Adriano Bernardes

Adriano Bernardes

Número da OAB: OAB/RS 032494

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriano Bernardes possui 112 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRT5, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 112
Tribunais: TJSP, TRT5, TJPR, STJ, TJRS, TJSC, TRF4, TRT4
Nome: ADRIANO BERNARDES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Rescisória (Grupo) Nº 5260877-21.2023.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AUTOR : RAQUEL ALVES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ADRIANO BERNARDES (OAB RS032494) RÉU : MOISES MURY DA CUNHA ADVOGADO(A) : Cesar Augusto Hack Filho (OAB RS080351) EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME: Ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos IV e VIII do art. 966 do CPC/2015, visando desconstituir acórdão que manteve a revogação do benefício de gratuidade de justiça anteriormente concedido e manteve o cancelamento da distribuição da ação de execução. A autora alegou erro de fato quanto à data de operação policial utilizada como fundamento da decisão rescindenda e violação à coisa julgada por suposta imutabilidade da decisão que concedera o benefício da gratuidade. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. O réu contestou o feito, sustentando inadequação da via eleita e ausência de miserabilidade jurídica da autora. Após réplica e manifestações, os autos foram conclusos para julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve ofensa à coisa julgada em razão da revogação do benefício de gratuidade de justiça anteriormente concedido por decisão transitada em julgado; e (ii) se a decisão rescindenda incorreu em erro de fato quanto à data de operação policial considerada como fato novo para justificar a revogação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ação rescisória foi proposta dentro do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC/2015. Todavia, a petição inicial não preenche os requisitos do art. 966 do CPC/2015, impondo-se o seu indeferimento, nos termos do art. 968, § 3º. Em relação à suposta ofensa à coisa julgada, firmado entendimento que a decisão que concede gratuidade de justiça possui apenas eficácia formal, podendo ser revista a qualquer tempo, conforme o art. 98, § 3º, do CPC/2015. Assim, não há ofensa à coisa julgada material. Quanto à alegação de erro de fato, não se verifica hipótese do art. 966, VIII, do CPC/2015, porquanto a data da operação policial foi objeto de controvérsia nos autos originais, tendo sido devidamente enfrentada pela decisão rescindenda. Não se trata de fato ignorado ou inexistente, mas de elemento fático debatido e valorado pelo julgador, o que afasta a caracterização de erro de fato nos termos legais. Ademais, a decisão rescindenda se fundou também em outros elementos de prova que demonstram padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência da autora. Configurada, assim, a inadequação da via eleita, sendo a ação rescisória manejada como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Indeferida a petição inicial da ação rescisória. Tese de julgamento: “1. A decisão que concede gratuidade de justiça não faz coisa julgada material, podendo ser revista diante de alteração da situação econômica da parte beneficiária. 2. Não se caracteriza erro de fato quando o elemento considerado controvertido foi objeto de apreciação na decisão rescindenda. 3. A inadequação da via eleita enseja o indeferimento da petição inicial da ação rescisória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 485, I; 966, IV e VIII; 968, § 3º; 975. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Ação Rescisória nº 51054985320248217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Ergio Roque Menine, j. 21.11.2024; TJRS, Ação Rescisória nº 50956544520258217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 12.05.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação rescisória ajuizada por RAQUEL ALVES TEIXEIRA visando a desconstituição de acórdão que manteve a revogação do benefício da gratuidade judiciária e o cancelamento da distribuição, extinguindo a ação executiva ( evento 15, RELVOTO1 e evento 15, ACOR2 ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO É MEDIDA ADEQUADA QUANDO REVOGADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SE AS CUSTAS NÃO FOREM RECOLHIDAS, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 102 DO CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A GRATUIDADE FOI REVOGADA; A DECISÃO NÃO FOI ALVO DE RECURSO; INTIMADA, A PARTE DEIXOU DE RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS, E SE IMPÕE NEGAR PROVIMENTO AO APELO. RECURSO DESPROVIDO. Em sua inicial, alega que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato e violação à coisa julgada. Sustenta que o