOFMEISTER KERSTING (OAB RS030968) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIME-SE a parte e xequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar o feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma prevista no art. 921, III, do CPC. No ato de intimação, saliente-se à parte exequente de que, não havendo manifestação, será presumida a inexistência de bens penhoráveis e o processo será suspenso por 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º). 2. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, o processo deverá ser suspenso por 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição. 3. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC art. 921, § 2º). 4. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizerem, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período, sendo que na sequência, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5057235-53.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATOR : Desembargador CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL AGRAVANTE : WESLEY ARAUJO DE PINHO ADVOGADO(A) : Eduardo Hofmeister Kersting (OAB RS030968) AGRAVANTE : WAP EQUIPAMENTOS PARA PINTURA LTDA - ME ADVOGADO(A) : Eduardo Hofmeister Kersting (OAB RS030968) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. CONTA DE PESSOA FÍSICA. ART. 833, INC. X, DO CPC. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. PROVA DA ESSENCIALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E TJRS. TEMA 1.285/STJ. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto por pessoa física e pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade de valores constritos por meio de penhora online. A controvérsia envolve a aplicação do limite de 40 salários mínimos como causa de impenhorabilidade nas contas bancárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se valores bloqueados judicialmente em contas de pessoa jurídica e de pessoa física estariam abrangidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, e se houve, na hipótese, comprovação suficiente da essencialidade do numerário para fins de subsistência familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJRS tem reconhecido que a impenhorabilidade até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, visa proteger a poupança da pessoa natural e não da pessoa jurídica. Ademais, o recente julgamento do REsp 1.660.671/RS e a afetação do Tema 1.285/STJ indicam que o benefício somente poderá ser estendido a outras formas de conta (como conta corrente) se comprovada sua destinação à garantia do mínimo existencial. No presente caso, em relação à pessoa jurídica, não se demonstrou que os valores bloqueados seriam imprescindíveis à manutenção das atividades. No tocante à pessoa física, embora alegada renda mensal inferior ao salário-mínimo, os autos demonstram despesas elevadas sem a devida comprovação da origem de complementação de renda, o que impede o reconhecimento imediato da essencialidade da verba penhorada. Dessa forma, ante a insuficiência de provas e a inexistência de presunção absoluta em contas correntes, reputou-se penhoráveis as verbas constritas. IV. DISPOSITIVO E TESE Nega-se provimento ao recurso, não reconhecendo a impenhorabilidade da quantia constrita, tanto em relação à pessoa física quanto à jurídica. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Código de Processo Civil, arts. 833, incisos IV e X; art. 932, VIII; art. 206, XXXVI, RITJRS REsp 1.660.671/RS Tema 1.285 do STJ VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.789/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2023 TJRS, AI n. 5012124-80.2024.8.21.7000, rel. Des. Laura Louzada Jaccottet TJRS, AI n. 5342275-53.2024.8.21.7000, rel. Des. Miguel Ângelo da Silva TJRS, AI n. 5337348-44.2024.8.21.7000, rel. Des. Ricardo Torres Hermann RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por WESLEY ARAUJO DE PINHO e WAP EQUIPAMENTOS PARA PINTURA LTDA - ME em face de decisão que não reconheceu a impenhorabilidade da verba constrita nas contas da pessoa física do sócio e da pessoa jurídica ( evento 64, DESPADEC1 e evento 78, DESPADEC1 ). Irresignado, sustenta que tanto que o valor penhorado é inferior a 40 salários mínimos, sendo, portanto, inadmitida a penhora em seu entender, bem como que tais valores seriam necessários para o pagamento de seus fornecedores, conforme notas fiscais que anexa, no que toca à pessoa jurídica, e essenciais a subsistência no que tange o sócio ( evento 1, INIC1 ). Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo, o qual não foi deferido ( evento 8, DESPADEC1 ). Há contrarrazões ( evento 15, CONTRAZ1 ). Houve pedido de reconsideração ( evento 18, PED RECONSIDERAÇÃO1 ). É o relatório. 1. Admissibilidade. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2. Do Julgamento Monocrático. Verifico ser cabível o julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista o disposto no inciso VIII, ambos do artigo 932, do Código de Processo Civil, c/c inciso XXXVI, do artigo 206, do RITJRS. 