Telmo Ricardo Abrahao Schorr

Telmo Ricardo Abrahao Schorr

Número da OAB: OAB/RS 032158

📋 Resumo Completo

Dr(a). Telmo Ricardo Abrahao Schorr possui 962 comunicações processuais, em 792 processos únicos, com 152 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STJ, TJRS, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 792
Total de Intimações: 962
Tribunais: STJ, TJRS, TJSC, TJSP, TRF4
Nome: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR

📅 Atividade Recente

152
Últimos 7 dias
697
Últimos 30 dias
962
Últimos 90 dias
962
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (248) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (245) AGRAVO DE INSTRUMENTO (208) PRECATÓRIO (189) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 962 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5178512-36.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pensão AGRAVANTE : VILMA DOS SANTOS CORREA ADVOGADO(A) : PABLO RODRIGO SCHACKER MILITAO (OAB RS086620) ADVOGADO(A) : MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR (OAB RS032025) ADVOGADO(A) : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) ADVOGADO(A) : ARIANE SCHORR PASCHOAL (OAB RS067800) AGRAVANTE : ROSANGELA CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : PABLO RODRIGO SCHACKER MILITAO (OAB RS086620) ADVOGADO(A) : MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR (OAB RS032025) ADVOGADO(A) : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) ADVOGADO(A) : ARIANE SCHORR PASCHOAL (OAB RS067800) AGRAVANTE : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR ADVOGADO(A) : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo, uma vez que ausente pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Dispenso informações. Diligências Legais.
  3. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no REsp 2127581/RS (2024/0070064-0) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE : IEDA MARIA PERES FARIA AGRAVANTE : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR ADVOGADOS : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS032158 ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800 PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620 MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025 AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  4. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2791877/RS (2024/0417405-3) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418 AGRAVANTE : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR SUCESSOR DE : AIRTON MOUSQUER SESSEGOLO ADVOGADOS : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032158 ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800 PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620 MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025 AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418 AGRAVADO : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR SUCESSOR DE : AIRTON MOUSQUER SESSEGOLO ADVOGADOS : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032158 ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800 PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620 MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025 DECISÃO Trata-se‎ ‎de‎ ‎agravo‎ ‎em‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎interposto‎ ‎pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,‎ ‎contra‎ ‎inadmissão,‎ ‎na‎ ‎origem,‎ ‎de‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎fundamentado‎ ‎nas‎ ‎alíneas‎ ‎"a"‎ ‎e‎ ‎"c"‎ ‎do‎ ‎inciso‎ ‎III‎ ‎do‎ ‎artigo‎ ‎105‎ ‎da‎ ‎Constituição‎ ‎Federal,‎ ‎manejado‎ ‎contra‎ ‎acórdão‎ ‎exarado‎ ‎pelo‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎Justiça‎ ‎do‎ ‎Estado‎ ‎do Rio Grande do Sul,‎ ‎assim‎ ‎ementado‎ ‎(fl.