réu, de má-fé, manipulou datas para induzir o Tribunal em erro, afirmando que uma operação policial denominada "Placebo", que supostamente envolveria a autora, teria ocorrido em 04/01/2019, quando, na verdade, ocorreu em 04/01/2018. Argumenta que essa manipulação foi determinante para o julgamento, pois o acórdão considerou a operação policial como fato novo capaz de justificar a revogação da assistência judiciária gratuita anteriormente concedida por decisão transitada em julgado em 07/05/2019. Afirma que, como a operação policial ocorreu antes da decisão que lhe concedeu o benefício (29/11/2018), não poderia ser considerada fato novo. Aduz, ainda, que não estava envolvida na referida operação policial, nem fazia parte do rol de investigados. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão rescindendo e, ao final, a procedência da ação para desconstituir o acórdão e proferir novo julgamento, reconhecendo seu direito à gratuidade judiciária ( evento 1, INIC1 ). Foi deferida gratuidade judiciária para a presente ação e o pedido de tutela de urgência foi indeferido ( evento 10, DESPADEC1 ). Citado, o réu apresentou contestação, impugnando o valor da causa e o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora. No mérito, sustentou que a ação rescisória está sendo utilizada como sucedâneo recursal, não se enquadrando nas hipóteses legais. Alegou que a autora possui elevado padrão de vida, incompatível com a concessão da gratuidade judiciária, juntando documentos para comprovar suas alegações ( evento 17, PET1 ). A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e afirmando que o réu não refutou as alegações quanto ao erro de fato. Juntou declaração de imposto de renda para comprovar sua atual situação financeira ( evento 28, RÉPLICA1 ). As partes se manifestaram informado que não tinham interesse na produção de outras provas além das já constantes nos autos ( evento 35, PET1 e evento 37, PET1 ). O Ministério Público declinou de intervir no feito ( evento 43, PROMOÇÃO1 ). Conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifico que a ação rescisória foi proposta dentro do prazo decadencial de dois anos, previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil, considerando que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 28/03/2023, conforme informado na petição inicial, e a presente ação foi ajuizada em 17/08/2023. No entanto, a petição inicial da ação rescisória deve ser indeferida, nos termos do artigo 968, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 966 do mesmo diploma legal. A autora fundamenta sua pretensão rescisória nos incisos IV e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] IV - ofender a coisa julgada; [...] VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada (inciso IV), a autora sustenta que o acórdão rescindendo teria violado decisão anterior que lhe concedeu o benefício da gratuidade judiciária, transitada em julgado em 07/05/2019. Ocorre que, em matéria de gratuidade judiciária, não há formação de coisa julgada material, mas apenas formal, sendo possível a revisão do benefício a qualquer tempo, desde que haja alteração da situação econômica da parte beneficiária, conforme expressamente previsto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil: Art. 98. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Há entendimento jurisprudencial de que a decisão que concede ou revoga o benefício da gratuidade judiciária não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, mediante a comprovação da modificação da situação econômica da parte. Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA . LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA AJG . ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM PEDIDO DA PARTE. BENEFÍCIO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL, PODENDO SER REVISTO POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO §3º DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. DESCABIDO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA . IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PROCESSO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Ação Rescisória , Nº 51054985320248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 21-11-2024) Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada quando o acórdão rescindendo revogou o benefício da gratuidade judiciária anteriormente concedido à autora, com base em fatos novos que indicariam a modificação de sua situação econômica. Quanto à alegação de erro de fato (inciso VIII), a autora sustenta que o acórdão rescindendo teria se baseado em erro quanto à data da operação policial denominada "Placebo", considerando-a como fato novo, quando, na verdade, teria ocorrido antes da decisão que lhe concedeu o benefício da gratuidade