Eva Luzia Da Silva
Eva Luzia Da Silva
Número da OAB:
OAB/RS 033668
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eva Luzia Da Silva possui 351 comunicações processuais, em 228 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJPA, TJRJ e outros 17 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
228
Total de Intimações:
351
Tribunais:
TRF3, TJPA, TJRJ, TJMS, TJAC, TJBA, TJMG, TJDFT, TJMT, TJRS, TJPB, TJPR, TJPE, TJMA, TJRN, TJES, TJSP, TJSE, TJAL, TJCE
Nome:
EVA LUZIA DA SILVA
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
149
Últimos 30 dias
305
Últimos 90 dias
351
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (183)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (74)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (18)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 351 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801839-27.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Substituição do Produto] PARTE PROMOVENTE: Nome: CLARICE CAVALCANTE FERREIRA Endereço: Rua Calixto Fernandes de Sousa, 743, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, Torre E, 18 andar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA Endereço: AV Governador Leonel Brizola, 3401, CENTRO, NOVA SANTA RITA - RS - CEP: 92480-000 Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Advogado do(a) REU: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS18660 SENTENÇA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRODUTO ADQUIRIDO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL. DEFEITO NO PRODUTO. ENVIO PARA PERÍCIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE DANO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VÍDEOS QUE DEMONSTRAM O DEFEITO JUNTADOS PELA PARTE AUTORA E VÍDEOS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE DEFEITO JUNTADOS PELA PARTE PROMOVIDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno de um suposto defeito em uma caixa de som comprada nas plataformas das promovidas. Ocorre que a autora juntou vídeos que demonstram a existência de um defeito no produto, ao passo em que a promovida juntou diversos vídeos em que o defeito não aparece, além de laudo técnico. Nesse sentido, entendo pela necessidade de perícia técnica, o que afasta a competência do juizado especial. É cediço que o fato probando, isto é, aquele que merece ser objeto de prova, é o fato controverso, tido como tal aquele alegado por uma parte e expressamente negado por outra. Além de controverso, a necessidade de prova a respeito destes exige, ainda, que sejam pertinentes – que digam respeito à causa – e relevantes ou aptos a influírem no julgamento da demanda. A produção de prova pericial é cabível quando a solução do fato controvertido, relevante e pertinente exige um conhecimento técnico especializado, fora do âmbito das regras de experiência técnica (art. 335, CPC), notadamente quando o restante do material probatório não puder indicar, com clareza, a solução da controvérsia, o que reflete na essencialidade da perícia técnica. Pois bem, no caso em apreço, há um fato controvertido, qual seja, o defeito ou não do produto apresentado. O material probatório constante dos autos, a meu ver, é insuficiente a evidenciar, com clareza, se o produto possui ou não defeito, visto que tal afirmação demanda um conhecimento técnico especializado, já que não se trata de fato incontroverso. Em acréscimo, veja-se: [...]1. Em sendo controversa a origem do defeito que afetara o produto durável - pneu - fornecido dentro do prazo de garantia oferecido, pois sustentara o consumidor que derivara de vício de fabricação e a fornecedora, negando essa imputação, debitara o defeito havido ao uso inadequado e desconforme com o recomendado pela fabricante, e tendo sido postulada a submissão do produto a perícia técnica por ocasião da defesa de forma a ser elucidada a origem do defeito que o afetara, obstando a preclusão da matéria, o julgamento da lide sem a feitura dessa prova pericial qualifica-se como cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal que foram içados à condição de dogmas constitucionais. 2. Encerrando matéria complexa, porquanto sua elucidação reclama a efetivação de prova pericial, pois somente um especialista poderá aferir a origem do vício que afetara o produto fornecido, viabilizando a imputação de que derivara de defeito havido na sua manufatura ou, ao invés, do seu uso inadequado, o Juizado Especial Cível não está municiado com competência para processar e julgar a ação manejada, impondo-se sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua Lei de Regência (Lei n. 9.099/95). 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada e processo extinto. Unânime. (Acórdão n.212542, 20040110483575ACJ, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/03/2005, Publicado no DJU SECAO 3: 11/05/2005. Pág.: 41) Desta forma, se a solução da controvérsia de fato exige a realização de prova pericial, como ora verificado, está-se diante de causa cível complexa, alheia à competência dos Juizados Especiais Cíveis, de modo a determinar a extinção do processo sem a resolução de seu mérito. III – DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 3º c/c art. 51, II da Lei nº 9099/95 e art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e/ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 14.349,80 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte autora para se manifestar sobre o depósito efetuado pela parte ré, devendo dizer se oferta QUITAÇÃO TOTAL ao feito.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0801042-95.2025.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA SODRE MACHADO RÉU: DREAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, R.R. FAUSTINO CURSOS AUTOMACAO, ELETRONICA E ELETRICA - EPP, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Conheço dos embargos de declaração opostos no ID 206856986, posto que tempestivos. No mérito, deixo de dar-lhes provimento, visto que ausentes os requisitos previstos no art. 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC, devendo o embargante manifestar o seu inconformismo pela via própria. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SAQUAREMA, 29 de julho de 2025. DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Titular
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Tribunal: TJSE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202311301446 NÚMERO ÚNICO: 0049051-04.2023.8.25.0001 EXEQUENTE : BENEDITO DO ESPIRITO SANTO NETO ADV. : BENEDITO DO ESPIRITO SANTO NETO - OAB: 9253-SE EXECUTADO : BANCO DO BRASIL ADV. : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB: 484-A-SE ADV. : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA - OAB: 11985-SC ADV. : NELSON PILLA FILHO - OAB: 41666-RS EXECUTADO : CASAS BAHIA - VIA VAREJO S/A ADV. : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB: 33668-PE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR O(A) EMBARGADO(A) POR SEU ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 1.023, § 2º DO CPC. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0802826-15.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAIS HELENA DA COSTA SANTOS RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Recebo o recurso (ID 210983557) em seu regular efeito. Ao recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem elas, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Conselho Recursal, independentemente de nova conclusão. ITAGUAÍ, 29 de julho de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0803860-73.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRYELLE CRISTINA MANTUANO HELENO RÉU: MASTERTECH, MAGAZINE LUIZA S/A, FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ELECTROLUX DO BRASIL SA Ante o informado pelo Banco do Brasil, certifique o cartório se há valores vinculados aos autos. Caso positivo, expeça-se novo mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono se poderes lhe forem conferidos, com as cautelas de praxe. Após, cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 29 de julho de 2025. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0815023-11.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCIENE FERREIRA SILVA DE LIMA RÉU: FRIGELAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A Verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir a matéria decidida por meio dos embargos de declaração opostos, o que é incabível por esta via. Isto exposto, uma vez que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, recebo os embargos de declaração por tempestivos e nego-lhes provimento, devendo a sentença permanecer tal como está lançada. Eventual inconformismo deverá ser objeto de alegação na via própria. Intimadas as partes, e decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se sentença. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
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