‎ ‎79): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IPERGS. DÉBITO A SER SATISFEITO POR PRECATÓRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 7º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. PARCELA CONTROVERTIDA. 1. Caso em que a pretensão da parte agravante diz com a fixação de honorários para fase de cumprimento de sentença, argumentando sobre a incidência do disposto pelo artigo 85, §7º, do CPC, com destaque à oposição de embargos à execução pelo IPERGS nos autos de origem. 2. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça que se firmou, no sentido de que são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor. Análise do caso concreto e de exame de questão análoga em juízo de retratação realizado por este Órgão Fracionário. Precedentes daquela Corte Superior e deste Tribunal de Justiça. 3. Na linha do entendimento preconizado pelo STJ, é caso de se dar provimento ao agravo de instrumento, fixando-se honorários de sucumbência para a fase de cumprimento de sentença, que deverá incidir com base apenas no valor controvertido da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, UNÂNIME. . Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 127): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. CABIMENTO E BASE DE CÁLCULO. PARCELA CONTROVERTIDA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERA INSATISFAÇÃO COM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. O acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem contradições ou omissões, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração, pretendendo a parte, em verdade, provocar a revisão e/ou modificação do julgado. A mera insatisfação com o julgado não enseja interposição de embargos de declaração, pois não se coaduna com o disposto no art. 1.022 do CPC, nem com sua natureza e função. 2. Inexiste a propalada ocorrência de vícios relativamente ao exame da pretensão recursal, uma vez que houve, pelo Colegiado, o suficiente enfrentamento do tema atinente à fixação da base de cálculo a incidir o percentual honorário que deverá ser fixado pelo juízo de origem. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que por ela impugnado o pedido de cumprimento de sentença, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015". (AgInt no REsp nº 2.039.4522/RS, MAURO CAMPBELL MARQUES). Ausência de base para o acolhimento da insurgência, com efeitos infringentes, não se havendo o que aclarar no ponto. 3. Tese de omissão vertida pelo ente público que, igualmente, não dá base à revisão do julgamento colegiado, mormente quando já assentado que o entendimento do STJ é no sentido de que são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, §7º, do CPC, de modo que ausente preclusão no caso concreto. 4. Descabe, outrossim, pretender exigir alusão expressa a todos os dispositivos, alegações e precedentes invocados pelo recorrente. O que cabe é apreciar e fundamentar, com base na matéria submetida à apreciação, tendo em vista o art. 371 do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal, o que foi feito no acórdão ora embargado, apenas com conclusão diversa da defendida pela parte ora embargante. Incidência da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº. 791292 (QO-RG/PE), TEMA 339 do STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, UNÂNIME. No recurso especial, às fls. 172-197, alega o recorrente violação aos artigos 85, caput, §§ 3º, 4º e §7º; e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil. Alega o recorrente que é nulo o acórdão que desacolheu seus embargos declaratórios e requer o retorno dos autos ao Tribunal de origem para conhecimento do recurso e ventilação da legislação federal e da jurisprudência deste Tribunal suscitada. Sustenta que é descabida a fixação de honorários incidentes sobre parcela incontroversa sobre a qual não sucumbiu e não apresentou resistência injustificada. Por fim, defende que deve ser reformada a decisão do Tribunal de origem com a fixação dos honorários de execução, da fase de cumprimento de sentença, apenas sobre o valor controvertido no limite da sucumbência. O‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎origem,‎ ‎às‎ ‎fls.