Berto Rech Neto

Berto Rech Neto

Número da OAB: OAB/RS 033009

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRF3, TRF4, TJRS
Nome: BERTO RECH NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5021572-69.2023.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50136397420174047107/RS) RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA RÉU : METALURGICA CRIPPA LTDA ADVOGADO(A) : BERTO RECH NETO (OAB RS033009) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 02/07/2025 - RECURSO ESPECIAL
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015702-96.2022.4.04.7107/RS RELATOR : RAFAEL FARINATTI AYMONE IMPETRANTE : DETELLA RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A) : BERTO RECH NETO (OAB RS033009) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 26/06/2025 - Juntada de certidão
  3. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001146-14.2014.8.21.0010/RS EXEQUENTE : MACROSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA ADVOGADO(A) : BERTO RECH NETO (OAB RS033009) ADVOGADO(A) : FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES (OAB RS043652) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB RS047919) ADVOGADO(A) : Eduardo Kury Correa (OAB RS038801) ADVOGADO(A) : André Fischer (OAB RS077167) ADVOGADO(A) : LIEGE DORNELLES ESCOBAR (OAB RS094964) SENTENÇA HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a renúncia ao crédito para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 924, IV, do CPC.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Rescisória (Grupo) Nº 5294464-34.2023.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL AUTOR : INSTITUTO TECBRASIL DE EDUCACAO E TECNOLOGIA ADVOGADO(A) : BERTO RECH NETO (OAB RS033009) ADVOGADO(A) : AULISSON VIEIRA PEREIRA (OAB RS086024) EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO APÓS ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. A ausência de recolhimento das custas INICIAIS DA AÇÃO RESCISÓRIA, depois de intimada a parte autora para tanto, implica o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do referido código. DISTRIBUIÇÃO CANCELADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação rescisória manejada por INSTITUTO TECBRASIL DE EDUCACAO E TECNOLOGIA contra Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 70081488983, na qual litigava com MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL / RS. Alega que o Acórdão rescindendo incorreu em erro de fato e em violação manifesta de norma jurídica ao ter compreendido pela necessidade da Autora deter o chamado CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, para que fizesse jus à imunidade tributária. Refere que este pseudo requisito “adicional” (CEBAS) foi suscitado pelo Município de Caxias do Sul somente em sede de apelação, perpetrando verdadeira inovação recursal, razão pela qual deve ser reformado o Acórdão e reconhecido o direito da parte autora à imunidade tributária. O feito foi distribuído originariamente ao e. Des José Francisco Moesch, o qual determinou a correção do valor da causa e a complementação das custas processuais, na forma do art. 292, § 3º, do CPC; e  do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, combinado com o art. 330, IV e 321, parágrafo único, do CPC ( evento 10, DESPADEC1 ). Atribuído à causa o valor de R$ 1.087.409,64, a parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça, pedido indeferido ( evento 17, DESPADEC1 ). A parte autora juntou documentos visando à modificação da decisão ( evento 21, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ), tendo o Relator originário determinado: Desta forma, determino a intimação do autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga a cópia de seu balanço patrimonial e outros documentos que entenda comprovarem a situação de hipossuficiência alegada, justificando a concessão da AJG. Caso contrário, deve efetuar o preparo das custas da presente ação rescisória, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme já determinado no despacho do Evento 17. Intime-se. Cumpra-se. Juntados os documentos requeridos, foi proferida nova decisão mantendo o indeferimento da gratuidade e fixando prazo derradeiro para o recolhimento das custas ( evento 30, DESPADEC1 ). Da decisão foi interposto agravo interno, desprovido ( evento 43, ACOR2 ); Recurso Especial, não admitido ( evento 64, DECRESP1 ); Agravo em Recurso Especial, não conhecido ( evento 76, DESPADEC3 ) e Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, desprovido ( evento 76, ACOR30 ). Com o retorno dos autos a esta Corte, a presente ação veio a mim redistribuída, em razão da aposentadoria do relator originário. Pois bem. Conforme se verifica do relatório, a parte autora teve indeferido o benefício da gratuidade de justiça e não complementou, nos diversos prazos concedidos para tanto, o valor das custas iniciais da presente ação rescisória. Com efeito, somente o depósito da caução foi complementado de acordo com o novo valor da causa, conforme se observa da guia e comprovante constantes no Evento 14 ( evento 14, GUIADEP2 ). As custas iniciais, inicialmente recolhidas no montante de R$ 254,20, considerando o valor da causa de R$ 1.304,00 ( evento 9, CUSTAS2 ) não foram complementadas de acordo com o novo valor atribuído, de R$ 1.087.409,64, o qual totaliza R$ 27.185,30. Assim, não tendo efetuado o recolhimento das custas iniciais; não havendo justa causa para a recusa; e não possuindo, os recursos manejados, qualquer efeito interruptivo do prazo estabelecido para o pagamento, impositivo o cancelamento da distribuição, por disposição expressa do art. 290 do CPC, segundo o qual " Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias ". Assim, não adimplidas as custas iniciais da ação rescisória, justifica-se o cancelamento da distribuição. Neste sentido, jurisprudência desta Corte: AÇÃO RESCISÓRIA . CUSTAS INICIAIS. É de ser cancelada a distribuição da ação rescisória se, indeferido o benefício da gratuidade da justiça, após a regular intimação, o autor não efetua o pagamento das custas processuais. Inteligência do art. 290 do CPC. Cancelada a distribuição . (Ação Rescisória , Nº 70084977537, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 14-09-2021). AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Indeferimento da gratuidade de justiça e posterior intimação de recolhimento das custas iniciais que não foi cumprida. Incidência do art. 290 do Código de Processo Civil. DISTRIBUIÇÃO CANCELADA.