Derli Marcon
Derli Marcon
Número da OAB:
OAB/RS 032276
📋 Resumo Completo
Dr(a). Derli Marcon possui 17 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJSC, TJPR, TRT6 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRT6
Nome:
DERLI MARCON
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000571-80.2016.5.06.0013 RECLAMANTE: JOSE GOMES BATISTA NETO RECLAMADO: SOUZA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (JOSE GOMES BATISTA NETO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 27 de julho de 2025. JOAO CARLOS DE CARVALHO ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GOMES BATISTA NETO
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Tribunal: TRT6 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000571-80.2016.5.06.0013 RECLAMANTE: JOSE GOMES BATISTA NETO RECLAMADO: SOUZA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (JOSE GOMES BATISTA NETO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 27 de julho de 2025. JOAO CARLOS DE CARVALHO ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GOMES BATISTA NETO
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Tribunal: TRT6 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000571-80.2016.5.06.0013 RECLAMANTE: JOSE GOMES BATISTA NETO RECLAMADO: SOUZA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (JOSE GOMES BATISTA NETO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 27 de julho de 2025. JOAO CARLOS DE CARVALHO ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GOMES BATISTA NETO
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Tribunal: TRT6 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0000291-22.2024.5.06.0016 RECORRENTE: PAULO MONTEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PAULO MONTEIRO DOS SANTOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PANDEMIA DA COVID-19. HORAS EXTRAS. LIMITES DIÁRIO E SEMANAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença proferida pela 16ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, reconhecendo a prescrição quinquenal a partir de 02/04/2019, deferindo horas extras com base apenas no limite semanal de 44 horas e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 5%. O recorrente pretende a reforma da sentença para: (i) afastar a prescrição com base na suspensão dos prazos decorrente da pandemia da COVID-19; (ii) modificar o critério de apuração das horas extras, para considerar também o limite diário de 8 horas; e (iii) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se o período de suspensão dos prazos prescricionais previsto na Lei nº 14.010/2020, entre 12/06/2020 e 30/10/2020, deve ser aplicado às ações trabalhistas; (ii) estabelecer se o critério de apuração das horas extras deve observar, de forma não cumulativa, os limites diários e semanais previstos no art. 7º, XIII, da Constituição Federal; (iii) determinar se é cabível a majoração do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A Lei nº 14.010/2020, norma de caráter geral e de ordem pública, suspende os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, sendo aplicável às relações trabalhistas. 2. A aplicação do período de suspensão afasta a prescrição das parcelas exigíveis a partir de 18/11/2018, mediante contagem retroativa do quinquênio a partir do ajuizamento da ação. 3. O art. 7º, XIII, da Constituição Federal impõe limites diários (8 horas) e semanais (44 horas) à jornada de trabalho, que devem ser considerados de forma não cumulativa, sendo aplicado o que for mais benéfico ao trabalhador. 4. A prova testemunhal demonstrou extrapolação habitual da jornada diária, o que impõe a apuração das horas extras com base no excesso à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal. 5. O art. 791-A, § 2º, da CLT autoriza a fixação de honorários sucumbenciais entre 5% e 15%, cabendo majoração quando evidenciado o zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 aplica-se ao processo do trabalho, devendo ser considerada no cômputo do marco prescricional quinquenal. A apuração de horas extras deve considerar, de forma não cumulativa, os limites diários e semanais previstos no art. 7º, XIII, da CF/1988, adotando-se o critério mais benéfico ao trabalhador. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem quando verificados o zelo do profissional, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido ao longo do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e XXIX; CLT, art. 791-A, § 2º; CPC, art. 487, II; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 85, IV; TST, OJ nº 118 da SDI-I. RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO MONTEIRO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT6 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0000291-22.2024.5.06.0016 RECORRENTE: PAULO MONTEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PANDEMIA DA COVID-19. HORAS EXTRAS. LIMITES DIÁRIO E SEMANAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença proferida pela 16ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, reconhecendo a prescrição quinquenal a partir de 02/04/2019, deferindo horas extras com base apenas no limite semanal de 44 horas e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 5%. O recorrente pretende a reforma da sentença para: (i) afastar a prescrição com base na suspensão dos prazos decorrente da pandemia da COVID-19; (ii) modificar o critério de apuração das horas extras, para considerar também o limite diário de 8 horas; e (iii) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se o período de suspensão dos prazos prescricionais previsto na Lei nº 14.010/2020, entre 12/06/2020 e 30/10/2020, deve ser aplicado às ações trabalhistas; (ii) estabelecer se o critério de apuração das horas extras deve observar, de forma não cumulativa, os limites diários e semanais previstos no art. 7º, XIII, da Constituição Federal; (iii) determinar se é cabível a majoração do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A Lei nº 14.010/2020, norma de caráter geral e de ordem pública, suspende os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, sendo aplicável às relações trabalhistas. 2. A aplicação do período de suspensão afasta a prescrição das parcelas exigíveis a partir de 18/11/2018, mediante contagem retroativa do quinquênio a partir do ajuizamento da ação. 3. O art. 7º, XIII, da Constituição Federal impõe limites diários (8 horas) e semanais (44 horas) à jornada de trabalho, que devem ser considerados de forma não cumulativa, sendo aplicado o que for mais benéfico ao trabalhador. 4. A prova testemunhal demonstrou extrapolação habitual da jornada diária, o que impõe a apuração das horas extras com base no excesso à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal. 5. O art. 791-A, § 2º, da CLT autoriza a fixação de honorários sucumbenciais entre 5% e 15%, cabendo majoração quando evidenciado o zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 aplica-se ao processo do trabalho, devendo ser considerada no cômputo do marco prescricional quinquenal. A apuração de horas extras deve considerar, de forma não cumulativa, os limites diários e semanais previstos no art. 7º, XIII, da CF/1988, adotando-se o critério mais benéfico ao trabalhador. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem quando verificados o zelo do profissional, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido ao longo do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e XXIX; CLT, art. 791-A, § 2º; CPC, art. 487, II; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 85, IV; TST, OJ nº 118 da SDI-I. RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000099-12.2006.8.24.0039/SC EXEQUENTE : MARCON, SEIBERT & CIA LTDA ADVOGADO(A) : DERLI MARCON (OAB RS032276) ADVOGADO(A) : JOSE ALEXANDRE ROSSETTO MOREIRA (OAB RS038751) EXECUTADO : AILTON ROBERTO FLORIANI ADVOGADO(A) : NEREU PEREIRA DE LIMA (OAB SC005408) SENTENÇA Isto posto, reconheço e pronuncio a prescrição intercorrente no caso e, em consequência, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e honorários advocatícios, conforme a nova redação dada pela Lei n. 14.195/2021 ao art. 921, § 5º, do CPC/2015. Neste sentido, cito entendimento jurisprudencial: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGA EXTINTA A DEMANDA, CONDENANDO A ENTIDADE BANCÁRIA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA OU ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAL ÔNUS. DISPENSA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA". (TJPR, Apelação Cível n. 0002272-08.1998.8.16.0004, rel. Des. Hamilton Mussi Correa, j. 4-10-2021). Operada a preclusão máxima, caso o(s) título(s) original(is) esteja(m) guardado(s) em Cartório, defiro desde logo sua(s) entrega(s)/devolução(ões) ao credor, mediante prévia certificação nos autos. Determino, ainda, o cancelamento de possíveis penhoras, constrições ou restrições realizadas por meio de sistemas eletrônicos, assim como o levantamento de valores eventualmente depositados e/ou penhorados, em favor da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007945-46.2022.8.16.0131 Processo: 0007945-46.2022.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$334.089,10 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANGELAINE W STELLA 1. Considerando o sigilo das informações financeiras, pondera-se que a exequente possivelmente encontrará dificuldades para obtenção das pretendidas informações pela via administrativa, o que justifica a atuação jurisdicional no que concerne às pretendidas informações da executada junto à CNseg. Assim, defiro o pedido referido, o que faço com fulcro no art. 139, IV, do CPC. Oficie-se na forma requerida. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 03 de julho de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
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