3. Do Mérito . Não tendo sido novos elementos que infirmassem a posição que expressei quando do recebimento do recurso sem efeito suspensivo, mantenho a decisão. Sendo assim, repiso seus argumentos para evitar desnecessária tautologia: 1. Da Pessoa Jurídica Com relação à impenhorabilidade proveniente de saldo igual ou inferior a quarenta salários-mínimos no somatório das contas bancárias, ab initio , transcrevo o decidido por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp n. 2.294.789/RS, verifico presente a probabilidade de direito, a ver (grifei): AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. NÃO PROVIMENTO. 1. "O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno" (AgInt no REsp 1197594/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 3.3.2017). 2. Não demonstrada a excepcionalidade necessária à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, resta inviabilizada a pretensão. 3. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras . 4. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.294.789/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Contudo, é do entendimento desta Corte que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos destina-se à proteção da poupança familiar, e não se aplica à pessoa jurídica, a ver (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA . IMPENHORABILIDADE DE VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Especificamente em relação às pessoas jurídicas, como no presente caso, a norma contida no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil - impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 ( quarenta ) salários-mínimos, - em geral, não é aplicável, considerando que o espírito do legislador foi de preservação da poupança familiar, e não da pessoa jurídica em si, ainda que mantenha conta poupança como única conta bancária. Mesmo raciocínio vale em face da norma existente no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - impenhorabilidade de pagamento de salários. Nesse particular, a excepcionalidade da aplicação do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil exige a cabal comprovação de que os recursos financeiros penhorados são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial, assim como de que os valores bloqueados sejam destinados especificamente aos colaboradores da empresa, sem ligação com as demais verbas eventualmente circulantes na conta. 2. Nessa linha de raciocínio, com base nas comprovações realizadas pela executada: (a) não é possível tomar conhecimento da situação contemporânea da empresa; (b) não é possível analisar o efetivo faturamento médio, para ser identificável se o valores bloqueados seriam aptos ou não a causar prejuízo à atividade regular da empresa; (c) não é possível aferir acerca da movimentação bancária da empresa anteriormente aos bloqueios; (d) não há qualquer documento nos autos a indicar que os valores bloqueados seriam destinados, ainda que parcialmente, ao pagamento dos funcionários da empresa, porquanto um simples extrato apenas identifica que "receitas" e despesas de diversas naturezas circulavam na conta bancária respectiva, e, por fim, (e) no período relativo às penhoras, houve a admissão de colaborador e inexistia saldo negativo em conta. Tais fundamentos, pois, destacam que a parte executada não cumpriu com o seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC), visto que não provou que os recursos financeiros bloqueados seriam imprescindíveis ao exercício da sua atividade empresarial, especialmente no que diz com o pagamento de seus empregados. Dessa maneira, não há falar na aplicabilidade excepcional do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil em favor da pessoa jurídica devedora. Manutenção da decisão agravada. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50121248020248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 19-06-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PESSOA JURÍDICA . O ART. 833, X, DO CPC PRESCREVE QUE SÃO IMPENHORÁVEIS OS VALORES NÃO EXCEDENTES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA-POUPANÇA. CONTUDO, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM BASE EM UMA INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DO ART. 649, X, DO CPC/73 (ART. 833, X, DO ATUAL CPC), A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DE ATÉ 40 ( QUARENTA ) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS, NA CONTA POUPANÇA DESTINA-SE À PROTEÇÃO DA POUPANÇA FAMILIAR, E NÃO A DA PESSOA JURÍDICA . AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53019272720238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 16-11-2023). Logo, não há a presença de fumus boni iuris com relação ao ponto. Melhor sorte, concomitantemente, não assiste à segunda tese, em juízo de cognição sumária, uma vez que não se vislumbra a essencialidade do valor para manutenção da atividade empresarial pelas provas colacionadas aos autos, que não permitem avaliação do confronto entre despesa e receita da empresa. Os documentos que instruem a petição de evento 55, PEDDESBPENOL1 não permitem tal aferição, limitando-se a demonstrar custos fixos com assessoria, pro-labore e segurança (amplo sentido). Ademais, com relação à empresa, verifica-se que a penhora foi do montante de R$ 2.491,90 ( evento 56, SISBAJUD2 ), valor insuficiente para honrar as despesas fixas apontadas, o que corrobora a necessidade de que se apresente demonstração contábil atualizada. 