Flavio Luís Zambenedetti
Flavio Luís Zambenedetti
Número da OAB:
OAB/RS 033714
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavio Luís Zambenedetti possui 68 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJRS, TRT5 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJSP, TJRS, TRT5
Nome:
FLAVIO LUÍS ZAMBENEDETTI
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PETIçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
DIVóRCIO CONSENSUAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ PetCiv 0002423-69.2020.5.05.0000 REQUERENTE: MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DA MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca93ba6 proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise. I – SITUAÇÃO DE PAGAMENTO DOS APORTES A certidão anexada no id. fff71f6, em 04/08/2025, apresenta à situação de pagamento dos aportes pela Requerente no presente procedimento conciliatório, tendo a Secretaria deste Juízo informado que: “1 - O acordo encontra-se vigente, tendo sido repactuado em 24/01/2025 (ID. 67add40), e no Termo Conciliatório foi fixado o valor do aporte mensal no importe de R$ 60.000,00, a contar de fevereiro/2025, com vencimento no dia 15 de cada mês; 2 - Em 25/07/2025, foi comprovado o pagamento do aporte de junho/2025, vencido em 15/06/2025; 3 - Os aportes de fevereiro a junho/2025, foram pagos com atraso, e a parcela de julho/2025 está em aberto, havendo incidência de multa no importe de R$ 12.000,00, sobre 06 parcelas, que totaliza R$ 72.000,00; 4 - Também sobre o parcelamento dos valores remanescentes do acordo anterior, no montante de R$ 759.000,00, o qual foi dividido em 6 vezes de R$ 126.500,00, estão em atraso 04 parcelas, previstas para os meses de março, abril, maio e junho/2025, no total de R$ 506.000,00; 5 - O montante devido pela Empresa, em atraso, nesta data, é de R$ 638.000,00, referente à: - R$60.000,00 - aportes de julho/2025, ainda não pago; - R$72.000,00 - 06 multas aplicadas, por aportes atrasados; - R$506.000,00 - 04 parcelas não pagas do remanescente da repactuação anterior. 6 – Estão pendentes de liberação os aportes de maio e junho/2025.” Tem-se, portanto, um total de R$ 638.000,00, devido até a presente data, que resulta da soma das 06 multas por atraso, das 04 parcelas do parcelamento da pactuação anterior, bem como do aporte de julho/2025, uma vez que o aporte de junho foi adimplido em 25/07/20025. II -MANIFESTAÇÃO DA REQUERENTE A Requerente, após ser notificada para pagamento dos valores em atraso, cobrados por meio do despacho de id. f9db574, apresentou petição no id. 122ed00, na qual alega dificuldades financeiras para quitação dos valores das multas e do parcelamento anterior, no prazo concedido de 05 (cinco) dias, bem como solicitou a designação de audiência para deliberação dos Credores quanto à continuidade do Acordo Global e forma de pagamento. Destarte, ante a solicitação da Empresa, fica designada audiência híbrida para o dia 22/08/2025, às 08h50. A audiência ocorrerá na sala de reuniões do JEE - Juízo de Execução e Expropriação, sito à Rua Ivonne Silveira, 248, Fórum 2 de Julho, 16º andar, Narandiba, Salvador/BA. A participação de forma telepresencial poderá ser acessada pelo aplicativo Zoom por meio do link: https://trt5-jus-br.zoom.us/j/3127806971 (ID da reunião: 312 780 6971) III – LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO DA FILA DE CREDORES Ademais, considerando-se a comprovação do depósito referente ao aporte mensal de junho/2025, pela Requerente, deve a Secretaria, seguindo o cronograma de pagamento dos demais Acordos Globais desta Unidade, iniciar os procedimentos de liberação do pagamento da fila de credores, com a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação da Conciliação Global, atentando-se para os credores preferenciais, acaso existentes. IV - DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE Ante o exposto, deve o Núcleo de