Valdericia Aparecida Miotto
Valdericia Aparecida Miotto
Número da OAB:
OAB/RS 033908
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRS, TJPR, TJSP
Nome:
VALDERICIA APARECIDA MIOTTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002928-50.2015.8.21.0033/RS EXEQUENTE : UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS EXECUTADO : MAURICIO LOPES MAFFEIS ADVOGADO(A) : Andréa Varaschin Webber (OAB RS028498) ADVOGADO(A) : VALDERICIA APARECIDA MIOTTO (OAB RS033908) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora online apresentada por MAURICIO LOPES MAFFEIS nos autos do cumprimento de sentença que lhe move UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS . O executado alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante total de R$ 5.254,49 (sendo R$ 5.068,41 oriundos do Banco Nubank e R$ 162,12 do Banrisul), sob dois fundamentos: (i) por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos, aplicando-se extensivamente o art. 833, X, do CPC; e (ii) por se tratar de valores oriundos de pro labore recebido junto à empresa IDMAC STEEL TUBE IND E COM DE CONEXOES CONFORMADAS LTDA, conforme demonstrativo de pagamento juntado aos autos evento 66, OUT4 . Postula, ainda, o afastamento da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, alegando ausência de intimação pessoal para o cumprimento de sentença. A questão central trazida pelo executado diz respeito à impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, com fundamento nos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil. O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Por sua vez, o inciso X do mesmo dispositivo prevê a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". No caso em análise, verifico que o executado comprovou, por meio do demonstrativo de pagamento juntado aos autos ( evento 66, OUT4 ), que recebe pro labore no valor de R$ 4.848,00 da empresa IDMAC STEEL TUBE IND E COM DE CONEXOES CONFORMADAS LTDA, na qual exerce a função de Diretor. O pro labore, por sua natureza jurídica, equipara-se à remuneração para fins de subsistência do executado, enquadrando-se na proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido, os valores bloqueados na conta do Nubank, no montante de R$ 5.068,41, mostram-se compatíveis com o valor do pro labore recebido pelo executado (R$ 4.848,00), o que indica forte probabilidade de que tais valores sejam provenientes de sua remuneração. Ademais, mesmo que não se considerasse a origem dos valores, o montante total bloqueado (R$ 5.254,49) é significativamente inferior ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC. Portanto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, com fundamento nos incisos IV e X do art. 833 do CPC. II - DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523 DO CPC O pedido de afastamento da multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523 do CPC não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a intimação do executado para cumprimento de sentença foi considerada realizada com base no disposto no art. 513, §3º, do CPC, uma vez que o executado mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, conforme constatado no AR de evento 44, AR1 , que retornou com a informação "desconhecido". O artigo 513, §3º, do CPC estabelece expressamente que: " Na hipótese do §2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 ". Por sua vez, o parágrafo único do art. 274 do CPC dispõe que: " Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço ". No caso em análise, o executado foi devidamente citado no processo de conhecimento, conforme demonstra o AR juntado à fl. 26/verso do processo físico. A partir desse momento, passou a ter o dever processual de informar ao juízo qualquer alteração de endereço, o que não ocorreu. Quando da tentativa de intimação para o cumprimento de sentença, verificou-se que o executado havia mudado de endereço sem comunicar o juízo, o que autoriza a aplicação da presunção legal de validade da intimação, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados. O argumento de que a citação ocorreu há aproximadamente 7 (sete) anos não afasta o dever processual de comunicação da mudança de endereço, que persiste durante todo o trâmite processual, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Ademais, o fato de constar apenas uma rubrica no AR de citação não invalida o ato, pois não há exigência legal de que a assinatura seja legível ou identificável, bastando que o documento tenha sido recebido no endereço do destinatário, o que efetivamente ocorreu. Quanto à alegação de que a exequente não empreendeu esforços para localizar o endereço atual do executado, tal argumento não prospera, pois a lei impõe ao próprio executado o ônus de manter seu endereço atualizado nos autos, não cabendo à parte contrária tal obrigação. Nesse contexto, tendo sido considerada válida a intimação do executado para o cumprimento de sentença, com base no art. 513, §3º, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, e não tendo havido o pagamento voluntário no prazo legal, é plenamente cabível a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de afastamento da multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523 do CPC. Expeça-se alvará de liberação do valor bloqueado em favor do executado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Agendada intimação eletrônica das partes.
