José Luiz Da Silva Neto
José Luiz Da Silva Neto
Número da OAB:
OAB/RS 032432
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Luiz Da Silva Neto possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando no TJRS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJRS
Nome:
JOSÉ LUIZ DA SILVA NETO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO FISCAL (2)
INVENTáRIO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072046-97.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARIZA ODETE DA CAS ADVOGADO(A) : ARNOR LIBERALI (OAB RS022684) ADVOGADO(A) : LIANE RITTER LIBERALI (OAB RS030635) ADVOGADO(A) : JORES LUIS GNATTA (OAB RS065385) EXECUTADO : PEDRO HENRIQUE WIEGELS ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ DA SILVA NETO (OAB RS032432) EXECUTADO : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : DEBORA OLIVEIRA BARCELLOS (OAB RS043524) EXECUTADO : ELIZABETH DA ROCHA WIEGELS ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ DA SILVA NETO (OAB RS032432) ADVOGADO(A) : VICTOR KUNDZIN JUNIOR (OAB RS018688) ADVOGADO(A) : VICTOR KUNDZIN NETO (OAB RS124024) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em caso de determinação da Superior Instância, oficie-se informando sobre o cumprimento do art. 1.018, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Então, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso interposto. Dil. Legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5000164-76.2014.8.21.0114/RS RELATOR : FRANKLIN DE OLIVEIRA NETTO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 85 - 11/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 84 - 11/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5019535-40.2015.8.21.0001/RS AUTOR : ACÁCIA SAYURI WAKASUGI ADVOGADO(A) : DIEGO CORREA PEREIRA (OAB RS069341) ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ DA SILVA NETO (OAB RS032432) INTERESSADO : PARTICIPAÇÕES RESIGAL LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO CORSETTI MANOZZO ADVOGADO(A) : PATRICIA PANTALEAO GESSINGER FONTANELLA ADVOGADO(A) : KAROLINE GONCALVES BRUNO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante o acordo anexado no evento 205, ACORDO1 , cancelo a audiência aprazada para o dia 10 de julho de 2.025, às 13h30min. Intimem-se. Após, cumpra-se a determinação proferida no evento 210, DESPADEC1 .
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5000164-76.2014.8.21.0114/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução fiscal em que houve arrematação de veículo em leilão judicial. Compulsando os autos, verifico que o veículo arrematado possui reserva de domínio em favor de HILÁRIO ZUMMACH VEÍCULOS EIRELI, que apresentou cálculo atualizado do seu crédito no valor de R$ 7.046,96 (evento 31), o qual foi confirmado pela CCALC ( evento 73, INF1 ). Consta nos autos que foi expedido alvará em favor de HILÁRIO ZUMMACH VEÍCULOS EIRELI no valor de R$ 3.401,21, conforme certificado no evento 59, CERT1 , Considerando que o credor detentor de reserva de domínio possui preferência sobre os demais, deve ser expedido novo alvará para a satisfação do restante do seu crédito, com a dedução do valor do alvará já expedido. Após a quitação do crédito do detentor da reserva de domínio, deve ser expedido alvará em favor do MUNICÍPIO DE NOVA PETRÓPOLIS até o limite do valor da dívida, conforme cálculo apresentado no evento 3, PROCJUDIC5 - fl. 173 . Havendo saldo remanescente, deverá ser remetido ao processo de origem da ordem de penhora no rosto dos autos ( evento 3, PROCJUDIC4 - fl. 160 ). Outrossim, intime-se o detentor da reserva de domínio para apresentar a carta de liberação da garantia, no prazo de 15 dias. Oficie-se ao Detran para proceder à baixa da reserva de domínio. Por fim, após o cumprimento das determinações acima, intime-se o Município exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, caso a dívida não tenha sido adimplida totalmente. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção e baixa do feito. Intimem-se. Dil.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5006492-51.2006.8.21.0001/RS REQUERENTE : IVO MARTINI JUNIOR ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ DA SILVA NETO (OAB RS032432) ADVOGADO(A) : KATIA FERREIRA DE ALMEIDA MOYSES (OAB RS040485) ADVOGADO(A) : FERNANDA MEDEIROS LOPES (OAB RS060602) ADVOGADO(A) : TIAGO CAMARGO (OAB RS083333) REQUERENTE : GIOVANI SANTOS MARTINI ADVOGADO(A) : TIAGO CAMARGO (OAB RS083333) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 7° do Provimento n.° 20/2023-CGJ, fica deferido à PARTE SOLICITANTE o prazo requerido, ao término do qual deverá a parte requerente impulsionar o feito. Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado.