Conciliações Globais deste Juízo: 1) Intimar as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência do inteiro teor deste despacho, especialmente da designação de audiência híbrida, para o dia 22/08/2025, às 08h50, conforme item II; 2) Incluir o feito em pauta e cumprir os demais atos preparatórios para a audiência; 3) Seguindo o cronograma de pagamento dos demais Acordos Globais desta Unidade, dar início aos procedimentos de liberação do pagamento da fila de credores habilitados, com o saldo da conta e a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação da Conciliação Global, bem como, atentando-se para os credores preferenciais, acaso existentes. 4) Certifique-se nos autos o cumprimento dos itens 2 a 3. 5) Após, aguarde-se a audiência. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 04 de agosto de 2025. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
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Tribunal: TJRS | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017613-55.2025.8.21.0019/RS RELATOR : MARCO ANTONIO PREIS EXEQUENTE : BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 28/07/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029538-68.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Filter Haus Distribuidora de Auto Peças Ltda - - Fabiana Toigo Meng - - Carlos Juarez Meng - - Ariane Meng - - Catia Regina Meng - Isabel de Sá Meng - - Yago Toigo Meng e outros - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: NICOLE ONZI MARCHET (OAB 116451/RS), JUAREZ MARCHET (OAB 39312/RS), NICOLE ONZI MARCHET (OAB 116451/RS), JUAREZ MARCHET (OAB 39312/RS), JUAREZ MARCHET (OAB 39312/RS), DÉBORA BERTELLI (OAB 38485/RS), DÉBORA BERTELLI (OAB 38485/RS), FLAVIO LUIS ZAMBENEDETTI (OAB 33714/RS), FLAVIO LUIS ZAMBENEDETTI (OAB 33714/RS), NICOLE ONZI MARCHET (OAB 116451/RS), JUAREZ MARCHET (OAB 39312/RS), NICOLE ONZI MARCHET (OAB 116451/RS), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), NICOLE ONZI MARCHET (OAB 116451/RS), NICOLE ONZI MARCHET (OAB 116451/RS), JUAREZ MARCHET (OAB 39312/RS), NICOLE ONZI MARCHET (OAB 116451/RS)
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Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ PetCiv 0002423-69.2020.5.05.0000 REQUERENTE: MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DA MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76a9a2c proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise. I – PETIÇÃO DE CREDOR No ID. e44c211, em 18/07/2025, o credor FRANCISCO FERNANDES DA SILVA solicita a habilitação do seu crédito do Acordo Global, o qual já havia sido solicitado no seu processo originário. Em que pese as solicitações de habilitações de processos devam ser feitas, exclusivamente, nos processo originário no primeiro grau, verifica-se que o processo não foi incluído no grupo de pagamento. Isso porque, há época da remessa dos autos para esse Juízo, já estava vigente o Provimento Conjunto n. 06/2023, que determina que os pedidos de habilitação devem ser homologados pela Vara de origem, a qual, após atualização do crédito até a data da decisão homologatória, encaminha a solicitação por email para o JEE, juntamente com cópia da referida decisão e dos cálculos, para o endereço: ncg@trt5.jusbr. Ocorre que, após consulta processual no PJE, constatou a Secretaria deste Juízo, nos autos do processo nº 0000073-02.2017.5.05.013, houve expedição de email a este Juízo, em 07/12/2023, Id 62d3ab6, que foi enviado para o endereço: noncg@trt5.jus.br, o qual é distinto do nosso email para recebimento de pedidos de habilitação, razão pela qual, até a presente data, não foi habilitado o seu processo, estando sobrestado naquele Juízo, aguardando o pagamento. Ressalte-se que uma vez encaminhado o email pela Vara para este Juízo, sempre haverá uma resposta, informando se o processo está apto ou inapto para a habilitação. Além disso, uma vez habilitado o processo nos grupos de