Marcelo Weigert Ferreira

Marcelo Weigert Ferreira

Número da OAB: OAB/RS 032189

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Weigert Ferreira possui 99 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRS, TRT12, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJRS, TRT12, TRF4
Nome: MARCELO WEIGERT FERREIRA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) APELAçãO CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000026-21.2010.8.21.0027/RS AUTOR : ERNO EMILIO LUFT ADVOGADO(A) : JULIANO SOARES DA SILVA (OAB RS054620) ADVOGADO(A) : DANIELA RODRIGUES DALLA LANA (OAB RS071777) ADVOGADO(A) : MARCELO WEIGERT FERREIRA (OAB RS032189) ADVOGADO(A) : SIRLEI RODRIGUES DALLA LANA (OAB RS004057) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO CESAR INNOCENTI (OAB RS059964) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de habilitação do testamenteiro da parte demandante falecida ( evento 67, PET1 ), uma vez que o mesmo não possui legitimidade para representar a sucessão do requerente. Considerando que a parte autora faleceu sem deixar sucessores (ascendentes ou descendentes), conforme certidão de óbito anexada no evento 59, CERTOBT1 e documento do evento 67, OUT3 , consoante o disposto no inciso II do § 2º do artigo 313 do Código de Processo Civil de 2015, expeça-se, de ofício, edital de intimação de eventuais sucessores do demandante ERNO EMILIO LUFT , com prazo de 20 dias, para que se habilitem no feito, querendo, no prazo de 15 (quinze), sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Decorrido o prazo do edital, retornem conclusos. Agendada intimação eletrônica.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033648-37.2023.8.21.0027/RS EXEQUENTE : MARCELO WEIGERT FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO WEIGERT FERREIRA (OAB RS032189) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se mandado de penhora e avaliação , nos termos do artigo 835, incisos VI (bens móveis), do Código de Processo Civil de 2015, considerados , entretanto, somente os bens móveis de elevado valor ou que consistam em adornos suntuosos , devendo, para tanto, os bens penhorados serem depositados com a parte executada. Na mesma oportunidade, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça observar a regra prevista no § 1º do artigo 836 do Código em referência. Intimação eletrônica.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5005457-55.2018.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos APELANTE : SUCESSÃO DE JAYME ALVES BOHRER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : DANIELA RODRIGUES DALLA LANA (OAB RS071777) ADVOGADO(A) : MARCELO WEIGERT FERREIRA (OAB RS032189) ADVOGADO(A) : Sirlei Rodrigues Dalla Lana (OAB RS004057) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte apelante interpôs o presente recurso na data de 10/06/2025 , sem comprovar o devido preparo recursal. Intimada para o recolhimento das custas processuais em dobro ( evento 4, DESPADEC1 ), a procuradora da parte autora, em 11/07/2025, alega a impossibilidade técnica para gerar a guia de custas, anexando tela sistêmica ( evento 9, PET1 ). Pois bem. Observo que é dever do respectivo procurador manter o cadastro da parte devidamente atualizado no sistema eProc. Ainda, a habilitação da sucessão da parte autora é concomitante à petição inicial do presente feito, datada de 13/07/2018 ( evento 3, INIC E DOCS2 ). Ademais, o decurso do tempo entre a interposição do apelo (10/06/2025) e a petição informando a dificuldade técnica (11/07/2025) é prazo suficiente para a procuradora da parte autora diligenciar junto ao Tribunal de Justiça para a expedição da guia de custas. Por fim, a tela sistêmica ( evento 9, DOC2 ) não faz prova hábil de tentativa de gerar a respectiva guia dentro do período legal para recolhimento. ISSO POSTO, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a determinação à parte apelante que comprove o recolhimento das custas processuais em dobro (§ 4º do art. 1007 c/c parágrafo único do art. 932 ambos do CPC), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Intime-se. Diligências Legais.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002928-34.2016.8.21.0027/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : LUIS HENRIQUE HAUBOLD PASCOTINI ADVOGADO(A) : MARCELO WEIGERT FERREIRA (OAB RS032189) EXECUTADO : HENTIALE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO WEIGERT FERREIRA (OAB RS032189) EXECUTADO : LILIAN MULLER DOS SANTOS PASCOTINI ADVOGADO(A) : MARCELO WEIGERT FERREIRA (OAB RS032189) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que todos os executados foram devidamente citados, conforme certidões dos eventos 3, 89 e 96. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados, indefiro, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Conforme consta nos autos, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a incapacidade econômica, nos termos do Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Conforme a Declaração de Imposto de Renda anexada aos autos, o executado LUIS HENRIQUE aufere rendimentos mensais superiores a 5 (cinco) salários-mínimos, parâmetro adotado de forma majoritária pelas Câmaras do TJRS para concessão do benefício. Ademais, não foram apresentados documentos que comprovem gastos excepcionais com saúde, alimentação ou outras despesas extraordinárias que onerem excessivamente a renda dos executados. Em relação aos demais executados, também não lograram comprovar sua hipossuficiência, uma vez que não juntaram documentos hábeis como contracheques, CTPS, certidões negativas de bens imóveis junto ao Registro de Imóveis ou de veículos no DETRAN, documentos estes que seriam aptos a demonstrar seu patrimônio e justificar o deferimento da gratuidade de justiça. Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito. Após, com a atualização juntada, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. Intimações eletrônicas.