2. Da Pessoa Física Trata a discussão sobre pedido de liberação de valor constrito em conta bancária de titularidade da executada/recorrente, cujos argumentos do recurso são: (a) penhora de verba salarial; (b) valor inferior a 40 SM. Impende-se destacar que pelo anterior entendimento do STJ, até então adotado por esta Corte, demonstrado pelo devedor que o valor era inferior a quarenta saláriosmínimos e que em sua conta bancária não havia quantia que ultrapassasse o limite definido em lei (art. 833, X, do CPC) e que no período não teria o devedor movimentado quantia também superior aos 40SM, independentemente do tipo de conta corrente e/ou aplicação financeira, comprovada estava a impenhorabilidade da verba. No entanto, recentemente, a Corte Superior revisitou a matéria ao definir, no julgamento do REsp 1.660.671/RS, que a interpretação do art. 833, X, do CPC, deve se dar nos seguintes termos: 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, DESDE QUE COMPROVADO, PELA PARTE PROCESSUAL ATINGIDA PELO ATO CONSTRITIVO, QUE O REFERIDO MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. Dito isto, há que se fazer algumas considerações: (a) ausência de efeito vinculante. O julgamento proferido no REsp 1.660.671/RS não tem eficácia vinculante, muito embora tenha sido utilizado como fundamento para a simples cassação (e não reforma) do acórdão que deu origem ao recurso especial, de modo que a presente solução se alinha à compreensão dominante na Primeira Sessão especificamente em razão da resolução dada ao referido REsp. Disto resulta que (a) o novo entendimento da Corte Superior não vincula o órgão jurisdicional hierarquicamente inferior, que pode decidir de acordo com a convicção de cada Magistrado, sem violar o disposto no inciso V do art. 927, de onde se extrai que "os juízes e os tribunais observarão (caput) a orientação do plenário ou do órgão aos quais estiverem vinculados" (inciso V); (b) por não ter força vinculante, sequer admite a hipótese de distinguish, em que o Magistrado, ao deixar de aplicar a orientação da Corte Superior, deve comprovar a existência de distinção entre o que foi decidido com efeito vinculante pelo tribunal superior e o caso concreto. (b) afetação do Tema. As constantes alterações de entendimento acerca da matéria demonstram que a Corte Superior ainda não firmou entendimento sobre a interpretação a ser dada ao art. 833, X, do CPC. Prova disto é que a Corte Cidadã, justamente observando a necessidade de empregar eficácia vinculante ao tema, recentemente afetou a questão no Tema 1.285 do STJ: “Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.” Na afetação, houve a determinação de suspensão apenas dos processos com recurso especial interposto ou agravo em recurso especial, situação que impede seja suspenso o presente feito nesta instância. Portanto, a meu sentir, o novo entendimento da Corte Superior, em que, em não se tratando de penhora em conta-poupança, cuja presunção é absoluta de impenhorabilidade, a parte deve comprovar que a quantia constrita em conta-corrente ou qualquer outra instituição financeira constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, pelo menos até que julgado o recurso representativo da controvérsia, deve ser aplicado com a cautela que a espécie reclama. É que, como bem observado pelo eminente Colega, Desembargador Ricardo Torres Hermann, ao julgar o agravo de instrumento nº 5337348-44.2024.8.21.7000/RS, "inegavelmente, a poupança vem perdendo a atratividade ao longo dos anos, de modo que a baixa rentabilidade tem levado os poupadores a manter suas reservas em outros investimentos, mesmo que em contas vinculadas às instituições bancárias tradicionais, ou, mais recentemente, às fintechs1 e às carteiras digitais2. Logo, a presunção de que somente a quantia depositada em conta-poupança gera a presunção de impenhorabilidade, me parece um quanto exagerada e em descompasso com a realidade. Não fosse isso, a mim parece bastante temerário exigir da parte que faça prova indissolúvel de que a quantia penhorada é destinada a garantir o mínimo existencial, de modo que se deve, inevitavelmente, analisar as particularidades de cada caso para que se possa fazer um juízo de valor acerca da impenhorabilidade do valor inferior a 40 salários-mínimos, quando em conta diversa da poupança, a qual a Corte Superior já atribuiu a presunção absoluta de impenhorabilidade. A questão está, em última análise, na apreciação, com a máxima cautela, da prova produzida, preservando-se, inclusive, a presunção de que a quantia constrita, quando inferior ao teto previsto em lei como impenhorável, e sobretudo quando se trata de valor bastante insignificante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Precedentes. Colaciono precedentes desta Corte nesta mesma linha de raciocínio: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LIBERAÇÃO INDEFERIDA NA ORIGEM. IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Hipótese em que a pretensão recursal se fulcra na impenhorabilidade de quantia encontrada na conta da parte executada, que, para tanto, opôs incidente cujo pedido restou rejeitado, mas merece acolhimento. Tese passível de exame por exceção de pré-executividade, conforme remansosa jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp nº 1230060/PR, é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da aplicação financeira que o devedor tiver, sendo que tal garantia sequer fica restrita à caderneta de poupança, ou seja, tratando-se de valores de até 40 salários mínimos, resta caracterizada a impenhorabilidade, "seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos". 