pagamento, o Setor de Cálculos do JEE anexará ao processo de origem a certidão de habilitação, informando qual grupo foi inserido e os valores incluídos, para acompanhamento, tanto pela Vara quanto do Credor. Destarte, deve o Credor peticionar novamente em seu processo requerendo que a solicitação de habilitação seja enviada para endereço de email deste Juízo - ncg@trt5.jusbr -. Dessa forma, deve a Secretaria deste Juízo contatar a 4ª Vara do Trabalho de Camaçari, informando do ocorrido, para que seja reencaminhado o email para o nosso endereço correto, atendendo aos Requisitos previstos no Acordo Global, a fim de possibilitar a habilitação do crédito do Exequente na fila de pagamento. II - SITUAÇÃO DE PAGAMENTO DOS APORTES E MANIFESTAÇÃO DAS PARTES A Requerente, por meio da petição de ids. 0ca6374, apresentou o comprovante de pagamento do aporte de maio de 2025, com atraso, id. 8de6186. A continuação, a certidão anexada em 23/07/2025, apresenta à situação de pagamento dos aportes pela Requerente no presente procedimento conciliatório, tendo a Secretaria deste Juízo informado que: “1 - O acordo encontra-se vigente, tendo sido repactuado em 24/01/2025 (ID. 67add40), e no Termo Conciliatório foi fixado o valor do aporte mensal no importe de R$ 60.000,00, a contar de fevereiro/2025, com vencimento no dia 15 de cada mês; 2 - Em 17/06/2025, foi comprovado o pagamento do aporte de maio/2025, vencido em 15/05/2025; 3 - Os aportes de fevereiro a maio/2025, foram pagos com atraso, e as parcelas de junho e julho/2025 estão em aberto, havendo incidência de multa no importe de R$ 12.000,00, sobre cada parcela, que totalizam R$ 72.000,00; 4 - Também sobre o parcelamento dos valores remanescentes do acordo anterior, no montante de R$ 759.000,00, o qual foi dividido em 6 vezes de R$ 126.500,00, estão em atraso 04 parcelas, previstas para os meses de março, abril, maio e junho/2025, no total de R$ 506.000,00; 5 - O montante devido pela Empresa, em atraso, nesta data, é de R$ 698.000,00, referente à: - R$120.000,00 - aportes de junho e julho/2025, ainda não pagos; - R$72.000,00 - 06 multas aplicadas, por aportes atrasados; - R$506.000,00 - 04 parcelas não pagas do remanescente da repactuação anterior. 6 – Em 12/06/2025, foi feita a última liberação do pagamento da fila de credores, com o valor em conta relativo ao aporte de maio/2025, pago em junho/2025, o qual está pendente de liberação.” Assim, considerando que houve atraso no pagamento das parcelas dos meses de fevereiro a junho de 2025, há incidência de 06 (seis) multas, por atraso, cada uma no valor de R$ 12.000,00, no montante de R$ 72.000,00. Foi ainda informado que está em atraso o pagamento: dos aportes de junho e julho/2025, no valor de R$ 60.000,00, cada, somando R$ 120.000,00; bem como de 04 parcelas do parcelamento do remanescente da pactuação anterior, no valor total de R$ 506.000,00. Tem-se, portanto, um total de R$ 698.000,00, devido até a presente data, que resulta da soma das 06 multas, das 04 parcelas do parcelamento da pactuação anterior, bem como dos aportes de junho e julho/2025. A parte disto, a Empresa, após ser notificada para pagamento dos valores em atraso, cobrados por meio do despacho de id. 03bc484, apresentou petição no id. b8c61bc, na qual alega dificuldades financeiras para quitação dos valores das multas e do parcelamento anterior, no prazo concedido de 05 (cinco) dias, bem como solicitou o parcelamento do montante devido. Assim, considerando o aumento da dívida, em atraso, referente às multas e parcelamento anterior, no último despacho foi intimada a Empresa para comprovar o pagamento destas parcelas ou para que apresentasse manifestação. Contudo, a Reclamada não aportou nenhum valor para amortizar esta dívida nem apresentou manifestação no prazo concedido no despacho anterior. Intimados os Credores, pela Comissão de Credores, no prazo concedido no despacho de id. f9db574, foi apresentada petição de ID. c43a782, em 18/07/2025, onde solicitou a execução dos valores devidos pela Requerente, conforme se transcreve: “1. Consta do r. despacho que existe inadimplência da ré, e, foi dado a concessão de prazo a empresa para pagamento das multas impostas, conforme item 3. do r. despacho em comento, ao que se verifica não foi quitado, em total menosprezo pelos credores. 