judiciária. O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele que se configura quando a decisão admite um fato inexistente ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Precedente desta Corte: AÇÃO RESCISÓRIA . IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME: Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, VIII, do CPC/2015, buscando a desconstituição de acórdão que manteve sentença de procedência em ação ordinária de arbitramento de honorários advocatícios. A parte autora sustenta que a decisão rescindenda foi proferida com base em premissas fáticas equivocadas, que teriam levado à fixação indevida do valor da verba honorária. Afirma ter ocorrido erro de fato quanto à origem e à destinação de valores repassados entre os escritórios envolvidos e os honorários decorrentes da cessão de processos judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão deduzida encontra amparo na hipótese do art. 966, VIII, do CPC/2015, especialmente quanto à configuração de erro de fato , ou se representa mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão rescindenda, com uso indevido da ação rescisória como sucedâneo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: Verificou-se que os argumentos deduzidos na inicial da ação rescisória já haviam sido integralmente ventilados no recurso de apelação interposto contra a sentença originária, sem êxito, restando a decisão de segunda instância transitada em julgado. A parte autora, contudo, deixou de opor embargos de declaração contra eventual omissão do acórdão recorrido, não esgotando os meios ordinários adequados. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal, consoante o assente entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, arts. 485, IV; 507; 508; 966, VIII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no REsp 1518519/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 15.03.2016; TJRS, Ação Rescisória nº 5044353-98.2021.8.21.7000, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Eliziana da Silveira Perez, j. 27.10.2022; TJRS, Ação Rescisória nº 70085008118, 11º Grupo Cível, Rel. Des. Marilene Bonzanini, j. 08.04.2021. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (Ação Rescisória , Nº 50956544520258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 12-05-2025) No caso em análise, a data da operação policial foi objeto de controvérsia entre as partes, tendo sido expressamente debatida no acórdão rescindendo. Não se trata, portanto, de erro de fato verificável do exame dos autos, mas de valoração da prova produzida, o que não autoriza a rescisão do julgado. Ademais, ainda que se admitisse a existência de erro quanto à data da operação policial, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para alterar o resultado do julgamento, uma vez que o acórdão rescindendo se baseou em diversos outros elementos de prova para concluir pela revogação do benefício da gratuidade judiciária, como o elevado padrão de vida da autora, incompatível com a alegada hipossuficiência. Nesse contexto, não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil que autorize a rescisão do julgado, impondo-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 968, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal: § 3º A petição inicial será indeferida nos casos previstos no art. 330 ou quando não preenchidos os requisitos do art. 966, por decisão do relator. Assim, impositivo o indeferimento da petição inicial da ação rescisória, nos termos do artigo 968, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 206, inciso X, do RITJRS, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após o trânsito, baixe-se.
  3. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2977169/SC (2025/0240239-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARIO CÉSAR DOS SANTOS ADVOGADOS : GUILHERME BIER BARCELOS - RS079277 MARIA FERNANDA ULTRAMARI PACIFICO - SP356212 RAFAELA REDÍGOLO SANTANA - SP419951 MARCUS VINICIUS ANTUNES VARGAS - RS116333 AGRAVADO : DALTIVA ALVES DOS SANTOS AGRAVADO : MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS AGRAVADO : MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : LUIZ RIBEIRO DE JESUS FILHO - SC032494 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 5015024-62.2023.4.04.7102/RS (originário: processo nº 50031978820184047115/RS) RELATOR : DANIEL ANTONIAZZI FREITAG RÉU : LEUTON BUDIM ADVOGADO(A) : CRISTIANO PEREIRA DA LUZ (OAB RS112676) ADVOGADO(A) : LEUTON BUDIM (OAB RS048727) RÉU : GEOLAR RAIMUNDO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) ADVOGADO(A) : LEONARDO BRANDÃO AMARAL (OAB RS054143) RÉU : DULCE TERESINHA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ADRIANO BERNARDES (OAB RS032494) RÉU : ROGERIO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) ADVOGADO(A) : LEONARDO BRANDÃO AMARAL (OAB RS054143) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 285 - 29/07/2025 - Juntada de certidão Evento 284 - 25/07/2025 - Audiência de Instrução designada
