Clodomiro Silveira
Clodomiro Silveira
Número da OAB:
OAB/RS 031810
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clodomiro Silveira possui 29 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT4, TJRS, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT4, TJRS, TJRJ, TRF4, TJSP
Nome:
CLODOMIRO SILVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
INVENTáRIO (2)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO Nº 5159111-90.2021.8.21.7000/RS (originário: processo nº 03520804920138210001/RS) RELATOR : JOSE PEDRO DE OLIVEIRA ECKERT REQUERENTE : MARZIL AVILA ADVOGADO(A) : FABIANO MOREIRA PALMA (OAB RS042042) ADVOGADO(A) : NADIR PACHECO BERTOIA (OAB RS4880) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN PACHECO BERTOIA (OAB RS031434) ADVOGADO(A) : CLODOMIRO SILVEIRA (OAB RS031810) REQUERENTE : BIANCA FELSKE AVILA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN PACHECO BERTOIA (OAB RS031434) ADVOGADO(A) : CLODOMIRO SILVEIRA (OAB RS031810) REQUERENTE : MARZIL AVILA FILHO ADVOGADO(A) : CHRISTIAN PACHECO BERTOIA (OAB RS031434) ADVOGADO(A) : CLODOMIRO SILVEIRA (OAB RS031810) REQUERENTE : TERESINHA FELSKE AVILA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN PACHECO BERTOIA (OAB RS031434) ADVOGADO(A) : CLODOMIRO SILVEIRA (OAB RS031810) REQUERENTE : JOÃO PEDRO CRESTANI AVILA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN PACHECO BERTOIA (OAB RS031434) ADVOGADO(A) : CLODOMIRO SILVEIRA (OAB RS031810) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 123 - 16/07/2025 - Ato ordinatório praticado
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5003604-06.2021.8.21.0027/RS REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : PIETRO TOALDO DAL FORNO (Inventariante) ADVOGADO(A) : PIETRO TOALDO DAL FORNO (OAB RS075757) DESPACHO/DECISÃO Processo recebido para análise em Regime de Exceção, autorizado pela Corregedoria Geral de Justiça em 31/07/2024, conforme Edital n.º 092/2024-CGJ, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, edição 7715, de 02 de agosto de 2024. Sobreveio pedido de expedição de alvará para a venda dos imóveis matriculados sob os nºs 27.074 (com área de 15 ha) e 126.986 (com área de 16,0178 ha). Todavia, ao analisar os autos, verifico que as propostas de compra ( evento 169, PET1 e evento 191, PET1 ) estão abaixo do valor constantenda informação fiscal ( evento 75, DOC2 ). Dessa forma, considerando a situação apresentada e com o objetivo de viabilizar a análise do pedido de expedição de alvará, intime-se a inventariante para que junte aos autos duas avaliações de mercado dos imóveis que pretende alienar, a fim de justificar a venda por valor inferior ao avaliado pela Fazenda Pública. Após a juntada das avaliações, intimem-se os demais herdeiros para que se manifestem acerca da alienação dos imóveis por valor inferior ao da avaliação fiscal. Agendada a intimação eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 5161036-24.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE : TERESINHA FELSKE AVILA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN PACHECO BERTOIA (OAB RS031434) ADVOGADO(A) : CLODOMIRO SILVEIRA (OAB RS031810) DESPACHO/DECISÃO Diante da petição do evento 69, PET1 , verifica-se que o precatório foi inscrito em titularidade da credora Teresinha Feslke Avila, conforme consta da requisição de pagamento do evento 3, PRECATÓRIO1 , p. 3. No caso dos autos, as petições dos eventos 58, 60 e 63 foram analisadas por esse juízo no despacho do evento 66, DESPADEC1 , sendo desnecessária a indicação individualizada de cada uma das petições na decisão. Para fins de regularização da sucessão no precatório, necessário que seja deferida a habilitação perante o juízo de origem, bem como sejam demonstrados os quinhões hereditários. Na hipótese de o inventário não ter sido finalizado, tem-se por imprescindível, de igual forma, o deferimento de habilitação do Espólio de Teresinha Feslke Ávila, representado pela inventariante. A partir de então, possível a análise de eventual autorização do juízo do inventário para conciliar, condicionando-se a remessa dos valores àquela esfera. Do caso fático, extrai-se que não restou finalizada a partilha de bens da sucessão de Teresinha, porquanto não definidos os quinhões hereditários. No mesmo sentido, não houve autorização do juízo do inventário para o espólio conciliar os créditos inscritos em seu nome: De consequência, mantenho o despacho do evento 66, DESPADEC1 e indefiro a manifestação de interesse em conciliar nesta 8ª Rodada de Acordos. No mais, aguarde-se o pagamento em conformidade com a ordem cronológica de apresentação ou a eventual manifestação em nova rodada de acordos. