André Guimarães Rieger
André Guimarães Rieger
Número da OAB:
OAB/RS 032204
📋 Resumo Completo
Dr(a). André Guimarães Rieger possui 308 comunicações processuais, em 155 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSC, TST, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
155
Total de Intimações:
308
Tribunais:
TJSC, TST, TJSP, TRF4, TJRS, TRT4
Nome:
ANDRÉ GUIMARÃES RIEGER
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
155
Últimos 30 dias
261
Últimos 90 dias
308
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (94)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (44)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 308 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020896-86.2020.5.04.0241 RECLAMANTE: DIONATAN KUTCZINSKI GONCALVES RECLAMADO: CÍCERO PEREIRA BAPTISTA - SUCESSÃO DE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9da1614 proferido nos autos. Vistos, etc. Ciência às partes, pelo prazo de 10 dias, da baixa dos autos e do trânsito em julgado, devendo a parte autora dizer se pretende a execução do título judicial, nos termos do que determina o art. 878 da CLT, e se apresentará cálculo de liquidação. No silêncio, iniciará a fluência do prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do caput e §§ 1º e 2º da CLT. Intimem-se. ALVORADA/RS, 29 de julho de 2025. FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIONATAN KUTCZINSKI GONCALVES
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020896-86.2020.5.04.0241 RECLAMANTE: DIONATAN KUTCZINSKI GONCALVES RECLAMADO: CÍCERO PEREIRA BAPTISTA - SUCESSÃO DE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9da1614 proferido nos autos. Vistos, etc. Ciência às partes, pelo prazo de 10 dias, da baixa dos autos e do trânsito em julgado, devendo a parte autora dizer se pretende a execução do título judicial, nos termos do que determina o art. 878 da CLT, e se apresentará cálculo de liquidação. No silêncio, iniciará a fluência do prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do caput e §§ 1º e 2º da CLT. Intimem-se. ALVORADA/RS, 29 de julho de 2025. FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CÍCERO PEREIRA BAPTISTA - SUCESSÃO DE - CICERO LUIZ LEMOS BAPTISTA
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0150200-28.2007.5.04.0231 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE NEGRI RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS JUNKES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82310f6 proferido nos autos. Vistos, etc. Expeça-se alvará ao perito contábil e das custas processuais, valores já deduzidos na conta lançada no ID.036266e. Oportunamente, voltem conclusos para extinção da execução. Intimem-se. GRAVATAI/RS, 29 de julho de 2025. TIAGO DOS SANTOS PINTO DA MOTTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE NEGRI
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0150200-28.2007.5.04.0231 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE NEGRI RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS JUNKES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82310f6 proferido nos autos. Vistos, etc. Expeça-se alvará ao perito contábil e das custas processuais, valores já deduzidos na conta lançada no ID.036266e. Oportunamente, voltem conclusos para extinção da execução. Intimem-se. GRAVATAI/RS, 29 de julho de 2025. TIAGO DOS SANTOS PINTO DA MOTTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS JUNKES LTDA - ME - MARIA DOROTI ANSELMO JUNKES - ROBERTO JUNKES - SIMONE ANSELMO JUNKES VILHENA
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020611-04.2016.5.04.0025 RECLAMANTE: RENATA DA LUZ RODRIGUES RECLAMADO: EQUIPESUL SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (7) Fica V.Sa. intimado(a) da juntada da resposta referente às consultas efetuadas. PORTO ALEGRE/RS, 29 de julho de 2025. MARIA GORETE PEREIRA MARTINS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATA DA LUZ RODRIGUES
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020393-24.2025.5.04.0004 REQUERENTE: DAVI MEIRELLES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BEMAVEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f28786 proferido nos autos. Defiro o prosseguimento do feito para o cumprimento provisório de sentença (CumPrSe). Observe a Secretaria, quando do retorno dos autos principais, que o processo nº 0020532-78.2022.5.04.0004 deverá ser arquivado, conforme determinado no parágrafo único do art. 2º, do Provimento nº 2, de 28 de julho de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e as peças produzidas naqueles deverão ser juntadas nestes, cuja classe processual será alterada para Cumprimento de Sentença (CumSen). À Secretaria para vincular a estes autos os procuradores das reclamadas que atuam no processo principal, intimando-os do início da formação desta execução provisória, podendo, neste prazo, complementar com outras peças que entendam necessárias. Intimem-se as partes para apresentarem o cálculo de liquidação no prazo comum de OITO dias, observando os critérios abaixo, se de forma diversa não tiverem sido fixados na sentença. Deverão ser apresentados dois cálculos: um referente às verbas da condenação que não foram objeto de