-
Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011036-88.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE : MECASUL AUTO MECANICA SA ADVOGADO(A) : VALDERICIA APARECIDA MIOTTO (OAB RS033908) ADVOGADO(A) : Andréa Varaschin Webber (OAB RS028498) DESPACHO/DECISÃO 1. Para possibilitar a homologação do acordo, determino a intimação da parte exequente para promover reconhecimento da assinatura da parte executada, uma vez que não se encontra representado por procurador regularmente constituído. 2. Indico, por oportuno, que, ao peticionar, opte pelo TERMO DE ACORDO, desse modo, os automatizadores do sistema encaminharão a peça ao localizador correspondente. Agendada a intimação eletrônica.
-
Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002739-12.2024.8.21.0048/RS EXEQUENTE : VARASCHIN, SGORLA E MIOTTO ADVOGADOS ADVOGADO(A) : VALDERICIA APARECIDA MIOTTO (OAB RS033908) ADVOGADO(A) : Andréa Varaschin Webber (OAB RS028498) EXECUTADO : MARCIANO CARLOS FANTINELLI ADVOGADO(A) : SAIURY BAU (OAB RS076427) ADVOGADO(A) : FRANCIELE BAU (OAB RS076514) ADVOGADO(A) : CLARICE BAU PORTO (OAB RS044870) DESPACHO/DECISÃO Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença ao efeito de determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença para satisfação da quantia de R$ 11.780,94 (onze mil setecentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos).
-
Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029331-76.2025.8.21.0010/RS AUTOR : ROTA SUL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A) : VALDERICIA APARECIDA MIOTTO (OAB RS033908) ADVOGADO(A) : Andréa Varaschin Webber (OAB RS028498) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos o contrato firmado com a parte ré, considerando que o documento juntado trata-se somente de uma proposta de investimento ( evento 1, ANEXO5 ). Adverte-se que o não cumprimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento da tutela de urgência. Após, voltem os autos conclusos.
-
Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000127-70.2015.8.21.0128/RS EXEQUENTE : COMPANHIA NACIONAL DO AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO(A) : CLAUDIO NUNES DA SILVA (OAB RS015996) ADVOGADO(A) : NELSON ROBERTO SANTAFÉ GIACOMINI (OAB RS013475) ADVOGADO(A) : FABRICIA TOLEDO SACKS (OAB RS056629) EXECUTADO : GIJON AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : Andréa Varaschin Webber (OAB RS028498) ADVOGADO(A) : EBRIMINO VARASCHIN (OAB RS004746) ADVOGADO(A) : VALDERICIA APARECIDA MIOTTO (OAB RS033908) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de evento 62, DOC1 . Oficie-se à 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul a fim de que informe nestes autos e Juízo eventual saldo do produto da arrematação do imóvel matrícula 514, Cartório de Registro de Imóveis de São Marcos, penhorado no processo ATOrd 0020034-22.2017.5.04.0403. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0011528-10.2024.8.16.0021 Processo: 0011528-10.2024.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$140.047,09 Autor(s): MECASUL AUTO MECÂNICA SA Réu(s): ANTONIO FERREIRA TRANSPORTES I – Devolvo os presentes autos excepcionalmente sem decisão, em virtude de remoção para a 2ª Subseção Judiciária desta Comarca de Cascavel. II – Oportunamente, façam os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito Substituto(a) que assumir as funções perante esta 1ª Subseção Judiciária. III – Providências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002381-30.2025.8.21.0010/RS RELATOR : DARLAN ELIS DE BORBA E ROCHA AUTOR : VOLMIR BERGOZZA ADVOGADO(A) : VALDERICIA APARECIDA MIOTTO (OAB RS033908) ADVOGADO(A) : Andréa Varaschin Webber (OAB RS028498) AUTOR : DALVA REGINA BERGOZZA ADVOGADO(A) : VALDERICIA APARECIDA MIOTTO (OAB RS033908) ADVOGADO(A) : Andréa Varaschin Webber (OAB RS028498) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 27/06/2025 - Remetidos os Autos
-
Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030938-66.2021.8.21.0010/RS EXECUTADO : HOTEL POUSADA CAXIENSE LTDA ADVOGADO(A) : VALDERICIA APARECIDA MIOTTO (OAB RS033908) ADVOGADO(A) : MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RS061075) ADVOGADO(A) : Andréa Varaschin Webber (OAB RS028498) ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO TOMÉ (OAB RS059696) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o demandado como requerido na petição retro. Com a resposta, vista ao autor. Por fim, voltem para decisão.