2. Ao que diante destes fatos, há um descumprimento do quanto avençado, e por tal motivo não resta aos credores, data máxima vênia, requerer a execução do quanto já fixado pelo Juízo.” O Termo de Conciliação, em sua cláusula 14ª, que trata da cláusula penal, prevê que (grifos acrescidos): “CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CLÁUSULA PENAL Em caso de atraso no pagamento dos aportes, incidirá a título de cláusula penal, o acréscimo de 20% sobre a parcela em atraso, devida ao Fundo gerido pelo JEE com vistas, exclusivamente, à aceleração do pagamento dos processos conciliados. §1º: O atraso superior a 30 dias no aporte mensal dos montantes ora pactuados configurará motivo suficiente para, independentemente de qualquer medida judicial ou administrativa, este JEE expeça todos os atos constritivos e expropriatórios permitidos em lei, inclusive bloqueios de faturas a receber e de valores on line, em face da Reclamada, a fim de assegurar o depósito do montante em atraso. §2º: O atraso superior a 60 dias no aporte mensal dos montantes ora pactuados, configurará motivo suficiente para que, independentemente de qualquer medida judicial ou administrativa, este acordo seja desconstituído, ficando a partir de então as partes restituídas ao status quo anterior à celebração do acordo, observada a dedução dos valores eventualmente já quitados durante a vigência do Acordo Global.” Ante o exposto e em face da inércia da Empresa, deve a Requerente ser intimada para que comprove o pagamento das parcelas inadimplidas, conforme certificado nestes autos, em 05 (cinco) dias, sob pena de serem adotadas as medidas previstas no Termo de Conciliação. III – LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO DA FILA DE CREDORES Ademais, considerando-se a comprovação do depósito referente ao aporte mensal de maio/2025, pela Requerente, deve a Secretaria, seguindo o cronograma de pagamento dos demais Acordos Globais desta Unidade, iniciar os procedimentos de liberação do pagamento da fila de credores, com a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação da Conciliação Global, atentando-se para os credores preferenciais, acaso existentes. IV – ADEQUAÇÃO DOS AUTOS AO PROVIMENTO Em observância ao art. 71, §1º do Prov. GP/CR n.06/2023, determina-se a criação de novos autos (novo processo) no ambiente de PJe de 1º grau, na classe processual "PETCIV", e lá colacionados os principais documentos deste feito (atas de audiências, termos de acordo, planilhas de pagamentos, entre outros). Quando do cadastramento do polo ativo deverá constar “Comissão de Credores” e, no polo passivo o nome da Requerente nestes autos, com o cadastramento dos advogados respectivos. Para fins de registro, o Conjunto de Credores, que não formam parte da Comissão de Credores, figurarão como “Terceiro Interessado”, e cadastrados os advogados respectivos. Uma vez criados os novos autos no Pje de 1º grau e após saneado o novo processo, com a juntada de documentos, inclusão dos advogados, tramitação de ajuste, as partes e seus advogados, bem como todos os advogados de todos os Credores, deverão ser notificados para terem ciência do novo processo. V - DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE Ante o exposto, deve o Núcleo de Conciliações Globais deste Juízo: 1. Intimar as partes para ciência deste despacho, pelo prazo de 05 (cinco)dias; 2. Intimar a Medeiros Santos Engenharia, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para comprovar o pagamento das 06 multas, por atraso, das 04 parcelas do remanescente da repactuação anterior, bem como da parcela em atraso de junho e julho/2025, no total de R$ 698.000,00, conforme analisado no item II deste despacho, ou requeira o que entender de direito; 3. Informar a 4ª Vara do Trabalho de Camaçari, por email, encaminhando cópia do presente despacho, para que seja reencaminhado o email daquele Juízo, com pedido de habilitação, para o nosso endereço correto, atendendo aos Requisitos previstos no Acordo Global, a fim de possibilitar a inclusão do crédito do Exequente na fila de pagamento. 