Danilo Cardoso De Siqueira
Danilo Cardoso De Siqueira
Número da OAB:
OAB/RS 033224
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Cardoso De Siqueira possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1996 e 2022, atuando em TJSC, TRF4, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSC, TRF4, STJ, TJRS
Nome:
DANILO CARDOSO DE SIQUEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5010599-07.2007.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MANOEL LA HIRE ALBUQUERQUE (Sucessão) ADVOGADO(A) : VALMOR LUIZ FIORINI (OAB RS041480) ADVOGADO(A) : Danilo Cardoso de Siqueira (OAB RS033224) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a habilitação da SUCESSÃO de MANOEL LA HIRE ALBUQUERQUE , representando pelo sucessor indicado, Sr. CARLOS HENRIQUE PICASSO ALBUQUERQUE , haja vista a juntada dos documentos necessários no evento 18.1 , 18.6 , 18.5 . 1.1. REGULARIZE-SE o polo ativo , com a devida retificação no cadastro dos autos 1 . 1.2. ANOTE-SE nos autos que, mesmo diante da habilitação e regularização da sucessão/espólio, as restrições sobre e ventuais liberações de valores porventura depositados neste Juízo de Execução de SUCESSÃO estarão condicionadas à prévia apresentação, pelos credores, de CERTIDÃO DA SEFAZ/RS atestando o pagamento de ITCD sobre os créditos oriundos desta demanda pelos credores e, após, INTIMAÇÃO da parte executada para manifestação . 1.3. OFICIE-SE ao SPP/CCPREC informando a habilitação para regularização da parte credora do precatório lá protocolado , bem como comunicando a tal órgão os respectivos sucessores, quinhões e dados para a individualização dos créditos para pagamento 2 , sobretudo em resposta ao ofício do ev. 19.1 . 2 . Cumpridas todas as diligências e nada mais sendo requerido , SUSPENDA-SE o feito até o integral pagamento do precatório. 1. Em se tratando de ESPÓLIO: a autuação deverá ser retificada para fins de constar "nome do (a) de cujus" e a qualificação como "espólio", incluindo também o nome do(a) INVENTARIANTE como representante.Em se tratando de SUCESSÃO: a autuação deverá ser retificada para fins de constar "nome do (a) de cujus" e a qualificação como "sucessão", incluindo também o nome dos SUCESSORES como representantes. 2. CPF: 344.163.070-04; RG: 3001369598 - SSP/RS; e, Data de nascimento: 27/01/1983.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004553-13.2020.8.21.0141/RS RELATOR : IVAN FERNANDO DE MEDEIROS CHAVES EXEQUENTE : ILDO AFFONSO BRAMBILLA ADVOGADO(A) : RENATO RODRIGUES FREITAS (OAB RS029493) ADVOGADO(A) : ILDO AFFONSO BRAMBILLA (OAB RS026890) EXEQUENTE : RENATO RODRIGUES FREITAS ADVOGADO(A) : ILDO AFFONSO BRAMBILLA (OAB RS026890) ADVOGADO(A) : RENATO RODRIGUES FREITAS (OAB RS029493) EXECUTADO : VALMOR LUIZ FIORINI ADVOGADO(A) : VALMOR LUIZ FIORINI (OAB RS041480) ADVOGADO(A) : Danilo Cardoso de Siqueira (OAB RS033224) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE FARIAS MARTINI (OAB RS078539) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 20/05/2025 - OFÍCIO
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2183493/RS (2024/0441583-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE : GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS ADVOGADOS : JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - RS042691 LUCAS RESENDE FRAGA - DF050028 RECORRENTE : ESTELVIO SCHUNCK ADVOGADOS : DANILO CARDOSO DE SIQUEIRA - RS033224 GIUSEPPE FARIAS MARTINI - RS078539 CESAR SALANTI FERRARI - RS091779 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVANTE : CIBELE CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVANTE : MARCELO ANDRADE MACHADO ADVOGADOS : CRISTIANO GESSINGER PAUL - RS045945 RICARDO PEREIRA CANTERGI - RS089476 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CORRÉU : GILBERTO ANTONIO ALVES CORRÉU : CARLOS RENAN MACHADO PRESSER CORRÉU : GILBERTO SANT ANNA DA SILVA CORRÉU : DJALMO DA SILVA MEDEIROS CORRÉU : FLAVIO JOSE VARGAS FIALHO CORRÉU : SILVIA FERRAO AMARAL CORRÉU : ELOIZO GOMES AFONSO DURÃES CORRÉU : VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS CORRÉU : VILSON DO NASCIMENTO CORRÉU : OLAVO EGIDIO OZZETTI CORRÉU : SILVIO MARQUES CORRÉU : EDIVALDO LEITE DOS SANTOS CORRÉU : HELIO VIEIRA CORRÉU : CARLOS ROBERTO MEDINA DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre as informações das fls. 13.550-13.559, no prazo de 5 dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. Publique-se. Relator RIBEIRO DANTAS