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5055436-88.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CENTRO PROFISSIONAL FABRICIO PILAR ADVOGADO(A) : MARCELO SCHOELER (OAB RS033409) ADVOGADO(A) : CAIO PICCOLI LUNA (OAB RS102537) EXECUTADO : SANDRA MARIA FARINA PRETO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADRIANO BERNARDES (OAB RS032494) EXECUTADO : PAULO ROBERTO PRETO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADRIANO BERNARDES (OAB RS032494) DESPACHO/DECISÃO 1. O Oficial de Justiça possui fé pública para a elaboração de laudo de avaliação de bem imóvel. Assim, a mera irresignação da parte devedora e do credor fiduciário, desacompanhadas de documento que apresente dissonância com a avaliação apresentada, não podem ser acolhidas. Por isso, afasto as impugnações de ambos à avaliação. 2. Homologo a avaliação do bem imóvel em R$ 200.000,00 ( evento 71, CERTGM1 ). 3. Intimo a parte exequente para juntar o cálculo atualizado da dívida e a matrícula atualizada do bem imóvel, bem como para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de baixa, facultada a reativação.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5047190-54.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ERICK DOS SANTOS DA ROSA ADVOGADO(A) : PEDRO MAIOLINI DE MOURA (OAB PR097196) ADVOGADO(A) : LEANDRO DA SILVA COSTA (OAB SC020606) AGRAVADO : ALMO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : WALESKA NERY (OAB PR067133) ADVOGADO(A) : ROSIMEIRI MENEZES (OAB PR091488) INTERESSADO : VIP RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANO BERNARDES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALMO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA contra decisão monocrática proferida por este Relator, a qual deu provimento ao/deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte embargada, nos seguintes termos [ev. 10.1 ]: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERICK DOS SANTOS DA ROSA contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50852413620238240023 [ev. 64.1 ]: 1. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica feito na petição inicial da execução de título extrajudicial proposta por ALMO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA contra KIRCK SERVICES LTDA, com o intuito de responsabilizar o patrimônio do sócio, Erick dos Santos da Rosa , pela dívida. Em linhas gerais, a parte suscitante afirmou que soube de atos de esvaziamento patrimonial da parte executada, praticados com o intuito de lesar credores. Disse que localizou apenas um bem em nome da parte executada, porém, de valor insuficiente para garantir a satisfação da obrigação inadimplida. Ainda, relatou a compra de dois veículos de alto valor pela parte executada, os quais, no entanto, foram registrados em nome de terceiros. Asseverou que as condutas tornam evidente a insolvência da parte executada. Pediu tutela de urgência cautelar para o arresto de bens do sócio e, por fim, a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a cobrança do crédito aos sócio da sociedade empresarial devedora. O suscitado apresentou contestação (evento 23.2 ). Sustentou que não foram demonstrados os requisitos legais necessários para a desconsideração, conforme o artigo 50 do Código Civil, incluindo abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Alegou que as negociações mencionadas na exordial ocorreram antes da emissão dos cheques, e que a mera insolvência da empresa executada, sem provas de fraude, não é suficiente para justificar a desconsideração pretendida. Ainda, apontou a falta de provas concretas acerca do abuso de direito alegado pela parte adversa. Por fim, pediu a improcedência do pedido e a condenação da parte contrária ao pagamento de custas e multa por litigância de má-fé. Houve réplica (evento 29.1 ). É o relatório. Decido. 2. Antes de prosseguir para a análise do pedido, ante o teor da petição inicial e da manifestação do evento 29.1 , são necessárias algumas pontuações. Não se discute a possibilidade de pedir a desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, já que a faculdade é prevista de forma expressa no art. 134, § 2º, do CPC. Nessa hipótese, apenas é dispensada a instauração de incidente próprio para o trâmite do pedido. Logo, a distinção entre as hipóteses é de cunho estritamente processual, atinente apenas à forma de manejo do pleito. Nessa ordem de ideias, seja qual for o meio eleito pela parte, os demais requisitos pertinentes à pretensão são os mesmos, assim como os procedimentos descritos no art. 135 e seguintes, do CPC. Daí decorrem algumas conclusões. Em primeiro lugar, a inclusão de pedido dessa natureza na exordial e o recebimento da petição inicial não sujeitam o patrimônio do suscitado à execução, como parece crer a parte exequente/suscitante. Isso só será possível caso o pedido em análise seja acolhido. Num segundo aspecto, pelos mesmos motivos, a parte não está dispensada de comprovar que o caso atende aos requisitos pertinentes para a aplicação da disregard doctrine . Por fim, embora o art. 135 do CPC mencione que, ao ser citado, o suscitado poderá se manifestar e requerer provas no prazo de 15 dias, é de todo desarrazoada a afirmação de erro grosseiro na apresentação de contestação como peça de defesa, pois se trata de mera atecnia irrelevante. 