4. Seguindo o cronograma de pagamento dos demais Acordos Globais desta Unidade, dar início aos procedimentos de liberação do pagamento da fila de credores habilitados, com o saldo da conta com a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação da Conciliação Global, atentando-se para os credores preferenciais, acaso existentes. 5. Proceder a autuação do novo PET CIV, conforme item IV. 6. Certifique-se nos autos o cumprimento dos itens 3 a 5. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ PetCiv 0002423-69.2020.5.05.0000 REQUERENTE: MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DA MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76a9a2c proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise. I – PETIÇÃO DE CREDOR No ID. e44c211, em 18/07/2025, o credor FRANCISCO FERNANDES DA SILVA solicita a habilitação do seu crédito do Acordo Global, o qual já havia sido solicitado no seu processo originário. Em que pese as solicitações de habilitações de processos devam ser feitas, exclusivamente, nos processo originário no primeiro grau, verifica-se que o processo não foi incluído no grupo de pagamento. Isso porque, há época da remessa dos autos para esse Juízo, já estava vigente o Provimento Conjunto n. 06/2023, que determina que os pedidos de habilitação devem ser homologados pela Vara de origem, a qual, após atualização do crédito até a data da decisão homologatória, encaminha a solicitação por email para o JEE, juntamente com cópia da referida decisão e dos cálculos, para o endereço: ncg@trt5.jusbr. Ocorre que, após consulta processual no PJE, constatou a Secretaria deste Juízo, nos autos do processo nº 0000073-02.2017.5.05.013, houve expedição de email a este Juízo, em 07/12/2023, Id 62d3ab6, que foi enviado para o endereço: noncg@trt5.jus.br, o qual é distinto do nosso email para recebimento de pedidos de habilitação, razão pela qual, até a presente data, não foi habilitado o seu processo, estando sobrestado naquele Juízo, aguardando o pagamento. Ressalte-se que uma vez encaminhado o email pela Vara para este Juízo, sempre haverá uma resposta, informando se o processo está apto ou inapto para a habilitação. Além disso, uma vez habilitado o processo nos grupos de pagamento, o Setor de Cálculos do JEE anexará ao processo de origem a certidão de habilitação, informando qual grupo foi inserido e os valores incluídos, para acompanhamento, tanto pela Vara quanto do Credor. Destarte, deve o Credor peticionar novamente em seu processo requerendo que a solicitação de habilitação seja enviada para endereço de email deste Juízo - ncg@trt5.jusbr -. Dessa forma, deve a Secretaria deste Juízo contatar a 4ª Vara do Trabalho de Camaçari, informando do ocorrido, para que seja reencaminhado o email para o nosso endereço correto, atendendo aos Requisitos previstos no Acordo Global, a fim de possibilitar a habilitação do crédito do Exequente na fila de pagamento. II - SITUAÇÃO DE PAGAMENTO DOS APORTES E MANIFESTAÇÃO DAS PARTES A Requerente, por meio da petição de ids. 0ca6374, apresentou o comprovante de pagamento do aporte de maio de 2025, com atraso, id. 8de6186. A continuação, a certidão anexada em 23/07/2025, apresenta à situação de pagamento dos aportes pela Requerente no presente procedimento conciliatório, tendo a Secretaria deste Juízo informado que: “1 - O acordo encontra-se vigente, tendo sido repactuado em 24/01/2025 (ID. 