Eva Luzia Da Silva

Eva Luzia Da Silva

Número da OAB: OAB/RS 033668

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eva Luzia Da Silva possui 351 comunicações processuais, em 228 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJPA, TJRJ e outros 17 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 228
Total de Intimações: 351
Tribunais: TRF3, TJPA, TJRJ, TJMS, TJAC, TJBA, TJMG, TJDFT, TJMT, TJRS, TJPB, TJPR, TJPE, TJMA, TJRN, TJES, TJSP, TJSE, TJAL, TJCE
Nome: EVA LUZIA DA SILVA

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
149
Últimos 30 dias
305
Últimos 90 dias
351
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (183) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (74) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (18) RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 351 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801839-27.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Substituição do Produto] PARTE PROMOVENTE: Nome: CLARICE CAVALCANTE FERREIRA Endereço: Rua Calixto Fernandes de Sousa, 743, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, Torre E, 18 andar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA Endereço: AV Governador Leonel Brizola, 3401, CENTRO, NOVA SANTA RITA - RS - CEP: 92480-000 Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Advogado do(a) REU: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS18660 SENTENÇA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRODUTO ADQUIRIDO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL. DEFEITO NO PRODUTO. ENVIO PARA PERÍCIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE DANO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VÍDEOS QUE DEMONSTRAM O DEFEITO JUNTADOS PELA PARTE AUTORA E VÍDEOS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE DEFEITO JUNTADOS PELA PARTE PROMOVIDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno de um suposto defeito em uma caixa de som comprada nas plataformas das promovidas. Ocorre que a autora juntou vídeos que demonstram a existência de um defeito no produto, ao passo em que a promovida juntou diversos vídeos em que o defeito não aparece, além de laudo técnico. Nesse sentido, entendo pela necessidade de perícia técnica, o que afasta a competência do juizado especial. É cediço que o fato probando, isto é, aquele que merece ser objeto de prova, é o fato controverso, tido como tal aquele alegado por uma parte e expressamente negado por outra. Além de controverso, a necessidade de prova a respeito destes exige, ainda, que sejam pertinentes – que digam respeito à causa – e relevantes ou aptos a influírem no julgamento da demanda. A produção de prova pericial é cabível quando a solução do fato controvertido, relevante e pertinente exige um conhecimento técnico especializado, fora do âmbito das regras de experiência técnica (art. 335, CPC), notadamente quando o restante do material probatório não puder indicar, com clareza, a solução da controvérsia, o que reflete na essencialidade da perícia técnica. Pois bem, no caso em apreço, há um fato controvertido, qual seja, o defeito ou não do produto apresentado. O material probatório constante dos autos, a meu ver, é insuficiente a evidenciar, com clareza, se o produto possui ou não defeito, visto que tal afirmação demanda um conhecimento técnico especializado, já que não se trata de fato incontroverso. Em acréscimo, veja-se: [...]1. Em sendo controversa a origem do defeito que afetara o produto durável - pneu - fornecido dentro do prazo de garantia oferecido, pois sustentara o consumidor que derivara de vício de fabricação e a fornecedora, negando essa imputação, debitara o defeito havido ao uso inadequado e desconforme com o recomendado pela fabricante, e tendo sido postulada a submissão do produto a perícia técnica por ocasião da defesa de forma a ser elucidada a origem do defeito que o afetara, obstando a preclusão da matéria, o julgamento da lide sem a feitura dessa prova pericial qualifica-se como cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal que foram içados à condição de dogmas constitucionais. 2. Encerrando matéria complexa, porquanto sua elucidação reclama a efetivação de prova pericial, pois somente um especialista poderá aferir a origem do vício que afetara o produto fornecido, viabilizando a imputação de que derivara de defeito havido na sua manufatura ou, ao invés, do seu uso inadequado, o Juizado Especial Cível não está municiado com competência para processar e julgar a ação manejada, impondo-se sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua Lei de Regência (Lei n. 9.099/95). 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada e processo extinto. Unânime. (Acórdão n.212542, 20040110483575ACJ, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/03/2005, Publicado no DJU SECAO 3: 11/05/2005. Pág.: 41) Desta forma, se a solução da controvérsia de fato exige a realização de prova pericial, como ora verificado, está-se diante de causa cível complexa, alheia à competência dos Juizados Especiais Cíveis, de modo a determinar a extinção do processo sem a resolução de seu mérito. III – DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 3º c/c art. 51, II da Lei nº 9099/95 e art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e/ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 14.349,80 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    À parte autora para se manifestar sobre o depósito efetuado pela parte ré, devendo dizer se oferta QUITAÇÃO TOTAL ao feito.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0801042-95.2025.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA SODRE MACHADO RÉU: DREAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, R.R. FAUSTINO CURSOS AUTOMACAO, ELETRONICA E ELETRICA - EPP, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Conheço dos embargos de declaração opostos no ID 206856986, posto que tempestivos. No mérito, deixo de dar-lhes provimento, visto que ausentes os requisitos previstos no art. 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC, devendo o embargante manifestar o seu inconformismo pela via própria. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SAQUAREMA, 29 de julho de 2025. DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJSE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202311301446 NÚMERO ÚNICO: 0049051-04.2023.8.25.0001 EXEQUENTE : BENEDITO DO ESPIRITO SANTO NETO ADV. : BENEDITO DO ESPIRITO SANTO NETO - OAB: 9253-SE EXECUTADO : BANCO DO BRASIL ADV. : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB: 484-A-SE ADV. : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA - OAB: 11985-SC ADV. : NELSON PILLA FILHO - OAB: 41666-RS EXECUTADO : CASAS BAHIA - VIA VAREJO S/A ADV. : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB: 33668-PE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR O(A) EMBARGADO(A) POR SEU ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 1.023, § 2º DO CPC. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0802826-15.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAIS HELENA DA COSTA SANTOS RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Recebo o recurso (ID 210983557) em seu regular efeito. Ao recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem elas, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Conselho Recursal, independentemente de nova conclusão. ITAGUAÍ, 29 de julho de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0803860-73.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRYELLE CRISTINA MANTUANO HELENO RÉU: MASTERTECH, MAGAZINE LUIZA S/A, FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ELECTROLUX DO BRASIL SA Ante o informado pelo Banco do Brasil, certifique o cartório se há valores vinculados aos autos. Caso positivo, expeça-se novo mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono se poderes lhe forem conferidos, com as cautelas de praxe. Após, cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 29 de julho de 2025. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0815023-11.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCIENE FERREIRA SILVA DE LIMA RÉU: FRIGELAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A Verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir a matéria decidida por meio dos embargos de declaração opostos, o que é incabível por esta via. Isto exposto, uma vez que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, recebo os embargos de declaração por tempestivos e nego-lhes provimento, devendo a sentença permanecer tal como está lançada. Eventual inconformismo deverá ser objeto de alegação na via própria. Intimadas as partes, e decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se sentença. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
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