3. Feitas as considerações pertinentes, passo à análise do mérito do pedido. Não se está diante de relação consumerista, de modo que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica se submete à teoria maior, a qual é prevista no art. 50 do CC. Disso decorre que cabe à parte suscitante demonstrar a ocorrência do pressuposto do art. 50 do CC, qual seja: o abuso de personalidade que é caracterizado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade. A par dessas definições, não se verifica nenhum fato que indique ter havido, pelo suscitado, abuso de personalidade. Isso porque os argumentos apresentados não indicam, por si sós, a ocorrência de abuso da personalidade em uma das formas ora indicadas. No que se refere ao desvio de finalidade, o § 1º do dispositivo legal em foco dispõe de forma clara que a conduta é configurada nas hipóteses de utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, de modo que o mero inadimplemento da dívida e a suposta inexistência de bens penhoráveis não são motivos para configurar o abuso neste aspecto. Conquanto essa última hipótese legitime a aplicação da disregard doctrine nos casos em que aplicável a chamada teoria menor, essa não é a hipótese em tela, como mencionado no início deste tópico. Além disso, embora não declare isso de forma explícita, pode-se deduzir a partir dos argumentos apresentados pela parte exequente/suscitante que ela sustenta a existência do vício mencionado devido a uma alegada dilapidação dos bens realizada pelo sócio da empresa devedora. Sucede que a alegação não foi minimamente comprovada, uma vez que os documentos apresentados com as petições dos eventos 1 e 29 não corroboram as assertivas acerca do abuso de direito. Embora exista demonstração da pactuação de negócios jurídicos envolvendo veículos de luxo, inclusive o BMW/320I (placa RKM0B42), que pertencia à parte executada (evento 1.7 ), a circunstância, em si considerada, não configura esvaziamento patrimonial, até mesmo porque não há parâmetro para comparação. Aliás, apenas o veículo I/LR DISCOVERY TD6 HSE 7 (placa QTL7H71) foi adquirido pela parte executada sem, no entanto, ter sido transferido para o seu nome junto ao órgão de trânsito (eventos 1.9 e 1.13 ), situação que não é suficiente para caracterizar a alegada utilização do nome de terceiros para alocação de patrimônio. Também não se vislumbra indício de fraude em relação ao veículo I/LR DISC D300 HSE (placa RLF3A00). O bem foi vendido para a parte executada por Mário Cezar Lameira Godinho em 30.03.2022 (evento 1.14 ), pessoa que, no entanto, em 22.09.2023 - data de emissão do documento do Detran/SC (evento 1.8 ) já não figurava como proprietário atual ou anterior, o que evidência a possível revenda do bem durante o período compreendido entre as duas datas. Já sobre a confusão patrimonial, não vislumbro a comprovação mínima das hipóteses elencadas nos incisos do § 2º do art. 50 do CC, pois a parte suscitante sequer teceu considerações capazes de evidenciar a configuração dos requisitos pertinentes. Não bastasse, do mesmo modo que visto no parágrafo antecedente, os motivos indicados na petição inicial deste incidente não são capazes de demonstrar o abuso da personalidade jurídica por este motivo. Portanto, carece a pretensão da parte suscitante de comprovação de ocorrência de abuso de personalidade - ainda mais diante da exigência do caput do art. 50 de que haja benefício direto ou indireto do sócio ou administrador, condição que, no caso, não restou nem mesmo alegada, quem dirá comprovada. Saliento, nesse aspecto, que a mera conjectura acerca da intenção de fraudar os credores não é suficiente para comprovação do benefício obtido pelo sócio. 