67add40), e no Termo Conciliatório foi fixado o valor do aporte mensal no importe de R$ 60.000,00, a contar de fevereiro/2025, com vencimento no dia 15 de cada mês; 2 - Em 17/06/2025, foi comprovado o pagamento do aporte de maio/2025, vencido em 15/05/2025; 3 - Os aportes de fevereiro a maio/2025, foram pagos com atraso, e as parcelas de junho e julho/2025 estão em aberto, havendo incidência de multa no importe de R$ 12.000,00, sobre cada parcela, que totalizam R$ 72.000,00; 4 - Também sobre o parcelamento dos valores remanescentes do acordo anterior, no montante de R$ 759.000,00, o qual foi dividido em 6 vezes de R$ 126.500,00, estão em atraso 04 parcelas, previstas para os meses de março, abril, maio e junho/2025, no total de R$ 506.000,00; 5 - O montante devido pela Empresa, em atraso, nesta data, é de R$ 698.000,00, referente à: - R$120.000,00 - aportes de junho e julho/2025, ainda não pagos; - R$72.000,00 - 06 multas aplicadas, por aportes atrasados; - R$506.000,00 - 04 parcelas não pagas do remanescente da repactuação anterior. 6 – Em 12/06/2025, foi feita a última liberação do pagamento da fila de credores, com o valor em conta relativo ao aporte de maio/2025, pago em junho/2025, o qual está pendente de liberação.” Assim, considerando que houve atraso no pagamento das parcelas dos meses de fevereiro a junho de 2025, há incidência de 06 (seis) multas, por atraso, cada uma no valor de R$ 12.000,00, no montante de R$ 72.000,00. Foi ainda informado que está em atraso o pagamento: dos aportes de junho e julho/2025, no valor de R$ 60.000,00, cada, somando R$ 120.000,00; bem como de 04 parcelas do parcelamento do remanescente da pactuação anterior, no valor total de R$ 506.000,00. Tem-se, portanto, um total de R$ 698.000,00, devido até a presente data, que resulta da soma das 06 multas, das 04 parcelas do parcelamento da pactuação anterior, bem como dos aportes de junho e julho/2025. A parte disto, a Empresa, após ser notificada para pagamento dos valores em atraso, cobrados por meio do despacho de id. 03bc484, apresentou petição no id. b8c61bc, na qual alega dificuldades financeiras para quitação dos valores das multas e do parcelamento anterior, no prazo concedido de 05 (cinco) dias, bem como solicitou o parcelamento do montante devido. Assim, considerando o aumento da dívida, em atraso, referente às multas e parcelamento anterior, no último despacho foi intimada a Empresa para comprovar o pagamento destas parcelas ou para que apresentasse manifestação. Contudo, a Reclamada não aportou nenhum valor para amortizar esta dívida nem apresentou manifestação no prazo concedido no despacho anterior. Intimados os Credores, pela Comissão de Credores, no prazo concedido no despacho de id. f9db574, foi apresentada petição de ID. c43a782, em 18/07/2025, onde solicitou a execução dos valores devidos pela Requerente, conforme se transcreve: “1. Consta do r. despacho que existe inadimplência da ré, e, foi dado a concessão de prazo a empresa para pagamento das multas impostas, conforme item 3. do r. despacho em comento, ao que se verifica não foi quitado, em total menosprezo pelos credores. 2. Ao que diante destes fatos, há um descumprimento do quanto avençado, e por tal motivo não resta aos credores, data máxima vênia, requerer a execução do quanto já fixado pelo Juízo.” O Termo de Conciliação, em sua cláusula 14ª, que trata da cláusula penal, prevê que (grifos acrescidos): “CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CLÁUSULA PENAL Em caso de atraso no pagamento dos aportes, incidirá a título de cláusula penal, o acréscimo de 20% sobre a parcela em atraso, devida ao Fundo gerido pelo JEE com vistas, exclusivamente, à aceleração do pagamento dos processos conciliados. §1º: O atraso superior a 30 dias no aporte mensal dos montantes ora pactuados configurará motivo suficiente para, independentemente de qualquer medida judicial ou administrativa, este JEE expeça