Luciana Majerkowski Tarasconi

Luciana Majerkowski Tarasconi

Número da OAB: OAB/RS 031215

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Majerkowski Tarasconi possui 24 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, TRT13, TRT1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPR, TRT13, TRT1, TJRS, TRF4
Nome: LUCIANA MAJERKOWSKI TARASCONI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) INVENTáRIO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATSum 0000526-12.2024.5.13.0010 AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA SIQUEIRA MOTTA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4572a0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  3. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5011203-45.2025.4.04.0000/RS AGRAVANTE : CECILIA CARMEN PUDLER ADVOGADO(A) : LUCIANA MAJERKOWSKI TARASCONI (OAB RS031215) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CECILIA CARMEM PUDLER contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Comarca de Cachoeira do Sul que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5000108-11.2019.4.04.7119/RS, indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema Sisbajud, nos seguintes termos (evento 128 - DESPDEC1): A executada requer o desbloqueio dos valores constritos via sistema Sisbajud, alegando, em síntese, que o bloqueio incidiu sobre valor relativo a seguro de vida (eventos 100.2 , 108.1 , 114.1 e 121.1 ). Devidamente intimado, o credor postulou a rejeição do incidente (evento 126.1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. A impenhorabilidade dos valores recebidos a título de seguro de vida decorre de disposição legal expressa no art. 833, VI, do CPC, em vista da sua natureza alimentar, no entanto, deve se limitar ao montante de 40 salários mínimos, por analogia ao disposto no inciso X do mesmo artigo. Sendo o STJ a Corte com atribuição de dar a palavra final na interpretação de lei federal, é de boa prática acolher a exegese por ele estabelecida, ainda que se trate de precedente não vinculante e exarado por turma de Direito Privado. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ART. 649, IX, DO CPC/1973. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 649, X, DO CPC/1973. LIMITAÇÃO. (...). 2. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a penhora da indenização recebida pelo beneficiário do seguro de vida em execução voltada contra si. 3. A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja a vista a natureza alimentar da indenização securitária. 4. A impossibilidade de penhora dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 649, X, do CPC/1973, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder. (...). (REsp 1361354/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) No caso em exame, verifico que a devedora efetivamente recebeu indenização de seguro no valor de R$ 458.893,62 (evento 100.7 ). Ocorre que como tais pagamentos ocorreram no ano de 2014, de maneira que não há como acolher a pretensão da parte executada de impenhorabilidade sob o argumento de tratar-se de indenização de seguro, notadamente quando passados mais de 10 anos do pagamento. Em face do transcurso do tempo, tais valores estão incorporados ao seu patrimônio, não podendo permanecer ad perpetuam protegidos da impenhorabilidade como pretende ver reconhecido, notadamente em razão da fungibilidade do dinheiro. Não há como se ter que o valor recebido a título de seguro é o valor atualmente depositado. Tanto é, que analisando o extrato juntado no evento 121.15 , verifica-se a transferência de valores a cada recebimento de recursos para aplicações, assim como resgates de valores, não havendo como considerar que os valores recebidos a titulo de seguro são os mesmos bloqueados naquela conta diante desta rotineira movimentação de recursos. 1. Ante o exposto, sendo penhoráveis os valores bloqueados junto ao sistema Sisbajud, indefiro o requerido nos eventos 100.2 , 108.1 , 114.1 . Intimem-se. 2. Com a preclusão, determino sua transferência para conta à disposição deste Juízo, na agência 0459 da Caixa Econômica Federal, via sistema Sisbajud. 3. Após, intime-se a CEF para que, no prazo de 5 dias, diga como pretende o levantamento dos valores. 4. Com a manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho. A agravante, primeiramente,  postula a concessão de assistência judiciária gratuita nesta instância, visto ter sido indeferida em outros momentos processuais. Requer a reforma da decisão agravada ao argumento, em síntese, que o valor bloqueado é proveniente de indenização de seguro de vida, de natureza alimentar e, portanto, impenhorável, conforme o Art. 833, VI, do CPC. Alega que, apesar de ter recebido R$ 458.893,62 de seguro em 2014, o valor atualizado em sua conta é de R$ 132.025,29, e que este montante é essencial para sua sobrevivência digna, visto que possui 88 (oitenta e oito) anos de idade, não tem capacidade laborativa, e seus gastos mensais (moradia e saúde) ultrapassam sua renda de pensão. Argumenta, ainda, que o seguro de vida possui caráter prospectivo, alimentar e previdenciário. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Deciso. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso o pedido de assistência judiciária gratuita. 1. Da Assistência Judiciária Gratuita A concessão da Assistência Judiciária Gratuita, conforme previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, pressupõe a efetiva comprovação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocativos, podendo ser deferida àqueles que declaram não ter condições de arcar as referidas verbas, estabelecendo-se, em relação às pessoas físicas, uma presunção juris tantum de necessidade, aceita a produção de prova em contrário. O tema restou dirimido neste TRF4 quando do julgamento do IRDR 25, nos termos a seguir: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem in-suficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/1 9, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial a-penas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Relator Leandro Paulsen, juntado aos autos em 07/01/2022). O escopo do referido IRDR é justamente uniformizar a interpretação e aplicação do benefício, zelando para que os recursos públicos sejam direcionados àqueles que efetivamente demonstrem necessidade, prevenindo o uso desvirtuado da gratuidade da justiça. No caso em tela, verifica-se que a executada recebeu uma indenização de seguro no montante de R$ 458.893,62 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos) no ano de 2014. Embora a parte executada argumente que os resgates sistemáticos neste montante são automáticos e destinados a cobrir despesas essenciais como moradia (R$ 4.325,00) e plano de saúde (R$ 2.851,00), a existência de um montante inicial substancial e a gestão, ainda que automática, desses recursos, indicam a disponibilidade de um patrimônio considerável. Ainda que o valor remanescente em conta seja de R$ 132.025,29 (cento e trinta e dois mil, vinte e cinco reais e vinte e nove centavos), este montante representa uma reserva financeira significativa que diverge da condição de hipossuficiência presumida para a concessão da AJG. A alegação de que este valor não cobriria os gastos mensais por um longo período não descaracteriza a existência de um patrimônio que, para os fins de AJG, afasta a necessidade da benesse. Desta feita, não se vislumbram os pressupostos legais para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Do Pedido de Efeito Suspensivo e da Impenhorabilidade do Seguro de Vida O Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do mesmo código. No presente caso, a suspensão pleiteada visa evitar a penhora de valores que a agravante considera impenhoráveis, sob risco de dano grave à sua subsistência. Contudo, a probabilidade de provimento do recurso, no que tange à impenhorabilidade, não se mostra presente. A decisão agravada reconheceu que a impenhorabilidade dos valores recebidos a título de seguro de vida decorre do Art. 833, VI, do CPC, dada sua natureza alimentar. Contudo, limitou essa impenhorabilidade ao montante de 40 salários mínimos, por analogia ao inciso X do mesmo artigo, conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Acerca da impenhorabilidade, o Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida ; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária". Sobre o Tema, é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ART. 649, IX, DO CPC/1973. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 649, X, DO CPC/1973. LIMITAÇÃO. (...). 2. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a penhora da indenização recebida pelo beneficiário do seguro de vida em execução voltada contra si. 3. A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja a vista a natureza alimentar da indenização securitária. 4. A impossibilidade de penhora dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 649, X, do CPC/1973, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder. (...). (REsp 1361354/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) Assim, a controvérsia reside no fato de que o seguro de vida foi recebido pela agravante em 2014, no valor de R$ 458.893,62 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos). A magistrada singular entendeu que, passados mais de 10 anos, esses valores já se incorporaram ao patrimônio da devedora, perdendo sua característica de impenhorabilidade. Além disso, a decisão ressaltou a fungibilidade do dinheiro e a movimentação rotineira na conta da agravante, o que impossibilitaria considerar que o valor atualmente bloqueado, de R$ 132.025,29 (cento e trinta e dois mil e vinte e cinco reais e vinta e nove centavos) seria o mesmo originalmente proveniente do seguro. Apesar dos argumentos da agravante de que o dinheiro do seguro é seu único patrimônio e é usado para seu sustento mensal, e que a movimentação da conta consiste apenas em resgates automáticos para cobrir débitos quando sua pensão é insuficiente, a interpretação do juízo a quo se alinha com a jurisprudência que flexibiliza a impenhorabilidade de verbas de caráter alimentar quando estas perdem sua natureza original ao serem poupadas por longo período e se incorporarem ao patrimônio da parte, assumindo caráter de investimento ou reserva de capital. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem admitido a penhora de valores excedentes a 40 salários mínimos, mesmo que originários de verbas impenhoráveis, quando se verifica o desvirtuamento de sua finalidade alimentar ou previdenciária, convertendo-se em aplicação financeira. No caso, ainda que a agravante alegue que a quantia serve para sua subsistência, a manutenção do valor por mais de uma década, mesmo que diminuído, denota a formação de uma reserva de capital que extrapolou a finalidade imediata de sustento. A fungibilidade do dinheiro impossibilita rastrear a origem exata dos valores após tamanha movimentação e decurso de tempo. A decisão agravada está em consonância com a interpretação de que a proteção da impenhorabilidade não é ad perpetuam e não se estende indefinidamente a valores que, embora originalmente impenhoráveis, foram convertidos em aplicações ou reservas de patrimônio por longo tempo. Consigno, por fim, que restou salvaguardado a impenhorabilidade dos valores limitados a 40 salários mínimos. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5000021-81.2018.8.21.0006/RS RELATOR : DANIEL DE OLIVEIRA BORGES REQUERENTE : LUCIANO COLETTO HERDINA ADVOGADO(A) : LOIR ITALO DE OLIVEIRA FILHO (OAB RS041494) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO COLETTO HERDINA (OAB RS058784) ADVOGADO(A) : ALENCAR COLETTO SORTICA (OAB RS065601) REQUERENTE : ARTEMIO IRINEU CASSOL ADVOGADO(A) : LUCIANA MAJERKOWSKI TARASCONI (OAB RS031215) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 08/06/2025 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
  7. Tribunal: TJRS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5036028-97.2012.8.21.0001/RS RELATOR : JOSÉ ANTÔNIO COITINHO EXEQUENTE : PATRICIA MOTA VIEGAS ADVOGADO(A) : LUIZ MARIO SEGANFREDDO PADAO (OAB RS033602) ADVOGADO(A) : MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) EXEQUENTE : DEBORA MOTA VIEGAS ADVOGADO(A) : LUCIANA MAJERKOWSKI TARASCONI (OAB RS031215) ADVOGADO(A) : LUIZ MARIO SEGANFREDDO PADAO (OAB RS033602) ADVOGADO(A) : MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) ADVOGADO(A) : LEANDRO GRAVINO (OAB RS066151) ADVOGADO(A) : RAFAEL SEGANFREDO PADAO (OAB RS044182) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 117 - 06/06/2025 - Expedição de ofício
  8. Tribunal: TJRS | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000009-09.2002.8.21.0045/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : MARGARETE BORGHETTI ANTONELO ADVOGADO(A) : JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654) EXECUTADO : LUIZ CARLOS VALÉRIO ANTONELLO ADVOGADO(A) : JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654) EXECUTADO : CENIRA MARIA TECHIO ANTONELO ADVOGADO(A) : LUCIANA MAJERKOWSKI TARASCONI (OAB RS031215) ADVOGADO(A) : ELISEU GOMES TORRES (OAB RS002576) EXECUTADO : ADROALDO VALERIO ANTONELO ADVOGADO(A) : LUCIANA MAJERKOWSKI TARASCONI (OAB RS031215) ADVOGADO(A) : ELISEU GOMES TORRES (OAB RS002576) ADVOGADO(A) : JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654) ADVOGADO(A) : UBIRATÃ ROSA NUNES (OAB RS059284) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o Agravo de Instrumento foi recebido sem efeito suspensivo no processo 5368874-29.2024.8.21.7000/TJRS, evento 11, DESPADEC1 , determino o prosseguimento da execução. I - DEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD para fins de obtenção das informações requeridas pelo credor, no tocante à existência de veículos de propriedade do executado, ​ MARGARETE BORGHETTI ANTONELO ​CPF: 16208757053, LUIZ CARLOS VALÉRIO ANTONELLO , CPF: 16434200030, CENIRA MARIA TECHIO ANTONELO , CPF: 66586283000 e ADROALDO VALERIO ANTONELO , CPF: 11740345053. Caso encontrados veículos, defiro desde já a penhora e a restrição de transferência sobre os veículos [ressalvada multiplicidade de resultados que prejudique o cumprimento da medida, quando o credor deverá ser intimado para indicar os veículos]. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de penhora em favor do exequente, independentemente de outra formalidade. Nomeio o executado como depositário dos veículos, pois não houve pedido de depósito pelo exequente. Por se tratar de veículos com preço médio de mercado divulgado pela FIPE ou anúncios, deverá o exequente juntar estimativa de avaliação em dez dias úteis. O exequente deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Juntada a avaliação ou decorrido o prazo, intime-se a parte executada acerca da penhora e da avaliação na pessoa de seu advogado (art. 841 do NCPC). Não havendo advogado constituído, intime-se pessoalmente, pela via postal. Por fim, não havendo impugnação, vista ao exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. II - Não encontrados veículos em nome dos executados, voltem conclusos para pesquisa INFOJUD.
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