4. Litigância de má-fé: Por fim, houve acusação mútua da prática de condutas desleais e as partes pediram a aplicação das penalidades cabíveis. Em que pese a parte exequente/suscitante não tenha logrado êxito na comprovação de suas alegações, não retiro disso o elemento volitivo necessário para a configuração de alguma das hipóteses da litigância de má-fé, segundo as definições previstas nos incisos do art. 80 do CPC. A propósito, a tese defendida não é desprovida de fundamento, pois está pautada em situação prevista na lei para a responsabilização do sócio pelas dívidas da sociedade. Do mesmo modo, o suscitado apenas se defendeu da acusação que lhe foi atribuída, o que foi feito em obediência às regras processuais pertinentes, como foi explicado no item anterior. No mais, como visto, não se reconheceu a possibilidade de responsabilização do sócio e, ainda que outra fosse a conclusão, a consequência é o atingimento do patrimônio dele para responder pela dívida, não a aplicação de multa processual. Não custa relembrar que a presunção de boa-fé constitui um princípio fundamental do direito brasileiro, a partir do qual se consolidou a antiga parêmia no âmbito jurídico: a boa-fé se presume; a má-fé se prova . Assim, rejeito os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé. 5. Diante do exposto, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e indefiro o pedido de sujeição do patrimônio do sócio, Erick dos Santos da Rosa , à execução da obrigação inadimplida pela pessoa jurídica. Sem custas, nem honorários, por se tratar de mera questão incidental resolvida no processo. 6. Providências: a) imediata: alterar a situação da parte Erick dos Santos da Rosa para "arquivado", a fim de evitar equívocos na prática de novos atos de constrição patrimonial; b) após o trânsito em julgado: excluir Erick dos Santos da Rosa do polo passivo. 7. Cumprida a providência imediata (item a ), intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito remanescente, elaborado a partir do entendimento firmado pelo STJ no tema 677, e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente. Razões recursais [ev. 1.1 ]: a parte agravante requer a reforma da decisão agravada, pois: [a] a decisão agravada deixou de condenar a parte recorrida ao pagamento dos honorários de sucumbência e; [b] a decisão contraria precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especificamente os Recursos Especiais nº 1.925.959/SP e nº 2.072.206/SP, que reconhecem a desconsideração da personalidade jurídica como demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido, justificando a fixação de honorários sucumbenciais em caso de indeferimento, com base nos princípios da causalidade, sucumbência e isonomia. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . Ademais, por celeridade e economia processuais, “não há mácula de nulidade, sequer relativa, quando, uma vez não concluída a triangularização processual, restar ausente a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto” (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2014.061352-5 , de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014). Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 2. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 3. MÉRITO O recurso, adianta-se, deve ser provido. No âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), decisões recentes seguem o entendimento do STJ, reconhecendo a possibilidade de fixação de honorários em casos de rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA LIDE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DE UM DOS SÓCIOS ACIONADOS. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA CREDORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. PARTE REQUERENTE QUE DEVE ARCAR COM OS ÔNUS REFERENTES À SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.1. "O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, TENDO COMO RESULTADO A NÃO INCLUSÃO DO SÓCIO (OU DA EMPRESA) NO POLO PASSIVO DA LIDE, DÁ ENSEJO À FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO ADVOGADO DE QUEM FOI INDEVIDAMENTE CHAMADO A LITIGAR EM JUÍZO" (STJ, RESP N. 1.925.959/SP, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 12/9/2023, DJE DE 22/9/2023).2. "É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA O PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PORQUANTO A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE IMPÕE A CITAÇÃO DO SUSCITADO (SÓCIOS OU PESSOA JURÍDICA), O EXERCÍCIO DE SUA DEFESA PROCESSUAL, POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO, ALÉM DE POSSIBILITAR A NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA AO DESLINDE DO FEITO" (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4013570-78.2019.8.24.0000, DE LAGES, REL. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 23-07-2019).DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019521-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. Em se tratando de contrato firmado entre pessoa física e jurídica cujo objeto está compreendido no objetivo social da sociedade, resta caracterizada a relação de consumo, a atrair a incidência das disposições do CDC.2. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não exige a comprovação do desvio de finalidade da sociedade ou confusão patrimonial. Segundo o art. 28, § 5º, do CDC, basta que a personalidade da pessoa jurídica seja um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo consumidor para a desconsideração.3. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo." (STJ, REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023).4. Recurso do exequente conhecido e parcialmente provido para autorizar a inclusão no polo passivo da execucional o espólio do sócio da pessoa jurídica, limitada a responsabilidade ao patrimônio deixado pelo falecido, nos termos do art. 796, do CPC.5. Recurso da parte contrária parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido, para condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte cuja ilegitimidade foi reconhecida, prejudicados os demais pedidos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034544-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO QUE GERA LITIGIOSIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DIMINUTO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. NECESSIDADE DO CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INCIDÊNCIA DA REGRA CONSTANTE NO §8º DO ART. 85 DO CPC/15, CONFORME ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (STJ - REsp: 1925959 SP 2021/0065960-5, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 12/09/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 22/09/2023).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077554-43.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025). E deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DA DEMANDADA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO INCIDENTE PROCESSUAL IMPROCEDENTE. ACOLHIMENTO. NATUREZA HÍBRIDA DO DECISÓRIO. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE, PROVOCANDO A MANIFESTAÇÃO DE TERCEIRO NO PROCESSO POR INTERMÉDIO DE PROCURADOR HABILITADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. RECENTE POSIÇÃO DO STJ. "A fixação de honorários no IDPJ rejeitado encontra guarida nos aspectos (i) processual, com a atual possibilidade de decisões de resolução parcial do mérito, e no (ii) substancial, evitando que o patrono da parte vitoriosa, permaneça sem a remuneração." (AgInt no AREsp n. 2.529.345/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 19.08.2024). HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA NA ORIGEM E ÊXITO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042182-33.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2024). Os precedentes do STJ espelham a necessidade de fixação da verba sucumbencial na hipótese de rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido. 2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência. 3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5. Recurso especial conhecido e não provido . (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). Em conclusão, a decisão recorrida vai de encontro à jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o provimento do presente agravo, pela via monocrática, para arbitrar os honorários de sucumbência em favor do causídico da parte agravada, equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, dou provimento ao recurso para fixar a verba honorária de sucumbência em razão do indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica, fixada em 10% sobre o valor da causa originária, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. Razões recursais [ev. 17.1 ]: aponta a parte embargante a existência de omissão na decisão embargada, pois a decisão do agravo foi proferida sem a intimação da embargante para apresentar contrarrazões, violando o art. 932, V, e o art. 1.019, II, do CPC, além do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Dessa feita, requer, ao final, seja sanado o vício apontado, assim como a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. MÉRITO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: [i] esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; [ii] suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou [iii] corrigir erro material. Portanto, trata-se de espécie que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil [STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022]. No caso, do exame da decisão embargada, não se identifica a omissão invocada. Isso porque, "não restando demonstrado o prejuízo suportado em virtude da alegada ausência de intimação (...) não há como se reconhecer a apontada nulidade" (STJ/REsp 1795395/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 6/5/2021). Dá análise dos autos, infere-se a manifestação da parte embargante na origem sobre a matéria delimitada [honorários sucumbenciais no incidente de desconsideração de personalidade jurídica], conforme o petitório acostado no ev. 87.1 . Em sequência, antes de prolatada a decisão ora objurgada, a parte embargada comunicou na origem a interposição do agravo de instrumento supra [ev. 104.1 ], ato pelo qual a recorrente manifestou-se nos autos no ev. 114.1 . Logo, não houve prejuízo processual à parte embargante, mormente quando manifestou-se sobre a matéria no ev. 87.1 . Resta nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de rediscussão dos temas enfrentados no decisum objurgado, hipótese esta que, como dito, não enseja o acolhimento dos aclaratórios. Nesse sentido, cita-se julgado desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CAPAZES DE AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. [TJSC, Apelação n. 5101200-81.