todos os atos constritivos e expropriatórios permitidos em lei, inclusive bloqueios de faturas a receber e de valores on line, em face da Reclamada, a fim de assegurar o depósito do montante em atraso. §2º: O atraso superior a 60 dias no aporte mensal dos montantes ora pactuados, configurará motivo suficiente para que, independentemente de qualquer medida judicial ou administrativa, este acordo seja desconstituído, ficando a partir de então as partes restituídas ao status quo anterior à celebração do acordo, observada a dedução dos valores eventualmente já quitados durante a vigência do Acordo Global.” Ante o exposto e em face da inércia da Empresa, deve a Requerente ser intimada para que comprove o pagamento das parcelas inadimplidas, conforme certificado nestes autos, em 05 (cinco) dias, sob pena de serem adotadas as medidas previstas no Termo de Conciliação. III – LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO DA FILA DE CREDORES Ademais, considerando-se a comprovação do depósito referente ao aporte mensal de maio/2025, pela Requerente, deve a Secretaria, seguindo o cronograma de pagamento dos demais Acordos Globais desta Unidade, iniciar os procedimentos de liberação do pagamento da fila de credores, com a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação da Conciliação Global, atentando-se para os credores preferenciais, acaso existentes. IV – ADEQUAÇÃO DOS AUTOS AO PROVIMENTO Em observância ao art. 71, §1º do Prov. GP/CR n.06/2023, determina-se a criação de novos autos (novo processo) no ambiente de PJe de 1º grau, na classe processual "PETCIV", e lá colacionados os principais documentos deste feito (atas de audiências, termos de acordo, planilhas de pagamentos, entre outros). Quando do cadastramento do polo ativo deverá constar “Comissão de Credores” e, no polo passivo o nome da Requerente nestes autos, com o cadastramento dos advogados respectivos. Para fins de registro, o Conjunto de Credores, que não formam parte da Comissão de Credores, figurarão como “Terceiro Interessado”, e cadastrados os advogados respectivos. Uma vez criados os novos autos no Pje de 1º grau e após saneado o novo processo, com a juntada de documentos, inclusão dos advogados, tramitação de ajuste, as partes e seus advogados, bem como todos os advogados de todos os Credores, deverão ser notificados para terem ciência do novo processo. V - DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE Ante o exposto, deve o Núcleo de Conciliações Globais deste Juízo: 1. Intimar as partes para ciência deste despacho, pelo prazo de 05 (cinco)dias; 2. Intimar a Medeiros Santos Engenharia, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para comprovar o pagamento das 06 multas, por atraso, das 04 parcelas do remanescente da repactuação anterior, bem como da parcela em atraso de junho e julho/2025, no total de R$ 698.000,00, conforme analisado no item II deste despacho, ou requeira o que entender de direito; 3. Informar a 4ª Vara do Trabalho de Camaçari, por email, encaminhando cópia do presente despacho, para que seja reencaminhado o email daquele Juízo, com pedido de habilitação, para o nosso endereço correto, atendendo aos Requisitos previstos no Acordo Global, a fim de possibilitar a inclusão do crédito do Exequente na fila de pagamento. 4. Seguindo o cronograma de pagamento dos demais Acordos Globais desta Unidade, dar início aos procedimentos de liberação do pagamento da fila de credores habilitados, com o saldo da conta com a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação da Conciliação Global, atentando-se para os credores preferenciais, acaso existentes. 5. Proceder a autuação do novo PET CIV, conforme item IV. 6. Certifique-se nos autos o cumprimento dos itens 3 a 5. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - CREDORES TRABALHISTAS DA MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA.
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