Vili Machado Barbosa
Vili Machado Barbosa
Número da OAB:
OAB/RS 033522
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vili Machado Barbosa possui 105 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TRT4 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJRS, TJSC, TRT4
Nome:
VILI MACHADO BARBOSA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006896-25.2023.8.21.0028/RS EXEQUENTE : GUIDO WEIAND ADVOGADO(A) : HENRY NAUMANN (OAB RS050294) DESPACHO/DECISÃO 1. O pedido de extinção da execução formulado pelos herdeiros da executada falecida não merece acolhimento ( evento 35, PET2 ). Com efeito, o crédito exequendo foi validamente constituído em face da executada ELIZETE NILEN quando ainda em vida, resultando na formação de título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença. Conforme dispõe o artigo 1.997 do Código Civil, " a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube ". Assim, é inequívoco que a obrigação subsiste, transmitindo-se ao espólio e, posteriormente, aos sucessores, dentro dos limites da herança. No caso em apreço, os herdeiros limitaram-se a alegar genericamente que a falecida não deixou bens a inventariar, sem, contudo, apresentar qualquer prova documental idônea que comprove tal alegação. Não houve a juntada de inventário, de inventário negativo, de escritura pública de inexistência de bens ou qualquer outra documentação formal capaz de demonstrar, de modo inequívoco, a ausência de bens no patrimônio da falecida. Ressalte-se que o ônus da prova quanto à inexistência de bens recai exclusivamente sobre os herdeiros, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios. A simples menção na certidão de óbito de que a falecida "não deixou bens" não constitui prova suficiente para afastar a responsabilidade patrimonial do espólio e dos sucessores, sendo necessária a apresentação de documentação formal e idônea que comprove a alegada inexistência de bens. 2. Diante da habilitação dos herdeiros, devidamente representados por procuradores constituídos ( evento 35, PROC1 e evento 35, PROC7 ), descadastre-se a Defensoria Pública do Estado como Curadora Especial. Destaco que a pessoa jurídica ELIZETE NILEN se tratava de empresa individual, baixada em 22/03/2013, de modo que a representação se confunde com a pessoa física. 3. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007120-63.2024.8.21.0048/RS RELATOR : ENZO CARLO DI GESU AUTOR : ITACIR VIEIRA DE MATOS ADVOGADO(A) : VILI MACHADO BARBOSA (OAB RS033522) RÉU : RLT SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA ADVOGADO(A) : JOEL FABRO (OAB RS059477) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 23/07/2025 - Remetidos os Autos ao JEE de Origem
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5002914-11.2021.8.21.0048/RS INTERESSADO : MARIO BONALUME ADVOGADO(A) : GABRIELA MACEDO BONALUME ADVOGADO(A) : DOUGLAS RIZZI BITENCOURTE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Jairo Augusto Bazana , falecido em 23/04/2021, tendo como inventariante Ana Carolina da Cruz Bazana , sua filha e herdeira. No evento 60, o terceiro interessado Mario Bonalume requereu a habilitação de crédito no valor de R$ 4.447,68 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos), decorrente de nota promissória no valor original de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com vencimento em 06/09/2017, vinculada a contrato de compra e venda com reserva de domínio do veículo RENAULT/MASTER FURG 11M3, placa ILF-6426, chassi 93YADCCH53J368884, ano/modelo 2002/2003, cor branca. No evento 84, a inventariante alegou a prescrição da dívida, sustentando que a nota promissória estaria datada de 06/09/2016, tendo transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. O terceiro interessado manifestou-se no evento 98, refutando a alegação de prescrição, esclarecendo que a nota promissória está datada de 06/09/2017, conforme documento juntado no evento 80, e que a habilitação do crédito ocorreu em 22/08/2022, antes do término do prazo prescricional que se daria em 06/09/2022. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à existência ou não de prescrição da pretensão de cobrança da dívida representada pela nota promissória emitida pelo falecido em favor do terceiro interessado Mario Bonalume . Inicialmente, cumpre analisar a documentação acostada aos autos. No evento 80, o terceiro interessado juntou cópia do contrato de compra e venda com reserva de domínio e da nota promissória, sendo que esta última está efetivamente datada de 06/09/2017 , e não de 06/09/2016 como alegado pela inventariante. O prazo prescricional para a cobrança de dívida representada por nota promissória é de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: "Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...)". Considerando que a nota promissória foi emitida em 06/09/2017, o prazo prescricional se encerraria em 06/09/2022. Contudo, o terceiro interessado habilitou seu crédito nos autos do inventário em 22/08/2022 (evento 60), antes do término do prazo prescricional, o que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. Ademais, verifica-se que o crédito foi reconhecido pela então inventariante Carina Slongo no evento 59, quando informou a existência de dívida com o Sr. Mario Bonalume "em torno de R$ 2.000,00", relacionada ao veículo Renault/Master Furgão, placas ILF-6426, com reserva de domínio. Portanto, não há que se falar em prescrição da dívida, devendo o crédito ser habilitado no inventário para posterior pagamento, conforme dispõe o art. 1.997 do Código Civil: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido". Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição suscitada pela inventariante e DEFIRO a habilitação do crédito do terceiro interessado Mario Bonalume no valor de R$ 4.447,68 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos), a ser pago pelo espólio de Jairo Augusto Bazana . Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento das dívidas do espólio, incluindo o crédito ora reconhecido, bem como para acostar as certidões negativas federal, estadual, municipal, CENSEC, declaração do ITCD (DIT), certidão existência ou não de dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS; além do prontuário/certidão registro dos veículos junto ao DETRAN-RS.. Agendada a intimação das partes.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003494-02.2025.8.21.0048/RS AUTOR : JOSÉ ASSIS MELO ADVOGADO(A) : VILI MACHADO BARBOSA (OAB RS033522) ADVOGADO(A) : MARCELO DANIELE BARBOSA (OAB RS077576) ADVOGADO(A) : ANDERSON DANIELE BARBOSA (OAB RS071681) RÉU : MERI TEREZINHA SANSIGOLO ADVOGADO(A) : CARLA ALEXSANDRA AMARAL NUNES (OAB RS120194) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A ação anteriormente ajuizada pelo autor foi extinta em razão de sua ausência injustificada à audiência, devendo serem recolhidas as custas incidentes, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Assim, intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas daquele feito no prazo de quinze dias, para viabilizar o prosseguimento desta ação. Cancele-se a audiêcia aprazada. Comprovado o pagamento das custas, inclua-se, novamente, em pauta de conciliação. Quanto ao pedido da ré de inclusão da seguradora no polo passivo, indefiro o pedido, diante da vedação à intervenção de terceiros no âmbito do Juizado Especial, conforme art. 10, da Lei n. 9.099/95. Diligências legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005204-16.2025.8.24.0067 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste na data de 24/07/2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003060-23.2019.8.21.0048/RS AUTOR : LUIZ MARTINS ADVOGADO(A) : GABRIELA CASTANHA DE ANDRADE (OAB RS123469) ADVOGADO(A) : VILI MACHADO BARBOSA (OAB RS033522) ADVOGADO(A) : ANDERSON DANIELE BARBOSA (OAB RS071681) RÉU : CLAUDIOMIR DA SILVA ADVOGADO(A) : JESSICA LANGANZ DANELON (OAB RS128674) ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO SEBBEN (OAB RS090236) RÉU : ARI BARTAIOLI ADVOGADO(A) : JESSICA LANGANZ DANELON (OAB RS128674) ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO SEBBEN (OAB RS090236) SENTENÇA Assim, homologo o acordo pactuado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o feito, forte no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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