‎ 287-300,‎ ‎não‎ ‎admitiu‎ ‎o‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎sob‎ ‎os‎ ‎seguintes‎ ‎argumentos: (...) Alega que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 85, caput, § 3º, § 4º e §7º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois (I) houve negativa de prestação jurisdicional e (II) a fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença deve incidir "apenas sobre o valor controvertido no limite da sucumbência" e que, "na hipótese, culmina na aplicação de base de cálculo zero", pois "o exequente reconheceu o excesso e os embargos à execução foram integralmente acolhidos". Afirma que a decisão destoou da jurisprudência. (...) Consoante Superior Tribunal de Justiça “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Ou seja, “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07/2021). Assim, “não significa omissão o fato de o aresto impugnado adotar fundamento diverso daquele suscitado pelas partes” (AgInt no AgInt no AREsp 1799148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021). E, ainda, “inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt nos EDcl no AREsp 1619594/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 18/02/2022). No caso em foco, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, visto que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não houve manifestação acerca da alegada "afronta à regra do artigo 85 do CPC e da jurisprudência do STJ acerca do tema". Todavia, não se verifica, na espécie, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação do julgado, pois o acórdão recorrido está fundamentado e enfrentou as questões necessárias para a solução da controvérsia. (...) Conseguinte, estando o acordão recorrido em consonância com os aludidos precedentes, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela c do artigo 105, inciso III, da Constituição da República. (...) Estando, assim, o acordão recorrido em consonância com os aludidos julgados, incide, no ponto, mais uma vez a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a qual se aplica ao recurso interposto pela alínea a e pela c do artigo 105, inciso III, da Constituição da República. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. No‎ ‎agravo,‎ ‎às‎ ‎fls.‎ 307-305,‎ ‎o agravante nega a incidência do enunciado da Súmula 83 do STJ e alega que a jurisprudência citada no acórdão não adentra a questão principal. Ademais, alega que os acórdãos referidos na decisão recorrida só reafirmam a tese geral de que cabem honorários quando a execução é embargada. Alega, ainda, que há divergência de entendimento do acórdão recorrido e da decisão proferida por este Tribunal Superior. É‎ ‎o‎ ‎relatório. A‎ ‎insurgência‎ ‎não‎ ‎pode‎ ‎ser‎ ‎conhecida. Verifica-se‎ ‎que‎ ‎não‎ ‎foi‎ ‎impugnada‎ ‎a‎ ‎integralidade‎ ‎da‎ ‎fundamentação‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎agravada,‎ ‎porquanto‎ o‎ ‎agravante‎ ‎não‎ ‎infirmou‎ suficientemente ‎os‎ ‎fundamentos‎ ‎utilizados‎ ‎para‎ ‎a‎ ‎inadmissão‎ ‎do‎ ‎seu‎ ‎recurso‎ ‎especial. Em‎ ‎verdade,‎ ‎a‎ ‎decisão‎ ‎monocrática‎ ‎que‎ ‎negou‎ ‎a‎ ‎subida‎ ‎do‎ ‎apelo‎ ‎raro,‎ ‎ora‎ ‎agravada,‎ ‎assentou-se‎ ‎em‎ ‎dois fundamentos‎ ‎distintos:‎ (i) a inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; ‎(ii)‎ ‎a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, por reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte‎. Todavia,‎ ‎no‎ ‎seu‎ ‎agravo,‎ ‎a‎ ‎parte‎ ‎deixou‎ ‎de‎ ‎infirmar‎ ‎adequada‎ ‎e‎ ‎detalhadamente‎ ‎os‎ ‎argumentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎de‎ ‎inadmissibilidade.