Gustavo De Moraes Trindade

Gustavo De Moraes Trindade

Número da OAB: OAB/RS 032213

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo De Moraes Trindade possui 40 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRS, TJES, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJRS, TJES, STJ, TJSC, TRF2, TRF4
Nome: GUSTAVO DE MORAES TRINDADE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (17) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5001626-84.2019.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança APELANTE : PAULO RENE JARDIM GOULART (AUTOR) ADVOGADO(A) : VERA CONCEIÇÃO PACHECO (OAB RS014480) APELANTE : CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : Carolina Donay Scherer (OAB RS051091) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MORAES TRINDADE (OAB RS032213) ADVOGADO(A) : PAULA CERSKI LAVRATTI (OAB RS056372) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente postulou a retirada de pauta do presente recurso da Sessão de Julgamento prevista para o dia 24-07-2025. Nos termos do artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é garantido à parte o direito de oposição ao julgamento em sessão virtual e a inclusão em sessão presencial ou telepresencial, no prazo de dois dias, a contar da publicação da pauta, para apresentação do requerimento: Art. 248.  As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do Relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial ou telepresencial, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, considerando que a pauta foi publicada em 15-07-2025 e o pedido foi protocolado em 16-07-2025, defiro o pedido de retirada de pauta do recurso.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    19ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia 31 de julho de 2025, às 14h (Sessão Telepresencial - art. 186 do RITJRS). Saliento que, em havendo interesse em sustentação oral, devem ser observadas as disposições do novo RITJRS, art. 214, §1º, §1ºB e §1ºC, a saber: - inscrever-se diretamente no Sistema eproc, para sustentação oral ou preferência simples, até 24h antes do início da sessão. - acessar a sessão por meio da Plataforma WEBEX, utilizando, preferencialmente, o Google Chrome. - encaminhar e-mail para a Secretaria (19_camcivel@tjrs.jus.br) informando nome do advogado que estará presente/sustentará, endereço de e-mail e número de WhatsApp para envio do link de acesso e eventual contato. - em até 2h antes do início da solenidade, o link para acesso à sala de sessões será encaminhado aos advogados que solicitaram por e-mail e fizeram a inscrição diretamente no sistema eproc. - no e-mail recebido, clicar no link correspondente para ingressar na sala com 1h de antecedência ao início da sessão. - identificar-se à Secretária e aguardar o início do julgamento. - Por fim, quanto aos memoriais, em atenção ao disposto no art. 229 do novo RITJRS e nos §§ 3º e 4º do art. 2º do ato 03/2020-1ªVP, o advogado anexará petição, evento MEMORIAIS, diretamente no sistema eproc, sendo desnecessário, portanto, o encaminhamento por e-mail à secretaria. **Prazo: até dois dias úteis antes do início da sessão. Em casos de dúvidas ou para maiores informações, poderá ser enviado e-mail à secretaria da 19ª Câmara Cível (19_camcivel@tjrs.jus.br), ou feito contato pelos telefones (51) 3210.7756 e (51) 98016.4918. Apelação Cível Nº 5003496-38.2017.8.21.0052/RS (Pauta: 10) RELATORA: Juiza de Direito KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE APELANTE: BARBARA DALL AGNOL CEZAR PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ADIVAN ZANCHET (OAB RS094838) ADVOGADO(A): LEONARDO SABAS GASPERIN (OAB RS067874) ADVOGADO(A): VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB rs117540) APELANTE: BRENDA DALL AGNOL CEZAR PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO SABAS GASPERIN (OAB RS067874) ADVOGADO(A): ADIVAN ZANCHET (OAB RS094838) ADVOGADO(A): VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB rs117540) APELANTE: NICOLY DALL AGNOL DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO SABAS GASPERIN (OAB RS067874) ADVOGADO(A): ADIVAN ZANCHET (OAB