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Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000746-63.2011.8.21.0023/RS AUTOR : BRAULIO GONZALES GARCIA ADVOGADO(A) : AFFONSO CELSO PUPE DA SILVEIRA NETO (OAB RS092346) ADVOGADO(A) : SEBASTIAO DOS SANTOS ALVES (OAB RS034123) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SIMOR ALVES (OAB RS067879) RÉU : FABIO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : MARCIO DUARTE GANDRA (OAB RS090065) ADVOGADO(A) : ANDRÉ DUARTE GANDRA (OAB RS038131) RÉU : ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ DA SILVA NETO (OAB RS032432) ADVOGADO(A) : ACÁCIA SAYURI WAKASUGI (OAB RS056423A) ADVOGADO(A) : DANIELE MACHADO DA SILVA (OAB RS131347) RÉU : ANDRÉ PORFIRIO ADVOGADO(A) : MARCIO DUARTE GANDRA (OAB RS090065) ADVOGADO(A) : ANDRÉ DUARTE GANDRA (OAB RS038131) RÉU : LARISSA GONÇALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRÉ DUARTE GANDRA (OAB RS038131) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Vai intimado o perito cirurgião vascular LUIS FILIPE ZENATTO , através do sistema eproc, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita encargo, nos termos do evento 31. 2. Ainda, em relação à perícia na especialidade da cirurgia plástica, determino a realização de perícia pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ). Vão intimadas as partes para nomeação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo acima, remetam-se os autos ao DMJ via sistema EPROC. As partes devem ser intimadas da data para realização do exame por meio de seus procuradores. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, como dispõe o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072046-97.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARIZA ODETE DA CAS ADVOGADO(A) : ARNOR LIBERALI (OAB RS022684) ADVOGADO(A) : LIANE RITTER LIBERALI (OAB RS030635) ADVOGADO(A) : JORES LUIS GNATTA (OAB RS065385) EXECUTADO : PEDRO HENRIQUE WIEGELS ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ DA SILVA NETO (OAB RS032432) EXECUTADO : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : DEBORA OLIVEIRA BARCELLOS (OAB RS043524) EXECUTADO : ELIZABETH DA ROCHA WIEGELS ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ DA SILVA NETO (OAB RS032432) ADVOGADO(A) : VICTOR KUNDZIN JUNIOR (OAB RS018688) ADVOGADO(A) : VICTOR KUNDZIN NETO (OAB RS124024) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de alegação de prescrição intercorrente trazida pela executada ELIZABETH (ev. 13.1 ). Com contrarrazões (ev. 16.1 ), vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Afasto a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. Isso porque, conforme se observa do trâmite dos autos, bem como com o auxílio da certidão cartorária (ev. 18.1 ), houve a sequência dos seguintes fatos. A uma , o processo foi baixado em 26/10/2011 (ev. 4.15, p. 8 ). A duas , não houve intimação à parte exequente, via nota de expediente, da baixa do feito, conforme demonstram as últimas NEs expedidas, cujos conteúdos integrais seguem na sequência: NE 2910/2011, NE 3486/2011 e NE 19/2024. NE 2910/2011 - data: 21/07/2011 NE 3486/2011 - data: 22/08/2011 NE 19/2024 - data: 16/02/2024 A três , o que de fato ocorreu foi ( i ) a baixa definitiva do processo, em 28/10/2011 (ev. 4.15 , p. 8), a subsequente ( ii ) protocolização de petição pela exequente, em 23/04 /2015 (ev. 4.15 , p. 9/34) e ( iii ) a juntada efetiva dessa petição, que ocorreu somente em 31/01 /2024 , conforme mostra a tela abaixo. Por fim, na sequência do caderno processual, ( iv ) foi publicada a Nota de Expediente n° 19/2024, acima demonstrada (ev. 4.15 , p. 35). Da sequência de fatos processuais narrados, observa-se que a petição protocolada em 2015, na verdade, foi juntada apenas nove anos depois . Dessa forma, não se observa desídia da parte exequente a ensejar a prescrição intercorrente. Na hipótese dos autos, apesar da dificuldade na localização de bens penhoráveis, verifica-se que a parte credora envidou sucessivos esforços na perseguição do seu crédito (ev. 4.15 , p. 9/34). Portanto, não há que se falar em inércia e desídia da parte exequente por prazo superior ao prescricional (cinco anos), tendo-se em vista a mora do cartório judicial. Outrossim, consoante jurisprudência do TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. CASO CONCRETO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que reconheceu a implementação do prazo prescricional e extinguiu a execução. Afirma a apelante que não restam caracterizados os requisitos autorizadores para o decreto prescritivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aferir se, no curso da execução de título extrajudicial, houve inércia do credor hábil a atrair o reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz da legislação aplicável à matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, revelando-se desnecessário, para o decreto correlato, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo. 4. Na hipótese dos autos, apesar da dificuldade na localização de bens penhoráveis, verifica-se que a parte credora envidou sucessivos esforços no sentido da efetivação da citação dos devedores e da perseguição do seu crédito. 5. Conclui-se, por conseguinte, que não se identifica inércia e desídia da parte exequente por prazo superior ao prescricional (cinco anos), com especial destaque às disposições da Lei n° 14.195/2021, mormente no tocante à sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "Não verificados os requisitos autorizadores do reconhecimento da prescrição intercorrente, impõe-se a desconstituição da sentença, com o regular prosseguimento na origem."(Apelação Cível, Nº 50000690420088210002 , Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 29-04-2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. REQUISIÇÃO NÃO EXPEDIDA POR ERRO IMPUTADO AO PODER JUDICIÁRIO . 1. Hipótese em que a execução de sentença foi protocolada em 07/04/2010. Em 22/09/2014 o exequente foi intimado para informar se o crédito foi satisfeito, tendo requerido a permanência dos autos em cartório até o pagamento do precatório. Logo após, em 14/10/2014, o Juízo acolheu o pedido formulado. No entanto, os autos permaneceram em cartório sem que a requisição de precatório houvesse sido expedida, de modo que não é possível imputa r ao exequente a inércia em impulsionar o feito. 2. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a possibilidade de interposição do recurso de agravo interno afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AgInt na AR 6475/SC). 3. Não havendo alteração na situação fática, deve ser mantida a decisão monocrática vergastada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51415184320248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 01-10-2024) Logo, afasto a ocorrência da prejudicial de prescrição intercorrente. Diga a parte exequente sobre o prosseguimento da execução. Intimem-se.
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