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5007955-90.2016.4.04.7112/RS RÉU : GILBERTO SANT ANNA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHÃES (OAB RS063192) RÉU : CARLOS RENAN MACHADO PRESSER ADVOGADO(A) : SHEILA PIACHESKI BONFANTE (OAB RS074173) ADVOGADO(A) : CARLOS RENAN MACHADO PRESSER (OAB SC009768) ADVOGADO(A) : ARETHUSA DE MENEZES DA ROSA (OAB RS109276) RÉU : DJALMO DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO(A) : MARCELO MARCANTE FLORES (OAB RS072813) RÉU : EDIVALDO LEITE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NELSON LUIZ SIQUEIRA PINTO (OAB RJ091378) ADVOGADO(A) : ODORICO FELICIANO MOREIRA (OAB MG068691) RÉU : ELOIZO GOMES AFONSO DURAES ADVOGADO(A) : POLYANA HORTA PEREIRA (OAB SP148318) RÉU : ESTELVIO SCHUNCK ADVOGADO(A) : FÁBIO LUIS VALDEZ POLETTO (OAB RS057671) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE FARIAS MARTINI (OAB RS078539) RÉU : FLAVIO JOSE VARGAS FIALHO ADVOGADO(A) : GIUSEPPE FARIAS MARTINI (OAB RS078539) RÉU : GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB SP069218) RÉU : GILBERTO ANTONIO ALVES ADVOGADO(A) : ÂNDERSON MAGALHÃES ANTUNES (OAB RS081164) ADVOGADO(A) : LIVALDINO FAGAN (OAB RS008851) RÉU : VILSON DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : DANILO CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB RS033224) ADVOGADO(A) : VILSON DO NASCIMENTO (OAB SP132839) ADVOGADO(A) : NELSON LUIZ SIQUEIRA PINTO (OAB RJ091378) RÉU : GOURMAITRE COZINHA INDUSTRIAL E REFEICOES LTDA ADVOGADO(A) : NELSON LUIZ SIQUEIRA PINTO (OAB RJ091378) ADVOGADO(A) : ODORICO FELICIANO MOREIRA (OAB MG068691) RÉU : HELIO VIEIRA ADVOGADO(A) : NELSON LUIZ SIQUEIRA PINTO (OAB RJ091378) ADVOGADO(A) : ODORICO FELICIANO MOREIRA (OAB MG068691) RÉU : MARCELO ANDRADE MACHADO ADVOGADO(A) : Cristiano Gessinger Paul (OAB RS045945) RÉU : SILVIA FERRAO AMARAL ADVOGADO(A) : JOSIANE BERGONCI DA SILVA (OAB RS074676) ADVOGADO(A) : Melchiades Hertcert Neto (OAB RS069051) RÉU : SILVIO MARQUES ADVOGADO(A) : NELSON LUIZ SIQUEIRA PINTO (OAB RJ091378) ADVOGADO(A) : ODORICO FELICIANO MOREIRA (OAB MG068691) RÉU : SPBRASIL ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : ODORICO FELICIANO MOREIRA (OAB MG068691) RÉU : VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : POLYANA HORTA PEREIRA (OAB SP148318) RÉU : VERDURAMA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : VILSON DO NASCIMENTO (OAB SP132839) SENTENÇA 3. Dispositivo: ISSO POSTO, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5006661-44.2018.4.04.7108/RS RELATOR : RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN EXECUTADO : JOALPAR HOLDING S/A ADVOGADO(A) : GIUSEPPE FARIAS MARTINI (OAB RS078539) ADVOGADO(A) : DANILO CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB RS033224) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 198 - 17/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004799-95.2007.8.21.0001/RS EXEQUENTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH (OAB RS008227) EXECUTADO : GENECI DIDOMENICO LIMA ADVOGADO(A) : Danilo Cardoso de Siqueira (OAB RS033224) ADVOGADO(A) : FÁBIO LUIS VALDEZ POLETTO (OAB RS057671) DESPACHO/DECISÃO Cadastrada a herdeira, vista ao Ministério Público para manifestação.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5006661-44.2018.4.04.7108/RS EXECUTADO : INDUSTRIAL BOITUVA DE BEBIDAS S/A ADVOGADO(A) : CLAUDIO LEITE PIMENTEL (OAB RS019507) EXECUTADO : JOALPAR HOLDING S/A ADVOGADO(A) : GIUSEPPE FARIAS MARTINI (OAB RS078539) ADVOGADO(A) : DANILO CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB RS033224) DESPACHO/DECISÃO Exceção de pré-executividade ALEGAÇÕES DAS PARTES. A executada Joalpar Holding S/A apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a análise do requerimento de redirecionamento da execução fiscal. Sustentou, ainda, a prescrição do direito ao redirecionamento contra a excipiente ( evento 71, PET1 ). A parte exequente manifestou-se pela impropriedade da utilização da exceção de pré-executividade para a discussão das matérias arguidas pela parte executada. Sustentou ser desnecessária a instauração do IDPJ para proceder ao redirecionamento da execução fiscal, assim como não ter ocorrido, no caso, prescrição ( evento 79, PET1 ). A executada Industrial Boituva de Bebidas S/A , por sua vez, requereu a extinção da presente execução fiscal diante do julgamento de procedência da Reclamação 41.658, no qual determinado à União - Fazenda Nacional que observasse as