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5003319-57.2014.8.21.0027/RS AUTOR : UGLIONE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO(A) : DANIELA RODRIGUES DALLA LANA (OAB RS071777) ADVOGADO(A) : MARCELO WEIGERT FERREIRA (OAB RS032189) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO As partes divergem quanto ao cálculo apresentado pela parte autora no evento 37.2 , apresentando pareceres de peritos contratados. A controvérsia, até há pouco, seria facilmente solucionada pela ferramenta de cálculos disponibilizada pelo Tribunal de Justiça e utilizada pela contadoria para apuração dos valores devidos nos expurgos inflacionários, tal como havia feito a sentença anteriormente desconstituída (fls. 177 e seguintes dos autos originários - 3.5, p. 17 ). Ocorre que, recentemente, a ferramenta foi desativada temporariamente, em razão de inconformidades na aplicação dos juros remuneratórios, conforme manifestação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos do expediente SEI 8.2020.0003/000021-1. Assim, considerando a significativa discrepância entre os valores apurados e, ainda, a complexidade dos cálculos a serem realizados, é necessária a realização de perícia técnica. Cito, neste sentido, precedente do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. IDEC. INDISPONIBILIDADE DA CALCULADORA DO TJRS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. A ferramenta disponibilizada por esta Corte tinha caráter fidedigno e revelava-se adequada ao cálculo dos expurgos da poupança, de modo que seria desnecessária a remessa dos autos à perícia contábil. Contudo, recente manifestação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, responsável por gerenciar a ferramenta de cálculo , através do expediente SEI 8.2020.0003/000021-1 (documento juntado no Evento 13), tornou indisponível momentaneamente tal recurso, para fins de determinar a inclusão da opção de incidência única de juros remuneratórios no mês de fevereiro de 1989, sem repercussão nos meses subsequentes. Portanto, para um correto sopesamento dos cálculos , faz-se indispensável a realização de prova pericial. Por fim, nada impedirá que a Ferramenta de Cálculo desde Egrégio Tribunal de Justiça seja novamente utilizada, tão logo sejam feitos os ajustes necessários e disponibilizado o seu acesso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51979317620248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 22-10-2024) Nomeio, para a realização da perícia, a contadora ELIANE KAFER , já cadastrada no Eproc , que deverá ser intimada acerca da nomeação, devendo dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta honorária. Consigo que os honorários periciais serão suportados pela parte ré, que deu causa ao ajuizamento da ação e, por conseguinte, à instauração da fase de liquidação/cumprimento de sentença. Com a proposta, intime-se a parte ré para efetuar o depósito da verba. Comprovado o depósito, intime-se a especialista para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, como dispõe o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido, expeça-se alvará dos honorários e retornem os autos conclusos. Em caso de não aceitação ou no silêncio da contadora, fica nomeada, desde já, qualquer dos contadores constantes da Lista Oficial do TJ/RS constante no Eproc para a comarca, devendo sua intimação ser procedida pela Unidade de Cumprimento, sem a necessidade de nova conclusão . Intimações eletrônicas agendadas.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000543-55.2012.8.21.0027/RS AUTOR : VANILDA TERESINHA COELHO DA COSTA ADVOGADO(A) : RICARDO BRAGA LOPES (OAB RS056574) AUTOR : MARISA DE FATIMA COELHO ADVOGADO(A) : RICARDO BRAGA LOPES (OAB RS056574) RÉU : CAUZZO SERVICOS ASSISTENCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO WEIGERT FERREIRA (OAB RS032189) RÉU : CAUZZO & MEIRELLES POLICLINICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A) : RODRIGO VIEGAS (OAB RS060996) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em face da inércia do perito nomeado (evento 68), presume-se o desinteresse no encargo, razão por que nomeio, em substituição, a médica Caroline de Moraes Oliveira , que deverá ser intimada para apresentação de proposta de honorários periciais, nos termos da decisão saneadora do evento 35, DESPADEC1 . Com o aporte da manifestação da perita ora nomeada, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015). Após, voltem para análise da pretensão de honorários. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão , para arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso (artigo 465, § 1º, inciso I, do suprarreferido diploma). Agendada a intimação eletrônica.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000083-86.2018.8.21.0147/RS EXEQUENTE : DACILO ANTONIO CANTARELLI ADVOGADO(A) : DANIELA RODRIGUES DALLA LANA (OAB RS071777) ADVOGADO(A) : PEDRO DO COUTO COSTA (OAB RS083709) ADVOGADO(A) : SIRLEI RODRIGUES DALLA LANA (OAB RS004057) ADVOGADO(A) : JULIANO SOARES DA SILVA (OAB RS054620) ADVOGADO(A) : MARCELO WEIGERT FERREIRA (OAB RS032189) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO  o laudo pericial apresentado no Evento 77, PET1, reconhecendo que o valor devido pelo executado ao exequente, na data do bloqueio judicial (06/09/2019), era de R$ 62.005,70, sendo R$ 56.065,56 referente ao valor da condenação devido ao exequente e R$ 5.940,13 referente aos honorários advocatícios devidos ao procurador do exequente e DETERMINO a liberação de 43,8152% do valor bloqueado, em favor do exequente DACILO ANTONIO CANTARELLI, de 4,6422% do valor bloqueado, em favor do procurador do exequente; e de 51,5426% do valor bloqueado, em favor do executado BANCO DO BRASIL S/A.
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