Gilson Jose Lazzarotto
Gilson Jose Lazzarotto
Número da OAB:
OAB/RS 033377
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilson Jose Lazzarotto possui 51 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT4, TJPR, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRT4, TJPR, TRF4, STJ, TJRS
Nome:
GILSON JOSE LAZZAROTTO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
MONITóRIA (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5119087-26.2025.8.21.0001/RS RELATOR : HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO AUTOR : JULIO CESAR CANHADA PETERSEN ADVOGADO(A) : GILSON JOSE LAZZAROTTO (OAB RS033377) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 24/07/2025 - OFÍCIO
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011663-77.2025.8.21.0015/RS AUTOR : CRISTIANO DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) : GILSON JOSE LAZZAROTTO (OAB RS033377) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de designação de audiência de conciliação postulado pela parte autora/ré. Importante salientar que eventual interesse na realização de audiência de conciliação deverá ser ratificado por ambas as partes, sob pena de indeferimento. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5119087-26.2025.8.21.0001/RS AUTOR : JULIO CESAR CANHADA PETERSEN ADVOGADO(A) : GILSON JOSE LAZZAROTTO (OAB RS033377) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Defiro a gratuidade da justiça, ante a documentação acostada ( evento 9, CHEQ2 ; evento 9, CHEQ3 ; evento 9, CHEQ4 ). II. JULIO CESAR CANHADA PETERSEN ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do IPÊ-SAÚDE. Alegou possuir diagnóstico de Leucemia Mieloide Aguda (LMA; CID10-C92.0) e que, em razão disso, necessita fazer uso do medicamento VENETOCLAX 400mg . Requereu, em tutela de urgência, a determinação de fornecimento do fármaco pelo réu ( evento 1, INIC1 ). Determinada a complementação dos documentos ( evento 4, DESPADEC1 ), a parte autora anexou-os no Evento 9. Requisitada nota técnica, sobreveio com conclusão favorável ( evento 18, NOTATEC1 ). É o breve relato. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput , ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu artigo 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros. Não bastasse isso, o artigo 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde sem qualquer limitação ou restrição. A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido, em seu artigo 241, preceitua que a saúde é um direito de todos. Para a concessão da tutela de urgência, por sua vez, faz-se imperioso que haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). No caso em apreço, resta suficientemente evidenciado o preenchimento dos requisitos acima. Explico. Segundo o laudo médico acostado aos autos ( evento 1, LAUDO7 ), a parte autora apresenta o diagnóstico de neoplasia hematológica maligna, com evolução para Leucemia Mieloide Aguda (LMA; CID10-C92.0) , necessitando fazer uso do medicamento VENETOCLAX em associação com Azacitidina, com urgência , tendo em vista o caráter agressivo da doença e o risco de óbito : A nota técnica , por sua vez, sobreveio com conclusão favorável ao tratamento requerido, indicando a urgência do caso pelo risco potencial de vida ( evento 18, NOTATEC1 ): Intimado para se manifestar acerca da solicitação de medicamento encaminhada pelo autor ( evento 9, RECEIT30 ; evento 25, DESPADEC1 ), o demandado informou não haver pedido administrativo em nome de JULIO CESAR CANHADA PETERSEN . Aduziu que o médico assistente deveria encaminhar laudos, exames e orçamentos para análise pela perícia médica - podendo o pedido ser deferido desde que encaminhados os documentos e que o fármaco seja coberto pelo plano de saúde ( evento 29, OFIC1 ). Nessa senda, diante da grave moléstia que acomete o autor, considerando inclusive a indicação de urgência na nota técnica elaborada e toda documentação já acostada nos autos, o demandado restou novamente intimado para emissão da GA em nome do paciente, indeferindo, ou não, o medicamento ( evento 31, DESPADEC1 ), todavia deixou transcorrer o prazo in albis (Ev. 37). Vale dizer, restando comprovado que a parte autora necessita submeter-se ao tratamento postulado, não há razão para o não fornecimento pelo IPÊ-SAÚDE, a quem incumbe assegurar o tratamento e a intervenção mais adequados para o trato da sua enfermidade. Destaca-se, no ponto, que entraves administrativos e burocráticos não podem obstar o acesso à prestação de saúde buscada pela parte. Importante aduzir, ainda, que a parte mantém contrato firmado com o Instituto, contribuindo para o referido plano de saúde, o qual deve lhe garantir acesso amplo e seguro à assistência à saúde. Por fim, ressalto que, embora este juízo não desconheça que a Lei Complementar nº 15.145/18 excluiu o fornecimento dos tratamentos não previstos nas tabelas do instituto (artigo 4º, §1º), é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao plano de saúde prever as enfermidades as quais será fornecida a cobertura de tratamento, entretanto não é facultado ao plano escolher quais tratamentos serão dispensados. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO A DOENÇA COBERTA. ÍNDOLE ABUSIVA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE IMPLÍCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, é possível o reconhecimento de prequestionamento implícito, para fins de conhecimento do recurso especial, quando as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, ainda que sem a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. In casu, a questão atinente ao valor atribuído na origem às astreintes não foi debatida nem decidida no acórdão de origem, não tendo sido prequestionado o art. 461, § 6º, do CPC/73. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. "A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico" (AgInt no AREsp 949.765/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe de 19/12/2016). 3. Agravo interno não provido. Dessa forma, comprovados a probabilidade do direito e a urgência consistente no perigo de dano, tenho, em cognição sumária, que é caso de deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao IPÊ-SAÚDE que, no prazo de até 05 (cinco) dias, passe a disponibilizar à parte autora o medicamento VENETOCLAX , nos termos da prescrição médica, pelo tempo necessário à realização do seu tratamento. 1. Intime-se o IPÊ-SAÚDE, inclusive via Unidade Externa, para cumprir a ordem, com urgência. 2. Intime-se a parte autora, ficando ciente de que deverá apresentar laudo médico atualizado a cada seis meses, sob pena de revogação da tutela provisória. 3. Independentemente de nova intimação, fica a parte autora cientificada de que, em caso de eventual descumprimento da decisão pelo demandado, poderá formular pedido de bloqueio de valores , sendo necessário que o requerimento esteja instruído com três orçamentos (válidos e contendo a assinatura e identificação completa de seu emitente) e cálculo detalhado , em forma de planilha (tabela), que informe os custos mensais do tratamento deferido e o custo total pelos próximos 6 meses ; destacando-se que sempre deve constar nos autos prescrição médica atualizada (validade de 6 meses) de cada uma das prestações de saúde deferidas. Saliento que os orçamentos poderão ser obtidos pela via eletrônica (e-mail). 4. Versando a demanda sobre direito indisponível (saúde) e tendo sido concedida a tutela provisória, por entender que, no caso concreto, se mostra contraproducente, deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação. 5. Cite-se. 6. Com a contestação, à réplica. 7. Então, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência e utilidade ao deslinde do feito, sob pena de indeferimento. 8. Após, ao Ministério Público para parecer de mérito.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012399-13.2024.8.21.0086/RS EMBARGANTE : SIMONE TEREZINHA DA LUZ MORSCHBACHER ADVOGADO(A) : GILSON JOSE LAZZAROTTO (OAB RS033377) ADVOGADO(A) : JEFERSON ROGERIO LAZZAROTTO (OAB RS046690) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimem-se as partes para dizerem se pretendem a produção de eventuais provas, devendo ser ratificados eventuais pedidos anteriores, sob pena de preclusão.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009085-59.2022.8.21.0141/RS REQUERENTE : KARIN CRISTINE BUKIEWICZ PETRY ADVOGADO(A) : GILSON JOSE LAZZAROTTO (OAB RS033377) DESPACHO/DECISÃO Conforme se depreende dos documentos juntados, especialmente do ofício constante no evento 148, OFIC1 , restou demonstrado que a negativação do nome da autora KARIN CRISTINE BUKIEWICZ PETRY decorreu de execução fiscal movida pelo Município de Feliz (processo nº 146/1.16.0000914-9), não havendo, portanto, qualquer irregularidade na inclusão realizada pelo Poder Judiciário. Ademais, embora a parte autora alegue ter efetuado o pagamento do débito (o valor dito como pago não corresponde ao valor que ensejou a negativação do nome da parte autora - evento 1, COMP6 ), não há nos autos comprovação inequívoca de que a determinação judicial para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes tenha sido efetivamente cumprida pela Vara Judicial de Feliz. Nesse contexto, para melhor elucidação dos fatos e adequada instrução processual, determino: A expedição de ofício à Comarca de Feliz, solicitando a juntada da íntegra dos autos do processo nº 146/1.16.0000914-9, especialmente quanto ao cumprimento do despacho datado de 07/01/2021, que determinou a retirada do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes; Com a resposta, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias; Após, voltem conclusos para sentença.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011663-77.2025.8.21.0015/RS RELATOR : DANIEL NEVES PEREIRA AUTOR : CRISTIANO DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) : GILSON JOSE LAZZAROTTO (OAB RS033377) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 23/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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