decisões proferidas no mandado de segurança 1999.71.08.009927-0 e na ação rescisória 0012600-84.2012.4.04.0000 ( evento 147, PET1 ). A União - Fazenda Nacional requereu prazo para manifestação ( evento 159, PET1 ). A executada Boituva requereu a suspensão do processo até o julgamento dos embargos de declaração interpostos contra decisão proferida na Reclamação 41.658 ( evento 174, PET1 ). A União - Fazenda Nacional requereu o prosseguimento do processo ( evento 178, PET1 ). A executada Joalpar Holding S/A também requereu a suspensão do processo ( evento 180, PET1 ). A executada Industrial Boituva de Bebidas S/A apresentou nova exceção de pré-executividade na qual alegou nulidade da CDA cujo objeto é a cobrança de multa isolada que reflete 100% do valor da mercadoria constante na nota fiscal que deu origem à penalidade. Sustentou que tal cobrança é manifestamente inconstitucional diante do seu caráter confiscatório ( evento 181, EXCPRÉEX1 ). A parte exequente defendeu a multa aplicada, salientando que o rigor das punições é imposto à luz dos interesses sociais envolvidos ( evento 187, RESPOSTA1 ). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO (STJ, Súmula nº393). Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias que possam ser conhecidas de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Enquanto defesa da parte executada, na própria execução fiscal, exige, fundamentalmente, a suficiência da prova documental para a demonstração das razões de defesa. Quanto a este ponto, já se manifestou o STJ no sentido de que "não é cabível o manejo de exceção de pré-executividade para conhecer as matérias que demandem dilação probatória (...)" (AgInt no REsp 1795768/MT, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, DJe 28.08.2019). CASO CONCRETO . No presente caso, as matérias arguidas pela parte executada podem ser analisadas com base na documentação anexada ao processo, sendo desnecessária dilação probatória. Admite-se, portanto, as exceções de pré-executividade apresentadas. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA EXECUÇÃO FISCAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A jurisprudência do STJ parece clara no sentido de entender insuficiente, para haver responsabilização de sócios e demais empresas do mesmo grupo econômico, a simples existência deste. No caso de grupo econômico irregular, admite-se a responsabilização de sócios e demais empresas do grupo, caso demonstrada a prática de ilícitos, confusão patrimonial, etc. Há divergência dentro do próprio STJ, porém, a respeito da interpretação e alcance do art. 124, I, do CTN, bem como da aplicabilidade, às execuções fiscais, nestes casos, do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto no CPC. A Segunda Turma do STJ , em recente julgado, decidiu que, evidenciadas as situações previstas nos art. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução fiscal, podendo o julgador determinar diretamente, com fundamento em tais dispositivos, o redirecionamento do processo executivo à pessoa jurídica integrante de grupo econômico: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Impõe-se o afastamento de alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. II - Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que, em via de execução fiscal, deferiu a inclusão da ora recorrente no polo passivo do feito executivo, em razão da configuração de sucessão empresarial por aquisição do fundo de comércio da empresa sucedida. III - Verificado, com base no conteúdo probatório dos autos, a existência de grupo econômico e confusão patrimonial, apresenta-se inviável o reexame de tais elementos no âmbito do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n.6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, §3º, do CPC/2015. Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível" (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014). V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (REsp 1786311/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) (destaquei) A Primeira Turma do STJ , porém, também em julgado recente, decidiu em sentido oposto, entendendo ser necessária a instauração do IDPJ para a responsabilização de empresa do mesmo grupo econômico: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO "DE FATO". INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CASO CONCRETO.NECESSIDADE. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art.133 do CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN. 2 . Às exceções da prévia previsão em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o só fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos inadimplidos pelas outras. 3. O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. 4. Hipótese em que o TRF4, na vigência do CPC/2015, preocupou-se em aferir os elementos que entendeu necessários à caracterização, de fato, do grupo econômico e, entendendo presentes, concluiu pela solidariedade das pessoas jurídicas, fazendo menção à legislação trabalhista e à Lei n. 8.212/1991, dispensando a instauração do incidente , por compreendê-lo incabível nas execuções fiscais, decisão que merece ser cassada. 5. Recurso especial da sociedade empresária provido. (REsp 1775269/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) (destaquei) Embora haja jurisprudência dominante, no âmbito do TRF da 4ª Região, adotando o entendimento da 2ª Turma do STJ, verifica este Juízo que não há, no exame da matéria, ainda, uniformidade de entendimento, o que se espera ocorrerá, oportunamente, em julgamento da 1ª Seção do STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA EXECUÇÃO FISCAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO. O TRF4ª Região vem decidindo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, não se compatibiliza com a sistemática das execuções fiscais. Nesse sentido julgados da Primeira e Segunda Turmas: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. 1. O redirecionamento da execução fiscal, nas hipóteses em que a responsabilidade patrimonial decorre de lei, não pressupõe o ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Os precedentes deste Tribunal são no sentido de que tampouco nas hipóteses de configuração de grupo econômico é necessária a instauração do incidente . (TRF4, AG 5000585-51.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/06/2019) (destaquei) EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos artigos 133 a 137 do CPC/2015 não é cabível nos casos de execução fiscal de dívida tributária, em que a responsabilidade não é determinada em decisão judicial mas decorre diretamente de lei. 2. É possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial. 3. A configuração do grupo econômico, demonstrada por indícios nos autos da execução, legitima a inclusão das empresas dele integrantes no polo passivo da execução fiscal. (TRF4, AG 5021225-12.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/01/2019) (destaquei) SUFICIÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS E DEMAIS MEMBROS DO GRUPO ECONÔMICO PARA HAVER O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL (TRF DA 4ª REGIÃO). Para haver mero redirecionamento da execução fiscal, quando cabível este, segundo jurisprudência do TRF da 4ª Região , basta que seja demonstrada a legitimidade passiva do sócio ou membro do grupo econômico. Não se exige completa demonstração da responsabilidade, em si considerada. Neste caso, o exame mais aprofundado da configuração do "grupo econômico", sua responsabilidade tributária, efetiva ocorrência de confusão patrimonial, fraude, abuso de direito ou má-fé, com prejuízo ao Fisco, deve ocorrer em eventuais embargos à execução fiscal. CASO CONCRETO. REDIRECIONAMENTO DEFERIDO NA EXECUÇÃO FISCAL . O redirecionamento da execução fiscal, neste caso, foi deferido com base em decisões já anteriormente proferidas na Medida Cautelar Fiscal nº5003449-93.2010.404.7108 . Nas referidas decisões houve expressa menção de que para o redirecionamento da execução bastam indícios fundados da ocorrência de ilícitos, que no caso restaram devidamente demonstrados pela Receita Federal, tendo sido acolhidos nas decisões judiciais antes citadas. Constou, ainda, que o reexame exauriente da questão poderá ocorrer em sede de embargos à execução. Diante disso, entende-se que não houve qualquer irregularidade no redirecionamento do feito aos ora executados pelas seguintes razões: (a) referida decisão teve por base os indícios de ocorrências de ilícitos demonstrados na medida cautelar fiscal; (b) para o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens na medida cautelar fiscal houve análise minuciosa dos documentos nela constantes, o que levou ao reconhecimento da existência de grupo econômico com a finalidade de frustrar a cobrança de créditos tributários; (c) há divergência quanto à necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, adotando