3. Exame do caso concreto à luz do REsp n. 1.660.671/RS, que, acerca do reconhecimento da impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários mínimos, estabeleceu novas premissas em caráter persuasivo - não vinculante - as quais, ainda que observadas, justificam o pronto provimento do recurso, havendo demonstração de que os valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53373484420248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 29-11-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INC. X, DO CPC/2015. CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. O Superior Tribunal de Justiça assentou que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (EREsp 1.660.671/RS). Na espécie, por insuficiência de saldo nas contas pertencentes ao recorrente, não foi possível realizar a penhora da integralidade do valor do débito, o que se mostra suficiente para demonstrar que o bloqueio recaiu sobre a única verba disponível para garantir a subsistência, presente ou futura, da parte ou de sua família. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 53422755320248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 22-11-2024). No caso concreto, tem-se que o pro-labore da parte executada é inferior a um salário-mínimo líquido, qual seja: R$ 1.256,68 ( evento 55, CHEQ4 ). Entretanto, as despesas fixas de manutenção da subsistência familiar superam em muito a alegada receita, a ver: a) Aluguel: R$ 2.004,50 ( evento 53, OUT4 ); b) Mensalidade deescola particular (Marista): R$ 1.686,74 ( evento 53, OUT5 ); c) Energia elétrica: R$ 302,93 ( evento 53, OUT6 ); d) Clube juvenil: R$ 258,40 ( evento 53, OUT7 ); e) Condomínio: R$ 485,04 ( evento 53, OUT8 ). No caso em tela, tem-se que flagrantemente há fonte de rendimentos que não consta nos autos, inclusive por ser o agravante (pessoa física), separado ( evento 8, PROC1 ), conforme declara. Sendo assim, não há, neste momento, como afirmar a essencialidade do valor para manutenção do núcleo familiar, uma vez que desconhecida a totalidade da remuneração aferida pelo postulante. O que se percebe é que tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física há uma ausência de demonstração da totalidade das receitas aferidas, com foco muito maior em demonstrar despesas fixas do que renda suficiente para saldá-las, em especial com relação à pessoa física. ISSO POSTO , dou provimento ao recuso, reconhecendo a impenhorabilidade pleiteada.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5171724-56.2022.8.21.0001/RS AUTOR : MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A) : FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244) RÉU : SONIA MARIA CARRARO AMALCABURIO ADVOGADO(A) : EDUARDO HOFMEISTER KERSTING (OAB RS030968) DESPACHO/DECISÃO Previamente ao novo julgamento da lide, em face da desconstituição da sentença nos autos da Apelação Cível Nº 5171724-56.2022.8.21.0001/RS, intimem-se as partes do retorno dos autos, bem assim para postularem o que entenderem necessário. Após, retornem conclusos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018579-89.2020.4.04.7200/SC IMPETRANTE : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ VICENTE FILIPPON SIECZKOWSKI (OAB RS023007) ADVOGADO(A) : CARLOS JERONIMO ULRICH TEIXEIRA (OAB RS022666) ADVOGADO(A) : Pedro Baumgarten Cirne Lima (OAB RS030971) ADVOGADO(A) : EDUARDO HOFMEISTER KERSTING (OAB RS030968) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5020483-71.2023.8.21.0010/RS REQUERENTE : RESIDENCIAL VINTAGE ADVOGADO(A) : EDUARDO HOFMEISTER KERSTING (OAB RS030968) REQUERIDO : POS SERVICOS E SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES (OAB RS043652) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os Embargos de Declaração opostos pelas partes, porque tempestivos. Alega o autor que a sentença foi omissa ao não considerar o dano moral in re ipsa decorrente da inscrição indevida ( evento 77, EMBDECL1 ). Todavia, ao contrário do tenta fazer crer o embargante, a sentença foi clara ao fundamentar que " embora o protesto indevido de título gere consequências negativas ao crédito, ao bom nome, à boa fama da pessoa, inclusive da pessoa jurídica, o condomínio caracteriza-se como uma massa patrimonial despersonalizada, não se podendo reconhecer que tenha honra objetiva capaz de sofrer danos morais ." (sublinhei). Destarte, DESACOLHO os embargos declaratórios opostos pelo Residencial Vintage, ressaltando a possibilidade de aplicação de multa para o caso de embargos de declaração protelatórios. A ré, por sua vez, sustenta a ocorrência de erro material na decisão, que considerou o mês de outubro de 2022 como data da rescisão contratual, em vez de 16/12/2022, data do registro da notificação extrajudicial ( evento 79, EMBDECL1 ): Todavia, na própria notificação extrajudicial o condomínio menciona que o contrato foi rescindido em 08/10/2022 ( evento 25, NOT8, p. 2 ): Desse modo, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios opostos pela P.O.S., considerando que a decisão não padece dos vícios alegados. Intimação eletrônica agendada.
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