RS094838) ADVOGADO(A): VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB rs117540) APELANTE: NADIA DALL AGNOL PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ADIVAN ZANCHET (OAB RS094838) ADVOGADO(A): LEONARDO SABAS GASPERIN (OAB RS067874) ADVOGADO(A): VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB rs117540) APELANTE: CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MORAES TRINDADE (OAB RS032213) ADVOGADO(A): Carolina Donay Scherer (OAB RS051091) APELADO: MUNICÍPIO DE GUAÍBA / RS (RÉU) PROCURADOR(A): GUILHERME ALEXSANDER DA TRINDADE APELADO: OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): ANTONIO AUGUSTO VERGARA CERQUEIRA PROCURADOR(A): RICARDO DA SILVA VALDEZ Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de julho de 2025. Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD Presidente
  4. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5089248-63.2019.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50892486320198210001/RS) RELATOR : EDUARDO DELGADO APELANTE : UNIÃO PELA VIDA - UPV (AUTOR) ADVOGADO(A) : Dailor Sartori Junior (OAB RS078906) ADVOGADO(A) : MARINA RAMOS DERMMAM (OAB RS080479) ADVOGADO(A) : MARCELO PRETTO MOSMANN (OAB RS072790) ADVOGADO(A) : MARCELA DE AVELLAR MASCARELLO (OAB RS120916) APELADO : MAIOJAMA PARTICIPAÇÕES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : Carolina Donay Scherer (OAB RS051091) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MORAES TRINDADE (OAB RS032213) INTERESSADO : IGRÉ - AMIGOS DA ÁGUA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Dailor Sartori Junior ADVOGADO(A) : MARINA RAMOS DERMMAM ADVOGADO(A) : MARCELO PRETTO MOSMANN ADVOGADO(A) : MARCELA DE AVELLAR MASCARELLO INTERESSADO : ASSOCIACAO GAUCHA DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : Dailor Sartori Junior ADVOGADO(A) : MARINA RAMOS DERMMAM ADVOGADO(A) : MARCELO PRETTO MOSMANN ADVOGADO(A) : MARCELA DE AVELLAR MASCARELLO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  5. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5183124-96.2024.8.21.0001/RS RÉU : ARACRUZ CELULOSE SA ADVOGADO(A) : Renata Maria Novotny Vallarelli (OAB RJ067864) ADVOGADO(A) : Carolina Donay Scherer (OAB RS051091) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MORAES TRINDADE (OAB RS032213) RÉU : AZENGLEVER AGROPECUÁRIA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE VIVAN DE SOUZA (OAB SP220995) ADVOGADO(A) : MARILIA MAIA BESERRA CRIVELARO (OAB SP332491) RÉU : STORA ENSO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE VIVAN DE SOUZA (OAB SP220995) ADVOGADO(A) : MARILIA MAIA BESERRA CRIVELARO (OAB SP332491) RÉU : QUERENCIA AGROFLORESTAL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE VIVAN DE SOUZA (OAB SP220995) ADVOGADO(A) : MARILIA MAIA BESERRA CRIVELARO (OAB SP332491) RÉU : SUZANO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS (OAB RJ118816) RÉU : QUERÊNCIA AGROFLORESTAL S.A ADVOGADO(A) : ANDRE VIVAN DE SOUZA (OAB SP220995) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Aguarde-se a audiência aprazada no processo vinculado, consoante já determinado no processo 5038177-80.2023.8.21.0001/RS, evento 576, DOC1 . Cumpram-se as diligências necessárias.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5019283-95.2025.4.04.0000/SC AGRAVANTE : G. A. WERLANG GESTAO E AMBIENTE LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MORAES TRINDADE (OAB RS032213) ADVOGADO(A) : Carolina Donay Scherer (OAB RS051091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que impôs à parte agravante o pagamento de honorários periciais. A parte agravante postula a concessão de efeito suspensivo a partir dos seguintes argumentos ( 1.1 ): (i) a transferência ao réu dos encargos atinentes a ações movidas contra si afronta o Tema 510/STJ; (ii) "se na ação civil pública não haverá o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas pelo Ministério Público ou demais legitimados ativos, não há como, modo oposto, transferir tais ônus financeiros aos réus" ; (iii) como, in casu , a prova pericial foi determinada de ofício pelo magistrado, o custo dos honorários periciais deve ser suportado pela Fazenda Pública à qual se vincula o MPF. É o relatório. Decido. Como regra, pode-se dizer, em relação ao adiantamento de honorários periciais, que se trata de providência a ser suportada pela parte que requereu a perícia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 95 DO CPC. ADIANTAMENTO PELA PARTE QUE REQUEREU A PERÍCIA. O art. 95 do CPC prevê que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (TRF4, AG 5024000-87.