recurso, ou que já transitaram em julgado, cuja execução é definitiva; e outro relativo à execução provisória das verbas que ainda pendem de discussão em grau recursal. A parte que apresentar o cálculo primeiro o terá recebido pelo Juízo, e desconsiderados os que forem protocolados posteriormente. Após, intimem-se os demais litigantes para se manifestarem, sob as penas do artigo 879, § 2º, da CLT. No havendo apresentação do cálculo pelas reclamadas ou em caso de divergência de natureza contábil, será nomeado(a) contador(a) constante no rol deste Secretaria, obedecendo-se a ordem de nomeação, certificando-se nos autos sua nomeação, com prazo de 30 dias para entrega do seu trabalho, com intimação das partes, de imediato, após a entrega do cálculo, sob as penas do artigo 879, § 2º, da CLT. 1. Correção monetária e juros: Considerando que o STF, nas ADCs 58 e 59, afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária, substituindo-a pelo índice do IPCA-E, mas, extrapolando os limites da lide, afastou, também, os juros de mora fixados na Lei n. 8.177/91, limitando a aplicação do IPCA-E até a data da citação (notificação do reclamado) e determinando a aplicação, desta data em diante, da taxa SELIC, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, a partir de um pressuposto de equiparação entre créditos trabalhistas e civis, o juízo fixa desde logo que em se tratando de execução definitiva de decisão que expressamente adotou a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, esse deve ser o critério observado no cálculo. Nas hipóteses de decisão em que não há fixação de critérios, a aplicação da modulação tem vigor a partir da vigência da Lei n. 13.467/17 (11/11/17), pois as ADC’s antes referidas tiveram como objeto a introdução ocorrida no texto da CLT em razão dessa lei (§ 7º do artigo 897). Antes disso, o índice de correção monetária trabalhista, inclusive para devedores entes públicos, era o IPCA-E (a partir de 30/06/2009), acompanhado dos juros fixados na Lei n. 8.177/91, e isso deverá continuar sendo observado no cálculo. Para o período posterior a 12.11.2017, a atualização deverá ser feita com a adoção do IPCA-E com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 até o ajuizamento da ação; a partir de então, com a adoção da SELIC, nesta já englobados os juros de mora, até 29.08.2024; e, então, por força das alterações no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30.08.2024 devem ser observados o IPCA como índice de correção monetária, conforme art. 389 do Código Civil, com juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. 2. A atualização do FGTS deve seguir os mesmos critérios dos créditos trabalhistas. 3. A atualização das contribuições previdenciárias é pela taxa SELIC, por força do art. 879, parágrafo quarto, da CLT, bem como pelas disposições da Lei 8.212/91. O fato gerador do crédito é a prestação de serviços, portanto, as contribuições devem ser apuradas mês a mês, na forma do parágrafo terceiro do art. 43 da Lei 8.212. Multas e juros devem ser computados, portanto, desde que os créditos tornaram-se exigíveis, separado dos créditos trabalhistas. 4. Não são cabíveis descontos fiscais e previdenciários, porque a executada é responsável exclusiva pela ausência de repasse à época própria, na forma do artigo 33, § 5.º, parte final, da Lei n.º 8.212/91, exceto se houver autorização expressa no título exequendo. Em tal caso, os descontos previdenciários do empregado devem ser procedidos mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o teto-limite, segundo tabela própria publicada pelo INSS, e as alíquotas previstas em lei, considerando inclusive o valor da remuneração mensal satisfeita à época e a contribuição previdenciária, relativa ao empregado, já procedida na vigência do pacto. 5. A contribuição previdenciária do empregador compreende o percentual de 20%, acrescida da parcela SAT, que deverá incidir de acordo com o CNAE respectivo da empresa, e excluída a contribuição a terceiros. 6. Os cálculos de liquidação apresentados deverão observar o disposto na Recomendação da Corregedoria Regional nº 01 de 03-03-2015. 7. Nos termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, os cálculos de liquidação de sentença deverão ser juntados em PDF e com o arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme orientações disponibilizadas no manual do PJe Calc para os advogados no link https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo/edit. PORTO ALEGRE/RS, 29 de julho de 2025. VALDETE SOUTO SEVERO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BEMAVEN LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATSum 0099600-07.2006.5.04.0241 RECLAMANTE: CRISTIANE MACHADO RODRIGUES RECLAMADO: ALENIR CELULAR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a1b9dd proferida nos autos. Vistos, etc. Ante a quitação da dívida de responsabilidade da executada Pâmela, retire-se a mesma do BNDT. Expeça-se mandado de penhora em cumprimento à decisão ID 8e00964. ALVORADA/RS, 29 de julho de 2025. MATEUS HASSEN JESUS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA ALEXANDRE DA SILVA - ALENIR CELULAR LTDA
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