(Ação Rescisória, Nº 70085059871, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 28-07-2021) AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO RESCISÓRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. MANOBRAS PARA A REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Hipótese em que o autor não providenciou o pagamento das despesas processuais e do depósito de 5% no prazo legal (relativamente ao valor da causa inicial), conforme o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, devendo ser cancelada a distribuição do processo . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70082922311, Sexto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 29-09-2020) AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO PRECEITUADO PELO ART. 290 DO CPC/15. N o presente caso, ante o indeferimento do pedido para concessão de gratuidade judiciária, a parte autora deveria ter efetuado o pagamento das custas, tendo descumprido tal preceito legal, ou seja, não efetuou o pagamento das custas. Portanto, não há outro caminho a seguir senão determinar o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/15. DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.(Ação Rescisória, Nº 70083915108, Nono Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 23-06-2020) AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito de que trata o artigo 968, inciso II, do CPC/2015, depois de intimada a parte autora para tanto, implica o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do referido código. Distribuição cancelada.(Ação Rescisória, Nº 70083158675, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 26-11-2019) AÇÃO RESCISÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Para a distribuição da ação, é requisito essencial o recolhimento das custas processuais, quando à parte requerente não for beneficiária da Gratuidade da Justiça. Considerando que mesmo tendo sido intimada a parte não pagou as custas iniciais, de acordo com o artigo 290, do Código de Processo Civil, é caso de cancelar a distribuição do processo. DETERMINADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Cumprimento de Sentença, Nº 70077613263, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 11-10-2018) Com estas considerações, determino o cancelamento da distribuição da presente ação , com restituição do valor da caução à parte autora. Intimem-se.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Rescisória (Seção) Nº 5030130-30.2023.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA RÉU : SUPERMERCADO CONDOR LTDA ADVOGADO(A) : BERTO RECH NETO (OAB RS033009) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. rediscussão da matéria. ART. 1.022 CPC. Ausência de hipótese de cabimento. Não acolhimento. 1. Embargos de declaração rejeitados, porque opostos com objetivo único de rediscutir os motivos da decisão embargada. 2. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 05 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001516-22.2016.8.21.0010/RS EXEQUENTE : GRIFANTE PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MARIA JAQUELINE RIBEIRO ANCHIETA (OAB RS099681) ADVOGADO(A) : FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES (OAB RS043652) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB RS047919) ADVOGADO(A) : BERTO RECH NETO (OAB RS033009) DESPACHO/DECISÃO Expeça mandado de avaliação e cumpra-se conforme a aprte final do evento 195, DESPADEC1 . No mais, dê-se vista ao exequente do evento 251, RESPOSTA1 .
  8. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5006427-62.2025.8.21.0010/RS REQUERENTE : GUSTAVO FINIMUNDI ADVOGADO(A) : BERTO RECH NETO (OAB RS033009) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de suspensão do feito até julgamento da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, face à prejudicialidade. O feito ficará baixado, cabendo à parte autora requerer o desarquivamento e prosseguimento. Intimem-se.
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001483-12.2021.4.04.7108/RS EXEQUENTE : FIBER TECIDOS TECNICOS LTDA ADVOGADO(A) : BERTO RECH NETO (OAB RS033009) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base no inciso II do artigo 924 c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa do feito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Grande, data do evento eletrônico.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    8ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO PRESENCIAL do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 808), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. A forma e as hipóteses de cabimento de sustentação oral estão previstas no CPC e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do RS. Apelação Cível Nº 5028446-96.2024.8.21.0010/RS (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS Presidente
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