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 21/11/2024) Grifei. Especificamente sobre o tema versado nos autos, atinente ao adiantamento de honorários periciais em caso envolvendo ação civil pública ajuizada pelo MPF, já se manifestou esta Corte, no seguinte sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. ÔNUS. FAZENDA PÚBLICA. SIMETRIA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão interlocutória, a qual, proferida na Ação Civil Pública n. 5003940-12.2015.4.04.7113, determinou a sua responsabilização pelo adiantamento dos honorários periciais. 2. A jurisprudência deste TRF4 possui o entendimento de que, no microssistema da tutela coletiva, o ônus de custear a perícia requerida exclusivamente pelo autor da ação (no caso, o Ministério Público Federal) recai sobre a Fazenda Pública à qual vinculado o ente que atua no processo, pelo que inaplicável a regra geral prevista no CPC diante de previsão especial contida no art. 18 da Lei n. 7.347/1992 e à vista da irrazoabilidade de se exigir que o perito empreenda esforços a despeito de remuneração . Jurisprudência do STJ. 3. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais não se confunde com a responsabilidade do pagamento da verba em si, pelo que, em tese, é dada à UNIÃO a possibilidade de, posteriormente, sendo o caso, atuar pela via regressiva contra os obrigados ao pagamento das custas. Nesse cenário, não se vislumbra a ocorrência de indevida ingerência judicial sob o orçamento público ou sob a independência do Poder Executivo, pelo contrário, atua-se em prol da proteção e efetivação de direitos fundamentais com a qualificação da instrução probatória, no caso, em prol do meio ambiente. 4. Recurso desprovido. (TRF4, AG 5018880-63.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 03/12/2024) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA.TEMA 510 DO STJ.   1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, verbis: Tema STJ 510 - Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. 2. Mantida a decisão de primeiro grau que determinou à União o depósito da parcela devida pela parte autora (MPF), para antecipação dos honorários periciais.  (TRF4, AG 5025202-36.2023.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 12/09/2023) Grifei. No microssistema da tutela coletiva, o ônus de custeio da perícia requerida pelo Ministério Público Federal recai sobre a Fazenda Pública à qual está vinculado, o que torna inaplicável a regra geral prevista no CPC [ Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido ] diante da regra específica do art. 18 da Lei n. 7.347/1992 [ Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais ], já que não se revela razoável impor ao perito que labore independentemente de remuneração. Trata-se, à toda evidência, do cenário verificado quando se trata de ação de natureza coletiva, restando inequívoco, em tais casos, que o ônus de adiantamento dos custos da perícia requerida pelo MPF recaia sobre a Fazenda Pública. A Tese Firmada pelo STJ, decorrente do Tema Repetitivo 510, elucida em definitivo a questão: Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. (REsp n. 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013.) Idêntica compreensão alcança a hipótese em que a perícia foi determinada de ofício pelo juiz ( v.g. TRF4, AG 5041224-43.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 22/06/2022 e TRF4, AG 5032891-05.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 01/12/2021). O fato de ter sido determinada a inversão do ônus probatório não modifica essa perspectiva: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELA PARTE QUE SOLICITOU A PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEV NCIA. 1. O adiantamento do pagamento dos honorários do perito deverá ser custeado pela parte que solicitou a prova pericial. A inversão do ônus probatório, decorrente de relação consumerista, não acarreta, obrigatoriamente, o pagamento de tal despesa pela parte adversa. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5037365-19.2021.4.04.0000, 12ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 16/12/2022) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, a norma prevista no artigo 6º, inciso VIII, daquele diploma legal, não tem o condão de impor à agravante o ônus de arcar com os custos da prova requerida pela agravada. 2. Portanto, (a) não há como inverter ou redistribuir o ônus da prova, com base, exclusivamente, na condição da agravada de beneficiária de justiça gratuita, sendo exigível o implemento de outros requisitos (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil); (b) a inversão do ônus probatório não acarreta, automaticamente, à parte, a obrigação de custear a prova requerida pela outra, e (c) atribuir, exclusivamente, à agravante e à corré a antecipação da integralidade dos honorários periciais arbitrados pelo juízo a quo, com base em inversão do ônus da prova e sem serem cogitadas outras alternativas menos onerosas, carece de amparo legal, porquanto a produção da prova técnica foi requerida, expressamente, pela agravada. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5008389-65.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 04/05/2022) Grifei. Consabido é que a inversão do ônus da prova "apenas faz desaparecer a necessidade de o autor provar o que estiver no âmbito da inversão. Ao réu acarretará, tão somente, as consequências processuais advindas de sua não produção" (TRF4, AG 5046572-42.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/03/2022). Verifica-se, a partir disso, a probabilidade do direito alegado, unicamente em relação à determinação de que a parte ré providencie o depósito dos honorários periciais. Não há a obrigatoridade da parte ré - pois a prova pericial foi determinada de ofício, em ação civil pública ajuizada pelo MPF - em antecipar os honorários periciais. Cabível, à vista disso, a aplicação, por analogia, da Súmula 232 do STJ ao caso concreto [ A Fazenda Pública, quando parte no processo, fi ca sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito ], para determinar que a União arque com os despesas da prova pericial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5148130-94.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50015591720178210141/RS) RELATOR : ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO AGRAVANTE : GCW XANGRI-LA URBANISMO LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO MARIO SANT ANNA BIANCHI (OAB RS047170) INTERESSADO : CONDOMINIO HORIZONTAL DE LOTES ENSEADA LAGOS DE XANGRI LA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MORAES TRINDADE ADVOGADO(A) : PAULA CERSKI LAVRATTI ADVOGADO(A) : Carolina Donay Scherer ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 14/07/2025 - Recurso Especial não admitido
  8. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5089557-84.2019.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50895578420198210001/RS) RELATOR : EDUARDO DELGADO APELANTE : ASSOCIACAO TODA VIDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FERNANDO GADRET (OAB RS103230) ADVOGADO(A) : JANAINA RYBERG CORREA SANTANA (OAB RS057723) ADVOGADO(A) : JOSE PAULO DE OLIVEIRA BARROS (OAB RS102504) APELADO : MAIOJAMA PARTICIPAÇÕES LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : Carolina Donay Scherer (OAB RS051091) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MORAES TRINDADE (OAB RS032213) INTERESSADO : ASSOCIACAO DE MORADORES DO BAIRRO IPANEMA - AMBI (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FERNANDO GADRET ADVOGADO(A) : JANAINA RYBERG CORREA SANTANA ADVOGADO(A) : JOSE PAULO DE OLIVEIRA BARROS INTERESSADO : SOCIEDADE AMIGOS DE GUARUJA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FERNANDO GADRET ADVOGADO(A) : JANAINA RYBERG CORREA SANTANA ADVOGADO(A) : JOSE PAULO DE OLIVEIRA BARROS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 26/06/2025 - Não conhecido o recurso
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