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001831-27.2020.8.21.0037/RS AUTOR : GRACE MARI CAMARA RUBIM ADVOGADO(A) : FATIMA TERESINHA BOGER FUQUES (OAB RS034039) AUTOR : OSCAR MEDEIROS BLANCO (Sucessor) ADVOGADO(A) : FATIMA TERESINHA BOGER FUQUES (OAB RS034039) AUTOR : OSCAR BLANCO (Sucessor) ADVOGADO(A) : FATIMA TERESINHA BOGER FUQUES (OAB RS034039) AUTOR : ANA IEDA BASTIANI ADVOGADO(A) : FATIMA TERESINHA BOGER FUQUES (OAB RS034039) AUTOR : ANA KARINA BASTIANI DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : FATIMA TERESINHA BOGER FUQUES (OAB RS034039) AUTOR : CARLOS ALBERTO MEDEIROS CAMARA ADVOGADO(A) : FATIMA TERESINHA BOGER FUQUES (OAB RS034039) AUTOR : ISABEL CRISTINA MEDEIROS CAMARA ADVOGADO(A) : FATIMA TERESINHA BOGER FUQUES (OAB RS034039) AUTOR : MARILIA MEDEIROS PIANTA ADVOGADO(A) : FATIMA TERESINHA BOGER FUQUES (OAB RS034039) AUTOR : NIDIA LAUDEMIRA DE MEDEIROS MACHADO ADVOGADO(A) : FATIMA TERESINHA BOGER FUQUES (OAB RS034039) AUTOR : OSVALDO ANTONIO MEDEIROS CAMARA ADVOGADO(A) : FATIMA TERESINHA BOGER FUQUES (OAB RS034039) AUTOR : RICARDO MEDEIROS PIANTA ADVOGADO(A) : FATIMA TERESINHA BOGER FUQUES (OAB RS034039) AUTOR : SONIA MARISA CAMARA MORIN ADVOGADO(A) : FATIMA TERESINHA BOGER FUQUES (OAB RS034039) AUTOR : ZILA MEDEIROS BLANCO (Sucessão) ADVOGADO(A) : FATIMA TERESINHA BOGER FUQUES (OAB RS034039) RÉU : ELZA CELANIRA ESTEVES DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : CHRISTIAN PACHECO BERTOIA (OAB RS031434) ADVOGADO(A) : CLODOMIRO SILVEIRA (OAB RS031810) RÉU : DANILO MAIA DE MEDEIROS (SUCESSÃO) (Sucessão) ADVOGADO(A) : CLODOMIRO SILVEIRA (OAB RS031810) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN PACHECO BERTOIA (OAB RS031434) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : DANIZA ESTEVES DE MEDEIROS AREND (Sucessor) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN PACHECO BERTOIA (OAB RS031434) RÉU : VITÓRIA MARIA MENEZES DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : TATIELE MEDEIROS ABBAD (OAB RS100481) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Espólio de Danilo Maia de Medeiros e outros opôs embargos de declaração, aduzindo erro material na sentença do Ev.598, porque os prints de documentação retirada dos autos e juntados na sentença estariam fora de ordem, prejudicando a análise como um todo. Também apontou contradição no julgado, na parte em que considerou o depoimento de um informante para concluir que a escritura particular de cessão de créditos entre VVA FM de Medeiros e Cia Ltda e Belino Eduardo de Oliveira teria sido assinada por Danilo Maia de Medeiros. Apontou que quem assinou o documento foi o informante Gustavo Alves Rodrigues , sem ser representante da empresa. Afirmou que não há provas de que Danilo tenha outorgado poderes ao informante, para atuar como seu advogado. Insurgiu-se em relação à conclusão expressa na sentença, negando que Danilo tenha realizado cessões de crédito do precatório através da escritura particular referida. Mencionou omissão no julgado quanto à argumentação atinente ao fato de que a responsabilidade do sócio-administrador é personalíssima e não se transmite aos sucessores e herdeiros e, por conseguinte, os sucessores de Danilo Maia de Medeiros não teriam qualquer responsabilidade em relação às cessões realizadas por ele, em benefício próprio. Apontou que a ação de prestação de contas ajuizada em face de Danilo foi extinta por desídia dos autores. Requereu a correção de erro material na sentença, para que as peças sejam “coladas” na sequência da fundamentação da sentença; bem como seja esclarecida a contradição apontada, para constar que a escritura particular de cessão de créditos não foi assinada por VVA FM de Medeiros e Cia Ltda nem por Danilo Maia de Medeiros, mas pelo informante Gustavo Alves Rodrigues . Ainda, requereu seja suprida omissão quanto ao caráter personalíssimo da responsabilidade de Danilo Maia de Medeiros, como sócio-administrador, não podendo ser repassada aos sucessores (Ev. 618). Os embargos foram contrarrazoados, requerendo-se condenação em litigância de má-fé (Ev.635). É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos declaratórios (Ev.618), eis que tempestivos. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do julgado quando presente omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios elencados no dispositivo legal supracitado. Quanto ao alegado erro material na disposição das imagens na sentença, não há qualquer prejuízo à compreensão do julgado. A fundamentação está clara e coerente, sendo possível identificar perfeitamente os documentos mencionados e sua correlação com o raciocínio desenvolvido na decisão, independentemente da ordem em que as imagens foram inseridas no texto. No que tange à suposta contradição na valoração da prova, o que se observa é mero inconformismo com a conclusão alcançada na sentença. A decisão embargada analisou detidamente as provas produzidas, incluindo o depoimento do informante Gustavo Alves Rodrigues e os documentos juntados aos autos, concluindo pela responsabilidade do sócio Danilo Maia de Medeiros pelas cessões de crédito realizadas. O fato de a sentença ter considerado que Danilo "realizou as cessões de crédito" não significa necessariamente que ele tenha assinado fisicamente todos os documentos, mas sim que as operações foram realizadas sob sua responsabilidade e em seu benefício, conforme demonstrado pelo conjunto probatório, especialmente pelo depoimento do informante que afirmou que "tudo foi pago para o Danilo". Quanto à alegada omissão sobre a natureza personalíssima da responsabilidade do sócio administrador, também não assiste razão ao embargante. A sentença não tratou de prestação de contas, mas sim da responsabilização pelos valores recebidos em cessões de crédito que deveriam ter sido destinados à empresa. Trata-se de questão patrimonial que, diferentemente da obrigação de prestar contas, é transmissível aos herdeiros. Além disso, cumpre assinalar que a extinção do processo de prestação de contas por abandono da causa, mencionada pelo embargante, não impede a discussão sobre a responsabilidade patrimonial pelos valores recebidos indevidamente, em ação própria, como a presente. Portanto, não há erro material, contradição ou omissão a ser sanada, mas sim clara tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração. Eventual inconformismo do embargante deve ser veiculado mediante o recurso cabível endereçado à Superior Instância. Nesses termos, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Por fim, afasto o pedido de condenação em litigância de má-fé, pois não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Intimações eletrônicas agendadas.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 5159111-90.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE : MARZIL AVILA ADVOGADO(A) : FABIANO MOREIRA PALMA (OAB RS042042) ADVOGADO(A) : NADIR PACHECO BERTOIA (OAB RS4880) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN PACHECO BERTOIA (OAB RS031434) ADVOGADO(A) : CLODOMIRO SILVEIRA (OAB RS031810) REQUERENTE : BIANCA FELSKE AVILA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN PACHECO BERTOIA (OAB RS031434) ADVOGADO(A) : CLODOMIRO SILVEIRA (OAB RS031810) REQUERENTE : MARZIL AVILA FILHO ADVOGADO(A) : CHRISTIAN PACHECO BERTOIA (OAB RS031434) ADVOGADO(A) : CLODOMIRO SILVEIRA (OAB RS031810) REQUERENTE : TERESINHA FELSKE AVILA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN PACHECO BERTOIA (OAB RS031434) ADVOGADO(A) : CLODOMIRO SILVEIRA (OAB RS031810) REQUERENTE : JOÃO PEDRO CRESTANI AVILA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN PACHECO BERTOIA (OAB RS031434) ADVOGADO(A) : CLODOMIRO SILVEIRA (OAB RS031810) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 5161036-24.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE : TERESINHA FELSKE AVILA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN PACHECO BERTOIA (OAB RS031434) ADVOGADO(A) : CLODOMIRO SILVEIRA (OAB RS031810) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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