‎ ‎Logo,‎ ‎estes‎ ‎fundamentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎agravada,‎ ‎à‎ ‎míngua‎ ‎de‎ ‎impugnação‎ ‎específica‎ ‎e‎ ‎pormenorizada,‎ ‎permanecem‎ ‎hígidos,‎ ‎produzindo‎ ‎todos‎ ‎os‎ ‎efeitos‎ ‎no‎ ‎mundo‎ ‎jurídico. Assim,‎ ‎ao‎ ‎deixar‎ ‎de‎ ‎infirmar‎ ‎a‎ ‎fundamentação‎ ‎do‎ ‎juízo‎ ‎de‎ ‎admissibilidade‎ ‎realizado‎ ‎pelo‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎origem,‎ ‎o ‎agravante‎ ‎fere‎ ‎o‎ ‎princípio‎ ‎da‎ ‎dialeticidade‎ ‎e‎ ‎atrai‎ ‎a‎ ‎incidência‎ ‎da‎ ‎previsão‎ ‎contida‎ ‎nos‎ ‎artigos‎ ‎932,‎ ‎inciso‎ ‎III,‎ ‎do‎ ‎Código‎ ‎de‎ ‎Processo‎ ‎Civil,‎ ‎e‎ ‎253,‎ ‎parágrafo‎ ‎único,‎ ‎inciso‎ ‎I,‎ ‎do‎ ‎Regimento‎ ‎Interno‎ ‎do‎ ‎STJ,‎ ‎no‎ ‎sentido‎ ‎de‎ ‎que‎ ‎não‎ ‎se‎ ‎conhece‎ ‎de‎ ‎agravo‎ ‎em‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎que‎ ‎"não‎ ‎tenha‎ ‎impugnado‎ ‎especificamente‎ ‎todos‎ ‎os‎ ‎fundamentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎recorrida".‎ ‎Também‎ ‎incide‎ ‎à‎ ‎espécie,‎ ‎a‎ ‎exegese‎ ‎do‎ ‎enunciado‎ ‎182‎ ‎da‎ ‎Súmula‎ ‎do‎ ‎STJ,‎ ‎que‎ ‎reza:‎ ‎"é‎ ‎inviável‎ ‎o‎ ‎agravo‎ ‎do‎ ‎art.‎ ‎545‎ ‎do‎ ‎CPC‎ ‎que‎ ‎deixa‎ ‎de‎ ‎atacar‎ ‎especificamente‎ ‎os‎ ‎fundamentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎agravada".‎ ‎‎ ‎Nesse‎ ‎sentido:‎ ‎ TRIBUTÁRIO.‎ ‎AGRAVO‎ ‎INTERNO‎ ‎NO‎ ‎AGRAVO‎ ‎EM‎ ‎RECURSO‎ ‎ESPECIAL.‎ ‎AUSÊNCIA‎ ‎DE‎ ‎IMPUGNAÇÃO‎ ‎DE‎ ‎TODOS‎ ‎OS‎ ‎FUNDAMENTOS‎ ‎DA‎ ‎DECISÃO‎ ‎DE‎ ‎INADMISSIBILIDADE.‎ ‎AGRAVO‎ ‎INTERNO‎ ‎NÃO‎ ‎PROVIDO. (...) 4.‎ ‎A‎ ‎falta‎ ‎de‎ ‎efetivo‎ ‎combate‎ ‎de‎ ‎quaisquer‎ ‎dos‎ ‎fundamentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎que‎ ‎inadmitiu‎ ‎o‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎impede‎ ‎o‎ ‎conhecimento‎ ‎do‎ ‎respectivo‎ ‎agravo,‎ ‎consoante‎ ‎preceituam‎ ‎os‎ ‎arts.‎ ‎253,‎ ‎I,‎ ‎do‎ ‎Regimento‎ ‎Interno‎ ‎do‎ ‎Superior‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎Justiça‎ ‎e‎ ‎932,‎ ‎III,‎ ‎do‎ ‎Código‎ ‎de‎ ‎Processo‎ ‎Civil‎ ‎e‎ ‎a‎ ‎Súmula‎ ‎182‎ ‎do‎ ‎STJ. 5.‎ ‎Agravo‎ ‎interno‎ ‎não‎ ‎provido. (AgInt‎ ‎no‎ ‎AREsp‎ ‎n.‎ ‎2.419.582/SP,‎ ‎rel.‎ ‎Min.‎ ‎Mauro‎ ‎Campbell‎ ‎Marques,‎ ‎Segunda‎ ‎Turma,‎ ‎DJe‎ ‎de‎ ‎14/3/2024) ‎Ante‎ ‎o‎ ‎exposto,‎ ‎com‎ ‎fundamento‎ ‎no‎ ‎artigo‎ ‎253,‎ ‎parágrafo‎ ‎único,‎ ‎inciso‎ ‎I,‎ ‎do‎ ‎Regimento‎ ‎Interno‎ ‎do‎ ‎Superior‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎Justiça,‎ ‎não‎ ‎conheço‎ ‎do‎ ‎agravo‎ ‎em‎ ‎recurso‎ ‎especial. Publique-se.‎ ‎‎ ‎ Intime-se.‎ ‎‎ ‎ Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
  5. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2791877/RS (2024/0417405-3) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418 AGRAVANTE : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR SUCESSOR DE : AIRTON MOUSQUER SESSEGOLO ADVOGADOS : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032158 ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800 PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620 MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025 AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418 AGRAVADO : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR SUCESSOR DE : AIRTON MOUSQUER SESSEGOLO ADVOGADOS : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032158 ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800 PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620 MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025 DECISÃO Trata-se‎ ‎de‎ ‎agravo‎ ‎em‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎interposto‎ ‎por TELMO RICARDO SCHORR‎ e AIRTON MOUSQUER SESSEGOLO, ‎contra‎ ‎inadmissão,‎ ‎na‎ ‎origem,‎ ‎de‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎fundamentado‎ ‎na‎ ‎alínea‎ ‎"a"‎ ‎do‎ ‎inciso‎ ‎III‎ ‎do‎ ‎artigo‎ ‎105‎ ‎da‎ ‎Constituição‎ ‎Federal,‎ ‎manejado‎ ‎contra‎ ‎acórdão‎ ‎exarado‎ ‎pelo‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎Justiça‎ ‎do‎ ‎Estado‎ ‎do Rio Grande do Sul,‎ ‎assim‎ ‎ementado‎ ‎(fl.