Luiz Carlos Briao Ferreira

Luiz Carlos Briao Ferreira

Número da OAB: OAB/RS 032258

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Carlos Briao Ferreira possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, processos entre 2002 e 2015, atuando em TJPR, TJRS, TJBA e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPR, TJRS, TJBA
Nome: LUIZ CARLOS BRIAO FERREIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) HABILITAçãO DE CRéDITO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000222-38.2003.8.21.0026/RS RELATOR : LETICIA BERNARDES DA SILVA EXECUTADO : ADALBERTO MOURA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS BRIAO FERREIRA (OAB RS032258) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 73 - 13/05/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Autos do proc. n. 0500417-64.2015.8.05.0256  Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)  Autor(a)(es): GRENDENE S A  Réu(é)(s): LEONARDO FEITOSA e outros   Vistos. Proceda-se conforme requerido no ID  474138723. Providências necessárias. Int. Cumpra-se.  Teixeira de Freitas, 14 de fevereiro de 2025.   Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Autos do proc. n. 0500417-64.2015.8.05.0256  Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)  Autor(a)(es): GRENDENE S A  Réu(é)(s): LEONARDO FEITOSA e outros   Vistos. Proceda-se conforme requerido no ID  474138723. Providências necessárias. Int. Cumpra-se.  Teixeira de Freitas, 14 de fevereiro de 2025.   Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Autos do proc. n. 0500417-64.2015.8.05.0256  Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)  Autor(a)(es): GRENDENE S A  Réu(é)(s): LEONARDO FEITOSA e outros   Vistos. Proceda-se conforme requerido no ID  474138723. Providências necessárias. Int. Cumpra-se.  Teixeira de Freitas, 14 de fevereiro de 2025.   Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Autos do proc. n. 0500417-64.2015.8.05.0256  Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)  Autor(a)(es): GRENDENE S A  Réu(é)(s): LEONARDO FEITOSA e outros   Vistos. Proceda-se conforme requerido no ID  474138723. Providências necessárias. Int. Cumpra-se.  Teixeira de Freitas, 14 de fevereiro de 2025.   Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJPR | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016643-05.2002.8.16.0014 Processo:   0016643-05.2002.8.16.0014 Classe Processual:   Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Assunto Principal:   Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) MASSA FALIDA DE EQUIPE - DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS COMERCIO E REPRES - ME) MASSA FALIDA DE EQUIPE - DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS COMERCIO E REPRES - ME Réu(s):   Este Juízo Vistos, Trata-se de feito que versa sobre matéria afeta ao juízo da falência, mais especificamente processo de falência ou incidente dele decorrente, o qual tramitava perante este juízo desde momento anterior à reestruturação institucional promovida no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ocorre que, com a entrada em vigor da Resolução nº 426-OE/2024, de 7 de março de 2024, e sua respectiva regulamentação por meio do Decreto Judiciário nº 179/2024, houve a instituição das Varas Cíveis e Empresariais Regionais, sendo a 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina expressamente designada como competente para processar e julgar ações de natureza falimentar e recuperacional oriundas de toda a macrorregião. O art. 4º da Resolução n.º 426/2024-OE promoveu significativa alteração nos arts. 4º-A e 215-B da Resolução n.º 93/2013, redefinindo a nomenclatura e as atribuições das unidades judiciárias do Estado do Paraná. A partir dessas modificações, foi atribuída competência exclusiva às varas empresariais para processar e julgar, com especialização, as matérias empresariais, as recuperações e falências: Art. 4º-A À vara judicial a que atribuída a competência Empresarial compete:[...] II - processar e julgar as falências e as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência; e[...] Art. 215-B. À 31ª Vara Judicial, ora denominada 11ª Vara Cível e Empresarial Regional, é atribuída a competência cível especializada prevista no art. 4º-A desta Resolução, cabendo-lhe processar e julgar as ações de competência do Foro Central e dos Foros Regionais [...]da Comarca da Região Metropolitana de Londrina[...]. A regulamentação da referida Resolução foi promovida pelo Decreto Judiciário n.º 179/2024, o qual, em seu art. 3º, dispõe expressamente que, após a instalação das Varas Empresariais Regionais, as comarcas integrantes da respectiva macrorregião deverão encaminhar os processos de falência, recuperação judicial e demais feitos que devam tramitar perante o juízo falimentar ao Ofício Distribuidor da comarca sede da vara regionalizada, para redistribuição à unidade competente. Nessa conformidade, a 11ª Vara Cível e Empresarial Regional do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina passou a deter competência material absoluta para os feitos de natureza falimentar oriundos da macrorregião, nos termos do Anexo I da Resolução e do Anexo II do Decreto. Cumpre salientar que, conquanto os autos principais tenham sido inicialmente remetidos à unidade especializada, retornaram a este juízo de origem sem que houvesse suscitação formal de conflito de competência. Desde então, esta unidade optou por não suscitar o incidente, primando pela cautela e pela preservação da estabilidade processual, dada a dúvida quanto à incidência da regra do art. 516, II, do Código de Processo Civil, bem como