Maira Tomazi
Maira Tomazi
Número da OAB:
OAB/RS 033893
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maira Tomazi possui 80 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRS, TRT4, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJRS, TRT4, TRF4
Nome:
MAIRA TOMAZI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007101-40.2025.8.21.0010/RS REQUERENTE : MATHEUS JOVANOVICHS ADVOGADO(A) : MAIRA TOMAZI (OAB RS033893) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A fim de viabilizar o atendimento do requerimento de evento 62, PET1 , fica a parte autora intimada para que indique o endereço eletrônico das farmácias indicadas que pretende o oficiamento.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5007101-40.2025.8.21.0010/RS RELATOR : ANTONIO CLARET FLORES CECCATTO REQUERENTE : MATHEUS JOVANOVICHS ADVOGADO(A) : MAIRA TOMAZI (OAB RS033893) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 08/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032296-32.2022.8.21.0010/RS EXEQUENTE : REAL CENTER MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA TAIS MEDEIROS LOPES SCARIOT (OAB RS081345) ADVOGADO(A) : ANA MARIA MEDEIROS LOPES (OAB RS027915) EXECUTADO : M.A.T. AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO(A) : MAIRA TOMAZI (OAB RS033893) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada M.A.T. AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. apresentou manifestação ( evento 81, PET1 ) alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, sob o argumento de que os valores corresponderiam a limite de cheque especial, crédito rotativo e conta garantida disponibilizados pelo Banco do Brasil, não integrando, portanto, o patrimônio da empresa. A parte exequente REAL CENTER MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA. impugnou a manifestação, sustentando que a executada não comprovou suas alegações, limitando-se a fazer referência a documentos juntados ao processo em 2023, sem apresentar qualquer comprovação atual de que os valores bloqueados seriam provenientes de limite de cheque especial. A questão trazida à apreciação deste juízo diz respeito à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 531,42 (quinhentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos). De início, cumpre destacar que a regra no ordenamento jurídico brasileiro é a penhorabilidade dos bens do devedor para satisfação do crédito do exequente, conforme estabelece o art. 789 do Código de Processo Civil: " O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei ". As hipóteses de impenhorabilidade, por sua vez, constituem exceção a essa regra geral e estão taxativamente previstas no art. 833 do CPC, devendo ser interpretadas restritivamente. No caso em análise, a parte executada alega que os valores bloqueados corresponderiam a limite de cheque especial, crédito rotativo e conta garantida, que não integrariam seu patrimônio, mas sim da instituição financeira. Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento atual que comprove tal alegação, limitando-se a fazer referência a extratos bancários juntados ao processo em 2023 (evento 46). Importante ressaltar que o ônus da prova quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados recai sobre a parte executada, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "Cabe ao executado o ônus de comprovar que os valores bloqueados em sua conta bancária são impenhoráveis, não bastando a mera alegação de que tais valores são provenientes de verba de natureza alimentar." (AgInt no AREsp 1.320.917/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2019, DJe 14/03/2019) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem decidido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. Cabe ao executado o ônus de comprovar que os valores bloqueados em sua conta bancária são impenhoráveis, não bastando a mera alegação. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento Nº 70083456665, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 12/12/2019) Ademais, a alegação de que a conta estaria inativa desde 2016 contradiz a própria existência de valores bloqueados em 2025, o que demonstra que a conta não estava completamente inativa como alega a executada. Quanto à alegação específica de que os valores seriam provenientes de limite de cheque especial, é importante destacar que o Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0, em seu art. 13, §2º, estabelece que as ordens judiciais de bloqueio devem atingir o saldo credor inicial, livre e disponível, sem considerar limites de crédito como cheque especial, crédito rotativo e conta garantida. Contudo, o sistema SISBAJUD, que substituiu o BACENJUD, não possui funcionalidade que permita ao magistrado distinguir a origem dos valores bloqueados, sendo que a verificação da natureza dos valores compete à parte interessada, mediante a apresentação de documentos comprobatórios, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não tendo a parte executada se desincumbido do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, deve ser mantida a constrição realizada. Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD e, por consequência, MANTENHO a penhora realizada no valor de R$ 531,42 (quinhentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos). CONVERTO a indisponibilidade em penhora e DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para transferência dos valores em favor da parte exequente, conforme dados bancários informados no evento 83. Agendada intimação eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005649-29.2024.8.21.0010/RS EXEQUENTE : RAUL ANTONIO PELIZZER ADVOGADO(A) : MARISTELA BRANCHER VENSON (OAB RS031825) ADVOGADO(A) : MAIRA TOMAZI (OAB RS033893) DESPACHO/DECISÃO Vista à parte autora/credora da petição e documentos juntados.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000929-56.2016.4.04.7107/RS AUTOR : JULIAN LUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) ADVOGADO(A) : MAIRA TOMAZI (OAB RS033893) AUTOR : ILIANE MARIA LUSA (Curador) ADVOGADO(A) : MAIRA TOMAZI (OAB RS033893) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: Promovo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Superior Instância para que requeiram o que de direito no prazo de 5 dias. No silêncio ou não havendo oposição, ARQUIVEM-SE.
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