‎ ‎79): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IPERGS. DÉBITO A SER SATISFEITO POR PRECATÓRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 7º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. PARCELA CONTROVERTIDA. 1. Caso em que a pretensão da parte agravante diz com a fixação de honorários para fase de cumprimento de sentença, argumentando sobre a incidência do disposto pelo artigo 85, §7º, do CPC, com destaque à oposição de embargos à execução pelo IPERGS nos autos de origem. 2. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça que se firmou, no sentido de que são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor. Análise do caso concreto e de exame de questão análoga em juízo de retratação realizado por este Órgão Fracionário. Precedentes daquela Corte Superior e deste Tribunal de Justiça. 3. Na linha do entendimento preconizado pelo STJ, é caso de se dar provimento ao agravo de instrumento, fixando-se honorários de sucumbência para a fase de cumprimento de sentença, que deverá incidir com base apenas no valor controvertido da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 127): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. CABIMENTO E BASE DE CÁLCULO. PARCELA CONTROVERTIDA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERA INSATISFAÇÃO COM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. O acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem contradições ou omissões, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração, pretendendo a parte, em verdade, provocar a revisão e/ou modificação do julgado. A mera insatisfação com o julgado não enseja interposição de embargos de declaração, pois não se coaduna com o disposto no art. 1.022 do CPC, nem com sua natureza e função. 2. Inexiste a propalada ocorrência de vícios relativamente ao exame da pretensão recursal, uma vez que houve, pelo Colegiado, o suficiente enfrentamento do tema atinente à fixação da base de cálculo a incidir o percentual honorário que deverá ser fixado pelo juízo de origem. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que por ela impugnado o pedido de cumprimento de sentença, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015". (AgInt no REsp nº 2.039.4522/RS, MAURO CAMPBELL MARQUES). Ausência de base para o acolhimento da insurgência, com efeitos infringentes, não se havendo o que aclarar no ponto. 3. Tese de omissão vertida pelo ente público que, igualmente, não dá base à revisão do julgamento colegiado, mormente quando já assentado que o entendimento do STJ é no sentido de que são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, §7º, do CPC, de modo que ausente preclusão no caso concreto. 4. Descabe, outrossim, pretender exigir alusão expressa a todos os dispositivos, alegações e precedentes invocados pelo recorrente. O que cabe é apreciar e fundamentar, com base na matéria submetida à apreciação, tendo em vista o art. 371 do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal, o que foi feito no acórdão ora embargado, apenas com conclusão diversa da defendida pela parte ora embargante. Incidência da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº. 791292 (QO-RG/PE), TEMA 339 do STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, UNÂNIME. No recurso especial, às fls. 138-161, alegam os recorrentes violação aos artigos 85, caput, §7º e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Defendem os recorrentes que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante deste Tribunal Superior. Alegam, ainda, que a decisão recorrida viola o artigo 85, §7º do CPC, o qual, de acordo com a parte, condiciona a fixação dos honorários tão somente pela apresentação da impugnação e não pelo resultado. Também argumentam os recorrentes que "os honorários ora requeridos não se tratam de honorários decorrentes do êxito da impugnação, e sim executivos." O‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎origem,‎ ‎às‎ ‎fls.