Eliamara Vieira De Macedo
Eliamara Vieira De Macedo
Número da OAB:
OAB/RS 033146
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJSC, TJRS
Nome:
ELIAMARA VIEIRA DE MACEDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007205-73.2025.4.04.7112 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - CANOAS na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000860-93.2016.8.21.0033/RS EXEQUENTE : UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS EXECUTADO : WILLIAN SZCZYPKOVSKI GIENDRUCZAK ADVOGADO(A) : ELIAMARA VIEIRA DE MACEDO (OAB RS033146) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são admitidos nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, os embargos de declaração merecem acolhimento, razão pela qual passo a apreciar o pedido de gratuidade da justiça, bem como, a arguição de nulidade do processo. Gratuidade da Justiça: Em razão da documentação acostada no Evento 50, defiro a gratuidade da justiça ao executado. Nulidade do processo por ausência de intimação pessoal do executado: Não merece guarida a arguição de nulidade por ausência de intimação pessoal do executado na fase de cumprimento de sentença. A decisão do Evento 37 considerou o executado intimado do cumprimento de sentença, pois, na certidão do Oficial de Justiça constante no evento 31, CERTGM1 , há informação de que executado não reside no local, tendo o mandado sido expedido para o mesmo endereço da citação na fase de conhecimento ( evento 8, PROCJUDIC1 , página 31). Segundo o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever das partes, de seus procuradores e de todos os que de qualquer forma participem do processo atualizarem os seus endereços sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Por sua vez, o artigo 274, parágrafo único do CPC assim dispõe: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Portanto, caracterizado o descumprimento do dever de atualização de endereço pelo executado, incide a regra contida no artigo 841, §4º, do CPC, in verbis : Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. [...] § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o §2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Pelo exposto, afasto a alegação de nulidade. ALVARÁ Expeça-se o alvará deferido ao executado, conforme decisão do Evento 52, pois preclusa no ponto. Para a expedição do alvará em favor do exequente aguarde-se o decurso do prazo recursal. Agendada a intimação da(s) parte(s).
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001073-78.2024.8.21.0014/RS EXEQUENTE : RENATA SOTERO FERREIRA ADVOGADO(A) : DANIELE DE MACEDO MENEGOTTO (OAB RS085686) ADVOGADO(A) : ELIAMARA VIEIRA DE MACEDO (OAB RS033146) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEFIRO o pedido de consulta ao sistema Renajud, a fim de verificar a existência de veículos em nome da parte devedora. Se a pesquisa for positiva e houver interesse na penhora do(s) veículo(s) localizado(s), a parte credora deverá anexar aos autos a respectiva certidão de registro, a estimativa do valor do bem a ser obtida junto à tabela FIPE e cálculo atualizado do crédito perseguido, a fim de ser analisada a viabilidade e a efetividade dos atos constritivos. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003897-44.2024.8.21.0035/RS RECORRENTE : NILZA TERESINHA DE OLIVEIRA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELE DE MACEDO MENEGOTTO (OAB RS085686) ADVOGADO(A) : ELIAMARA VIEIRA DE MACEDO (OAB RS033146) DESPACHO/DECISÃO Os documentos juntados pela parte recorrente não se mostram suficientes para comprovar a necessidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária. Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 2 (dois) dias, comprovar documentalmente a alegada necessidade, acostando cópia da última declaração de IR, com comprovante de entrega (SERPRO), ou documento que evidencie não ter havido a entrega, o que pode ser obtido no site da Receita Federal em "CONSULTA RESTITUIÇÃO". Ainda, deverá juntar cópia da carteira de trabalho (CTPS), demonstrando o último registro de vínculo empregatício formal e/ou contracheque atualizado. Alternativamente, poderá efetuar o preparo em igual prazo , sob pena de deserção.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007205-73.2025.4.04.7112/RS AUTOR : MARTIELI MAIER GIEHL ADVOGADO(A) : ELIAMARA VIEIRA DE MACEDO (OAB RS033146) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes à perícia médica PRESENCIAL : 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). 2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a) , um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 3. É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal. 4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis. 5. Medidas de biosseegurança que deverão ser observadas: - Deve ser respeitado o horário do agendamento informado, a fim de evitar aglomeração de pacientes na sala de espera. A entrada na sala de espera deverá ocorrer preferencialmente no horário designado, ou no máximo com 15 minutos de antecedência. - É recomendável o comparecimento à perícia utilizando máscara de proteção respiratória descartável ou lavável (de tecido). - Não será permitida a presença de acompanhantes, inclusive na recepção, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida), sendo recomendada, nesses casos, a presença de apenas um acompanhante. O acompanhante deve, preferencialmente, fazer uso de máscara de proteção respiratória. 6. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 7. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS: - Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes. O perito poderá solicitar, ainda, a jutnada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. - Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. - Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. - Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante. - Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4. - Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA , a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo. 8. O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da tabela da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024, ( clique aqui ), valor estabelecido por cada Central de Perícias , para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral. O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 9. Ressalta-se às partes e aos advogados do processo que, nos termos da Resolução n. 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 10. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc para tanto ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. 11. O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc. Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo, constantes da Portaria nº nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (disponíveis em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf - pg. 6 a 10 ). 12. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. 13. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis , a contar da realização da perícia. 14. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato. CENTRAL DE PERÍCIAS
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5012927-93.2022.4.04.7112/RS RELATOR : ANDRE SOUZA LOPES REQUERENTE : FERNANDO STEIN ADVOGADO(A) : ELIAMARA VIEIRA DE MACEDO (OAB RS033146) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 180 - 30/06/2025 - Juntado(a)
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