este Juízo, no caso, o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região; (d) para o deferimento do pedido de redirecionamento da execução fiscal basta a demonstração de legitimidade passiva do sócio ou membro do grupo econômico, não sendo necessária a demonstração da responsabilidade, em si considerada; (e) o exame aprofundado de grupo econômico e sua responsabilidade tributária deve ocorrer nos embargos à execução fiscal. CASO CONCRETO . PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. Deve ser rejeitada a alegação de prescrição para o redirecionamento. A presente execução fiscal foi ajuizada em 22/03/2018 tendo por objeto débitos de 2007 e 2008. Houve, porém, impugnação administrativa por parte da executada originária e a ciência do acórdão proferido pelo CARF ocorreu somente em 27/10/2016 (E6). O pedido de redirecionamento com base no que já havia sido decidido na medida cautelar ocorreu em 01/07/2019, não havendo que se falar, pois, em prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. Muito embora a liminar deferida na medida cautelar tenha sido proferida em 2010, somente a partir do ajuizamento da presente execução fiscal tinha cabimento o redirecionamento da execução fiscal em face da empresa Joalpar Holding S/A. Não tendo decorrido o prazo de cinco anos desde o ajuizamento desta execução fiscal até o pedido de redirecionamento do processo executivo, deve ser rejeitada a alegação de prescrição para o redirecionamento. CASO CONCRETO . ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO 41.658 JUNTO AO STF. Na Reclamação 41.658 interposta pela excipiente perante o Supremo Tribunal Federal, foi inicialmente proferida a seguinte decisão: "(...) Na altura da execução do julgado, portanto, não guardam relevância as diferenças entre os institutos da suspensão e da isenção de IPI. Todos os argumentos da União quanto a isso deveriam ter sido consignados a tempo e a modo, ao longo da instrução do processo, seja na instância ordinária ou na recursal. No limite, essas distinções poderiam ter sido objeto de rescisão, cujo pleito acabou não acolhido. Acrescente-se a improcedência do pedido formulado na Ação Rescisória n. 0012600-84.2012.4.04.0000, protocolada pela União, que tramitou no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com isso, não havendo modo de alterar a decisão transitada em julgado, não cabe à Receita Federal do Brasil, em sede administrativa, negar a compensação. Não é viável o reenquadramento dos fatos, somente agora, depois de percorridos - e vencidos - todos os circuitos judiciais. 3. Reconsidero a decisão prolatada em 9 de outubro de 2020, para restabelecer a sequência da reclamação. Ao analisá-la, julgo procedente o pedido veiculado, para deterinar à União, por meio da Delegacia da Receita Federal de Novo Hamburgo/RS, que observe, no Procedimento de Habilitação nº 13002.720186/2016-14, o direito reconhecido a Industrial Boituva de Bebidas S/A de creditar-se do IPI relativamente a insumos e matérias-primas isentos, abstendo-se, inclusive, de dar continuidade às execuções fiscais respectivas." Da referida decisão, a União - Fazenda Nacional interpôs Agravo Regimental, que foi provido nos seguintes termos: "Dessa forma, estando o entendimento do referido acórdão adstrito às entradas de insumos e matérias-primas isentos, não é possível, sob pena de ofensa à jurisprudência desta Corte, realizar qualquer equiparação a outro instituto não abarcado pela coisa julgada em favor do contribuinte. Ademais, após examinar os atos reclamados, que efetivamente cuidam de situação diversa - isto é, creditamento na aquisição de insumo com suspensão de IPI -, concluo que não houve afronta à autoridade da decisão deste Tribunal. Ante o exposto, pedindo as mais respeitosas vênias ao eminente relator, voto por dar provimento ao agravo regimental para, reformando a decisão agravada, negar seguimento à reclamação e, caso vencido na preliminar, julgar improcedentes os pedidos." Dessa última decisão foram interpostos embargos de declaração pela empresa executada, que acabaram por ser rejeitados. Novos embargos de declaração foram opostos e encontram-se aguardando julgamento. Verifica-se, portanto, que o fundamento arguido pela parte executada para requerer a extinção da presente execução fiscal não mais subsiste, uma vez que a decisão invocada foi reformada, por maioria de votos, no julgamento do Agravo Regimental interposto pela União - Fazenda Nacional. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL . A parte executada requereu a suspensão da presente execução fiscal até julgamento dos embargos de declaração interpostos na Reclamação 41.658. Não deve ser acolhido tal requerimento. Não há, na Reclamação 41.658, qualquer decisão determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos objeto desta execução fiscal, não havendo qualquer justificativa para a suspensão deste processo executivo. MULTA. CONFISCO . A Constituição Federal, no art. 150, IV, veda a utilização de tributos com efeito de confisco. A multa fiscal fixada de acordo com o estabelecido em lei não pode ser reduzida pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, já que não pode atuar como legislador positivo. Nesse sentido, inclusive, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA SELIC. LEI 9.065/95. INCIDÊNCIA. MULTA FISCAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. (...) 5. Não compete ao Poder Judiciário reduzir a multa fiscal moratória quando esta é imposta com base em graduação objetivamente estabelecida por lei, porquanto não pode o juiz atuar como legislador positivo. Ademais, o comando insculpido no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável, apenas, às relações de consumo, de natureza contratual, não alcançando, portanto, as multas tributárias. (Precedente: Resp 261.367, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09.04.2001). (...) (sem grifo no original - STJ, 1ª Turma. AGRESP 671494. Processo: 200401085846. Rel. Ministro Luiz Fux, publicado em 28.03.05) No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, o TRF da 4ª Região adotou o entendimento no sentido de que multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco. No sentido do presente julgamento, cita-se, apenas a título de exemplo, o seguinte precedente (sem grifos no original): MULTA. ART. 7º DA LEI 9.493, DE 1997. PRODUTOS COM SUSPENSÃO DE IPI. CREDITAMENTO INDEVIDO. A empresa que adquire produtos sujeitos à suspensão de IPI não pode realizar o respectivo creditamento, sob pena de aplicação de multa correspondente ao valor das mercadorias (art. 7º da Lei 9.493, de 1997). (TRF da 4ª Região, Apelação Cível nº5005339-44.2013.4.04.7114, Relator Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, unânime, data da decisão 17/11/2015) TRIBUTÁRIO. MULTA. ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. CARÁTER CONFISCATÓRIO. CÁLCULO. 1. Ao deixar de entregar a DCTF no prazo indicado, a pessoa jurídica sofre a aplicação da multa isolada prevista no art. 7º, II, da Lei nº 10.426/02. 2. Descabe falar em confisco quando o percentual aplicado à multa moratória decorre de lei e não evidencia descompasso com a infração cometida. 3. O art. 112 do CTN determina que a legislação tributária que define infrações ou comine penas deve ser interpretada de maneira mais benéfica ao contribuinte. Por isso, havendo dúvida quanto à gradação da penalidade, a interpretação a prevalecer no que se refere ao cálculo do montante da multa ora discutida é a de que a multa será aplicada isoladamente para cada DCTF ou DIRF entregue com atraso. Cada infração recebe uma só multa, que é suficiente para produzir seu efeito coercitivo. Se o legislador pretendesse que a multa incidisse repetidamente, não a teria fixado "por mês calendário" e sim "por mês de atraso". (TRF4, AC 5073999-10.2014.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 26/11/2015) CASO CONCRETO . Insurge-se a parte executada relativamente à multa isolada aplicada pelo Fisco. Sustenta sua inconformidade por entender que a multa aplicada é confiscatória. Houve, nos termos do relatório da ação fiscal, indevido aproveitamento de crédito de IPI pela empresa executada Industrial Boituva de Bebidas S/A. Quanto à referida infração, aplicou a fiscalização tributária o disposto na Lei nº9.493/1997, art. 7º. No caso dos autos, o valor da multa aplicada equivale ao valor total das mercadorias, nada havendo a ser reparado, no auto de infração, quanto ao ponto em questão. CONCLUSÃO . Ante o acima exposto, devem ser rejeitadas as exceções de pré-executividade apresentadas pelas executadas. PROSSEGUIMENTO . Indefere-se o pedido da parte exequente de transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados, diante do efeito suspensivo parcial concedido nos embargos à execução 5009095-42.2023.4.04.7104. Intimem-se.
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