‎ 268-281,‎ ‎não‎ ‎admitiu‎ ‎o‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎sob‎ ‎os‎ ‎seguintes‎ ‎argumentos: (...) Alegam que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 85, § 7º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto (I) houve negativa de prestação jurisdicional e (II) “a base de cálculo da verba pleiteada é o valor total executado mediante precatório, tratando-se de honorários de execução”. (...) Consoante Superior Tribunal de Justiça “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Ou seja, “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07/2021). Assim, “não significa omissão o fato de o aresto impugnado adotar fundamento diverso daquele suscitado pelas partes” (AgInt no AgInt no AREsp 1799148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021). E, ainda, “inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt nos EDcl no AREsp 1619594/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 18/02/2022). No caso em foco, os recorrentes alegam negativa de prestação jurisdicional, pois “a decisão recorrida restou omissa, pois sequer analisou a fundamentação trazida pela parte recorrente, acerca do 'próprio dispositivo de lei em análise, artigo 85, §7° do CPC', bem como não manifestou-se, a requerimento da parte aos precedentes invocados”. Todavia, não se verifica, na espécie, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação do julgado, pois o acórdão recorrido está fundamentado e enfrentou as questões necessárias para a solução da controvérsia. (...) Conseguinte, estando o acordão recorrido em consonância com os aludidos precedentes, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela c do artigo 105, inciso III, da Constituição da República. (...) Assim, o acórdão recorrido está de acordo com as aludidas decisões, o que atrai, mais uma vez, a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. No‎ ‎agravo,‎ ‎às‎ ‎fls.‎ 320-336,‎ ‎os agravantes alegam omissão na decisão recorrida, sustentam que não foi analisada a fundamentação trazida e que o Tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas. Por fim, alegam que "foi devidamente demonstrado que a decisão que fixou honorários executivos sobre o valor controvertido da execução é totalmente divergente da orientação dos tribunais", e que não há que se falar, portanto, na incidência do enunciado da Súmula 83 do STJ. É‎ ‎o‎ ‎relatório. A‎ ‎insurgência‎ ‎não‎ ‎pode‎ ‎ser‎ ‎conhecida. Verifica-se‎ ‎que‎ ‎não‎ ‎foi‎ ‎impugnada‎ ‎a‎ ‎integralidade‎ ‎da‎ ‎fundamentação‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎agravada,‎ ‎porquanto‎ os‎ ‎agravantes‎ ‎não‎ ‎infirmaram suficientemente ‎os‎ ‎fundamentos‎ ‎utilizados‎ ‎para‎ ‎a‎ ‎inadmissão‎ ‎do‎ ‎seu‎ ‎recurso‎ ‎especial. Em‎ ‎verdade,‎ ‎a‎ ‎decisão‎ ‎monocrática‎ ‎que‎ ‎negou‎ ‎a‎ ‎subida‎ ‎do‎ ‎apelo‎ ‎raro,‎ ‎ora‎ ‎agravada,‎ ‎assentou-se‎ ‎em‎ ‎dois ‎fundamentos‎ ‎distintos:‎ (i) a inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; ‎(ii)‎ ‎a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, por reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte‎. Todavia,‎ ‎no‎ ‎seu‎ ‎agravo,‎ ‎a‎ ‎parte‎ ‎deixou‎ ‎de‎ ‎infirmar‎ ‎adequada‎ ‎e‎ ‎detalhadamente‎ ‎os‎ ‎argumentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎de‎ ‎inadmissibilidade.‎ ‎Logo,‎ ‎estes‎ ‎fundamentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎agravada,‎ ‎à‎ ‎míngua‎ ‎de‎ ‎impugnação‎ ‎específica‎ ‎e‎ ‎pormenorizada,‎ ‎permanecem‎ ‎hígidos,‎ ‎produzindo‎ ‎todos‎ ‎os‎ ‎efeitos‎ ‎no‎ ‎mundo‎ ‎jurídico. Assim,‎ ‎ao‎ ‎deixarem‎ ‎de‎ ‎infirmar‎ ‎a‎ ‎fundamentação‎ ‎do‎ ‎juízo‎ ‎de‎ ‎admissibilidade‎ ‎realizado‎ ‎pelo‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎origem,‎ ‎os ‎agravantes‎ ‎ferem‎ ‎o‎ ‎princípio‎ ‎da‎ ‎dialeticidade‎ ‎e‎ ‎atraem‎ ‎a‎ ‎incidência‎ ‎da‎ ‎previsão‎ ‎contida‎ ‎nos‎ ‎artigos‎ ‎932,‎ ‎inciso‎ ‎III,‎ ‎do‎ ‎Código‎ ‎de‎ ‎Processo‎ ‎Civil,‎ ‎e‎ ‎253,‎ ‎parágrafo‎ ‎único,‎ ‎inciso‎ ‎I,‎ ‎do‎ ‎Regimento‎ ‎Interno‎ ‎do‎ ‎STJ,‎ ‎no‎ ‎sentido‎ ‎de‎ ‎que‎ ‎não‎ ‎se‎ ‎conhece‎ ‎de‎ ‎agravo‎ ‎em‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎que‎ ‎"não‎ ‎tenha‎ ‎impugnado‎ ‎especificamente‎ ‎todos‎ ‎os‎ ‎fundamentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎recorrida".‎ ‎Também‎ ‎incide‎ ‎à‎ ‎espécie,‎ ‎a‎ ‎exegese‎ ‎do‎ ‎enunciado‎ ‎182‎ ‎da‎ ‎Súmula‎ ‎do‎ ‎STJ,‎ ‎que‎ ‎reza:‎ ‎"é‎ ‎inviável‎ ‎o‎ ‎agravo‎ ‎do‎ ‎art.‎ ‎545‎ ‎do‎ ‎CPC‎ ‎que‎ ‎deixa‎ ‎de‎ ‎atacar‎ ‎especificamente‎ ‎os‎ ‎fundamentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎agravada".‎ ‎‎ ‎Nesse‎ ‎sentido:‎ ‎ TRIBUTÁRIO.‎ ‎AGRAVO‎ ‎INTERNO‎ ‎NO‎ ‎AGRAVO‎ ‎EM‎ ‎RECURSO‎ ‎ESPECIAL.‎ ‎AUSÊNCIA‎ ‎DE‎ ‎IMPUGNAÇÃO‎ ‎DE‎ ‎TODOS‎ ‎OS‎ ‎FUNDAMENTOS‎ ‎DA‎ ‎DECISÃO‎ ‎DE‎ ‎INADMISSIBILIDADE.‎ ‎AGRAVO‎ ‎INTERNO‎ ‎NÃO‎ ‎PROVIDO. (...) 4.‎ ‎A‎ ‎falta‎ ‎de‎ ‎efetivo‎ ‎combate‎ ‎de‎ ‎quaisquer‎ ‎dos‎ ‎fundamentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎que‎ ‎inadmitiu‎ ‎o‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎impede‎ ‎o‎ ‎conhecimento‎ ‎do‎ ‎respectivo‎ ‎agravo,‎ ‎consoante‎ ‎preceituam‎ ‎os‎ ‎arts.‎ ‎253,‎ ‎I,‎ ‎do‎ ‎Regimento‎ ‎Interno‎ ‎do‎ ‎Superior‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎Justiça‎ ‎e‎ ‎932,‎ ‎III,‎ ‎do‎ ‎Código‎ ‎de‎ ‎Processo‎ ‎Civil‎ ‎e‎ ‎a‎ ‎Súmula‎ ‎182‎ ‎do‎ ‎STJ. 5.‎ ‎Agravo‎ ‎interno‎ ‎não‎ ‎provido. (AgInt‎ ‎no‎ ‎AREsp‎ ‎n.‎ ‎2.419.582/SP,‎ ‎rel.‎ ‎Min.‎ ‎Mauro‎ ‎Campbell‎ ‎Marques,‎ ‎Segunda‎ ‎Turma,‎ ‎DJe‎ ‎de‎ ‎14/3/2024) ‎Ante‎ ‎o‎ ‎exposto,‎ ‎com‎ ‎fundamento‎ ‎no‎ ‎artigo‎ ‎253,‎ ‎parágrafo‎ ‎único,‎ ‎inciso‎ ‎I,‎ ‎do‎ ‎Regimento‎ ‎Interno‎ ‎do‎ ‎Superior‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎Justiça,‎ ‎não‎ ‎conheço‎ ‎do‎ ‎agravo‎ ‎em‎ ‎recurso‎ ‎especial. Publique-se.‎ ‎‎ ‎ Intime-se.‎ ‎‎ ‎ Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
  6. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000237-77.2006.8.21.0001/RS RELATOR : MARINA FERNANDES DE CARVALHO EXEQUENTE : WALDA CALCADA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCUS TAVARES MEIRA (OAB RS035573) ADVOGADO(A) : MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032025) ADVOGADO(A) : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) ADVOGADO(A) : ARIANE SCHORR PASCHOAL ADVOGADO(A) : PABLO RODRIGO SCHACKER MILITAO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 122 - 05/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor enviada Evento 121 - 04/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor enviada Evento 120 - 04/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor expedida
  7. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004885-27.2011.8.21.0001/RS (originário: processo nº 00813939420148210001/RS) RELATOR : GUSTAVO BORSA ANTONELLO EXEQUENTE : VIVALDINA PEREIRA GOMES ADVOGADO(A) : MARCUS TAVARES MEIRA (OAB RS035573) ADVOGADO(A) : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) EXEQUENTE : SCHORR & SCHACKER ADVOGADOS ADVOGADO(A) : MARCUS TAVARES MEIRA (OAB RS035573) ADVOGADO(A) : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) EXEQUENTE : MARCUS TAVARES MEIRA ADVOGADO(A) : MARCUS TAVARES MEIRA (OAB RS035573) ADVOGADO(A) : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) EXEQUENTE : MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR ADVOGADO(A) : MARCUS TAVARES MEIRA (OAB RS035573) ADVOGADO(A) : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 114 - 04/07/2025 - Confirmada a intimação eletrônica Evento 113 - 04/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor enviada Evento 112 - 03/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor enviada
  8. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Anterior Página 4 de 97 Próxima