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2024]. Por fim, a adoção do prequestionamento ficto pelo sistema processual vigente autoriza o preenchimento do requisito, mesmo diante da ausência de expressa menção no teor decisório, desde que satisfeitas as exigências legais [CPC, art. 1.025]. Não é outro o posicionamento dominante: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO NO TOCANTE AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ACOLHIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL (ARTIGO 1.022, DO CPC). PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição, bem assim para corrigir erros materiais. Na redação do art. 1.025 do CPC/15, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante arguiu, para fins de prequestionamento." [TJSC, Apelação nº 5008490-49.2020.8.24.0011, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022]. No mais, é pacífico que "[...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." [STJ, AgInt no REsp nº 1.950.404/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 04/04/2022]. Considerando que o provimento embargado não apresenta quaisquer dos vícios expressamente elencados na legislação processual, inviável o acolhimento dos declaratórios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC, nego provimento aos aclaratórios.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5007311-67.2023.8.21.0073/RS AUTOR : PAULO RICARDO CARDOSO VIEIRA ADVOGADO(A) : GLECI TEREZINHA SCHMUCK (OAB RS103895) ADVOGADO(A) : TAIS BATISTA DA SILVA (OAB RS113270) RÉU : JULIANO MACHADO ANDREOLLA ADVOGADO(A) : ADRIANO BERNARDES (OAB RS032494) RÉU : MARCIO CZERWINSKY DA COSTA ADVOGADO(A) : ADRIANO BERNARDES (OAB RS032494) RÉU : SEBASTIAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADRIANO BERNARDES (OAB RS032494) RÉU : ANA PAULA PINTO E PINTO ADVOGADO(A) : ADRIANO BERNARDES (OAB RS032494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória c/c pedido de arbitramento de aluguéis e indenização por danos materiais e morais ajuizada por PAULO ROCARDO CARDOSO VIEIRA, em face de JULIANO MACHADO ANDREOLLA e OUTROS, objetivando retomar o seu imóvel que, em tese, havia sido invadido pelos requeridos. Ocorre que, no curso da lide, o imóvel foi levado a leilão, em processo que tramita na Vara do Trabalho de Alvorada contra o autor - evento 36, MATRIMÓVEL2 e evento 39, OFIC1 . Logo, o autor não detém mais legitimidade para reivindicar a propriedade do imóvel que não mais lhe pertence, devendo o feito prosseguir apenas em relação aos demais pedidos. Diante disso, DECLARO EXTINTO O FEITO , sem julgamento de mérito, em relação ao pedido reivindicatório, em face da ilegitimidade ativa do autor, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. O feito prosseguirá, em relação aos demais pedidos. Intimem-se e, após, voltem conclusos para julgamento.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006729-34.2023.8.21.6001/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) EXECUTADO : MALVAZIO ASSESSORIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANO BERNARDES (OAB RS032494) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de penhora do veículo HUMMER H2, de placas GEC 1111, RENAVAM 822719410, de propriedade da executada MALVAZIO ASSESSORIA E SERVICOS LTDA Inclua-se a restrição de penhora, circulação e transferência sobre o bem, através do sistema Renajud. Intime-se a parte exequente para juntar tabela FIPE para avaliação do veículo. Na sequência, nomeio o leiloeiro Rubens Rodrigues Garcia, e-mail rubemgarcialeiloeiro@gmail.com, fone: (051) 3374-41100 e (51) 999832358. Após, havendo concordância, expeça-se alvará de recolhimento do veículo retromencionado, em favor do leiloeiro indicado. Com o recolhimento do veículo penhorado, intime-se o leiloeiro para que indique datas para a realização da hasta pública com tempo hábil para intimação das partes interessadas. Com as datas, voltem os autos conclusos, com prioridade , para homologação. Defiro o levantamento das averbações premonitórias incidentes sobre os demais veículos de propriedade dos executados. Intimem-se. Cumpra-se.
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