-
Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024158-42.2023.8.21.0010/RS EXEQUENTE : KRAS BORGES E DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A) : FRANK GIULIANI KRAS BORGES (OAB RS048084) ADVOGADO(A) : CARLOS DUARTE JÚNIOR (OAB RS052776) ADVOGADO(A) : MARK GIULIANI KRÁS BORGES (OAB RS050889) EXECUTADO : GOOD WAY DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : Andréa Varaschin Webber (OAB RS028498) ADVOGADO(A) : VALDERICIA APARECIDA MIOTTO (OAB RS033908) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Acolho o pedido de reconsideração apresentado pela executada e torno sem efeito a decisão do evento 59, DESPADEC1 , considerando que não foi observado o efeito suspensivo concedido no evento 25, DESPADEC1 . Quanto ao pedido da executada de julgamento em conjunto, registro que um dos incidentes já se encontra aguardando prolação de sentença, a qual está condicionada à tramitação do presente incidente e do outro processo apensado. Saliento que eventual aplicação de multa por litigância de má-fé será examinada por ocasião de sentença. Assim, nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento, observado o julgamento conjunto determinado no evento 34, DESPADEC1 .
-
Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002948-81.2013.8.21.0010/RS EXEQUENTE : BERNARDI & FILHO LTDA ADVOGADO(A) : FRANK GIULIANI KRAS BORGES (OAB RS048084) ADVOGADO(A) : CARLOS DUARTE JÚNIOR (OAB RS052776) EXECUTADO : ILDEMAR JOSE BRESSAN ADVOGADO(A) : THIAGO VEDANA (OAB RS059220) ADVOGADO(A) : TAISE DA SILVA GOMES (OAB RS070211) EXECUTADO : ALENIR CARVALHO PEREIRA ADVOGADO(A) : THIAGO VEDANA (OAB RS059220) ADVOGADO(A) : TAISE DA SILVA GOMES (OAB RS070211) INTERESSADO : GOOD WAY DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : Andréa Varaschin Webber ADVOGADO(A) : VALDERICIA APARECIDA MIOTTO DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc . ACOLHO ( evento 309, PET1 ): POSTO ISSO, requer o recebimento da presente manifestação para que, quando realizado o pagamento aos credores com o produto obtido com a arrematação dos imóveis matrículas nº 18.822, 20.596, 20.597, 23.100 e 23.101, seja observada a ordem de preferência das hipotecas/ penhoras, segundo o que dispõem os artigos 494, § 4º e 908, caput, ambos do CPC. HOMOLOGO o resultado e ATA do segundo leilão ( evento 312, PET1 ). DEFIRO ( evento 312, PET1 ): Quando da expedição da Carta de Arrematação, de acordo com o § 1º do art. 901 do CPC, determine Vossa Excelência, que seja lavrada com ordem de levantamento de todas as penhoras, alienações fiduciárias, cédulas de crédito e quaisquer gravames incidentes sobre os bens, isentando o comprador de eventuais ônus e tributos apurados até a data da arrematação, recaindo estes ao antigo proprietário, eis que cabe ao arrematante receber o bem livre de ônus, conforme preceitua o parágrafo único do art. 130 do CTN. ACOLHO ( evento 312, PET1 ): A fim de resguardar o arrematante de maiores contratempos, que o valor depositado na ocasião da arrematação, permaneça em conta judicial vinculada ao feito até a perfectibilização da transferência registral do bem. ACOLHO ( evento 316, PET1 ): Cristiano Branchieri Escola , leiloeiro oficial, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, em que Bernardi&Filho Ltda. move contra Alenir Carvalho Pereira e Outro, expor e ao final requerer o que segue: Verifica-se equívoco na documentação expedida referente ao leilão realizado, especificamente quanto ao bem descrito como LOTE 01, o qual foi arrematado pela Sra. Fabiola Zapparoli. Esclarece que o valor correto do lance vencedor foi de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), conforme comprova a documentação anexa. Dessa forma, requer-se o recebimento da manifestação, bem como a retificação da documentação expedida no evento 305, para que conste o valor correto da arrematação, conforme efetivamente ofertado. Intimem-se as partes para o prosseguimento, em 15 dias. Venha ao processo a conta atualizada da dívida. Diligências legais.
Página 1 de 9
Próxima