do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Todavia, sobreveio firme e reiterada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça, dissipando quaisquer resquícios de incerteza quanto à correta exegese dos dispositivos normativos mencionados e reconhecendo, de forma inequívoca, a prevalência da competência da vara especializada, ainda que já tenha sido proferida sentença no feito, uma vez que a norma não impôs essa condição. Conforme tese de julgamento firmada no Conflito de Competência nº 0082371-21.2024.8.16.0014, de relatoria da Juíza Substituta de 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, “a criação de varas especializadas por ato normativo do Tribunal de Justiça, com atribuição expressa de competência, prevalece sobre a competência do juízo que proferiu a sentença de falência, não se aplicando a perpetuação da jurisdição nos casos de alteração de competência absoluta”. Veja a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE FALÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Londrina/PR, após o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial Regional do Foro Central de Londrina/PR ter declinado a competência para o processamento e julgamento da ação de natureza falimentar, ante decretação de falência pelo juízo de origem. 2. O Juízo Suscitante argumenta que a redistribuição à vara especializada visa a melhor prestação jurisdicional e é balizada pela constituição federal e jurisprudência consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão central é definir se a competência para o processamento e julgamento da ação falimentar deve permanecer na vara que proferiu a sentença de decretação da falência, ou ser redistribuída para a vara especializada na matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC, estabelece que a competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial, salvo alteração de competência absoluta. 5. A Resolução nº 426-OE e o Decreto 179/2024 do TJPR determinam o encaminhamento de todas as ações falimentares às Varas Empresariais, sem restrição temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido. 7. Tese de julgamento: "A criação de varas especializadas por ato normativo do Tribunal de Justiça, com atribuição expressa de competência, prevalece sobre a competência do juízo que proferiu a sentença de falência, não se aplicando a perpetuação da jurisdição nos casos de alteração de competência absoluta." Igualmente, no Conflito de Competência nº 0010198-62.2025.8.16.0014, a 18ª Câmara Cível firmou que compete às Varas Empresariais o processamento de ações falimentares após a vigência da Resolução nº 426/2024-OE, mesmo que já haja sentença. Confira: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO FALIMENTAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Londrina em face do Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina, referente à ação falimentar que tramitava inicialmente no Juízo suscitante, o qual reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos para o Juízo suscitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a competência para processar e julgar a ação falimentar é da 3ª Vara Cível ou da 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina, considerando a redistribuição dos feitos conforme a Resolução nº 426/2024-OE do Tribunal de Justiça do Paraná. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 426/2024-OE do TJPR atribui às Varas Empresariais a competência para processar e julgar falências e recuperações judiciais. 4. A 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina é competente para processar ações de falência oriundas de diversas comarcas que compõe a sua região metropolitana. 5. A legislação permite a especialização de varas por normas de organização judiciária, conferindo aos tribunais a prerrogativa de dispor sobre a competência de seus órgãos. 6. O processo falimentar deve ser mantido no Juízo especializado para garantir uniformidade e previsibilidade nas decisões relativas à matéria empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito de competência julgado procedente. Competência reconhecida do Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina para processar e julgar a ação falimentar. Tese de julgamento: “Compete às Varas Empresariais Regionais Processar e julgar as ações falimentares após a vigência da Resolução nº 426/2024 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, independentemente de ter sido proferida sentença que decretou a falência”. A ratio decidendi firmada nestes precedentes repousa na reorganização judiciária promovida com amparo no art. 96, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete privativamente aos tribunais elaborar seus regimentos internos e dispor sobre a competência e funcionamento dos órgãos jurisdicionais que lhes são vinculados. Ou seja, sendo a competência da vara empresarial especializada absoluta por força normativa, não há falar em perpetuação da jurisdição anterior. Assim, restando inequívoco que o presente feito versa sobre matéria cuja competência foi transferida de forma absoluta à 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo para sua condução, ainda que já tenha sido proferida sentença, notadamente por se tratar de regra excepcional decorrente de reorganização administrativa promovida com respaldo constitucional. Encaminhe-se os autos ao Cartório Distribuidor para que promova a redistribuição à 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina, nos termos do art. 3 do Decreto Judiciário nº 179/2024. Diligências necessárias. Londrina, 21 de maio de 2025.   Jamil Riechi Filho Juiz de Direito